Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200401270010491 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I- No recurso contencioso de anulação não pode o tribunal substituir-se ao órgão decisor. II- O erro manifesto e grosseiro na apreciação constitui excepção à insindicabilidade da discricionaridade técnica pelo STJ, erro não só grave (grosseiro, porque manifestamente contrário à razão ou ao bom senso ou à verdade ou evidenciando conhecimentos mal definidos) como flagrante (manifesto). III- Satisfaz o art. 19-6 do RIJ (‘devem ser especialmente concretizadas e fundamentadas as referências desfavoráveis’) - estas existem e têm de ser indicadas seja qual for a notação a ser dada - a suficiência da fundamentação. IV- Uma enumeração «a título exemplificativo» terá de ser suficiente bem como significativa (em termos de quantitativos e qualitativos) para permitir tomar uma deliberação apreciando e valorando, afirmativa ou negativamente as enumeradas ou tendo-as por irrelevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Contenciosa do Supremo Tribunal de Justiça - "A", Juiz de Direito, a exercer funções no 16º Vara Cível de Lisboa, interpôs recurso de anulação do acórdão de 01.01.23 do Conselho Superior da Magistratura - Plenário - que indeferiu a reclamação deduzida contra a deliberação de 00.09.26 do Conselho Permanente a lhe atribuir a classificação de Bom com Distinção (que na inspecção ordinária nº 126/98 fora proposta). Fundamentos - violação de lei por erro manifesto de apreciação e por ofensa ao art. 19 -6 do RIJ. Pedido - anulação do referido acórdão e sua substituição por outro que ao recorrente atribua a classificação de Muito Bom. O CSM, na sua resposta, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. Alegando, o recorrente, rotulando de questão prévia insurge-se contra a resposta do CSM a menos que ela signifique o reconhecimento da razão que lhe assiste, no sequência do que reproduz o conteúdo da petição, sem alterações ou acrescentos - salvo de 3 pontos de facto (atribuição posterior, na pendência deste recurso, da classificação de Muito Bom, no seguimento de inspecção extraordinária de 2.001 e em que a fundamentação se apoia também em passagens da inspecção ordinária nº 126/98). Contraalegando, o CSM limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. O Exº Procurador-Geral Adjunto, em seu douto e bem elaborado parecer, pronunciou- -se no sentido de não haver sido ofendido o disposto nos arts. 19-3 do RIJ e 34-1 EMJ, sendo duvidoso quanto ao disposto no art. 19-6 do RIJ (embora lhe pareça não ter sido ofendido) mas não repugnando a «anulação da deliberação recorrida por da mesma não constar a concretização e fundamentação exaustiva das referências desfavoráveis» (fls. 247). Colhidos os vistos. Matéria de facto que, com interesse para o recurso, se considera provada: a)- o recorrente nascido em 55.03.12 e licenciado em 81.07.05, concluiu o Mestrado, na área de Ciências Jurídico-Comerciais, na Universidade Católica (Lisboa), obtendo a classificação de 16 valores; b)- é Juiz de Direito desde 83.05.12; c)- como Juiz de Direito foi classificado de Bom (Albufeira) e de Bom com Distinção (TIC de Oeiras, Juízos Criminais de Lisboa e 16º Juízo Cível de Lisboa), datando de 95.02.07 a última classificação; c)- a inspecção ordinária a que se reporta a deliberação recorrida incidiu nos serviços do 16º Juízo Cível de Lisboa, abrangendo o período compreendido entre 94.04.13 e 98.04.27 e apreciou o mérito do recorrente; d)- a classificação proposta pelo Exº Inspector foi a de Bom com Distinção; e)- na informação final, o Exº Inspector manteve a proposta; f)- na sessão de 00.09.26, o Conselho Permanente do CSM atribuiu-lhe, por maioria, a classificação de Bom com Distinção; g)- reclamando da deliberação, o Exº Relator elaborou projecto a, julgando procedente a reclamação, lhe atribuir a classificação de Muito Bom; h)- em 01.01.23, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou indeferir a reclamação, confirmando, por maioria, totalmente a deliberação do Conselho Permanente a lhe atribuir a classificação de Bom com Distinção; i)- nas sentenças proferidas nas ac. sum. 246/95 e ac. ord. 125/97 a fundamentação das taxas de juro aplicadas não afasta a susceptibilidade de, considerado o seu montante, serem entendidas como usurárias; j)- nos embargos exec. 114.168-A/94, fez uso de terminologia incorrecta ao concluir que ‘a embargante não liquidou os títulos ...’ e nos embargos exec. 27-B/96 empregou redacção menos adequada ao exarar na decisão que ‘o prazo de prescrição dos créditos hospitalares gozam de um regime especial que fixa em 5 anos a ocorrência desse prazo’; k)- a demonstrar que frequentemente elaborou despachos de condensação por forma menos cuidado, a deliberação recorrida transcreveu, a título exemplificativo, a redacção de 14 quesitos em outras tantas acções (fls. 34-35) l)- a fundamentar a conclusão que «com demasiada frequência, conduziu a tramitação dos processos a seu cargo - levando à ocorrência de numerosas falhas, por vezes com importantes reflexos na decisão respectiva» foram apontadas decisões em 37 acções e execuções (fls. 36-40); m)- para além dos atrasos decorrentes da situação de baixa por doença, em que se manteve no período de 98.01.05 a 98.02.05, foram encontrados outros em 37 acções, sendo 15 relativos a questionários, 18 relativos a sentenças e 4 a acções não contestadas (fls. 41-42); n)- os atrasos foram tidos «como toleráveis, atenta a dimensão e o volume de serviço a cargo do magistrado, no decurso do período em que ocorreram» (fls. 43); o)- no período abrangido pela inspecção, o recorrente proferiu 338 sentenças de fundo (cerca de 8 a 9 por mês), 578 despachos de condensação (14 a 15 por mês), 782 sentenças sumárias não contestadas), 225 sentenças homologatórias (com transacção em acta) e 517 outras; p)- o recorrente mostra-se detentor das capacidades humanas exigidas para o exercício da função, nomeadamente quanto a idoneidade cívica, independência, isenção, dignidade de conduta e relacionamento com os operadores judiciários e público em geral; q)- no tocante à sua preparação técnica, patenteia-se a mesma na qualidade de algumas das suas sentenças e demais trabalhos por si apresentados, revelando, para além de apreciável cultura jurídica, capacidade de compreensão das situações em concreto suscitadas, assim como a necessária ponderação dos interesses em conflito; r)- tais atributos tornam-se visíveis na generalidade das suas decisões - as quais, pese embora serem, na sua maioria, manuscritas e, por vezes, ditadas para a própria acta de julgamento, se mostram, em regra, correctamente redigidas e fundamentadas e recorrendo a linguagem clara e adequada; s)- o recorrente é um magistrado experiente e distinto. Decidindo: 1.- O recurso interposto é contencioso de anulação. Nele apenas cabe apreciar os actos da administração e declarar, se houver relevante violação da lei, a sua invalidade, mas não pode substituir-se ao órgão decisor. Reconhecendo-a, compete a este proferir novo acto, não podendo, se extirpado o vício procedente, ser limitado, ex vi do recurso interposto, no sentido que o mesmo há-de conhecer, o que equivale a reconhecer que o STJ não pode sequer indicá-lo, muito menos impô-lo (seja em que sentido for). Circunscrita ao primeiro pedido formulado a eventual relevância do recurso. 2.- O que vem rotulado de ‘questão prévia’ não o é e a interpretação do recorrente não passa de extrapolação. Com efeito, no recurso pretende-se que o acto seja anulado por violação da lei, o que significa que a matéria em discussão é de direito e o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 3.- Os factos supervenientes alegados pelo recorrente não apresentam interesse para a apreciação deste recurso. Com efeito, as inspecções e as notações não assentam em matéria de facto totalmente coincidente (nem totalmente diferente - na apreciação global a fazer, a personalidade, o comportamento, os conhecimentos gerais e o jurídico, a capacidade profissional, o bom senso, são alguns dos elementos a considerar e, a menos que tenha havido evolução, positiva e negativa, serão comuns às varias inspecções que, ao longo da carreira, possam incidir sobre o inspeccionado) nem aquela sobre que o recorrente faz incidir a arguição de erro manifesto na apreciação (‘referências desagradáveis’) foi incluída na posterior (nem tinha de o ser, sob pena de litispendência e de ora se dever invocar o disposto no art. 13-2 do RIJ). O presente recurso incide sobre uma concreta deliberação à qual subjaz uma concreta inspecção, é essa que está em crise - violação de lei a conhecer, se a houver, é dessa e não de outra. 4.- Cerne da impugnação, relativamente ao qual se assacam à deliberação a violação de lei - as ‘referências desagradáveis’. Dois são os pontos fulcrais deste recurso, devendo, in casu, entender-se que, nas suas alegações, o recorrente quis estabelecer uma sequência, sendo indiferente se subsidiária se não. Erro grosseiro na apreciação (e porque esta assenta no elencar de factos, a questão é posta no presente caso como fundamentação manifestamente insuficiente no aspecto quantitativo) e, de outro lado, insuficiente fundamentação (enumeração - «a título exemplificativo») de facto (a questão aqui surge num duplo plano: dever ser ou não exaustiva e, não tendo de o ser, se o que foi elencado, é ou não expressivo, significativo, em termos quantitativos e qualitativos). Aquele primeiro ponto, tal como no recurso é configurado, insere-se numa excepção à insindicabilidade da discricionaridade técnica pelo STJ - o erro manifesto e grosseiro na apreciação, aqui em especial quanto a 4 pontos concretos mas também na generalidade dos enumerados, quanto a um dos itens sobre que incide a inspecção a magistrados judiciais - a ‘preparação técnica’ (RIJ- 19,1 e 3 e EMJ- 34,1) nas vertentes da insuficiência de fundamentação e da incorrecção terminológica. O segundo ponto, se bem que aparentemente se reflicta na apreciação e subsequente deliberação, reporta-se à (in)suficiência da fundamentação que a suporta e justifica, questão que, porém, é prévia (o que, só por si, justificaria que por ele se tivesse começado a conhecer). Dele se conhecerá agora. 5.- A apreciação que ao CSM é pedida se faça é à globalidade no seu conjunto, não em somatório de factores, nem que proceda a valorações parcelares dos itens sobre que incide a inspecção a magistrados judiciais. E se bem que cada classificação comporte, no geral, uma certa latitude de valores, isso não significa que necessariamente se a atinja através de um somatório de valores parcelares (latitude que, por outro lado, na sua concreta expressão quantitativa não tem de ficar a constar da deliberação nem de futuramente vir a conhecer peso comparativo quer na movimentação quer na progressão na carreira). Por isso, o erro manifesto e grosseiro na apreciação tem de ser reportado à apreciação na globalidade do juízo - ainda quando possa revelar-se mais forte sobre um dos elementos formativos do processo que levou à conclusão daquele juízo, esse elemento terá de ter assumido uma importância tal que só por si o infirme, isto é, que se não o tivesse havido, outra tinha de necessariamente ser a conclusão. Um aparte nos seja permitido - por aqui se vislumbra bem a interligação que entre um e outro dos pontos fulcrais acima assinalados se pretendeu estabelecer. Pela própria definição, a excepção à insindicabilidade da discricionaridade técnica tem de consistir em erro não só grave (grosseiro, porque manifestamente contrário à razão ou ao bom senso ou à verdade ou evidenciando conhecimentos mal definidos) como flagrante (manifesto). Desde logo se o tem de excluir pelo que, na deliberação do CSM, vem referido quanto à personalidade, conhecimentos e ponderação do recorrente. Ainda que se quisesse autonomizar por parcelas a apreciação não era perante um erro com estas características que nos depararíamos. Isso, todavia, não dispensa a sua leitura e análise em termos de suficiência da fundamentação de facto. 6.- Tal leitura e análise em nada podem importar revogação do acto e sua substituição por outro nem imposição de adopção de uma determinada orientação ou de uma concreta decisão, como já acima se referiu. Por isso, a concreta arguição da violação de lei tem de ser conhecida nos dois planos diferentes em que se desdobra. Há, portanto, que começar por responder a ter de ser ou não exaustiva a indicação da fundamentação de facto e, em caso negativo, se a sua indicação «a título exemplificativo» pode ou não ser relevante para deliberar (da própria deliberação em si, que não do conteúdo e sentido da deliberação, o que é prévio relativamente a estes). Só depois se poderá avançar para o concreto caso. Em suma, é a compreensão do dever de fundamentação de toda e qualquer decisão, exigência constitucional Const- 205,1 e 268-3), e, in casu, previsto no art. 19-6 do RIJ onde se dispõe que ‘devem ser especialmente concretizadas e fundamentadas as referências desfavoráveis’. É conhecido o dito popular - ‘o óptimo é inimigo do bom’. Não se pode ter a pretensão da exaustão na fundamentação (de facto e de direito) nem de as decisões proferidas serem de tão modo convincentes que a parte vencida sempre se conformará com elas e as aceitará. Exigi-lo ou tão somente pretendê-lo seria estultícia. Há que considerar a realidade e esta nos ensina que somos humanos e não seres perfeitos (se o fossemos nem havia que questionar a harmonia e a ausência de litígios) e reconhecer a diversidade na interpretação da prova e na livre recolha dos factos, e a diversidade no pensamento, inclusive, no jurídico. Por isso, procurar, dentro do possível e exigível, demonstrar de que lado está a justiça e convencer as partes, ambas as partes, é tarefa que está ao alcance de quem administra justiça, não se lhe podendo nem devendo exigir mais. Contenta-se, pois, a lei com a suficiência da fundamentação. Porém, quanto a ‘referências desfavoráveis’ (estas existem e têm de ser indicadas seja qual for a notação a ser dada) a lei é, todavia, mais específica - devem ser especialmente concretizadas. A interrogação então será se a sua indicação a «título exemplificativo» satisfaz ou não a exigência legal. Com aquela expressão, não se quis impor uma enumeração exaustiva; não só seria um contra-senso como se poderia traduzir, tantas vezes, num trabalho em parte fastidioso e inútil. Por ‘especialmente concretizadas’ o mais natural e normal ao objectivo prosseguido é, já que se trata de um terreno negativo, ter-se querido significar a exigência de se deixar elencado o que se tem por (possivelmente) relevante para deliberar. Sendo mais exigente na enumeração, uma «a título exemplificativo» terá não só de ser suficiente como ainda significativa (em termos de quantidade e/ou de qualidade) em termos de permitir tomar uma deliberação apreciando e valorando, afirmativa ou negativamente as enumeradas ou tendo-as por irrelevantes (claro, se a apreciação, colocando a tónica na suficiência, concluir que o não é exigirá um aprofundamento da inspecção, não chegará a questionar se o elencado é significativo). Uma enumeração «a título exemplificativo» é, nesta matéria, admissível mas para ser relevante requer aquelas duas características. O que pode, portanto, ser aqui decidido é se a enumeração feita se reveste dessas características o que, a afirmar-se, permitia deliberar. 7.- O recurso é balizado, salvo se questão de conhecimento oficioso, pelo recorrente. Este, no requerimento de recurso, destacou de entre as ‘referências desagradáveis’ que a deliberação apontou 4 delas (insuficiência de fundamentação das sentenças lavradas nas ac. sum. 246/95 e ac. ord. 1125/97; incorrecção terminológica usada nos embargos exec. 14.168-A/94 e 27-B/96), sem que com isso se possa ou deva entender que ignorou ou desconsiderou as restantes (interpretação esta que se retira dos arts. 6º a 8º do requerimento de recurso, maxime do último quando, do relatório da inspecção destaca a expressão ‘a faceta mais negativa’ para mais adiante, no art. 15º, referir que, após reclamação sua, em novo relatório elaborado foi alterada para Muito Bom a anterior proposta de classificação de Bom com Distinção). 8.- Período abrangido pela inspecção - 4 anos, de 94 a 98. «Referências desfavoráveis» - as enunciadas nas als. j) a l), tendo as enunciadas na al. m) sido desconsideradas, como se indica na al. n). Todas elas sempre (fls. 47) enunciadas a ‘título exemplificativo’. Desconhecem-se o volume, tipo e dificuldade de serviço quer durante esse tempo quer em relação ao tempo em que as faltas foram notadas bem como as condições de trabalho (o enumerado na al. o) apenas revela parte do volume do serviço e, quanto ao mais, deixa-o intocado) e ainda se as razões para desconsiderar outras ‘referências negativas’ podem apresentar, para as restantes, alguma influência. Não é conhecida a projecção quer de cada uma quer do seu conjunto na globalidade do serviço quer ainda em termos de reflexos negativos seja na administração da justiça seja nos próprios administrados e se foram ou não rectificados quer sponte sua (do recorrente) quer via reclamação ou de recurso (apenas se refere terem-se encontrado quesitos formulados com inobservância das regras do ónus da prova, redigidos de forma conclusiva ou contendo matéria de direito - fls. 48-49, falhas na tramitação de processos, por vezes com importantes reflexos na decisão respectiva - fls. 49-54, além das ac. sum. 246/95, ac. ord. 125/97 e embargos exec. 27-B/96 - fls. 49). Estes eram elementos necessários a um juízo conducente à ponderação da suficiência e ainda da relevância das referências desfavoráveis detectadas em ordem a permitir uma deliberação, e o qual (juízo) não pode dispensar a apreciação no todo, na globalidade (isto é, não se circunscreve, maxime em termos de relevância ao círculo das ‘referências desfavoráveis’ como valor autónomo e a subtrair a um outro). Poder-se-ia assim pensar estarmos face a um daqueles casos limite em que há carência de elementos em termos de suficiência e em que se desconhece se os enunciados podem ser tidos como expressivos (quantitativa e/ou qualitativamente) em ordem a autorizar que seja tomada uma deliberação. Todavia, e com isso retornamos ao problema da (in)suficiência da fundamentação para deliberar que não para a concreta deliberação tomada quanto à notação, esta insindicável nos termos já referidos, consta da deliberação uma insistência que não pode ser ignorada - a ‘demasiada frequência’ e ‘frequentemente’ - insistência reportada às «referências desfavoráveis», o que revela que o elencar a título exemplificativo obedeceu à preocupação de as enumerar em número tido por suficiente e de essa concreta indicação ser em si quantitativa e qualitativamente significativa para autorizar tomar uma deliberação que globalmente aprecie o magistrado e o seu serviço. Não cabe ao recurso contencioso saber se as ‘referências desfavoráveis’ justificam esta ou aquela notação - isso seria entrar num campo insindicável (conteúdo e sentido da deliberação); ao Supremo Tribunal de Justiça era cometida a pronúncia sobre a (in)suficiência de elementos para deliberar, e apenas isso, era isso que em concreto se pedia neste recurso contencioso. Não se mostra violado o princípio da legalidade, através da violação do art. 19-6 RIJ. Termos em que se nega provimento ao recurso contencioso. Custas pelo recorrente - taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 100 euros. Lisboa, 26 de Janeiro de 2004 Lopes Pinto Ferreira de Almeida Henriques Gaspar Neves Ribeiro Vítor Mesquita Carmona da Mota Azevedo Ramos Nunes Cruz |