Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1383
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ELEIÇÕES LOCAIS
RADIOTELEVISÃO
IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 – Se um arguido num processo de contra-ordenação não invocou, na sua defesa perante a Comissão Nacional de Eleições, que não é ele o proprietário de uma “publicação informativa”, já não pode fazê-lo no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pela entidade recorrida, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso
2 – Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. É fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja determinar o seu sentido e alcance decisivo, pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.

3 – Os art.ºs 49.º e 212.º da LEOAL (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) dirigem-se a todos os órgãos de comunicação social e publicações informativas, e não só à imprensa escrita, o que inclui as televisões a quem se impõe igualmente o dever de dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas em presença, na decorrência dos princípios gerais de direito eleitoral consagrados na Constituição, nomeadamente do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, prescrita na al. b) do n.º 3 do seu art. 113.º, que a LEOAL, enquanto legislação eleitoral, reafirmou e desenvolveu, vinculando todas as entidades públicas e privadas.

4 – Pretendeu a lei impedir que os órgãos de informação, pela sua importância no esclarecimento do eleitorado, bloqueiem a comunicação entre as acções das candidaturas e os eleitores ou que realizem um tratamento jornalístico que, de alguma maneira, gere uma deturpação daquelas mesmas acções junto dos eleitores.

5 – O que não é contrariado pela liberdade de expressão e criação dos jornalistas, que não tem um carácter absoluto, uma vez que tem de ser conjugado, no caso, com o falado dever de igualdade de tratamento das candidaturas aos órgãos de poder local.
6 – A exclusão de candidaturas de debates públicos, com convites dirigidos só a candidaturas “com assento na assembleia municipal” viola esse dever de tratamento igual e não discriminatório, pois que actividade dos órgãos de comunicação social, que façam a cobertura da campanha eleitoral, deve ser norteada por critérios que cumpram os requisites de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições; por preocupações de equilíbrio e abrangência, não podem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas presentes.

7 – Sendo a estação de televisão a marcar unilateralmente e sem fundamentar a duração do debate e não determinando em concreto se o número de candidaturas impedia tecnicamente esse debate, nunca poderia invocar sequer a necessidade de um critério limitativo.

8 – E tendo a CNE tomado anteriormente deliberações a relação à mesma estação de repúdio do critério que norteara o adoptado: «candidaturas com representação parlamentar», não pode esta invocar um pretenso erro sobre o elemento normativo do tipo.

9 – É pressuposto essencial da continuação criminosa a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito, o que se não verifica quando o que facilitou a repetição da sua actividade foi o seu próprio entendimento que esteve subjacente àquela repetição

Decisão Texto Integral:
1.
A Comissão Nacional de Eleições deliberou a 31.1.2005, quanto aos processos de contra-ordenação n.º s 20/AL-2005/TJD, n.º 27/AL-2005/TJD e n.º 29/AL-2005/TJD (tratamento Jornalístico Discriminatório por parte da Televisão A – Realização de debate com alguns dos candidatos à eleição para a Câmara Municipal do Porto e de Lisboa – art. 49° e 212° da LEOAL), o seguinte (rectificado nos termos do despacho de 24.3.2006 do Presidente da respectiva Comissão):

«Comissão passou à análise dos processos n°s 20, 27 e 29 que correram termos contra a TELEVISÃO A, bem como do respectivo projecto de decisão, o qual fará parte integrante da presente acta.

Verificou, pois, a Comissão que a TELEVISÃO A, na qualidade de arguida, praticou três contra-ordenações através da violação prevista no artigo 49.°, punida nos termos do artigo 212.°, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1°, n° 1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), e com comportamentos semelhantes, a saber, tratamento jornalístico discriminatório às diversas candidaturas, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

Em face disto, julgou-se não ser de aplicar um regime de contra-ordenação continuada, pela aplicação do artigo 30°, n° 2 do Código Penal, através do 32° do DL 433/82, tendo em conta, para além destes artigos, os seguintes acórdãos:

– “Para a unificação de vários actos num só crime continuado é necessário, além do mais, uma certa conexão temporal. Sem esta não se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, por não ser de presumir uma menor reflexão sobre a acção criminosa anterior, facilitadora do repetido sucumbir” (Acórdão do STJ de 17.Fev.83);

– I - Se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico. II - Ao invés, se o comportamento do arguido revelar uma pluralidade de resoluções poder-se-ão pôr – e só então – as hipóteses de pluralidade de infracções ou de crime continuado. III - Tendo havido mais de uma resolução, a regra será o concurso real de crimes, constituindo a continuação criminosa uma excepção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuída, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas.” (Acórdão STJ de 30.Jan.86).

No entanto, tendo a TELEVISÃO A praticado três contra-ordenações, com violação do mesmo tipo legal, da mesma forma e através das mesmas infracções – tratamento jornalístico discriminatório –, mais entendeu o plenário estar perante um concurso de contra-ordenações, cujo regime vem previsto no artigo 19° do DL 433/82.

Neste sentido, deve contar-se as infracções com uma coima única, cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso

Tendo em conta as várias circunstâncias em função das quais se aprecia e mais tendo em consideração a gravidade das contra-ordenações, a culpa, a situação económica e o benefício económico que a TELEVISÃO A retirou da prática das contra-ordenações, deliberou-se o seguinte:

Processo n.º 20/AL2005/TJD: julgar provada a contra-ordenação ao artigo 49° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que condenou nos termos do artigo 212° do citado diploma legal, a TELEVISÃO A ao pagamento de coima, pelo máximo, no montante de EUR 9.975, 96 e custas devidas.

Processo n.º 27/AL2005/TJD: julgar provada a contra-ordenação ao artigo 49° da Lei Orgânica n°1/2001, de 14 de Agosto, pelo que condenou nos termos do artigo 212° do citado diploma legal, a TELEVISÃO A ao pagamento de coima, pelo mínimo, no montante de EUR 997,60 e custas devidas.

Processo n°29/AL2005/TJD: julgar provada a contra-ordenação ao artigo 49° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto pelo que condenou nos termos do artigo 212° do citado diploma legal, a TELEVISÃO A ao pagamento de coima, pelo mínimo, no montante de EUR 997,60 e custas devidas.

Em face de tudo quanto antecede, deliberou a Comissão aplicar uma coima única no valor de 11.000 (onze mil euros) e custas devidas.

A Televisão A impugnou judicialmente para este Supremo Tribunal de Justiça esta decisão sancionatória, concluindo na sua motivação:

I. As decisões da CNE ora impugnadas são ilegais – e mais exactamente, inexistentes – por condenarem o «Partido Socialista», pessoa diversa daquelas que foram Arguidas nos processos supra referidos, e, com isso, por faltar, não só jurídica, como materialmente, quanto à Arguida em tais processos, decisão condenatória;

II. As decisões da CNE ora impugnadas são ilegais na medida em que o artigo 212° da LEOAL, em que se baseiam, apenas prevê infracções praticadas em empresas proprietárias de publicação informativa:

a. E de acordo, tanto com a legislação da comunicação social, como com a legislação eleitoral (incluindo a LEOAL), como com o próprio art. 212° é evidente que por esta expressão se refere imprensa escrita de carácter informativo;

b. Pelo que não pode a referida disposição ser aplicada a empresas titulares de outros meios de comunicação social (como a rádio e a televisão), sob pena de se cair numa interpretação dos arts. 1° e 2° do RGCO de acordo com a qual é lícito incluir no âmbito de aplicação de uma norma sancionadora em matéria contra ordenacional casos que estão para além do quadro significativo demarcado pelo seu teor literal, e apenas correspondentes a um rebuscado sentido etimológico, a fim de prover a uma lacuna punitiva, interpretação que viola o art. 29° da Constituição.

III. As decisões da CNE ora impugnadas são ilegais, na medida em que, por força do mesmo artigo 212° da LEOAL, a Arguida nos processos supra indicados nunca poderia ser responsabilizada pelas infracções nele previstas, uma vez que ela, como sociedade gestora de participações sociais, não é proprietária de qualquer publicação informativa (ou mesmo de qualquer outro meio de comunicação social).

IV. As decisões da CNE ora impugnadas são ilegais, na medida em que as decisões em matéria de selecção dos municípios objecto de debate e das candidaturas a convidar para os mesmos não traduzem um tratamento não igualitário:

a. A igualdade não impõe só o tratamento igual do que é igual mas ainda o tratamento desigual, e em moldes de proporcionalidade, de situações desiguais – o que se aplica também à igualdade de tratamento das diversas candidaturas;

b. É lícita, em função da necessidade de compatibilizar o princípio da igualdade de tratamento com outros valores constitucionais (como os princípios constitucionais da liberdade de imprensa e do direito à informação), a utilização de um critério jornalístico, não só no que respeita à selecção dos municípios objecto de debate, como ainda das candidaturas a convidar para os mesmos;

c. E é-o especialmente em relação a programas televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa — estão neste caso os debates e entrevistas — que, para a própria CNE «gozam de uma maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo».

d. Nos casos dos autos, não foram tomadas decisões individuais arbitrárias, mas antes assumido um critério jornalístico: o da representatividade das candidaturas nas autarquias a que os debates diziam respeito, medida pelos resultados nas eleições autárquicas anteriores (directamente, pela representação nas assembleias municipais, indirectamente, pela percentagem de votação obtida).

e. Esse critério não é discriminatório, mas antes imposto pela necessidade de evitar:

i. Que, pelo elevado número de intervenientes, se impossibilite um diálogo e exposição de posições de cada um deles, de forma minimamente ordenada e elucidativa inutilizando as virtualidades esclarecedoras dos debates e pondo em causa, não só a liberdade de imprensa, como o direito à informação (a informar e – também – a ser informado).

ii. Uma conflitualidade previsível, o que determina que ele se meça por critérios objectivos indiscutíveis, de maneira a ser transparente e controlável, e se possa manter completamente inalterável em relação a todas as autarquias municipais seleccionadas para a realização de debates.

f. Que assim é decorre, para além de toda a possível dúvida, do facto de a própria lei, quando colocada perante um problema análogo – o da subvenção a atribuir nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n° 19/2003 de 20 de Junho) — o resolver de forma em tudo semelhante (cfr,. arts. 17°, n°s 3 e 4), em solução perfeitamente compatível com o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas.

g. O entendimento oposto da CNE significa uma violação:

i. Da liberdade de imprensa e do direito à informação (arts. 37° e 38° da Constituição), e tanto na perspectiva do direito a informar como na do direito a ser informado;

ii. Do princípio legal (arts. 40° e 49° LEOAL) e constitucional da igualdade (arts. 13° e 113°, n°3, ai. b), da Constituição) de tratamento das candidaturas, na medida em que este impõe um «tratamento em moldes de proporcionalidade das situações desiguais» e, designadamente, não só permite como impõe que apenas se dê um tratamento jornalístico semelhante às situações dotadas de «um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se tem de considerar)).

V. As decisões da CNE ora impugnadas são ilegais pois, ainda admitindo que o critério jornalístico seguido era objectivamente discriminatório – e não o é –, não há prova da consciência do carácter discriminatório do critério. Pelo contrário, o modo como foi estabelecido e dado a conhecer com toda a transparência mostram a convicção oposta – o que determina a exclusão do dolo (nos termos do art. 8°, n° 2, do RGCO), estando excluída qualquer hipótese de sancionamento nos termos do art. 212° da LEOAL (cfr. art. 8°, n° 1, do RGCO);

VI. Para além disso, no caso do processo n° 20/AL-2005/TJD:

a. Falta ainda o dolo indispensável ao sancionamento, em virtude da ocorrência de uma troca bobines, sendo que a consideração de «um especial dever de cuidado», que a CNE invoca, poderá eventualmente agravar a negligência (por exemplo tornando-a grosseira), mas nunca transformá-la no dolo exigido pelo art. 212° da LEGAL (cfr. art. 8°, n° 1, do RGCO);

b. É ilegal a determinação da coima no máximo aplicável pois a diferença de circunstâncias em relação aos outros processos (onde foi graduada no mínimo) teve atenção a maior ou menor antecedência da recepção dos apelos da CNE, aspecto que só seria relevante se o fim do sancionamento estabelecido no art. 212° da LEOAL fosse menos proteger o bem jurídico da igualdade de tratamento das candidaturas do que assegurar uma inconveniente obediência cega a apelos da CNE, ainda que considerados mais do que justificadamente, como ilegítimos e contrários aos princípios constitucionais e legais.

VII. É ilegal a decisão da CNE ao reconhecer um concurso efectivo de contra-ordenações, pois, a determinação e utilização de um critério de selecção dos candidatos a seleccionar pelas necessidades supra expostas configura uma resolução única — o que determina uma infracção única — ou, pelo menos, uma infracção continuada (pois as necessidades reais que levaram ao estabelecimento do critério jornalístico constituiriam sempre um quadro de solicitação da situação exterior que diminuiria consideravelmente a culpa do agente: cfr. art. 300, n° 2, CP, aplicável ex vi, art. 32° RGCO).

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, vem a Recorrente requerer que as decisões ora impugnadas:

1. Sejam declaradas inexistentes;

2. Não se entendendo assim, que se declare a inexistência das infracções imputadas à Arguida:

a. Por falta de tipicidade do facto, nos termos nos termos conjugados dos artigos 212° da LEOAL, 1°a 3° do RGCO e 29° da Constituição;

b. Por não responsabilidade da Arguida, nos termos do artigo 212° da LEOAL;

c. Por não verificação de qualquer tratamento não igualitário nos termos conjugados dos artigos 212° da LEOAL e 13°, 113°, no 3, al. b), 37º e 38º da Constituição;

d. Ou, se se entender que houve tratamento não igualitário, por erro quanto a esse elemento normativo do tipo, nos termos conjugados dos arts. 212° da LEOAL e 8° RGCO;

e. E, no caso do processo ° 20/AL-2005/TJD, por existência de simples violação de um dever de cuidado, nos termos conjugados dos arts. 212° 8° do RGCO e 150 do CP, aplicável ex vi art. 32°, n° 1, do RGCO;

3. Não se entendendo assim, que se declare:

a. A prática de uma única infracção (nos termos do art. 30°, n° 1, do CP, aplicável ex vi art. 32° do RGCO) ou de uma infracção continuada (nos termos conjugados dos arts. 30°, n° 2, e 79°, do CP, aplicável ex vi art. 32° do RGCO);

b. A determinação da medida da pena pelo mínimo, ainda considerando os factos a que se reporta o processo ° 20/AL-2005/TJD. nos termos do art. 18° do RGCO.

E indicou quatro testemunhas.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foram colhidos os vistos e teve lugar a audiência, no decurso da qual foram ouvidas duas das testemunhas indicadas, pois que uma fora prescindida antes da audiência e outra no seu decurso.

Foi dado conhecimento à TELEVISÃO A do despacho de rectificação da decisão sancionatória quanto à identidade da arguida. Foram produzidas alegações orais pelo Ministério Público que se pronunciou pela improcedência da impugnação judicial e a TELEVISÃO A que sustentou a posição assumida em sede de motivação e referiu que a TELEVISÃO A SGPS não pode ser condenada, pois a TELEVISÃO A é um grupo empresarial e a TELEVISÃO A SPT (serviço público de televisão) é que é detentora dos meios referentes à informação televisiva. O ter-se defendido no processo não significa que possa ser condenada pois não é proprietária de um meio de comunicação social.

2.1.

E conhecendo.

É do seguinte teor o projecto de decisão, para que remeteu a CNE, naquilo que de essencial aqui releva:

«Dos Factos

PROC. N.° 20/AL-2005/TJ

A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante queixa do candidato à Presidência da Câmara Municipal de Faro, do facto da TELEVISÃO A pretender proceder à retransmissão do debate realizado com os candidatos à Câmara Municipal de Faro no qual foi excluída a candidatura do CDS-PP.

Em 22 de Novembro de 2005, veio a TELEVISÃO A pronunciar-se sobre a prática da contra-ordenação cujo cometimento lhe é imputado (…)

Proc. n.º 27/AL-2005/TJ

A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante queixa da Coligação “Porto Capital” (PND/PPM) do facto desta candidatura não ter sido convidada para o debate agendado para o dia 05/10/05 com as várias forças políticas candidatas à Câmara Municipal do Porto.

Em 28 de Novembro de 2005 veio a TELEVISÃO A pronunciar-se sobre a prática da contra-ordenação cujo cometimento lhe é imputado (…)

PROC. N.° 29/AL-2005/TJ

A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante queixa da Comissão de Candidatura do PCTP/MRPP do seguinte:

«No seguimento da última queixa apresentada por esta candidatura às próximas eleições autárquicas sob a escandalosa, ilesa] e deliberada discriminação de que tem sido aS por parte da generalidade dos órgãos de informação – queixa essa da qual estranhamente não tivemos qualquer notícia de preocupação ou despacho por parte dessa Comissão – vimos mais uma vez formalmente e para todos os devidos efeitos legais – denunciar mais uns quantos atropelos e violações ostensivas, para não dizer provocatórias, perante a passividade dos órgãos fiscalizadores competentes, cometidos peles órgãos de comunicação social

1. A TELEVISÃO A inseriu e mantém no seu site www.Televisão A.pt uma informação sobre os candidatos às Câmaras Municipais do país em que oculta e censura qualquer referência aos candidatos do PCTP/MRPP apresentados àqueles órgãos autárquicos – cfr. cópia junta, relativa à Câmara de Lisboa.

2. Esta atitude reveste-se de particular gravidade e de evidentes contornos criminais, visto que vai ao ponto de manipular urna mera informação, numa peça sem qualquer natureza ou tratamento jornalístico, ainda assim censurável.

3. Nos termos do que prescreve o art. 41º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, o Conselho de Administração do canal público de televisão está a praticar, de forno descarada e intencional, um acto que lhe está totalmente vedado que prejudica uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

4. Com efeito, a TELEVISÃO A entendeu – contrariando as decisões judiciais que admitiram as listas do PCFP/MRPP às Câmaras Municipais a que ele se candidatou – excluir essas listas do sufrágio universal do próximo dia 9 de Outubro, actuação que é gravíssima do ponto de vista legal e democrático, mas que seguramente não deixará de merecer o aplauso dos Ilustres democratas Dr. Jorge Sampaio e Eng. Sócrates, que, apesar desta actividade censória, não evitarão uma pesada derrota do Governo e do PS.

5. Acresce que a TELEVISÃO A não deu qualquer cobertura até hoje – desde o início da campanha eleitoral - a um único acto de propaganda eleitoral da candidatura autárquica do PCTP/MPLPP, preparando-se, tal como a RDP, para excluir as candidaturas do Partido ás Câmaras do Porto e de Lisboa dos debates que aquela estação tem programados para as próximas quarta e quinta feiras.

6. Aquela prática tem também sido seguida ilegalmente por parte, entre outros, dos jornais Diário & Notícias, Público, Correio da Manhã, e estação de rádio TSF, e estações de televisão SIC e TVI.

7. Ao mesmo tempo que exige a tornada de medidas céleres por parte dessa Comissão no sentido de pôr cobro a esta panóplia de crimes continuados e reiterados, designadamente por violação ao disposto nos art.ºs 40°, 41° e 42° da Lei Orgânica n° 1/200 1, de 14 de Agosto, esta candidatura apela à Comissão Nacional ele Eleições para que adopte todas as medidas que a lei lhe confere – incluindo providências cautelares – com vista a impedir a realização de debates na TELEVISÃO A e Rádio C sem para eles serem convidadas a participar todas as candidaturas.»

Sem prejuízo do apuramento de responsabilidades que ao caso coubesse, a CNE apelou aos órgãos de comunicação social visados, ainda antes da hora designada para a realização dos debates mencionados na participação acima transcrita, para o cumprimento rigoroso do estabelecido na LEOAL – artigos 40°, 41.º e 49.° – e, nesse sentido, chamou à atenção para a obrigatoriedade dos convites para os debates com os candidatos às Câmaras Municipais de Lisboa e Porto se estenderem a todos os representar das forças políticas cujas candidaturas foram definitivamente admitidas, incluindo-se nesse elenco a candidatura do MRPP/PCTP, conforme resulta da lista de candidaturas enviadas a esta Comissão pelo 4.° Juízo Cível de Lisboa e pela 2.ª Vara Cível do Porto.

Ainda no seguimento da participação em apreço, a CNE alertou a TELEVISÃO A para a obrigatoriedade da informação constante do sítio oficial da TELEVISÃO A – relativa às diversas forças candidatas às Câmaras Municipais – incluir os nomes de todas as forças candidatas às diversas Câmaras Municipais do país, uma vez que se trata de uma mera referência aos nomes das diversas candidaturas e dos órgãos autárquicos a que se apresentaram.

Pese embora a telecópia enviada ao Conselho de Administração da TELEVISÃO A e verificada que foi a realização dos debates em causa com os candidatos às Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, com exclusão dos candidatos do MRPP/PCTP, a Comissão decidiu levantar um processo de natureza contra-ordenacional por violação dos artigos 4(1° e 49.° da LEOAL

Neste sentido e em cumprimento dos direitos processuais do arguido, a CNE notificou, em 17/11/2005, o Conselho de Administração da TELEVISÃO A, nos termos do artigo 50.° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 34 de Setembro, para se pronunciar, dentro do prazo legal, sobre o ilícito de mera ordenação social que lhe é imputado.

A 6 de Dezembro de 2005 veio a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA. pronunciar-se sobre a prática da contra-ordenação cujo cometimento lhe é imputado (…)

As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.° dia anterior à data do acto eleitoral (Cfr. Artigo 20.° da LEGAL).

Mais determina o presente diploma, no seu artigo 35°, que as listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no caso de eleição da assembleia municipal e da câmara municipal, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município.»


«PROC. N.° 20/AL-2005/TJ

Notificadas as testemunhas supra indicadas para, no âmbito da fase instrutória do processo em apreço, se pronunciarem sobre a matéria constante do auto de noticia e da defesa oferecida pela entidade que as ofereceu no respectivo rol, apenas a testemunha Manuel da Costa veio responder requerendo que fosse dispensado o seu depoimento no âmbito deste processo por não ter qualquer tipo de interferência em matéria de conteúdos informativos.

A CNE tomou conhecimento, mediante queixa apresentada pelo candidato do CDS–PP à Câmara Municipal de Faro, que o mesmo não foi convidado a participar no debate promovido pela TELEVISÃO A em 20 de Setembro de 2005, à semelhança do que aconteceu com os restantes candidatos à Câmara em supra mencionada.

Na sequência da queixa descrita no parágrafo antecedente, deliberou a CNE participar os factos ao Ministério Público, nos termos e com os fundamentos constantes do Proc. n° 56/AL-2005, cuja cópia se anexa e fica a fazer parte integrante do presente parecer.

Pese embora a deliberação tomada pelo plenário da CNE em 13/09/2005, a TELEVISÃO A decidiu proceder à retransmissão do mesmo debate no canal de televisão “DOIS” em pleno período de campanha eleitoral – dia 29 de Setembro de 2005, mesmo depois de instada pela CNE – a 28 de Setembro de 2005 – para não o fazer.

Os argumentos aduzidos pela Televisão A, SGPS, S. A. na defesa apresentada podem sintetizar-se do seguinte modo:

1) A inconstitucionalidade da decisão condenatória que a CNE poderá proibir nos termos descritos no auto de notícia em apreço, uma vez que a mesma é contrária ao preceituado no artigo 38.° da CRP – liberdade de imprensa e meios de comunicação social;

2) O critério jornalístico utilizado para o efeito foi o da representatividade eleitoral de cada partido político, tendo sido o mesmo comunicado ao CDS-PP;

3) A TELEVISÃO A não é proprietária de qualquer publicação informativa, não se podendo enquadrar no âmbito do artigo 212.° da LEOAL.

4) Tratando-se o artigo 21.º de uma norma punitiva a interpretação extensiva desta disposição legal não é permitida, nos termos da lei penal, não se podendo enquadrar no conceito de “empresa proprietária de uma publicação informativa” a TELEVISÃO A.

Ainda e sem conceder,

5) A retransmissão do debate em causa deveu-se a uma “inexplicável troca das bobines”, estando prevista para aquela noite a transmissão do Debate Autárquicas Portalegre.

O debate em causa foi retransmitido no dia 29 de Setembro de 2005 - em pleno período de campanha eleitoral (Cfr. artigo 47.° da LEOAL), pelo que se encontra abarcado pelas normas legais vigentes supra indicadas, devendo respeitar em toda a sua extensão as decorrências jurídico-práticas do princípio constitucionalmente postulado de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.

Desse princípio constitucional, que encontra acolhimento legal nas diversas leis eleitorais em vigor e, designadamente, na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, dimanam duas preocupações: por um lado, a consagração e defesa efectiva e igualdade de oportunidades dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos independentes, e por outro, o tratamento não discriminatório.

Sendo que toda a apreciação a efectuar deve partir do pressuposto de que as duas faces deste princípio são complementares e indissociáveis, no caso presente, a apreciação incidirá, em especial, no tratamento discriminatório dos partidos, coligações ou grupos de cidadãos independentes, isto é, de acordo com o preceituado no artigo 49° da LEOAL.

Em rigor, estamos perante um debate promovido pela TELEVISÃO A, em pleno período de campanha eleitoral, para o qual foram convidados os candidatos à Câmara Municipal de Faro, com excepção do candidato do CDS-PP.

Compulsados os elementos probatórios carreados para o presente processo, importa referir que a regra basilar do princípio da igualdade é a do tratamento igual de situações iguais e de tratamento diferente para situações desiguais.

O mesmo é dizer que esta igualdade de tratamento é desde logo jurídica e não tanto qualitativa, na medida em que os partidos políticos que se apresentam a sufrágio são “ab initio” desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral, capacidade de mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Contudo, essa constatação não concede, aos órgãos de comunicação social, o direito de adoptar condutas que possam conduzir à omissão de qualquer uma das candidaturas que se apresentam ao acto eleitoral.

Neste sentido, a actividade jornalística deve ser presidida por preocupações de equilíbrio e abrangência, isto é, deve ser realizada com base em critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições.

No que respeita a quanto alegado acerca da representatividade dos partidos políticos, importa chamar à colação o entendimento supra exposto do Professor Dr. Gomes Canotilho, ao referir que devem ser excluídas discriminações entre “partidos com ou sem representação parlamentar”.

Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que os órgãos de comunicação social ignorem a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral.

Ora, parece-nos, no presente caso, que a pluralidade que aqui se refere não pode ser obtida de outro modo que não seja pela não omissão de candidaturas a uma dada eleição.

No que concerne ao facto alegado da “TELEVISÃO A não ser titular de -nenhuma publicação informativa”, impõe-se fazer referência a quanto acima exposto: a redacção do artigo 212.° só poderá ser justificada por razões de deficiente técnica legislativa, pois não é congruente que exista um tratamento díspar entre a imprensa escrita, televisão e a rádio, na medida em que, actualmente, até se pode justificar uma maior atenção sobre os meios audiovisuais, atento o facto da sua maior visibilidade e projecção, em comparação com os restantes órgãos de comunicação social.

Mais, a própria génese da palavra “publicação” – tomar público, tomar conhecido de todos um facto – parece abarcar a generalidade dos órgãos de comunicação social.

Neste sentido, parece não subsistirem dúvidas quanto à inclusão de todos os órgãos de comunicação social na previsão legal em apreço.

Por fim, no que respeita ao último fundamento alegado pela TELEVISÃO A (a inexplicável troca de bobines verificada na programação da DOIS), importa referir que sobre a TELEVISÃO A impendia um especial dever de cuidado sobre a matéria em questão, uma vez que para tal teriam sido alertados pela própria CNE no dia anterior à verificação da sua retransmissão, pelo que não tomando em consideração a gravidade da contra-ordenação em apreço, entende-se que não se justifica a mera admoestação nos termos do artigo 51.º do RGCOC.

Nestes termos, entende-se que a arguida ao actuar do modo supra descrito agiu com dolo, podendo qualificar-se juridicamente esse dolo como dolo directo (Cfr. artigo 14.° n.° 1 do Código Penal), pois, a arguida, intencionalmente, construiu um critério jornalístico já por si discriminatório, que veio dar origem a um facto tipicamente ilícito.

Resulta do expendido que existe culpa por banda da arguida daí resultando a prática do ilícito de mera ordenação social, p. e p. no artigo 212.0 da LEOAL.

A coima concreta deverá ser determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente, e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18?, a°1, do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCO).

Apreciando os outros factores, designadamente o facto da arguida ter sido alertada pata a gravidade da situação por parte da CNE no dia anterior à retransmissão do referido debate, considera-se adequada a aplicação da comia pelo valor máximo de 9.975, 96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos).


PROC. N.° 27/AL-2005/TJ

Notificadas as testemunhas supra indicadas para, no âmbito da fase instrutória do processo em apreço, se pronunciarem sobre a matéria constante do auto de notícia e da defesa oferecida pela entidade que as ofereceu no respectivo só cumpre referir as testemunhas indicadas não fizeram chegar nenhuma resposta a esta Comissão.

A CNE tomou conhecimento, mediante queixa apresentada pela Coligação Porto Capital (PND/PPM) que esta não foi convidada a participar no debate promovido pela TELEVISÃO A em 5 de Outubro de 2005, com os restantes candidatos das outras forças políticas à Câmara Municipal do Porto.

No dia 5 de Outubro, a CNE alertou o Conselho de Administração da Televisão A, o Director de Informação da TELEVISÃO A/? e o Director de Informação da TELEVISÃO A/? para o disposto nos artigos 40.°, 41.° e 49.° da LEOAL e, nesse sentido, para que fossem convidados para o debate em apreço todos os representantes das candidaturas definitivamente admitidas à Câmara Municipal do Porto.

Pese embora a comunicação enviada pela CNE, o debate em causa teve lugar sem contar com a representação dos candidatos da Coligação “Porto Capital”.

Os argumentos aduzidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA na defesa apresentada podem sintetizar-se do seguinte modo:

1) O Director de Informação da TELEVISÃO A não foi alertado pela CNE no dia 5 de Outubro, porquanto esse dia foi feriado nacional;

2) O Sub-Director de Informação só foi notificado da comunicação da CNE poucas horas antes do início do debate por um elemento da PSP;

3) O critério jornalístico utilizado para o efeito foi o da representatividade/assento na respectiva assembleia municipal do Porto;

4) A TELEVISÃO A não deixou de acompanhar os denominados “pequenos partidos”, pois procedeu sempre à divulgação do essencial das suas propostas eleitorais.

O debate em causa teve lugar no dia 5 de Outubro de 2005 – em pleno período de campanha eleitoral (C&. artigo 47.° da LEOAL) –, pelo que se encontra abarcado pelas normas legais vigentes supra indicadas, devendo respeitar em toda a sua extensão as decorrências jurídico-práticas do princípio constitucionalmente postulado de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.

Desse princípio constitucional, que encontra acolhimento legal nas diversas leis eleitorais em vigor e, designadamente, na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, dimanam duas preocupações: por um lado, a consagração e defesa efectiva da igualdade de oportunidades dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos independentes, e por outro, o tratamento não discriminatório.

Sendo que toda a apreciação a efectuar deve partir do pressuposto de que as duas faces deste princípio são complementares e indissociáveis, no caso presente, a apreciação incidirá, em especial, no tratamento discriminatório dos partidos, coligações ou grupos de cidadãos independentes, isto é, de acordo com o preceituado no artigo 49.° da LEOAL.

Em rigor, estamos perante um debate promovido pela TELEVISÃO A, em pleno período de campanha eleitoral, para o qual não foram convidados os candidatos à Câmara Municipal de Porto da Coligação “Porto Capital”.

Compulsados os elementos probatórios carreados pata o presente processo, importa referir que a regra basilar do princípio da igualdade é a do tratamento igual de situações iguais e de tratamento diferente para situações desiguais.

O mesmo é dizer que esta igualdade de tratamento é desde logo jurídica e não tanto qualitativa, na medida em que os partidos políticos que se apresentam a sufrágio são ‘ab initio” desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral, capacidade de mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Contudo, essa constatação não concede, aos órgãos de comunicação social, o direito de adoptar condutas que possam conduzir i omissão de qualquer uma das candidaturas que se apresentam ao acto eleitoral.

Neste sentido, a actividade jornalística deve ser presidida por preocupações de equilíbrio e abrangência, isto é, deve ser realizada com base em critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições.

No que respeita a quanto alegado acerca da representatividade dos partidos políticos importa chamar à colação o entendimento supra exposto do Professor Dr. Gomes Canotilho, ao referir que devem ser excluídas discriminações entre ”partidos com ou sem representação parlamentar”

Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que os órgãos de comunicação social ignorem a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral.

Ora, parece-nos, no presente caso, que a pluralidade que aqui se refere não pode ser obtida de outro modo que não seja pela não omissão de candidaturas a uma dada eleição.

Nestes termos, entende-se que a arguida ao actuar do modo supra descrito agiu com dolo, podendo qualificar-se juridicamente esse dolo como dolo directo (Cfr. artigo l4.° n.° 1 do Código Penal), pois, a arguida, intencionalmente, construiu um critério jornalístico já por si discriminatório, que veio dar origem a um facto tipicamente ilícito.

Resulta do expendido que existe culpa por banda da arguida daí resultando 2 prática do ilícito de meta ordenação social, p. e p. no artigo 212.° da LEOÂL.

A coima concreta deverá ser determinada em função da gravidade da contra-ordenação, ela culpa, da situação económica do agente, e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18°, n.° 1, do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCOC).

Tendo em conta a gravidade da contra-ordenação em apreço, entende-se que não se justifica a mera admoestação nos termos do artigo 51.° do RGCO.

Apreciando os outros factores, designadamente o facto da arguida só ter tido conhecimento da presente queixa momentos antes da realização do debate, considera-se adequada a aplicação da coima pelo mínimo no valor de 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos).


PROC. N.° 29/AL-.2005/TJ

Notificadas as testemunhas supra indicadas para, no âmbito da fase instrutória do processo em apreço, se pronunciarem sobre a matéria constante do auto de notícia e da defesa oferecida pela entidade que as ofereceu no respectivo rol, apenas a testemunha Manuel da Costa veio responder requerendo que fosse dispensado o seu depoimento no âmbito deste processo por não ter qualquer tipo de interferência em matéria de conteúdos informativos

A CNE tomou conhecimento, a 02/10/05, através de denúncia do PCTP/MRPP, do seguinte:

1) Exclusão da candidatura do PCTP/MRPP dos debates realizados pela TELEVISÃO A com todos os outros candidatos à Câmara Municipal de Lisboa e do Porto; e

2) Omissão da candidatura do PCTP/MRPP da listagem constante do sitio oficial da TELEVISÃO A com as forças partidárias candidatas às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

No dia 5 de Outubro, a CNE alertou o Conselho de Administração da TELEVISÃO A para o disposto nos artigos 40°, 41.° e 49.° da LEOAL e, nesse sentido, para que fossem convidados para o debate em apreço todos os representantes das candidatura definitivamente admitidas à Câmara Municipal do Porto.

Pese embora a comunicação enviada pela CNE, o debate em causa teve lugar sem contar com a representação dos candidatos do “PCTP/MRPP”.

Os argumentos aduzidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA. na defesa apresentada podem sintetizar-se do seguinte modo:

1) A inconstitucionalidade da decisão condenatória que a CNE poderá proferir aos termos descritos no auto de notícia em apreço, uma vez que a mesma é contrária ao preceituado no artigo 38.° da CRP – liberdade de imprensa e meios de comunicação social,

2) O critério jornalístico utilizado para o efeito foi o da representatividade eleitoral de cada partido político, tendo sido o mesmo comunicado ao PCTP/MRPP;

3) A TELEVISÃO A não é proprietária de qualquer publicação informativa, não se podendo enquadrar no âmbito do artigo 212.° da LEOAL.

4) Tratando-se o artigo 212.° de uma norma punitiva a interpretação extensiva desta disposição legal não é permitida, nos termos da lei penal, não se podendo enquadrar no conceito de “empresa proprietária de uma publicação informativa” a TELEVISÃO A

Os debates em causa tiveram lugar nos dias 5 e 6 de Outubro de 2005 - em pleno período de campanha eleitoral (Cfr. artigo 47.° da LEOAL) -, pelo que se encontra abarcado pelas normas legais vigentes supra indicadas, devendo respeitar em toda a sua extensão as decorrências jurídico-práticas do princípio constitucionalmente postulado de igualdade & oportunidades e tratamento das candidaturas.

Com efeito, dimanam desse princípio constitucional, que encontra acolhimento legal n diversas leis eleitorais em vigor e, designadamente, na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, duas preocupações: por um lado, a consagração e defesa efectiva da igualdade de oportunidades dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos independentes, e por outro, o tratamento não discriminatório.

Sendo que toda a apreciação a efectuar deve partir do pressuposto de que as duas faces deste princípio são complementares e indissociáveis, no caso presente, a apreciação incidirá, em especial, no tratamento discriminatório dos partidos, coligações ou grupos de cidadãos independentes, isto é, de acordo com o preceituado no artigo 49.° da LEOAL.

Compulsados os elementos probatórios carreados para o presente processo, importa referir que a regra basilar do princípio da igualdade é a do tratamento igual de situações iguais e de tratamento diferente para situações desiguais.

O mesmo é dizer que esta igualdade de tratamento é desde logo jurídica e não tanto qualitativa, na medida em que os partidos políticos que se apresentam a sufrágio são ab initio desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral, capacidade de mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Contudo, essa constatação não concede aos órgãos de comunicação social, o direito de adoptar condutas que possam conduzir omissão de qualquer uma das candidaturas que se apresentam ao acto eleitoral.

Neste sentido, a actividade jornalística deve ser presidida por preocupações de equilíbrio e abrangência, isto é, deve ser realizada com base em critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições.

No que respeita a quanto alegado acerca da representatividade dos partidos políticos, importa chamar à colação o entendimento supra exposto do Professor Dr. Gomes Canotilho, ao referir que devem ser excluídas discriminações entre “partidos com ou sem representação par1amentar”

Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que os órgãos de comunicação social ignorem a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral.

Ora, parece-nos, no presente caso, que a pluralidade que aqui se refere não pode ser obtida de outro modo que não seja pela não omissão de candidaturas a uma dada eleição.

Mais: Para além da omissão da candidatura do PCTP/MRPP dos debates em apreço, surge como agravante o facto dessa mesma candidatura ser “colocada de parte” da descrição, meramente informativa, constante do sítio oficial relativa às diversas candidaturas à Câmaras Municipais do país.

Nestes termos, entende-se que a arguida ao actuar do modo supra descrito agiu com dolo podendo qualificar-se juridicamente esse dolo como dolo directo (Cfr. artigo 14.° n.° 1 do Código Penal), pois, a arguida, intencionalmente, construiu um critério jornalístico já por si discriminatório, que veio dar origem a um facto tipicamente ilícito.

Resulta do expendido que este culpa por banda da arguida daí resultando a prática do ilícito de mera ordenação social, p. e p. no artigo 212.° da LEOAL.

A coima concreta deverá ser determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente, e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18.°, n°1, do Regime Geral das Contra Ordenações e Comias (RGCOC).

Tendo em conta a gravidade da contra-ordenação em apreço, entende-se que não se justifica a mera admoestação nos termos do artigo 51.° do RGCOC.

Apreciando os outros factores, designadamente o facto da arguida só ter tido conhecimento da presente queixa momentos antes da realização do debate, considera-se adequada a aplicação da coima pelo mínimo no valor de 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos).»

A prova produzida em audiência em nada alterou a factualidade apurada e que se mantém.

ALMS, jornalista, director da informação da TELEVISÃO A disse que a Informação dependia da SPT (serviço público de televisão), uma das empresas abrangidas pela TELEVISÃO A SGPS e que a TELEVISÃO A se decidira por um critério jornalístico quanto aos convites para debates a realizar nas capitais de distrito e alguns outros municípios designados por “quentes”, onde a existência de candidatos em conflito com os partidos e as suas lideranças levavam a que por razões de “interesse público nacional” fossem também realizados debates com esses candidatos.

A Direcção de Informação decidiu ainda convidar para os debates todos os representantes dos partidos com assento na Assembleia Municipal, o que foi transmitido a todos os partidos por correio electrónico, esclarecendo, quando perguntado, que essa transmissão só teve lugar em relação aos convidados. Acha que o CSD/PP aceitou o critério, pois participou em debates. Agiram na convicção de que o faziam no cumprimento estrito da lei. Assentaram o critério na representatividade, sem queixas (só duas). Não esclareceu, no entanto, as razões pelas quais não foi atendida recomendação em contrário da CNE entregue ½ hora antes do debate no Porto e antes de outros debates posteriores.

VMGL, jornalista, funcionário da TELEVISÃO A SPT, editor de politica nacional referiu que os meios de informação pertencem à TELEVISÃO A SPT.

Referiu que tecnicamente não era possível fazer um debate com 100 pessoas e cada debate só podia ter 1 hora, à semelhança do que haviam feito para as eleições para a Assembleia da República em que tinham convidado os candidatos dos partidos com representação parlamentar decidiram convidar as candidaturas com representação na Assembleia Municipal. Pretendiam assim contribuir para os cidadãos “melhor poderem formar a sua decisão de voto”, visavam o “melhor esclarecimento possível dos cidadãos”.

Entenderam que a CNE não recomendara diferentemente e que os partidos ao participar mostraram concordar com o critério. Referiu que nos chamados “concelhos quentes” não houve abandono do critério, mas a existência de candidatos em conflito com os partidos e as suas lideranças levavam a que por razões de “interesse público nacional” fossem também realizados debates com esses candidatos.

No que refere à repetição do debate de Faro não teve intervenção. Referiu no entanto que se tratou de uma questão técnica, tendo sido repetido por engano, que nada teve a haver com a organização, mas perguntado não esclareceu a quem se devia a falha e qual fora essa falha, salvo dizendo que se tratara de troca de bobines, nem a razão pela qual não alteraram a emissão, depois de ter sido detectada a troca.

Não esclareceu a razão de ser da limitação temporal de 1 hora para cada debate, nem quantas eram os candidatos nos municípios em que houve debates, se haveria algum com 100 candidatos, qual era o número máximo de todos os candidatos nos municípios seleccionados para debates e se seria possível ou não, em concreto, fazer os debates com todos os candidatos. Referiu que não fizeram essa análise prévia, pois entendiam que assim é que estariam a fazer discriminação. Mas perguntado sobre se esse exame não revelaria a desnecessidade de fazer discriminação das candidaturas, por serem um número comportável tecnicamente de candidatos não soube responder.

Perguntado sobre se é do interesse público excluir candidaturas não soube responder.

2.2.

Questão prévia.

A primeira questão a considerar prende-se com a pessoa colectiva sancionada.

A TELEVISÃO A, SGPS veio sustentar que não pode ser condenada, pois a TELEVISÃO A é um grupo empresarial e a TELEVISÃO A, SPT (serviço público de televisão) é que é detentora dos meios referentes à informação televisiva, não significando o ter-se defendido no processo que possa ser condenada pois não é proprietária de um meio de comunicação social.

E na verdade, na motivação do seu recurso, sustentou que as decisões impugnadas são ilegais, pois, por força do art. 212° da LEOAL, a arguida nunca poderia ser responsabilizada pelas infracções em causa, uma vez que, como sociedade gestora de participações sociais, não é proprietária de qualquer publicação informativa (ou mesmo de qualquer outro meio de comunicação social) (conclusão III).

Deve notar-se, no entanto, que no primeiro processo (n.º 20/AL-2005/TJ) notificada a TELEVISÃO A, simplesmente, veio a 22.11.2005 a TELEVISÃO A SGPS responder assumindo-se espontaneamente, como arguida; no segundo processo (n.º 27/AL-2005/TJ), veio responder em 28.11.2005 como TELEVISÃO A SPT e finalmente no terceiro processo (n.º 29/AL-2005/TJ) veio responder a 6.12.2005 novamente como TELEVISÃO A SGPS, sempre sem suscitar a questão que agora coloca, intitulando-se simplesmente TELEVISÃO A durante a resposta e identificando as suas testemunhas, as mesmas, também como funcionários da TELEVISÃO A, com os mesmo mandatário e seguindo exactamente a mesma linha de defesa, sem qualquer diferenciação, senão a resultante das características de cada caso.

Só agora nesta impugnação, e como TELEVISÃO A SGPS, é suscitou portanto esta questão.

Sucede, porém, que como dispõe o art. 59.º do RGCO, ao abrigo do qual foi deduzida a mesma impugnação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial (n.º 1), podendo “o recurso de impugnação” ser interposto pelo arguido ou seu defensor (n.º 2). O “recurso” é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, em 20 dias, devendo constar de “alegações e conclusões” (n.º 3)

O art. 61.º do mesmo diploma, a propósito da determinação do tribunal competente, volta a referir-se ao recurso o que repete nos art.ºs 62.º, 63.º, 71.º, 74.º, 75.º, traçando um quadro normativo idêntico ao dos recursos penais, com previsão inclusive de proibição de reformatio in pejus, como é apanágio deste recursos, com as especialidades impostas pela natureza da infracção, como é a possibilidade de retirada de acusação e a conversão em processo criminal.

E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, incluindo a de uniformização, do Tribunal Constitucional e das Relações têm acentuado, a uma voz, essa proximidade entre a impugnação judicial e o recurso penal, nos sucessivos arestos tirados, incluindo os de fixação de jurisprudência.

Aliás deve realçar-se que a LEOAL, ao cometer à CNE, no seu art. 203.º, a aplicação de coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos, estabelece inequivocamente que cabe recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, não mencionando sequer impugnação judicial.

Sendo assim, não podem ser suscitadas no recurso judicial questões que não foram oportunamente na resposta perante a autoridade administrativa.

Com efeito, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5, com o mesmo Relator).

Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator).

Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre, como sucede com a aqui em apreciação, sendo certo que não foi equacionada sequer a questão que poderia resultar circunstância de, em relação a um processo, ter sido a TELEVISÃO A SPT a responder e a TELEVISÃO A SGPS a ser condenada.

2.3.

Inexistência das decisões punitivas.

Alicerça a recorrente a sua afirmação de que as decisões punitivas da CNE são inexistentes por condenarem o «Partido Socialista», pessoa diversa daquelas que foram arguidas nos processos supra referidos, e, com isso, por faltar, não só jurídica, como materialmente, quanto à arguida em tais processos, decisão condenatória (conclusão I).

Sucede, porém, que essas referência ao Partido B em vez da TELEVISÃO A se deveu a lapso manifesto detectável pela simples leitura das mesmas e que, como se relatou já, por despacho de 24.3.2006 do presidente da CNE, constante dos autos, foi ordenada a rectificação da respectiva acta «por forma a ficar substituída a referência ao Partido B por referência à TELEVISÃO A, tudo nos termos do n° 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil».

Afastada fica, assim, tal questão.

2.4.1.

Inexistência das infracções imputadas.

Assenta a recorrente esta sua pretensão em diversos considerandos a abordar separadamente.

Começa por sustentar que se verifica falta de tipicidade do facto, nos termos nos termos conjugados dos artigos 212° da LEOAL, 1°a 3° do RGCO e 29° da Constituição, com quatro fundamentos: (i) inexistência de responsabilidade sua (art. 212.º da LEOL), por não ser a TELEVISÃO A uma “publicação informativa”; (ii) inexistência de qualquer tratamento não igualitário (art.ºs 212.° da LEOAL e 13.°, 113.°, n.º 3, al. b), 37.º e 38.º da CRP); (iii) a ter existido tratamento não igualitário, existência de erro quanto a esse elemento normativo do tipo (art.ºs 212.° da LEOAL e 8.° RGCO); (iv) e no proc. 20/AL-2005/TJD ocorrência de simples violação de um dever de cuidado (art.ºs 212.º, 8.° do RGCO e 15.º do C. Penal).

Pretende, assim e em primeiro lugar, que aquele art. 212.º se refere exclusivamente à imprensa escrita de carácter informativo, pelo que não pode ser aplicada à rádio e televisão, sob pena de se cair numa interpretação além do teor literal do preceito, para prover a uma lacuna punitiva, o que viola o art. 29° da Constituição.

Mas, adiante-se, não lhe assiste razão.
Cabe chamar à colação o art. 9º do Cód. Civil, que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelecendo, como principal linha de rumo, que tal interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja determinar o seu sentido e alcance decisivo (cfr. Parecer do CC da PGR n.º 92/81, de 8.10.81), ou, como refere Manuel de Andrade, o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.

Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.

Resumindo o pensamento geral desta disposição (art.9º do C. Civil), Pires de Lima e Antunes Varela dizem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.

Consigne-se que é das mais elementares regras de hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos, pois, como afirma Cavaleiro de Ferreira, a interpretação da lei consiste em determinar o conteúdo e o pensamento da lei para sua aplicação aos casos concretos.

E, entre uma interpretação subjectiva, consonante com a vontade do legislador e o fim por ele expresso ou impresso à própria vontade, e outra que propugna uma interpretação objectiva e teleológica, opta-se pela segunda, vendo a a lei, com vida autónoma relativamente ao legislador, susceptível de alteração quanto ao seu sentido em função do elemento sistemático e da conexão do sentido objectivo da lei com as novas circunstâncias da vida real.

Vejamos então os diversos elementos de que se deve socorrer a interpretação.
Dispõe-se no art. 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a propósito da propaganda eleitoral e sob a epígrafe «igualdade de oportunidades das candidaturas», que, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral.
E esclarecesse aí que, por tal devem as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
Ou seja o dever de proporcionar igual tratamento impõe-se abrangentemente a todas as entidades, sejam elas públicas ou privadas.
Dirigindo-se aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral, prescreve aquela Lei, na sequência, que devem então dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas (art. 49.º, n.º 1), só sendo excluídas desse dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho (n.º 2), impondo aos (todos) órgãos de comunicação social, que se ocupem da campanha eleitoral o dever específico de tratar jornalisticamente, de forma não discriminatório, as diversas candidaturas.
Toda a temática da propaganda eleitoral está, pois e logicamente, organizada naquela Lei em função da igualdade de tratamento dos candidatos, dos partidos políticos, coligações e grupos proponentes no exercício do seu direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral.
E na secção que trata das contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral, o art. 212.º sanciona a violação dos deveres das publicações informativas, punindo com coima de 200000$00 a 2000000$00, a empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas.
Decidiu a CNE na decisão impugnada que:

«Esta terminologia, por parte do legislador, não encontra total correspondência literal com o vertido no artigo 49.° da LEGAL, que menciona, de modo abrangente, todos os órgãos de comunicação social.

Não obstante esse facto importa ainda aludir que, a não ser que motivado por razões de deficiente técnica legislativa não é congruente que exista um tratamento díspar entre a imprensa escrita, televisão e a rádio, na medida em que actualmente até se pode justificar uma maior atenção sobre os meios audiovisuais, atento o facto da sua maior visibilidade e projecção, em comparação com os restantes órgãos de comunicação social.

Mais, a própria génese da palavra “publicação“ – tomar público, tornar conhecido de todos um facto – parece abarcar a generalidade dos órgãos de comunicação social

Neste sentido, parece não subsistirem dúvidas quanto à inclusão de todos os órgãos de comunicação social na previsão legal em apreço.»

Considerações que merecem a nossa concordância.

Como se viu, criou-se um dever de imparcialidade aplicável a todas as entidades públicas e privadas, salvas as excepções da própria lei. E afinando-se esse dever, em função da especial natureza dessa entidades, criou-se para todos os órgãos de comunicação social, um especial dever de tratamento jornalístico igualitário para todas as candidaturas, com a já falada excepção das faladas publicações doutrinárias.

É assim claro no contexto do art. 49.º que o mesmo considera os órgãos de comunicação social como compostos por publicações informativas, às quais se aplica o dever que prescreve (n.º 1) e publicações doutrinárias, as quais estão isentas desse dever (n.º 2).

Deste modo quando sanciona no art. 212.º a violação daquele dever (também previsto mais genericamente no art. 40.º), socorre-se da expressão publicações informativas para as penalizar, não porque, como pretende a recorrente, queira criar uma categoria mais restritiva dentro dos órgãos de comunicação social e que se limite à imprensa escrita, mas para as distinguir das publicações doutrinárias que mencionara expressamente no art. 49.º, n.º 2, como isentas daquele dever de imparcialidade e, logo não as sancionar.

Ou seja, utiliza a expressão “publicações informativas” para restringir a punição a essa categoria, afastando as “publicações doutrinárias”, categoria também incluída nos órgãos de comunicação social a que se reporta o art. 49.º.

Aliás, e como notou a CNE, o vocábulo “publicação” não tem o sentido literal inequívoco que a recorrente lhe pretende atribuir, significando, primeiro de tudo, num sentido primário e natural, «o acto ou efeito de publicar (tornar público, levar ao conhecimento do público)». Por sua vez o adjectivo informativo significa somente «o que serve para informar».

O que vale por dizer que mesmo o sentido literal da norma em nada avaliza a pretensão da recorrente de excluir da previsão da norma um ou mais suportes susceptíveis de servirem a publicação informativa.

E já vimos que os elementos lógico, sistemático e teleológico repudiam a mesma tese.

2.4.2.

Tratamento não igualitário.

Pretende, depois, a recorrente que inexiste qualquer tratamento não igualitário.

Já analisamos os preceitos essenciais referentes ao dever que impendia sobre a TELEVISÃO A de tratar igualmente todas as candidaturas, de não discriminar nenhuma delas, a propósito do ponto anterior.

As normas respectivas são decorrentes dos princípios gerais de direito eleitoral consagrados na Constituição, nomeadamente do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, prescrita na al. b) do n.º 3 do seu art. 113.º, que a LEOAL, enquanto legislação eleitoral, reafirmou e desenvolveu, vinculando todas as entidades públicas e privadas.

Lembra a decisão recorrida que o DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, explicita, para a imprensa escrita, e a realidade não é diferente no domínio audiovisual, que deve ser dado um relevo jornalístico semelhante às notícias ou reportagens de factos, ou acontecimentos, de idêntica importância, atentos os diversos factores que para esse efeito se devam considerar, dele decorrendo um conjunto de regras a ter em conta pelos órgãos de comunicação social quando tratam de matéria relativa às eleições e às candidaturas:

– Não podem ignorar as acções desenvolvidas no decurso da campanha por determinada candidatura;

– Devem atribuir idêntico espaço informativo e igual aspecto e relevo gráfico às notícias sobre as iniciativas eleitorais levadas a cabo pelos candidatos, designadamente comidos e sessões de esclarecimento. Não podem dar maior relevo a umas em detrimento das outras, com o fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de um candidato e a irrelevância político-eleitoral de outro. Tudo isto porque, nos termos da lei, as candidaturas devem ser colocadas em condições de igualdade e partir para a corrida eleitoral com as mesmas armas, não podendo pressupor-se que uma é mais importante do que outra. Naturalmente que uma candidatura que não tenha actividades para noticiar não terá o espaço de outra com várias manifestações de propaganda política. O princípio da igualdade aplica-se a situações iguais, sob pena de penalizar candidaturas com maior quantidade de iniciativas de propaganda;

– Na parte meramente noticiosa ou informativa, é expressamente proibido incluir comentários ou juízos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas, devendo as notícias serem transmitidas de forma objectiva;

– Os artigos de opinião, de análise política ou de criação jornalística não podem, por um lado, assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, e, por outro, exceder o espaço ocupado que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem, de modo a garantir os objectivos de igualdade visados pela lei.

Pretendeu a lei impedir que os órgãos de informação, pela sua importância no esclarecimento do eleitorado, bloqueiem a comunicação entre as acções das candidaturas e os eleitores ou que realizem um tratamento jornalístico que, de alguma maneira, gere uma deturpação daquelas mesmas acções junto dos eleitores.

Na verdade, os órgãos de informação assumem hoje tal importância que se tornou necessário salvaguardar os intervenientes no processo eleitoral de eventuais deturpações dos acontecimentos ou do tratamento discriminatório, garantindo-se a igualdade de oportunidades.
Mas não se trata só de salvaguardar os candidatos, pois que, como decidiu já este Tribunal (Ac. de 6.2.03, proc. n.º 142/03-5, com o mesmo Relator), deve sublinhar-se que o tratamento igualitário imposto aos órgãos de comunicação social tem também na sua génese necessidade de garantir o esclarecimento do eleitorado, garantia que radica na protecção dos titulares do direito de voto.
E, como igualmente decidiu nesse aresto, «a afirmação do princípio da igualdade no tratamento das diversas candidaturas, uma vez que o órgão de comunicação social decidiu cobrir a campanha eleitoral – o que não é obrigado a fazer e não deve fazer se não tiver meios para tal – não é meramente formal e de garantia de “igualdade à partida”, pois pretende-se aqui uma igualdade “de chegada”, de resultado no tratamento dado a todas as candidaturas», numa óptica de paridade, numa «igualdade de concorrência» (cfr. Lipphardt, apud Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª Ed., 319, nota 37) que manifestamente não aconteceu no caso. Daí que não opere a argumentação tecida pela recorrente com base no princípio da igualdade.
Como acontece com a invocação feita da liberdade de expressão e criação dos jornalistas, que não tem o carácter absoluto que se lhe pretende atribuir, uma vez que tem de ser conjugado, no caso, com o falado dever de igualdade de tratamento das candidaturas aos órgãos de poder local.

Desde logo importa notar que a liberdade de imprensa se é elemento essencial da liberdade de expressão (o jornalista enquanto tal não pode ser coarctado da sua liberdade intelectual nem ser impedido ou limitado por qualquer censura), é-o enquanto importante elemento do direito à informação do cidadão em geral, e, em caso de propagando eleitoral, do eleitor a bem do seu esclarecimento, que se impõe ao próprio jornalista.

E que a LEOAL estabelece regras de adequação de outros direitos, liberdades e garantias ao especial tempo de propaganda eleitoral, em nome exactamente de um outro direito fundamental em democracia e igualmente com assento constitucional: a liberdade de escolha esclarecida do eleitor alicerce da soberania popular que funda o Estado de direito democrático, que somos (art. 2.º da CRP).

Tem, assim, o jornalista tem liberdade de adoptar os critérios de exercício da sua profissão e de tratamento da notícia, desde que não crie, naquele período, uma situação de discriminação de uma candidatura concorrente a um órgão de poder local.

A actividade dos órgãos de comunicação social, que façam a cobertura da campanha eleitoral, deve, pois, ser norteada por critérios que cumpram os requisites de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições; por preocupações de equilíbrio e abrangência, não podem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas presentes.

É a esta luz, que se deve resolver a questão de saber se podem deixar de convidar para os debates eleitorais que realizem os representantes de todas as candidaturas, sabido que este formato, que não é estritamente informativo, goza de maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo, o que não significa que possa adoptar um critério que dê prevalência a determinadas candidaturas omitindo completamente outras. Uma coisa é a liberdade na forma de organização do debate e outra, bem diversa é impedir que o eleitor conheça as ideias de alguma candidatura, em confronto com outras, como se ela não existisse, como se não apresentasse a sufrágio, assim subvertendo a realidade do acto eleitoral.

Ao tratar o tema escreve Gomes Canotilho: «Uma “igualdade esquemática” excluirá, desde logo, qualquer discriminação jurídica entre “partidos grandes” e “pequenos”, “partidos de governo” e “partido de oposição”, partidos com “representação parlamentar” e “partidos sem representação parlamentar”» (ob. e loc. cit.).

Ora, como se viu, sustenta a recorrente que partindo exactamente do critério partidos “com representação na Assembleia da República”, para participação em debates, que utilizara nas eleições para este órgão, construiu o critério: candidaturas “com assento na Assembleia Municipal”, como condição de participação em debates.

Num claro desrespeito pelo dever que sobre si impendia de tratar igualmente as candidaturas em presença, sem discriminar nenhuma, a recorrente excluiu, pois, dos debates que organizou, e que estão aqui em causa, as candidaturas sem representação na Assembleia Municipal respectiva.

É certo que a recorrente invoca a necessidade de usar este critério, por ser impossível organizar debates de outra forma.

Mas essa argumentação não procede, em dois planos.

Em primeiro lugar, e como se viu já, os órgãos de comunicação social não são obrigados a cobrir a campanha eleitoral, mas uma vez que o façam estão obrigados a respeitar as condições da lei. Daí que devesse fazer o exame sobre a sua capacidade para acompanhar a campanha eleitoral, na única forma consentida pela lei, antes de o empreender. Ou verificando, no seu decurso, que não poderia realizar debates com respeito pelos princípios de igualdade das candidaturas e não discriminação das mesmas, abster-se de os levar a cabo.

Em segundo lugar, não demonstrou sequer a necessidade que invocou, por impossibilidade de proceder de outra forma. Com efeito, fundou essa impossibilidade em dois elementos: tempo de duração do debate (1 hora) e impossibilidade técnica de fazer um debate com 100 pessoas.

No entanto, as testemunhas por si apresentadas não souberam responder sobre o porque do limite temporal, estabelecido unilateralmente pela recorrente. Como não souberam dizer quantas eram as candidaturas em cada um dos debates realizados, por forma a demonstrarem que eram em número que impossibilitava a realização técnica do debate.

O que vale por dizer que não provaram a invocada necessidade do critério.

É certo que sustentaram terem definido o critério previamente a qualquer contabilização das candidaturas, para não “individualizarem” o critério, mas então não podem invocar a impossibilidade de agirem de outra forma para realizarem os debates, debates esses não obrigatórios, como se viu.

Não merece, assim, censura a decisão impugnada quando considerou violadora daqueles princípios, os debates realizados com a exclusão de alguma(s) candidatura(s).

2.4.3.

Erro sobre o elemento normativo do tipo.

Para a hipótese de se entender que existiu tratamento não igualitário, invoca a recorrente a existência de erro quanto à consciência do carácter discriminatório do critério, pois, o modo como foi estabelecido e dado a conhecer com toda a transparência mostram a convicção oposta – o que determina a exclusão do dolo (art. 8°, n° 2, do RGCO), e logo do sancionamento nos termos do art. 212° da LEOAL (8°, n° 1, do RGCO);

Também aqui lhe não assiste razão.

Dispõe-se nesse art. 8.º que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (n.º 1) e que o erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo (n.º 2).
Em anotação a esse artigo escrevem Simas Santos e Jorge de Sousa (Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral), «um dos princípios basilares do Código Penal de do RGCO é o princípio da culpa («não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena»). Na verdade, apesar de o ilícito de mera ordenação social não ter por base a formulação de uma censura de tipo ético-pessoal, optou-se legislativamente por fazer valer também aqui o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), nos termos do qual toda a sanção contra-ordenacional tem por base uma culpa concreta», mas logo relembram a lição de Figueiredo Dias que, tendo por base posições assumidas pelo Tribunal Constitucional Alemão, refere que «não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima» (O Movimento da Descriminalização, em Jornadas de Direito Criminal, 331).
O n.º 2 daquele art. 8.º prevê casos de erro cuja existência exclui o dolo, o que nos remete para o art. 16.º do C. Penal, que no seu n.º 1 prevê a exclusão do dolo é a de agente actuar com erro sobre os elementos do tipo de contra-ordenação, erro este que ocorre quando o agente actuou com erro sobre os elementos de facto e de direito constitutivos da contra-ordenação
O dolo, como é sabido compõe-se de dois elementos: um volitivo (traduzido na direcção da vontade) e outro intelectual (traduzido no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas no tipo legal – conhecimento material desses elementos e conhecimento do seu sentido e significação).
É, pois, necessário que o agente conheça as (todas as) circunstâncias de facto que pertencem ao tipo legal, para que a sua actuação se deva considerar dolosa. Daí que o erro sobre uma dessas circunstâncias exclua o dolo, no caso o erro sobre os elementos jurídicos utilizados pela lei («erro sobre os efeitos práticos usuais ligados aos elementos normativos empregados pelo legislador» no dizer de Beleza dos Santos).
Deve notar-se, desde logo, que, tratando-se da obrigação de não discriminar qualquer candidatura, não se vê como se possa laborar em erro ao escolher um critério, com maior ou menor racionalidade aparente, que conduz à mais discriminatória das condutas: a anulação de uma candidatura, em relação a um acto importante de campanha como é um debate televisivo. Ou seja, é muito pequena, senão inexistente à partida, a margem para erro.
Refere, no entanto, a recorrente, no texto da sua motivação, que as comunicações, em contrário, enviadas pela CNE não são susceptíveis de criar, por si, o dolo quanto ao carácter discriminatório, por não ser a CNE fonte autónoma de jurisdicidade, não constituindo as suas opiniões sobre os textos interpretações autênticas (fls. 378).
E na verdade, o dolo é uma relação que se estabelece entre o autor e o facto praticado e que não releva da opinião de terceiros.
Mas não se pode esquecer que, a LEOAL atribui um relevante papel no processo eleitoral, designadamente, de acordo com o seu art. 52.º, promover o esclarecimento cívico sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação e, segundo o seu art. 203.º, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
O que é eminentemente relevante na problemática do erro invocada pela recorrente.
Ora a CNE não só fez, no exercício das suas funções, recomendações concretas que não podiam deixar de alertar a TELEVISÃO A para o significado das suas opções, consciencializá-la do valor e das consequências das suas condutas, prevenindo e afastando a invocação futura do erro. E, na verdade, a persistência na sua conduta e entendimento deslegitima agora a arguida de invocar um erro sobre elementos em relação aos quais fora esclarecida.
Aliás, os avisos da CNE à TELEVISÃO A não vêm só dos casos concretos aqui em apreciação.

Com efeito, no proc. n.º 6/AR 2002, desencadeado por queixa do PCP, sobre o tratamento jornalístico discriminatório da TELEVISÃO A em debates que realizou, o Plenário da CNE em 5.3.02 (Acta n.º 53), decidira reiterar «quanto à TELEVISÃO A a decisão tomada no ponto anterior que tinha a seguinte fundamentação: O plenário da Comissão Nacional de Eleições, examinados os documentos juntos, e atenta a urgência na sua tomada de posição sobre o caso, que não se compadece com a demora na resposta da TSF, entende que é grave a omissão completa de convite a outras forças políticas para além dos partidos acima referidos. Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que a referida estação de rádio ignore pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral. De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição.» (cfr. CNE - Relatório de Mandato 2000-2003”, Lisboa 2003, Edição CNE, pág. 215).

E, no proc. 20/AR 2002, da iniciativa do PCTP/MRPP, sobre o tratamento jornalístico discriminatório que teria sido dado pela TELEVISÃO A de um debate a realizar no dia 13.3.02 (Acta n.º 55), decidiu a CNE: o PCTP/MRPP queixou-se à Comissão Nacional de Eleições de que a TELEVISÃO A está a anunciar a realização para amanhã de um debate com a participação de apenas 5 das 11 candidaturas que se apresentam ao sufrágio do próximo dia 17 de Março. A CNE, reunida em plenário, deliberou manifestar a sua estranheza pela restrição do debate às forças políticas representadas na Assembleia da República, esperando que haja imprecisão na informação veiculada pelo PCTP/MRPP, pois que em anteriores eleições a TELEVISÃO A não deixou de assegurar a presença nos estúdios, em diferentes debates, de representantes de todos os partidos concorrentes. A confirmar-se que a TELEVISÃO A apenas procederá ao debate acima referido, a CNE chama a atenção daquele órgão televisivo para o disposto no artº 57º da LEAR. (CNE - Relatório de Mandato 2000-2003”, Lisboa 2003, Edição CNE, pág. 217 e 218).

Verifica-se, pois, quando escolheu o critério de candidaturas “representadas na Assembleia Municipal”, confessadamente a partir daquele critério de “representação parlamentar”, sabia bem a TELEVISÃO A que o mesmo era discriminatório no entendimento da Autoridade sancionatória.

2.4.4.

Mera negligência.

No que se refere ao proc. 20/AL-2005/TJD sustenta a recorrente que ocorreu um simples violação de um dever de cuidado, não sancionável.

Sustenta, em síntese, que a retransmissão do debate realizado com os candidatos à Câmara Municipal de Faro no qual foi excluída a candidatura do CDS-PP se deveu a uma troca de bobines, estando assim excluído o dolo.

E fá-lo com recurso a só 2 dos 42 pontos, da sua defesa perante a CNE:

«41.º – A retransmissão do debate televisivo em questão no dia 29 de Setembro de 2005 - e, portanto, já em pleno período de campanha eleitoral - ficou-se a dever única e exclusivamente, a um erro técnico (devido, ao que se pode apurar a uma inexplicável troca das bobines) verificado nos serviços de emissão da Televisão A, mais çoncretamente do respectivo canal “?’: já que o “alinhamento” da emissão delineado para o dia supra referido (Quinta feira, dia 29 de Setembro, às 01.00 horas, como melhor se extrai da Queixa apresentada nesta Comissão), previa a transmissão do Debate Autárquias Portalegre (e não Faro..) – cfr. Docs. n.ºs. 2, 3 e 4, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

42.º – Pelo que, é bom de ver, jamais foi intenção da TELEVISÃO A a retransmissão do Debate Autárquicas Faro, legitimamente transmitido no dia 20 de Setembro de 2005, legitimidade essa que, pelos fundamentos supra expostos, não pode deixar de se transmitir à aludida repetição desse mesmo debate (pese embora, como vimos, a mesma tão pouco estivesse prevista no alinhamento da programação do Canal ‘2” da TELEVISÃO A fundamentos pelos quais se extrai que a determinação do plenário desta Comissão atenta contra as normas constitucionais supra referidas, sendo mister concluir que qualquer decisão sancionatória que venha a ser aplicada Arguida TELEVISÃO A é, desde logo e sem margem para dúvidas, inconstitucional por violação expressa do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, al. a) e 13.º da TRP.»

E do conjunto da defesa, e mesmo destes números, resulta que a opção quanto ao formato do debate, por parte da TELEVISÃO A, foi consciente e voluntária, opção cuja valia continua a sustentar.

Ficaria, portanto, para provar que o acto concreto de retransmissão se ficou, apesar disso, a erro técnico. Mas não logrou a TELEVISÃO A esclarecer que tipo de erro foi, uma vez que “inexplicável troca de bobines”, em que circunstâncias aconteceu, erro técnico? (qual) erro humano (como e de quem). Como ficou por explicar a razão pela qual, depois de detectado o “erro”, ele não foi imediatamente corrigido e explicado na antena, matéria que as testemunhas apresentadas não lograram aclarar.

2.5.

Unidade de infracção ou infracção continuada.

Sustenta a recorrente que a circunstância de ter sido usado nas várias condutas um único critério, confere às condutas uma unidade de resolução de que resultam sem necessidade de novo processo de motivação, os vários factos, o que origina unidade de infracção. A não se entender assim, então , estar-se-ia perante crime continuado (realização plúrima, executada de forma homogénea, no quadro de solicitação de situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

De acordo como disposto no art. 30.º, n.º 1 do C. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (n.º 1), regra geral pois do concurso de infracções. E o facto de a recorrente ter seguido um mesmo esquema de pensamento nos diversos momentos e circunstâncias em que decidiu cometer as infracções que se são imputadas não permite unificar todas essas condutas num só crime, por se impor aquela regra geral.

Aliás, é de notar que em relação ao processo n.º 29/AL-2005/TJ não estava só em causa o tratamento discriminatório dado em debates, mas também a informação parcial no sítio oficial da TELEVISÃO A sobre os candidatos às Câmaras Municipais, coisa bem diversa.

Mas verificar-se-á o pretendido crime continuado?

A resposta é igualmente negativa.

De acordo com o n.º 2 do art. 30.º já invocado, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Como tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos os, o Ac. de Ac. 9.11.00, proc. n.º 2697/00-5, com o mesmo Relator), entendimento que se mantém, o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente e o pressuposto da continuação criminosa será assim e verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente.

São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado:

– Realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

– Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);

– Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de "uma linha psicológica continuada";

– Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);

– Persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

Mas tem alertado que a circunstância de se verificar a repetição, em alguns casos, do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. "a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa", quando a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, tudo apontando antes para a conclusão de que o esquema de realização do facto teria sido gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agravaria a responsabilidade criminal.

E que não ficando provados os elementos de facto pertinentes à referida situação exógena ao agente e diminuidora da culpa concreta do mesmo, é de afastar a continuação criminosa.

É que pressuposto essencial da continuação criminosa é assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito (no mesmos sentido o Ac. deste Tribunal de 29.11.01, proc. n.º 3116/01-5, com o mesmo Relator).

Ora, como reconhece a própria recorrente não foi qualquer elemento exterior a si que facilitou a repetição da sua actividade, mas foi o seu próprio entendimento que esteve subjacente àquela repetição (cfr. a propósito de uma situação paralela e no mesmo sentido, o Ac. de 9.6.05, proc. n.º 1302/05.5, com o mesmo Relator)

O que, só por si afasta o crime continuado.

2.6.

Medida da sanção.

Pretende a recorrente que se verificou erro na medida da coima no Processo n.º 20/AL-2005/TJD, por não ter sido aplicada a coima pelo mínimo, uma vez que a CNE invocou como justificação dessa diferença (para o mínimo aplicado nos restantes casos), por “a arguida ter sido alertada para a gravidade da situação por parte da CNE no dia anterior à transmissão do referido debate” enquanto nos restantes tal ter acontecido momentos antes da realização do debate.

Não seriam relevantes – sustenta – o tempo de recebimento dos “alertas” da CNE, o que releva é o comportamento discriminatório (ou não) havido.

Dispõe o art. 18.º do RGCO que a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação (n.º 1).

Enquanto as consequências do comportamento ilícito relevam para a ilicitude, por via do elemento da “gravidade da contra-ordenação” a que há que atender, já a circunstância de ter sido a arguido avisada atempadamente para o carácter ilícito da sua conduta e para a necessidade de se abster de tal comportamento, releva para a apreciação da “culpa”.

Na verdade, releva para a determinação da intensidade do dolo a atender para a apreciação da culpa do agente (cfr. a al. b) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal, aplicável por força do art. 32.º do RCGO), como releva o grau de violação dos deveres impostos ao agente (cfr. a al. a), parte final, do mesmo n.º 2).

E não oferece dúvida que a circunstância de ter sido a arguida atempadamente avisada, permite afirmar, na persistência da sua conduta, uma maior intensidade do dolo e uma mais grave violação dos seus deveres de tratamento igualitário e não discriminatório das candidaturas.

Não merece, assim, censura o recurso a tal elemento na determinação do montante da coima.

Mas perante a medida (o mínimo) encontrada para a restantes contra-ordenações, pode afirmar-se, por razões de proporcionalidade, que esse elemento atendível não justifica uma diferença da grandeza presentes nas várias coimas. Também aí esteve presente o “aviso” embora sobre a hora, pelo que se pensa mais adequada a redução da coima aplicada a 5.000, cerca de metade da coima inicialmente aplicada.

E refazendo a coima única fixá-la em 6.000.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso e alterar as coimas parcelar e única nos termos ditos, no restante confirmando a decisão impugnada.

Custa pela recorrente, no decaimento, com 4 Ucs de taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Julho de 2005

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues Costa