Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA ACESSÓRIA ESTIPULAÇÕES VERBAIS ACESSÓRIAS CONTRATO DE EMPREITADA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE LIMITES DA CONDENAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM PRINCÍPIO DISPOSITIVO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ pode conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência – cf. art. 722.º, n.º 2, do CPC. II - O art. 221.º, n.º 1, do CC, respeita à forma das declarações negociais, prevendo, quanto às cláusulas verbais acessórias ou adicionais, três hipóteses: as estipuladas antes, as contemporâneas e as posteriores à feitura do documento, considerando as anteriores e contemporâneas nulas, excepto se “a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”. III - O fundamento dessa determinação assenta no entendimento de que essas cláusulas, se tivessem sido queridas pelos declarantes, não deixariam de ser introduzidas no documento. Não sendo aí colocadas, presume-se que não foram queridas por eles. Já as estipulações verbais posteriores serão válidas, precisamente porque delineadas depois da feitura do documento. Só assim não será, se a razão da exigência da forma as abranger. IV - As estipulações verbais posteriores a um contrato de empreitada, reduzido à forma escrita, serão válidas, de acordo com o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CC, pois não se vislumbra que a lei exija forma escrita para o seu valimento. Isto independentemente de sobre elas se poder realizar prova testemunhal contra ou além do documento que titula o negócio, pois sobre essa questão versa o art. 394.º do CC. V - Face ao art. 394.º, n.º 1, do CC, não é possível prova testemunhal em relação a quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou a documento particular mencionado nos arts. 373.º a 379.º desse Código. A finalidade daquele dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal. VI - Se ficou demonstrado que “a pedido do A., o R. executou na moradia trabalhos a mais”, então foi celebrado um novo contrato em relação a esses trabalhos extra, não se tratando de estipulação visando, por exemplo, esclarecer ou alterar o conteúdo do ajustado. Esta situação não constitui uma convenção sobre o conteúdo do documento ou para além dele, não lhe sendo de aplicar o regime do art. 394.º, n.º 1, do CC. VII - O art. 661.º, n.º 1, do CPC, define e limita os termos da condenação a proferir de forma a que se contenha, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, em observância e respeito do princípio dispositivo das partes. À não coincidência entre a sentença e o pedido, pode, genericamente, chamar-se extrapetição. Se a diferença não é de qualidade, mas só de quantidade, pode falar-se de ultra-petição ou de infrapetição, consoante se ultrapasse ou fique aquém do pedido. VIII - O preceituado no art. 661.º, n.º 2, do CPC, tanto se aplica no caso de inicialmente se ter formulado um pedido genérico, e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de se ter formulado pedido específico, sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, como precisão e segurança, o quantitativo da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente no sítio ..., propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, residente no sítio ..., pedindo se declare resolvido o contrato de empreitada identificado, celebrado entre o A. e o R. em 20/02/2005, por incumprimento definitivo da parte deste, se condene o R. a pagar ao A. a quantia de € 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro Euros), correspondente à restituição da diferença existente entre o valor pago e os trabalhos não executados, bem como os respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, actualmente de 4% ao ano, contados a partir da citação e até efectivo pagamento e ainda a quantia de € 7000,00 (sete mil Euros) correspondente ao ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos por este, bem como os respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir da citação e até efectivo pagamento. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou o contrato de empreitada que identifica com o R., sendo que este o incumpriu, não executou algum dos trabalhos contratados e causou-lhe prejuízos. O R. contestou negando o incumprimento do contrato e deduzindo reconvenção em que pediu: 1º Declarar-se que o A. desistiu do contrato de empreitada nos termos previsto no art. 1229º do C.C. e, simultaneamente, condenar-se o mesmo a reconhecer que o seu comportamento contratual corresponde à desistência injustificada do contrato de empreitada sub judice; 2º Em decorrência, deve condenar-se o A. e Reconvindo no pagamento ao R. e reconvinte de uma indemnização global não inferior a 108.000,00 Euros correspondentes às perdas dos lucros cessantes e expectativas contratuais, tudo acrescido de juros contados à taxa legal a partir da data da notificação. 3º Em cúmulo condenar-se o A. e reconvindo no pagamento ao R. e reconvinte de uma compensação no valor de 12.500,00 Euros pela perda dos materiais, máquinas e utensílios e ferramentas de construção civil, tudo acrescido de juros contados à taxa legal a partir da data da notificação. 4º E, sempre e em qualquer caso de modo subsidiário e a título de enriquecimento sem causa, o que não se aceita por princípio, deverá sempre condenar-se o A. e reconvindo a pagar ao R. e reconvinte a quantia de 30.500 Euros acrescida de juros contados à taxa legal a partir da data da notificação, a título do pagamento das obras, trabalhos, materiais, e serviços efectivamente especificados, misturados e executados na moradia “sub-judice” nos termos alegados e não pagos; 5º E sempre em cúmulo condenar-se o A. e reconvindo no pagamento ao R. e reconvinte de uma compensação no valor de 12.500 Euros pela perda dos materiais máquinas e utensílios e ferramentas de construção civil, tudo acrescido de juros contados à taxa legal a partir da data da notificação. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. Nesta julgou-se a acção improcedente absolvendo o R. de todos os pedidos contra ele deduzidos. Julgou-se, porém, parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenou-se o A. a pagar ao R. o valor de treze mil euros (13.000,00 euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento, relativamente aos trabalhos a mais realizados pelo R., referidos nas alíneas CC) e DD) dos factos provados, o valor dos trabalhos referidos na alínea M) dos factos provados, devendo a sua determinação ser liquidada em execução de sentença, sendo que sobre o valor assim determinado deverão acrescer juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado desse incidente de liquidação até efectivo pagamento, o valor do lucro que o R. deixou auferir com a realização da obra no seu todo, em consequência da desistência por parte do A. da empreitada, sem prejuízo do lucro que o mesmo já auferiu com os pagamentos entretanto efectuados, referidos nas alíneas E) a H) dos factos provados correspondentes às alíneas a) a c) da cláusula 3ª do contrato, devendo a sua determinação ser liquidada em execução de sentença, sendo que, sobre o valor assim determinado deverão acrescer juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado desse incidente de liquidação até efectivo pagamento. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí julgado parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que decidiu: “ - condeno o Autor a pagar ao Réu o valor de treze mil euros (13 000, 00 euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento, relativamente aos trabalhos a mais realizados pelo Réu, referidos nas alíneas CC) e DD) dos factos provados” e em sua substituição relegou-se para execução de sentença, a determinação do valor de tais trabalhos sendo que, sobre o valor assim determinado deverão acrescer juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado desse incidente de liquidação até efectivo pagamento (art. 805º nº 3 do CPC). No mais confirmou-se a decisão recorrida. 1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Num contrato de empreitada não sujeito por lei a forma escrita, mas tendo esta sido adoptada, as estipulações posteriores estão também sujeitas a esta forma, posto que, tendo as partes estipulado uma forma especial para a declaração, se presume, nesse caso, que se não querem vincular senão pela forma especial convencionada (cfr. art. 223° nº 1. do CC). 2ª- Por outro lado, a existência de um alegado novo contrato oral autónomo em relação ao contrato de empreitada, conforme entende o Tribunal a quo, não foi invocada pelo Réu na reconvenção, sendo certo que a ele cabia alegar e provar os factos que integram a causa de pedir e o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (cfr. arts. 264° e 664°, in fine, do CPC. 342°, nº 1, do CC. e Ac. do TRL, proc. nº 9674/06-1). 3ª- Acresce que, para além de tal alegado novo contrato carecer de forma escrita, e de este não ter sido invocado pelo Réu na reconvenção, sendo esse o momento próprio para o fazer, a admitir-se a existência de tal novo contrato, no que não se concede, tal implicaria uma alteração da causa de pedir, a qual também não foi invocada pelo Réu, sendo, por isso, encerrada que está a audiência de discussão e julgamento, e na ausência de acordo do Autor, tal alteração da causa de pedir legalmente inadmissível (cfr. art. 273° do CPC). 4ª- Salvo o devido respeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão aqui precisamente em causa convenções adicionais ao contrato de empreitada escrito outorgado pelas partes, ou convenções acessórias posteriores, traduzidas nos referidos trabalhos a mais, para cuja prova não é admitida prova testemunhal (cfr. Acs. do TRP. 2 secção de 18/06/2008. proc. nº 2223/08, e do STA, de 04/05/1993, proc. n°082248). 5ª- Neste entendimento, e conforme alegado pelo Recorrente em sede de apelação, no que toca à realização pelo Réu de trabalhos a mais a pedido do Autor, logo traduzindo um alegado acordo tácito entre ambos a esse respeito, porque consubstanciam alteração aos termos do acordo escrito, reconhecido e aceite pelas partes, tais trabalhos não podiam ser objecto de prova testemunhal, como o foram, sob pena de violação do disposto no art. 394° nº 1 do CC, devendo, como tal, tais factos ser dados como não escritos, nos termos do disposto no artigo 646°, n°4, do CPC. 6ª- Mais entendeu o Tribunal a quo, que, no caso vertente, embora fixado o respectivo objecto, atenta a natureza dos trabalhos efectuados e a necessidade, altamente provável, de um relatório pericial para o efeito, não foi possível quantificar tais trabalhos realizados pelo Réu, os quais carecem de avaliação pecuniária, sendo que o M° Juiz do Tribunal de 1ª instância não o podia fazer e daí a faculdade de remeter para execução de sentença. 7ª- Sucede que a falta de quantificação do valor dos alegados trabalhos efectuados, fixado que se mostrava o respectivo objecto, como aliás bem diz o Tribunal a quo, era da exclusiva responsabilidade do Réu, a quem competia, para a fixação da respectiva quantidade, a alegação e a prova de tal, podendo então ter-se socorrido para o efeito de um relatório pericial, o que não fez, pelo que não poderá fazê-lo agora. 8ª- Com efeito, conforme alegado pelo Recorrente em sede de Recurso de Apelação, da alínea M) dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância consta que o Réu deixou a obra numa fase em que se encontrava colocada a cobertura e executado todo o reboco dos exteriores da moradia, alínea esta que se relaciona com a alínea d) do contrato em causa, a qual, por sua vez estipula que o Autor pagará ao Réu a quantia de € 35.000.00, após a colocação da cobertura e revestimentos interiores e exteriores da moradia, sendo que dessa alínea, conjugada com a alínea N) dos factos dados como provados, resulta que, no caso, o Réu não executou o reboco e revestimentos interiores da moradia. 9ª- Assim, constando tais factos da acção, constata-se que, aquando da Contestação, já eram perfeitamente conhecidas as designadas “unidades componentes da universalidade” em questão, sendo por isso perfeitamente possível quantificá-las com exactidão, bastando para tal deduzir à quantia em causa o valor do reboco e revestimentos interiores da moradia não executado pelo Réu. 10ª- E o mesmo se verificando relativamente ao lucro que o Réu terá alegadamente deixado de auferir com a realização da obra no seu todo, sem prejuízo do lucro que o mesmo já auferiu com os pagamentos entretanto efectuados pelo Autor, referidos nas alíneas E) a H) dos factos provados e correspondentes às alíneas a) a c) da cláusula 3ª do contrato em causa, o qual já era perfeitamente fixável aquando da contestação, porque não alteradas as consequências do alegado acto ilícito motivador de tal indemnização. 11ª- Ora, tendo-se, no momento da formulação do pedido, e consequentemente no momento da prolação da Sentença pelo Tribunal de 1ª instância, já verificado todos os elementos de facto constitutivos do direito, e logo já todos os elementos relativos não só ao objecto mas também à quantidade em causa eram determináveis ou, por outras palavras, os factos já eram todos conhecidos e não estavam em evolução, não era legalmente possível remeter tal liquidação para sede de execução de sentença como fez aquele Tribunal e se mostra confirmado pelo Tribunal a quo. 12ª- Em rigor, a necessidade de remissão para sede de liquidação de sentença não resulta da falta de elementos bastantes para fixar, no caso, a quantidade da indemnização, mas sim da inexistência de factos alegados pelo Réu para sustentar tal obrigação de indemnizar, cuja alegação e prova a ele competia, facto este que obsta à utilização de tal mecanismo de remissão para execução de sentença (cfr. arts. 342° nº 1 do CC, 661° nº 2 do CPC e Ac. do S.T.J. de 17/01/1995). 13ª- Importa recordar que, em processo civil, o Tribunal está limitado pelos pedidos das partes, não podendo extravasá-los, uma vez que não se pode pronunciar sobre mais do que o que lhe foi pedido, dado que o objecto da Sentença (ou do Acórdão) tem que coincidir com o objecto do processo, sob pena de violação dos princípios do pedido e do dispositivo, situação esta tanto mais grave no caso vertente quanto se verifica que o Tribunal de 1ª instância nem sequer estabeleceu qualquer limite à respectiva decisão de condenação nos montantes a liquidar em sede de execução de sentença. 14ª- Assim, e conforme alegado pelo Recorrente em sede de Apelação, ao decidir como decidiu o Tribunal de 1ª instância conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, condenou em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, ultrapassando os limites da condenação e remeteu tal liquidação para execução de sentença quando o eventual crédito do Réu não era indeterminável, com o que violou o disposto nos artigos 3° n° 1, 264°, 661° nºs 1 e 2, e 668° n° 1 alínea d), do CPC, normativos estes que, ao confirmar nesta parte tal Decisão, foram igualmente violados pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Violação do disposto no art. 394º nº 1 do C.Civil. - Liquidação ulterior dos prejuízos sofridos pelo R. reconvinte. 2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: A) O Réu é empreiteiro de obras e dedica-se à actividade de construção civil (al. A) dos factos assentes). B) Tendo em vista a construção de uma moradia num prédio do Autor, que para tanto solicitou e obteve licença camarária, ao sítio da Vera Cruz, freguesia da Quinta Grande, concelho de Câmara de Lobos, que se encontra inscrito na matriz sob os artigos rústicos 98º e 99º, da secção “JJ”, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob os nºs 01522 e 01429 da referida freguesia, Autor e Réu celebraram, em 20/02/2005, um contrato escrito, que denominaram de “contrato de empreitada” (doc. 1) (al. B) dos factos assentes). C) No qual consta o Autor como primeiro outorgante e o Réu como segundo outorgante, os quais, nessas qualidades, reciprocamente se obrigaram, nos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA – O primeiro outorgante é proprietário dum prédio localizado no Sítio da Vera Cruz, freguesia da Quinta Grande, concelho de Câmara de Lobos, no qual se pretende construir uma moradia, em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos; SEGUNDA – Pelo presente contrato e mediante o preço de € 190.000,00, o segundo outorgante obriga-se a executar os trabalhos acordados na proposta já apresentada e também em conformidade com o respectivo projecto aprovado; TERCEIRA – Os pagamentos serão efectuados do seguinte modo: a) no acto de aceitação da empreitada o primeiro outorgante entrega ao segundo outorgante a quantia de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), cuja verba se destina à compra de equipamentos e materiais; b) a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), será liquidada pelo primeiro outorgante ao segundo, logo após a colocação da primeira laje (tecto da garagem); c) a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), será liquidada pelo primeiro outorgante ao segundo, logo após a colocação da segunda laje (tecto do rés-do-chão); d) a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), será liquidada pelo primeiro ao segundo outorgante, após a colocação da cobertura e revestimentos interiores e exteriores da moradia; e) a quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), será liquidada após a obra se encontrar pronta a receber as pinturas; f) a parte restante, cuja quantia é de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), será paga na conclusão de todos os trabalhos executados em conformidade com o projecto aprovado. QUARTA – O prazo acordado para a conclusão da obra é de seis meses; QUINTA – Os arredores serão executados de acordo com o projecto, sendo fornecido pelo proprietário 4 carros de blocos de 20 (cerca de mil) (al. C) dos factos assentes). D) O assim designado “contrato de empreitada” encontra-se devidamente assinado por ambos os outorgantes, Autor e Réu, que ali mais declararam aceitá-lo nos precisos termos em que o mesmo se acha exarado (al. D) dos factos assentes). E) Nesta sequência, nos termos do acordado, por meio de cheque, com data de 29/04/2005, o Autor entregou ao Réu a quantia de € 25.000,00 (doc. 2), tendo o Réu, em Maio de 2005, dado início aos trabalhos de construção da referida moradia (al. E) dos factos assentes). F) Com data de 03/06/2005, o Autor entregou ao Réu cheque no valor de € 35 000, 00 (doc. 3) (al. F) dos factos assentes). G) Com data de 15/06/2005, o Autor entregou ao Réu cheque no valor de € 10 000, 00 (doc. 4) (al. G) dos factos assentes). H) E com data de 19/07/2005, o Autor entregou ao Réu cheque no valor de € 25 000, 00 (doc. 5) (al. H) dos factos assentes). I) Em finais de Novembro de 2005, o Réu retirou todos os seus trabalhadores da obra (resposta ao artigo 1º da base instrutória). J) O Réu retirou todos os seus materiais e equipamentos, à excepção dos referidos em HH) (anterior artigo 41º da base instrutória) (resposta ao artigo 2º da base instrutória). L) A partir daí, a obra foi exclusivamente guardada pelo Autor, sendo unicamente acedida por este ou com a sua autorização (resposta ao artigo 4º da base instrutória). M) O Réu deixou a obra numa fase em que se encontrava colocada a cobertura e executado todo o reboco dos exteriores da moradia (resposta ao artigo 5º da base instrutória). N) Dos trabalhos previstos até à alínea d) da cláusula terceira do contrato, o Réu não executou o reboco e revestimentos interiores da moradia (resposta ao artigo 6º da base instrutória). O) O Réu, para além de não ter executado os trabalhos referidos em N) (anterior artigo 6º da base instrutória), não executou também os trabalhos referidos na al. e), do contrato, tendo os mesmos sido terminados por terceiros contratados pelo Autor para o efeito (resposta ao artigo 8º da base instrutória). P) A obra, em 31/01/2006, ao nível da cave, após ampliação de área, assim como diversas alterações estruturais, sugeridas pelo Autor, apresentava-se da seguinte forma: a) o muro de betão armado (MCI) foi substituído por muro betão ciclópico; b) a laje do tecto da cave foi ampliada, havendo vigas periféricas que estavam simplesmente apoiadas sobre as alvenarias, sem nenhum pilar de sustentação; c) pilares com as armaduras visíveis e que não foram betonados (resposta ao artigo 10º da base instrutória). Q) O prazo de seis meses, contratualmente acordado para a conclusão das obras da moradia, foi ultrapassado (resposta ao artigo 14º da base instrutória). R) O Réu não terminou os trabalhos contratados, nem no prazo estabelecido, nem depois de esgotado este (resposta ao artigo 15º da base instrutória). S) Aquando do referido em I) e J) (anteriores artigos 1º e 2º da base instrutória) encontrava-se por executar os rebocos e revestimentos interiores e os trabalhos referidos na al. e), da cláusula terceira do contrato referido em C) (resposta ao artigo 16º da base instrutória). T) Apesar dos pagamentos referidos em E) a H), até à data, o Réu não entregou ao Autor qualquer factura ou recibo (resposta ao artigo 17º da base instrutória). U) O atraso na conclusão da obra obstou à utilização e fruição plenas da moradia pelo Autor (resposta ao artigo 18º da base instrutória). V) O Autor recorreu à contratação de terceiros para terminar a obra (resposta ao artigo 19º da base instrutória). X) Desde o pagamento referido em H), o Réu executou os trabalhos de cobertura do prédio e rebocos exteriores e nada mais recebeu do Autor (resposta ao artigo 23º da base instrutória). Z) Os pagamentos feitos de 25 000, 00 euros, 35 000, 00 euros, 10.000,00 euros e 25 000, 00 euros, perfazendo a verba de 95.000,00 euros, correspondem exactamente ao previsto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 3ª, do Contrato de Empreitada inter-partes celebrado (resposta ao artigo 24º da base instrutória). AA) (...) sendo que, até o último pagamento de 25 000, 00 euros, o Réu já tinha concluído os trabalhos previstos contratualmente nas alíneas a), b) e c) da cláusula 3ª do Contrato de Empreitada (resposta ao artigo 25º da base instrutória). BB) Desde meados de Julho de 2005, altura do último pagamento, previsto na cláusula 3ª, alínea c), do Contrato de Empreitada “sub-judice”, até ao fim do mês de Novembro de 2005, o Réu esteve sempre a trabalhar para o Autor na obra aqui em questão (resposta ao artigo 26º da base instrutória). CC) A pedido do Autor, o Réu executou na moradia trabalhos a mais, que consistiram na ampliação do espaço da garagem e cave, para uma dimensão e superfície superior ao constante no projecto e ao inicialmente contratado, com correspondentes aumentos de paredes, tectos, vigas, vigotas, ferro e betão armado; fornecimento e colocação de blocos a mãos nas paredes dos arredores da moradia; a mudança da qualidade da telha para telha de “cor branca” (resposta ao artigo 29º da base instrutória). DD) O momento em que o Réu deixou de trabalhar na construção da moradia do Autor foi (sucedeu) no fim de Novembro de 2005 (alteração efectuada na Relação). EE) O Autor ainda não tinha pago os trabalhos e os materiais referidos em CC) (anterior artigo 29º da base instrutória) (resposta ao artigo 32º da base instrutória). FF) O Réu pediu ao Engº CC para mediar o conflito entre ele e o Autor (resposta ao artigo 28º da base instrutória). GG) Autor ainda não pagou as obras e materiais referidos em CC) (anterior artigo 29º da base instrutória) (resposta ao artigo 39º da base instrutória). HH) Aquando da suspensão da obra pelo Réu, este deixou na obra, na posse do Autor o seguinte: - 2 betoneiras; - 1 grua/gancho; - docas de madeira para cofragem; - chapas de cofragem 2.5*1.25 e de 0.50*2.00; - puntões; - diversas ferramentas dos trabalhadores ; tudo no valor aproximado de 12.500, 00 euros (resposta ao artigo 41º da base instrutória – Alteração introduzida na Relação -). II) O Réu deixou na obra os equipamentos, que, apesar de devidamente notificado pelo Autor para os levantar, nos termos da carta enviada a 01/03/2006, até à data ainda não o fez (resposta ao artigo 23º da base instrutória). JJ) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 27/02/2006 e enviada a 01/03/06, representado pelo respectivo mandatário judicial, comunicou ao Réu a resolução do “contrato de empreitada”, nos seguintes termos, que a aqui para todos os efeitos se transcreve (doc. 7): “(…) Resolução do Contrato de Empreitada celebrado com o m/cliente, AA, em 20/02/2005, referente à construção da moradia sita no Sítio da Vera Cruz, Quinta Grande, Câmara de Lobos. 1. Os trabalhos acordados e objecto do contrato de empreitada supra identificado, apesar das diversas solicitações e insistências da parte do m/cliente, e apesar de há muito ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido, não estão, até hoje, completamente realizados, verificando-se pelo contrário ter V. Exª. abandonado a obra; 2. Concretamente, a moradia em causa está em bruto, mostrando-se, no entanto, ainda por executar alguns elementos estruturais, designadamente pilares, bem como o reboco interior da moradia; 3. Mais precisamente ainda, e de acordo com relatório elaborado por técnico devidamente habilitado para o efeito, verifica-se que a percentagem de execução efectuada por V. Exª. foi apenas de 45,74% da totalidade da empreitada; 4. Percentagem esta que, em função do valor contratado para esta última, €190.000,00, corresponde ao valor total de trabalhos efectivamente executados de € 86 896, 50; 5. Pese embora o facto de, em conformidade com o plano de pagamentos estipulado na cláusula terceira do contrato, o m/ cliente já ter pago, ao todo, por meio de cheques diversos, € 95 000, 00, quantia esta referente às prestações ali previstas sob as alíneas a) a c), e da qual não foi, até hoje, entregue ao m/ cliente um único recibo. Em função da presente resolução, efectuada sem prejuízo do ressarcimento pelos danos em consequência do v/ incumprimento, da restituição do excesso pago e dos recibos devidos, deverá V. Exª. proceder ao levantamento dos equipamentos deixados na obra, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da presente carta. Para esse efeito, deverá V. Exª. contactar previamente o m/ cliente a fim de este lhe permitir o acesso à obra. (…)” (al. I) dos factos assentes). LL) O Autor enviou ao Réu a carta referida em JJ) (anterior al. I) dos factos assentes) (resposta ao artigo 13º da base instrutória). MM) O Réu contactou o Autor, também por intermédio do respectivo mandatário forense, por carta datada de 22/02/06, enviada a 23/02/06, e recebida a 27/02/06, nos seguintes termos (doc. 8): “(…) Em nome e no interesse do meu cliente, BB, a quem o senhor deve cerca de € 125 000, 00 (cento e vinte e cinco mil euros) de obras feitas, convido-o a reunir-se no meu escritório no próximo dia 2 de Março de 2006, pelas 18horas. Entretanto, advirto-o que a obra da sua moradia, sita à Vera Cruz, Quinta Grande, Câmara de Lobos, fica retida pelo empreiteiro até posterior discussão judicial. (…)” (al. J) dos factos assentes).------------------------------------------------ 2-3- O recorrente começa por sustentar, na presente revista, que num contrato de empreitada não sujeito por lei a forma escrita, mas tendo esta sido adoptada, as estipulações posteriores estão também sujeitas a esta forma, posto que, tendo as partes estipulado uma forma especial para a declaração, se presume, nesse caso, que se não querem vincular senão pela forma especial convencionada (cfr. art. 223° nº 1 do CC). Por outro lado, a existência de um alegado novo contrato oral autónomo em relação ao contrato de empreitada, conforme entende o Tribunal a quo, não foi invocada pelo R. na reconvenção, sendo certo que a ele cabia alegar e provar os factos que integram a causa de pedir e o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Acresce que, para além de tal alegado novo contrato carecer de forma escrita, e de este não ter sido invocado pelo R. na reconvenção, sendo esse o momento próprio para o fazer, a admitir-se a existência de tal novo contrato, no que não se concede, tal implicaria uma alteração da causa de pedir, a qual também não foi invocada pelo R., sendo, por isso, encerrada que está a audiência de discussão e julgamento, e na ausência de acordo do A., tal alteração da causa de pedir legalmente inadmissível (art. 273° do CPC). Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão aqui precisamente em causa convenções adicionais ao contrato de empreitada escrito outorgado pelas partes, ou convenções acessórias posteriores, traduzidas nos referidos trabalhos a mais, para cuja prova não é admitida prova testemunhal. Neste entendimento e conforme alegado pelo recorrente em sede de apelação, no que toca à realização pelo R. de trabalhos a mais a pedido do A., traduzindo um alegado acordo tácito entre ambos a esse respeito, porque consubstanciam alteração aos termos do acordo escrito, reconhecido e aceite pelas partes, tais trabalhos não podiam ser objecto de prova testemunhal, como o foram, sob pena de violação do disposto no art. 394° nº 1 do CC, devendo, como tal, tais factos ser dados como não escritos, nos termos do disposto no artigo 646° n°4 do CPC. Esta questão havia sido colocada pelo recorrente na Relação a propósito dos factos dados como assentes em P) e CC) da base instrutória. Nestes factos exarou-se que “a obra, em 31/01/2006, ao nível da cave, após ampliação de área, assim como diversas alterações estruturais, sugeridas pelo A., apresentava-se da seguinte forma: a) o muro de betão armado (MCI) foi substituído por muro betão ciclópico; b) a laje do tecto da cave foi ampliada, havendo vigas periféricas que estavam simplesmente apoiadas sobre as alvenarias, sem nenhum pilar de sustentação; c) pilares com as armaduras visíveis e que não foram betonados” (P) e “a pedido do A., o R. executou na moradia trabalhos a mais, que consistiram na ampliação do espaço da garagem e cave, para uma dimensão e superfície superior ao constante no projecto e ao inicialmente contratado, com correspondentes aumentos de paredes, tectos, vigas, vigotas, ferro e betão armado; fornecimento e colocação de blocos a mãos nas paredes dos arredores da moradia; a mudança da qualidade da telha para telha de “cor branca” (CC). Pelas razões que indicou, o recorrente entende que esses factos não poderiam ser dados como assentes. Sobre a questão, no douto acórdão recorrido, considerou-se não estar em causa o disposto no art. 394º nº 1 do C.Civil, pois não se trata de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de empreitada escrito outorgado pelas partes (contrato que em sede geral não tem obrigatoriamente de ser reduzido a escrito), mas antes um novo contrato relativo a trabalhos a mais, extra o contrato de empreitada outorgado, pelo que existe uma clara autonomia dos contratos em causa. De um lado um contrato de empreitada reduzido a escrito. E, do outro um contrato de empreitada sob a forma oral e que teve por objecto trabalhos a mais a realizar na zona da cave da moradia do apelante. Por isso, concluiu-se que falece o argumento do recorrente de que não podia o Mº Juiz socorrer-se da prova testemunhal para dar como provada a realização de trabalhos a mais que aliás o apelante admite ter solicitado ao R. (vide, por exemplo, art. 12º da Réplica). Pese embora este Supremo Tribunal não conheça, em regra, de matéria factual, terá competência para conhecer da questão suscitada pelo recorrente, visto que o art. 722º nº 2 do C.P.Civil expressamente admite o conhecimento pelo Supremo nos casos de “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para existência do facto”, situação invocada aqui e agora. Ou seja, o STJ poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência. No fundo do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, no fundo, constitui, matéria de direito. Dos ditos factos dados como provados resulta que foram realizados pelo R. na obra (objecto da empreitada em causa) trabalhos a mais, a pedido do A.. A questão que se coloca é a de saber se esses trabalhos poderiam ter sido dados como provados, sabendo-se que não constam do contrato escrito que documentou o contrato de empreitada. Ao tema deu o acórdão recorrido resposta afirmativa, com o fundamento de que não se trata aqui de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de empreitada escrito, tratando-se antes de um novo contrato relativo a trabalhos a mais, extra o contrato outorgado. Por sua vez, o recorrente entende que se trata de estipulações posteriores, pelo que tendo sido o contrato em causa sujeito a forma escrita, essas cláusulas estão também sujeitas a esta forma, não sendo, em relação a elas, admitida prova testemunhal, sob pena de violação do disposto no art. 394° nº 1 do C.Civil. Vejamos: Nos termos do art. 221º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) “as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo se a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis”. Este dispositivo respeita à forma das declarações negociais. Assim, prevê quanto às cláusulas verbais acessórias ou adicionais, três hipóteses. As estipuladas antes, as contemporâneas e as posteriores à feitura do documento, considerando as anteriores e contemporâneas nulas, excepto se a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”. O fundamento desta determinação, assenta no entendimento de que essas cláusulas, se tivessem sido queridas pelos declarantes, não deixariam de ser introduzidas no documento. Não sendo aí colocadas, presume-se que não foram queridas por eles. Já as estipulações verbais posteriores serão válidas, precisamente porque delineadas depois da feitura do documento. Só assim não será, se a razão da exigência da forma as abranger. Estes entendimentos dizem respeito à validade das cláusulas verbais acessórias, não importando, contudo, a possibilidade de sobre elas incidir prova testemunhal, questão diferente a que se referem os arts. 394º e 395º. As estipulações verbais posteriores relativas a um contrato de empreitada reduzido à forma escrita serão válidas, de acordo com disposto no art. 222º nº 2, pois não se vê que a lei exija forma escrita para o seu valimento. Isto independentemente de sobre elas se poder realizar prova testemunhal contra ou além do documento que titula o negócio, pois sobre a questão versa o art. 394º. Estabelece este art. 394º nº 1 que “é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. Face a esta disposição e para o aqui importa, não será possível prova testemunhal em relação a quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou a documento particular mencionado nos arts. 373º a 379º. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in C.Civil Anotado Tomo I, pág. 343) “a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, resulta dos artigos 371º e 372º… Aplica-se pois, este artigo apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais, ou acessórias, como lhes chama o artigo 221º”. Portanto perante esta disposição, não será possível fazer prova testemunhal, em relação a qualquer estipulação contrária ao conteúdo dos documentos (e não só em relação à parte em que eles têm força probatória plena – arts. 371º e 372º-). A finalidade do dispositivo é, claramente, evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal. Uma convenção contrária ao conteúdo do documento será aquela que contraria, por oposição, o contido nesse escrito. Uma convenção adicional será uma estipulação complementar ao conteúdo do documento. Mas será que perante os evidenciados factos dados como provados, estaremos perante estipulações verbais posteriores, ou antes, como se sustentou no douto acórdão recorrido, perante um novo contrato abrangendo as inovações realizadas? Ficou assente designadamente que “a pedido do A., o R. executou na moradia trabalhos a mais, que consistiram na ampliação do espaço da garagem e cave, para uma dimensão e superfície superior ao constante no projecto e ao inicialmente contratado, com correspondentes aumentos de paredes, tectos, vigas, vigotas, ferro e betão armado; fornecimento e colocação de blocos a mãos nas paredes dos arredores da moradia; a mudança da qualidade da telha para telha de “cor branca”. A nosso ver, tendo sido dado como demonstrado que «a pedido do A., o R. executou na moradia trabalhos a mais», somos em crer que, por encontro de vontades dos intervenientes, foi celebrado um novo contrato em relação a esses trabalhos extra. Não se trata aqui de estipulação visando, por exemplo, esclarecer ou a alterar o conteúdo do ajustado. Existe antes o acordo das partes para serem realizadas novas obras pelo R.. Neste contexto, não poderemos deixar de considerar essas inovações como fazendo parte de um novo acordo. O próprio R., na sua contestação, disse que foi “o comportamento (do A.) de recusa no pagamento de “trabalhos a mais”, fora do contrato reduzido a escrito” que o colocou na situação de não puder continuar a suportar os custos da obra (art. 19º), ou seja, distinguiu esses trabalhos dos englobados no contrato inicial reduzido a escrito. Assim, a situação presente, como se decidiu no douto acórdão recorrido, não constituindo propriamente uma convenção sobre o conteúdo do documento ou para além dele, não lhe deverá ser aplicado o regime do disposto no referido art. 394º nº 1. Por isso, não vemos razão para fazer qualquer censura ao douto aresto recorrido. O recorrente, em desacordo com a posição assumida pelo douto acórdão recorrido, entende que a existência de um novo contrato oral autónomo em relação ao contrato de empreitada, não foi invocada pelo R. na reconvenção, sendo certo que a ele cabia alegar e provar os factos que integram a causa de pedir e que o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. A falta de razão do recorrente aqui parece-nos evidente visto que, contra o que sustenta, o R. invocou precisamente o ajuste de novos trabalhos na obra do A. (trabalhos não previstos no processo aprovado camarariamente (vide arts. 12º e 13º da contestação) para fundamentar o seu pedido reconvencional (vide arts. 21º, 34º, 56º e 66º do mesmo articulado). Claro que o R. não teria que invocar juridicamente a existência de um novo contrato relativamente aos diferentes trabalhos convencionados. Teria sim que aduzir factos donde esse novo ajuste contratual se pudesse depreender, o que, como se viu, fez, sendo certo que a integração jurídica da matéria factual provada pertence ao juiz, como decorre do disposto no art. 664º nº 1 do C.P.Civil. Defende ainda o recorrente que a admitir-se a existência de um novo contrato, tal implicaria uma alteração da causa de pedir que não foi invocada pelo R., sendo, por isso, encerrada que está a audiência de discussão e julgamento, e na ausência de acordo do A., tal alteração da causa de pedir legalmente inadmissível, nos termos do art. 273° do C.P.Civil. Contra o que sustenta o recorrente, não vemos aqui qualquer alteração da causa de pedir. Com efeito, um dos fundamentos do pedido reconvencional deduzido pelo R. (vide o pedido subsidiário aduzido sob o nº 4) foram precisamente os “trabalhos a mais” (vide designadamente o art. 68º da contestação). Daí que a decisão proferida, no que toca à condenação do A. no pagamento dos trabalhos extra convencionados e realizados, não se tenha arredado da causa de pedir e pedido formulados. 2-4- Defende depois o recorrente que o Tribunal a quo entendeu que não foi possível quantificar tais trabalhos realizados pelo R., os quais carecem de avaliação pecuniária, tendo remetido essa avaliação para execução de sentença. Ora, a falta de quantificação do valor dos alegados trabalhos efectuados, fixado que se mostrava o respectivo objecto, era da exclusiva responsabilidade do R., a quem competia, para a fixação da respectiva quantidade, a alegação e a prova de tal, podendo então ter-se socorrido para o efeito de um relatório pericial, o que não fez, pelo que não poderá fazê-lo agora. Acresce que aquando a contestação, já eram perfeitamente conhecidas as designadas “unidades componentes da universalidade” em questão, sendo por isso perfeitamente possível quantificá-las com exactidão, bastando para tal deduzir à quantia em causa o valor do reboco e revestimentos interiores da moradia não executado pelo R.. E o mesmo se verificando relativamente ao lucro que o R. terá alegadamente deixado de auferir com a realização da obra no seu todo, sem prejuízo do lucro que o mesmo já auferiu com os pagamentos entretanto efectuados pelo A.. Assim, tendo-se no momento da formulação do pedido e consequentemente no momento da prolação da sentença pelo tribunal de 1ª instância, já verificado todos os elementos de facto constitutivos do direito, e logo já todos os elementos relativos não só ao objecto mas também à quantidade em causa eram determináveis ou, por outras palavras, os factos já eram todos conhecidos e não estavam em evolução, não era legalmente possível remeter tal liquidação para sede de execução de sentença como fez aquele Tribunal e se mostra confirmado pelo Tribunal a quo. Em rigor, a necessidade de remissão para sede de liquidação de sentença não resulta da falta de elementos bastantes para fixar, no caso, a quantidade da indemnização, mas sim da inexistência de factos alegados pelo R. para sustentar tal obrigação de indemnizar, cuja alegação e prova a ele competia, facto este que obsta à utilização de tal mecanismo de remissão para execução de sentença, nos termos dos arts. 342º nº 1 do CC e 661° nº 2 do CPC. Igualmente esta questão já havia sido colocada no recurso de apelação para o Tribunal da Relação. Sobre o assunto o acórdão recorrido referiu que o dispositivo a ter em conta será o do art. 661º nº 2 do C.P.Civil, acrescentando-se que atendendo às circunstâncias que se aduziu “não se trata assim de dar uma nova oportunidade ao Réu para suprir lacunas no seu pedido reconvencional, que não se mostrou lacunoso, mas antes de avaliar pecuniariamente, dentro dos limites contratuais, o valor de trabalhos efectuados pelo Réu e que este não recebeu (caso dos trabalhos a mais na cave e da parcela da obra prevista na alínea d) do contrato de empreitada), sendo que este logrou provar como lhe competia a realização de tais trabalhos”. Haverá desde logo que fazer uma precisão ao alegado pelo recorrente. É que contra o que refere, o R. reconvinte alegou factos para sustentar a obrigação de indemnizar neste âmbito (vide designadamente os arts. 14º, 17º, 19º, 34º, 35º, 45º, 56º, 62º e 68º da contestação). Estabelece o art. 661º nº 2 do C.P.Civil que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ". Aplicação desta norma, para o que aqui interessa, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação (neste sentido A. Reis, C.P.C. Anotado, Vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C, vol. III, pág. 233). Portanto e para o que aqui importa, no caso de o R. ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderá fazê-lo em liquidação ulterior. A este propósito haverá a salientar, corroborando a posição que se assume, que a norma não distingue os pedidos, aplicando regimes diversos consoante se trate de pedidos genéricos ou pedidos específicos. Note-se que a norma fala genericamente em casos em que não há elementos para fixar a quantidade, pelo que reduzir o campo de aplicação da norma aos pedidos genéricos (concretizados no art. 471º nº 1 do C.P.Civil), é diminuir, sem razão, o campo de aplicação da disposição, indo contra o antigo dito latino e princípio atinente à interpretação de normas jurídicas, segundo o qual "ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus". Quer isto dizer que, no caso vertente, apesar de se ter deduzido um pedido específico em relação aos prejuízos que diz ter sofridos (vide designadamente pedidos referenciados sob os nºs 2º e 4º) e de não ter logrado fazer a prova concreta deles, provando-se a existência de prejuízos no âmbito referido, a aplicação à situação da dita disposição, é correcta (neste sentido entre outros Acs. do STJ. de 3-12-98, BMJ, 482º, 179 e de 27-1-93, Col. Jur., Acs. STJ, 1993, 1º, 89). Também aqui a recorrente carece de razão. É certo que, conforme diz o recorrente, em processo civil o tribunal está limitado pelos pedidos das partes, não podendo extravasá-los, uma vez que não se pode pronunciar sobre mais do que o que lhe foi pedido, dado que o objecto da sentença (ou do acórdão) tem que coincidir com o objecto do processo, sob pena de violação dos princípios do pedido e do dispositivo. Segundo o recorrente esta situação ocorre no caso vertente porquanto se verifica que o Tribunal de 1ª instância não estabeleceu qualquer limite à respectiva decisão de condenação nos montantes a liquidar em sede de execução de sentença. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal de 1ª instância conheceu condenou em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, ultrapassando os limites da condenação, ao remeter tal liquidação para execução de sentença. Vejamos: Como ponto prévio, haverá a sublinhar que, pelas razões que aduziu, não se trata aqui de uma condenação em objecto diverso do pedido. Fica-nos, assim, a observação sobre se a condenação proferida, ultrapassou os limites do pedido, ao remeter a fixação de parte da indemnização para ulterior liquidação. Nos termos do art. 661º nº 1 do C.P.Civil “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Segundo esta norma, o juiz na sentença não pode extravasar do pedido formulado pelas partes. “A decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida” (1) Este preceito define e limita os termos da condenação a proferir de forma a que se contenha, em substância e em quantidade, dentro do pedido formulado, em observância e respeito ao princípio dispositivo das partes (2) O objecto da sentença deve, pois, coincidir “com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido” (3) . À não coincidência entre a sentença e o pedido, pode genericamente chamar-se extrapetição. Se a diferença não é de qualidade mas só de quantidade pode falar-se de ultrapetição ou de infrapetição Neste sentido, vide (4), consoante se ultrapasse ou se fique aquém do pedido. O vício da extrapetição gera a nulidade da sentença, como decorre do disposto no art. 668º nº 1 al. e) do C.P.Civil. De sublinhar também que com vem sendo entendido pela generalidade da jurisprudência (5), os limites de condenação contidos no art. 661º, estendem-se ao pedido global formulado e não às parcelas que compõem essa globalidade. Nesta conformidade, apenas haverá que assinalar que a liquidação determinada não poderá ultrapassar, o pedido global formulado pelo R. reconvinte. Fora esta pequena precisão, a revista é improcedente. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista, com excepção da precisão indicada (a liquidação determinada não poderá ultrapassar o pedido global formulado pelo R. reconvinte). Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Novembro de 2010 Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Sebastião Póvoas ____________________ (1) In Código de Processo Civil Anotado, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, 2ª edição Vol. 2º, pág. 681 (2) Vide sobre o tema, Notas ao Código de Processo Civil, Rodrigues Bastos, 3ª edição, Vol. 3º, pág. 183. (3) In Código de Processo Civil Anotado indicado de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, pág. 682. (4) Neste sentido, vide Noções Elementares de Processo Civil, Manuel Andrade, 1976, pág. 297. (5) Entre muitos, vide o Ac. deste STJ de 15-6-1993, BMJ, 428º, 530. |