Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021103 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | DOMÍNIO ÚTIL AQUISIÇÃO USUCAPIÃO TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100835182 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG485. OLIVEIRA ASCENSÃO DIR CIV REAIS PAG645. M. ANDRADE TEORIA GERAL REL JUR LIV3 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um terreno situado em Macau e sujeito ao regime do domínio útil de uma pessoa singular deve ser considerado como propriedade privada e, por isso, excluído do domínio privado daquele território. II - Assim sendo, esse domínio útil não está sujeito ao regime de proibição de usucapião estabelecido no artigo 8 da Lei 6/80-M, de 5 de Julho, sendo-lhe aplicáveis os dispositivos dos artigos 1497 e 1498 que o consentem. III - Desse modo, não é exacto que nenhum registo se possa efectuar a favor dos seus titulares, por quebra do trato sucessivo, pois que o aparecimento de uma aquisição originária determina o início de nova cadeia se aquisições derivadas, ou seja, de novo trato sucessivo. | ||