Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3129
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200311040031296
Data do Acordão: 11/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 348/02
Data: 03/31/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I - De acordo com o princípio da proporcionalidade, devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda.
II - A violação desse princípio justifica que o executado possa deduzir o incidente da oposição à penhora, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da sua realização, nos termos do artº. 863º-B, nº. 2, do C.P.C.
III - Mas tal direito de oposição caduca, se não for exercido dentro daquele prazo.
IV - O artº. 863º-B, nº. 2, do C.P.C. não é inconstitucional, pois não limita de forma irrazoável, o direito de oposição do executado, com fundamento em desproporção na penhora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 18-7-96, A instaurou a presente execução ordinária contra B, para obtenção do pagamento da quantia de 5.417.880$00, acrescida de juros sobre a quantia de 4.982.000$00, desde 10-2-95, à taxa de 15%, no montante de 1.074.883$00, e a importância de 47.499$00, respeitante a metade do montante de 94.988$00, nos termos do artº. 829º-A do C.C., vencidos desde 13-3-96.
A execução prosseguiu seus termos, com penhora de um prédio indicado pelo exequente, cujo direito de nomeação lhe fora devolvido.
Em 18-4-01, o executado B, através do seu requerimento de fls 100, veio requerer o levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado, com fundamento (na parte que agora interessa considerar) de que o prédio vale mais de 40.000.000$00, ocorrendo, por isso, clara desproporção entre tal valor e a quantia exequenda, indicando e identificando bens móveis sobre os quais podia recair a penhora.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls 105, de que o executado agravou, embora sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão 31-3-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformado, o executado recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui:
1 - O recorrente suscitou a questão da desproporcionalidade da penhora do imóvel após a notificação do registo da penhora, pelo que se impunha a imediata avaliação do bem, para se poder aferir da suscitada ilegalidade da mesma penhora.
2 - O direito à propriedade privada constitui um direito fundamental de natureza análoga, pelo deve ser considerado que tal questão, quando invocada, pode ser apreciada até à realização da venda, face aos princípios da proporcionalidade e da adequação decorrentes do disposto nos artºs. 847º, 836º, nº. 3 do C.P.C. .
3 - Não permitindo o artº. 863º-B, nº. 2, do C.P.C. o conhecimento, até ao momento da venda, da suscitada ilegalidade da penhora, por desproporção entre o valor do bem e a quantia exequenda, tal norma deve ser considerada inconstitucional, por violação dos artºs. 2º, 17º, 18º, nº. 2 e 62º da C.R.P.
4 - Termina por pedir a revogação do Acórdão recorrido e que se determine o apuramento do valor real do bem penhorado, nomeadamente por meio de avaliação, levantando-se a penhora.
O exequente não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes, com interesse para a decisão.
1 - Por sentença de 1-3-96, transitada em julgado, o executado foi condenado a pagar ao exequente a quantia de 5.417.890$00, acrescida de juros à taxa de 15% sobre 4.982.000$00, desde Fevereiro de 1995 e até integral pagamento.
2 - Instaurada a presente execução dessa sentença, o executado foi citado em 27-11-96, para deduzir oposição, pagar ao exequente ou nomear bens à penhora.
3 - Por o executado não ter pago, nem nomeado bens à execução dentro do prazo legal, o exequente foi notificado, por registo do correio de 16-1-97, de que lhe fora devolvido o direito de nomeação de bens à execução e para requerer o que tiver por conveniente.
4 - Por requerimento de 29-1-97, o exequente veio nomear à penhora o prédio urbano composto de casa de habitação, de rés do chão e 1º andar, tendo no rés do chão uma divisão, cozinha , quarto de banho e garagem, a confrontar do norte com a rua, do sul e poente com C, do nascente com D, com a superfície coberta de 93 m2 e descoberta de 11 m2, inscrito na matriz sob o artº. 2886º, com o valor tributável de 4.014.597$00, omisso na Conservatória do Registo Predial.
5 - Em 22 de Janeiro de 1998, procedeu-se à penhora do indicado prédio, que havia sido ordenada por despacho de 13-1-98.
6 - Por registo do correio de 23-1-98, o executado foi notificado da realização da penhora e do despacho que a ordenou.
7 - Sob a apresentação nº. 42/09022001 foi registada definitivamente a penhora.
8 - Em 18 de Abril de 2001, o executado apresentou o requerimento de fls 100 em que formula:
- pedido de levantamento da penhora, por manifesta desproporção entre o valor do imóvel penhorado (que refere ser superior a 40.000.000$00) e a quantia exequenda, a qual foi inicialmente liquidada, no requerimento executivo, em 6.540.262$00, acrescida de outras quantias que se venceriam enquanto não viesse a ser satisfeita;
- e solicita a eventual substituição da penhora por outros bens móveis , que identifica.
9 - Tal requerimento veio a ser indeferido pelo despacho em crise, designadamente por intempestividade.

Como observa Miguel Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, pág. 33), "a penhora de bens orienta-se por um princípio de proporcionalidade, pois que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda.
A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente.
A natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode determinar um completo desrespeito dos interesses do executado, pois que a posição jurídica do credor, embora prevalente, não pode ser considerada absoluta".
E acrescenta, logo a seguir:
"Este princípio da proporcionalidade possui um fundamento constitucional.
A faculdade de penhorar bens do devedor ou de terceiros, que se encontra estabelecida nos artºs. 817º e 818º do C.C. e no artº. 821, representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, (artº. 62º, nº. 1, da C.R.P.), pelo que uma interpretação conforme à Constituição daqueles preceitos impõe o respeito da proporcionalidade consagrado no artº. 18º, nº. 2, da C.R.P. quanto às restrições aos direitos, liberdades e garantias".
Ora, de acordo com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda - artºs. 828º, nº. 5, 833º, nº. 1 e 836º, nº. 2, al. a) do C.P.C.
A violação do princípio da proporcionalidade na penhora justifica a oposição do executado - artº. 863º-A, al. a) do C.P.C..
Pois bem.
O executado-agravante alega que existe enorme desproporção entre o valor do bem penhorado e a quantia exequenda e que o conhecimento dessa questão, não tendo ocorrido oficiosamente, pode ter lugar até à venda.
Que dizer?
As razões invocadas pelo executado-agravante, no seu requerimento de fls 100, integram fundamento de oposição à penhora, nos termos do artº. 863º-A, al. a), do C.P.C., cujo incidente deve ser processado em conformidade com o disposto no artº. 863º-B, do mesmo diploma, onde se estabelece o seguinte:
"1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artºs. 302º a 304º.
2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias contados da data em que deve considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artº. 818º.
3 -...
4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o Juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento".

Da matéria de facto provada, resulta que a penhora foi ordenada por despacho de 13-1-98 e veio a concretizar-se em 22-1-98, sendo que o executado-agravante foi notificado, nos termos do artº. 838º, nº. 1 do C.P.C., daquele despacho e da realização da penhora, por registo do correio de 23-1-98.
Tal significa que, em 18-4-2001, quando o recorrente veio suscitar o incidente de oposição à penhora, fê-lo intempestivamente, pois já havia caducado o seu direito de oposição, por já há muito ter decorrido o prazo de dez dias consentido pelo artº. 863º-B, nº. 2, para a pretendida oposição à penhora.
Acresce que, embora o agravante alegue que o prédio penhorado vale mais de 40.000.000$00, o certo é que dos autos não resulta o apuramento de qualquer realidade fáctica, que permita concluir pela manifesta desproporção entre o valor do bem penhorado e a quantia exequenda e cujo conhecimento oficioso se imponha, nesta fase processual, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Nem tão pouco está provado que o exequente, ao nomear à penhora o prédio em questão, tivesse perfeita consciência da desproporção na penhora e agisse com dolo ou negligência grave, abusando do seu direito de nomeação.
Com efeito, dos autos apenas flui que o valor patrimonial tributável do imóvel é de 4.014.597$00 e que a dívida exequenda era inicialmente de 6.540.262$00, acrescida de juros vincendos.
De resto, ainda que ocorra a invocada desproporção de valores, tal só pode atribuir-se à inércia do próprio executado, que não pagou, nem nomeou oportunamente bens à penhora e deixou que fosse devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens.
Por isso, só da sua conduta se pode queixar.
Por outro lado, tendo sido penhorado um imóvel, sempre a redução da penhora, com fundamento em eventual desproporção, estaria dependente da divisibilidade do prédio e da sua concretização, nos termos do artº. 842º-A, do C.P.C., cuja doutrina o executado olvidou.
A caducidade do direito de oposição à penhora é compatível com o fundamento constitucional do princípio da proporcionalidade, pois o executado foi notificado da penhora e deixou passar o prazo de 10 dias, previsto no artº. 863º-B, nº. 2, do C.P.C., que é um prazo razoável para deduzir a oposição, por eventual desproporção na penhora.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 122/02 (publicado no D.R. 2ª Série, de 29-5-2002), - todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades, que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo inclusivamente, factores ou meios de segurança, quer para as partes, quer para o próprio tribunal.
As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, o estabelecimento de prazos, os requisitos de apresentação da peças processuais e os efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo".
Daí que o artº. 863º-B, nº. 2, do C.P.C. não seja inconstitucional, pois não limita de forma irrazoável o direito de oposição do executado, com fundamento em desproporção na penhora.
Não se mostram violados os artºs. 2º, 17º, 18º, nº. 2 e 62, nº. 1, da C.R.P.
Aliás, o executado pode sempre obstar à venda do prédio penhorado, pagando a quantia exequenda e custas, e pondo, assim, termo à execução.

Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão