Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009845 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACEITE AVAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811290761481 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT SA CARNEIRO RT ANO64 PAG162. BMJ N304 PAG379. A REIS RLJ ANO79 PAG92. R BASTOS NOTAS COD PROC CIV VIII PAG398. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode censurar a decisão do tribunal recorrido de que o processo dispunha de todos os elementos indispensaveis a uma decisão conscienciosa, apenas podendo, se for caso disso, mandar ampliar a materia de facto. II - O subscritor de uma livrança e responsavel da mesma forma que o aceitante de uma letra, sendo-lhe aplicavel as disposições relativas ao aval e a prescrição. III - As acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em tres anos a contar do seu vencimento, e dado que o dador do aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas interrompida a prescrição em relação ao aceitante, não interrompe em relação ao avalista, dada a natureza literal, abstracta, autonoma e independente destes titulos. IV - E a esta conclusão não obsta o facto de o avalista responder da mesma maneira que o avalizado, pois entende-se que apenas o conteudo da obrigação do avalista e o mesmo da obrigação do avalizado, querendo-se apenas realçar o caracter de acessoriedade da obrigação do avalista. V - Para que se verifique a extensão da interrupção aos avalistas, necessario se torna a demonstração dos factos que conduzam a afirmação de que tambem quiseram interromper o decurso do prazo prescritivo, não bastando o serem socios gerentes, subscrever a carta de reconhecimento e efectuarem alguns pagamentos, pois sociedade e socios são pessoas juridicas diferentes e os gerentes quando actuam fazem-no sempre em nome da sociedade tendo em vista a sua gestão e administração. | ||