Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083518
Nº Convencional: JSTJ00021103
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: DOMÍNIO ÚTIL
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: SJ199311100835182
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG485. OLIVEIRA ASCENSÃO
DIR CIV REAIS PAG645. M. ANDRADE TEORIA GERAL REL JUR LIV3 PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um terreno situado em Macau e sujeito ao regime do domínio útil de uma pessoa singular deve ser considerado como propriedade privada e, por isso, excluído do domínio privado daquele território.
II - Assim sendo, esse domínio útil não está sujeito ao regime de proibição de usucapião estabelecido no artigo 8 da
Lei 6/80-M, de 5 de Julho, sendo-lhe aplicáveis os dispositivos dos artigos 1497 e 1498 que o consentem.
III - Desse modo, não é exacto que nenhum registo se possa efectuar a favor dos seus titulares, por quebra do trato sucessivo, pois que o aparecimento de uma aquisição originária determina o início de nova cadeia se aquisições derivadas, ou seja, de novo trato sucessivo.