Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011578 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701090015164 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Recusando a entidade patronal a reintegração do trabalhador, em cujo pedido foi condenada, a liquidação do devido durante este periodo, consequente daquela recusa, em processo de execução, não constitui caso julgado em relação ao pedido de liquidação respeitante a periodo subsequente, por inexistencia de identidade de pedidos. II - Decretada a nulidade do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, tudo se passa como se não tivesse havido despedimento, subsistindo o contrato de trabalho em toda a sua plenitude, pelo que a recusa do empregador em admitir o trabalhador implica o dever de retribuir durante todo o tempo em que a oferta deste se mantiver, daqui decorrendo que o pagamento do liquidado em processo de execução, respeitante a determinado periodo de tempo, não extinga a obrigação de reintegração do trabalhador, nem signifique a renuncia a este direito. | ||