Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ2009042301322 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Para que o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante. 2. Nem tal nexo de causalidade é facto notório, que dispensa alegação e prova, nem a condução sob o efeito do álcool integra uma presunção de culpa por banda do respectivo condutor. 3. O nexo de causalidade entre a condução automóvel e o efeito do álcool envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, da competência exclusiva das instâncias, insindicável neste STJ e uma questão de direito, essa sim, sujeita ao controlo deste mesmo Tribunal, que consiste em saber se a influência do álcool em apreço era, em abstracto, causa adequada a desencadear o evento danoso, ou seja, o acidente. 4. Deduzindo-se esta vertente abstracta dos factos assentes sobre as circunstâncias do acidente e das regras da experiência científica e comum, sabendo-se que a ingestão de álcool para além de certos limites desconcentra a inteligência e a vontade necessárias na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, por perturbar os reflexos e a coordenação psicomotora e gerar euforia e a lentidão dos tempos de reacção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 65 845,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral liquidação. Alegando, para tanto, e em suma: No dia 30 de Novembro de 1991 e nas demais condições de tempo, lugar e modo, melhor descritas na p. i, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel, de matrícula BS-00-00, conduzido pelo réu e o velocípede com motor de matrícula 1-ODM-00-00, conduzido por CC. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, o qual conduzia então o referido veículo com uma taxa de alcoolemia de 0,7 g/l. E do memo resultou a morte do condutor do motociclo. Havendo nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool. Por contrato de seguro validamente celebrado, a A. garantiu a responsabilidade civil emergente da condução do BS. Tendo a A. sido condenada, por via de tal acidente, a pagar aos herdeiros do falecido a quantia do pedido, o que veio já a fazer, em 26/7/2000. Ficando com direito de regresso contra o réu. Citado o réu, veio mesmo contestar, dizendo, também em síntese: Não há nexo de causalidade entre o acidente e a sua condução com a aludida taxa de alcoolemia. Pelo que deve improceder o pedido da A. Por despacho de fls 112 foi a A. convidada a concretizar factualmente os elementos integradores da causa de pedir relativamente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, já que os alegados na p. i. se afiguravam manifestamente insuficientes. O que veio a fazer. Continuando o réu a pugnar pela não existência do aludido nexo de causalidade. Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 219 a 220 melhor consta. Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu no pedido. Inconformado, veio o mesmo interpor, sem êxito(1), recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. De novo irresignado, veio, agora, pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Da matéria de facto, embora intocável em sede desta revista, pode resultar entendimento de direito diferente das decisões da Relação e da primeira instância. 2ª - O Recorrente entende que os factos dados como provados não podem levar à sua condenação. 3ª - Com efeito, a matéria - fundamental - dos artigos 5 a 8 da Base Instrutória foi dada como provada, não por quem tenha assistido ao acidente ou tenha visto o condutor. 4ª - Mas apenas por uma opinião académica que se baseia em generalidades alheias à pessoa do Recorrente e que se desconhece se enquadráveis, ou não, à sua conduta. 5ª - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 19°- c do D.L.522/85 exige, de acordo com o Ac. STJ nº 6/2002, de 28.5 prova efectiva do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, o que in casu não foi observado. 6ª- Para estes efeitos não basta, pois a consideração do mero grau - contra-ordenação formal - de que o Recorrente era portador, de O, 7 g/I (hoje em dia reduzido a 0,63 de acordo com recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal e Portaria 748/94, de 13.8) 7ª- Não servem de suporte para o necessário nexo de causalidade as respostas dadas aos artigos 5 a 8 da Base Instrutória, na medida em que são respostas conjecturais e não retiradas da pessoa do Recorrente. 8ª - Louva-se o Recorrente no muito douto voto de vencido do Senhor Desembargador António Santos A. Geraldes, do qual decorre que, embora a matéria de facto dos artigos 5 a 8 da Base Instrutória tenha sido dada como provada, o elemento probatório era insuficiente, o que permite o seu enquadramento na perspectiva com que esta revista é abordada. 9ª - Não observou, pois, o Acórdão recorrido, o disposto pelo art. 19°-c do DL 522/85, de 31/12, no entendimento que lhe é dado pelo Acórdão desse Venerando Tribunal nº 6/2002, de 28.5, violando, assim, o disposto pelo Art. 483º do C.C. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO das instâncias: 1 - No dia 30/11/91, pelas 21H30m, na EN nº 378, ao Km 5 ocorreu um embate entre o velocípede sem motor com a matrícula 1-ODM-00-00, propriedade de CC e tripulado pelo mesmo e o veículo de matrícula BS-00-00, propriedade de DD e conduzido pelo R., BB - al. A) dos factos assentes; 2 - O veículo BS-00-00, circulava no sentido Fernão Ferro/Cruz de Pau - al. B); 3 - Após o referido embate o R., submetido aos testes de alcoolemia por intermédio do aparelho SD2, acusou uma TAS de 0,70g/l - al. C); 4 - No local, dia e hora atrás referidos, o velocípede circulava no sentido Fernão Ferro/Cruz de Pau - al. D); 5 - No dia 30/11/1991, o R. BB já tinha tido um outro acidente de viação com a mesma viatura BS - al. E); 6 - O BS colidiu violentamente contra o velocípede, projectando-o para o solo e arrastando-o debaixo da sua roda dianteira, do lado direito, por alguns metros - al. F); 7 - Em consequência do embate, o CC, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, que foram causa directa e necessária da sua morte - al. G); 8 - O velocípede tinha campainha, reflectores nos raios das rodas, farol à esquerda, farolim atrás e dínamo - al. H); 9 - No momento e local do embate, existiam candeeiros acesos que iluminavam a via - al. I); 10 - Em consequência do embate, o BS sofreu danos no seu lado direito – al. J); 11 - E o velocípede na roda de trás - al. K); 2 - Na altura do embate era noite – al. L); 13 - Perto da zona do embate e à data, existia uma estrada térrea situada à direita da via, atento o sentido de trânsito Fernão Ferro/Cruz de Pau - al. M); 14 - A responsabilidade civil inerente aos riscos de circulação do veículo BS estava transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000, com o capital seguro de 12.000.000$00, por lesado e 20.000.000$00 em caso de coexistência de vários lesados – al. N); 15 - Em consequência do embate, a A., entregou em 7/7/2000 a EE (filho do falecido) a importância de € 11.619,81 – al. O); 16 - E na mesma data entregou a FF (filho do falecido) a quantia de € 11.619,81 - al. P); 17 - E na mesma data entregou a AM (cônjuge do falecido), a importância de € 11.619,81- al. Q); 18 - E na mesma data entregou a EE, FF e AM a importância de € 30.986,14 – al. R); 19 - Em consequência do estado referido em C), o R. encontrava-se em estado de euforia - art. 5°; 20 - E tinha a sua capacidade de visão diminuída - art. 6°; 21 - E a percepção de distância em relação às bermas da estrada e aos outros veículos - art. 7°; 22 - E a redução nos reflexos aumentava o período de reacção aos obstáculos que surgissem no seu percurso - art. 8°. * São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC(2), bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. * Defende, pois, o recorrente que a factualidade dada como provada não pode levar à sua condenação.Tendo a mesma tido por base o depoimento, não de quem assistiu ao acidente ou viu então o condutor, ora réu, mas de alguém que emitiu apenas uma opinião académica, baseada em generalidades alheias à pessoa do recorrente. Não se podendo, assim, dar como assente o nexo de causalidade entre o acidente dos autos e o estado de alcoolemia pelo recorrente então apresentado. Vejamos: Como bem diz o recorrente, neste STJ não se discutem (3). factos. Estando, pois, a matéria de facto subtraída à censura deste Tribunal. Aplicando o mesmo, como tribunal de revista, definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável – art. 729º, nº 1. Não se conhecendo aqui de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em apreço ou que fixe a força de determinado meio de prova – arts 729º, nº 2 e 722º, nº 2. Excepções essas que in casu se não verificam. Competindo somente à Relação censurar as respostas à base instrutória ou anular a decisão proferida em 1ª instância no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º. Mas, em abono da verdade, pese embora a sua discordância, não pede o recorrente a censura da matéria de facto fixada pela 1ª instância e inalterada pela Relação. Já que o que pretende, desde logo, é que se desvalorize a factualidade constante dos artigos 5º a 8º da base instrutória, apenas assente no depoimento científico de uma testemunha que não assistiu ao acidente nem sequer viu então a pessoa do condutor. Mas este Tribunal, em tal âmbito, nada pode fazer, pese embora possa parecer estranho que um clínico, naturalmente conhecedor dos efeitos do álcool no sangue, se possa pronunciar, de forma concreta, sobre o estado de euforia do réu, sobre a sua capacidade de visão e de percepção das distâncias. Só a Relação podendo, se caso disso fosse, e mediante impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alterar a decisão sobre tal factualidade. Mas, assentes que temos os factos e tal como nos vêm das instâncias, apliquemos, como é nosso dever, sobre eles o direito. Pode dizer-se ter-se hoje como assente que, para que o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda de alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante. Sendo esta a doutrina dominante (embora não uniforme) que acabou por ter sido adoptada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio (DR I S, de 18/7/2002). Decisão esta, saída do plenário deste STJ, que aqui também, e naturalmente, deve ser observada, na ausência de relevantes argumentos novos, que naquele aresto não tenham sido debatidos e valorados. Não sendo, na verdade, tal nexo de causalidade facto notório, que dispensa alegação e prova (4). Não integrando, pois, tal situação – a da condução sob influência de álcool prevista na al. c) do art. 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro – uma presunção de culpa do condutor do veículo causador do acidente, tendo, assim, sempre a seguradora de alegar e provar, para que o seu invocado direito proceda, o nexo de causalidade entre a actuação do condutor, que agia sob o efeito do álcool, e a ocorrência do acidente (5). Na verdade, o direito de regresso em causa tem que ser demonstrado nos termos gerais do direito, uma vez que nenhuma disposição do citado DL 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilidade, quer criando presunções, quer alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral – citado acórdão uniformizador nº 6/2002. Ora, tendo ficado provada, alem do mais, e no que aqui importa, a factualidade constante dos artigos 5º a 8º da p. i. (6), há que concluir pela demonstração naturalística, vinda das instâncias, do nexo causal entre a condução do réu sob o efeito do álcool e o acidente fatal. Sendo certo que o nexo de causalidade apenas pode ser pelo Supremo apreciado na sua vertente jurídica, ou seja, quanto à questão de adequação ou normalidade desse nexo. Escapando à sindicância deste Tribunal o problema do nexo de causalidade na sua vertente naturalística – a da determinação em concreto entre o facto e o dano – já que tal envolve somente matéria de facto (art. 722º, nº 2) (7). Tendo que se entender, face à decisão de facto das instâncias, que a recorrida cumpriu, pois, o ónus de prova previsto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, segundo a interpretação dada à alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002. Sendo, ainda, certo que, cumprido tal ónus, igualmente se deduz da factualidade apurada – e, repete-se, não sindicável por este STJ – bem como das regras da experiência científica e comum, a vertente abstracta do nexo de causalidade em apreço, bem se sabendo que a ingestão de álcool, para além de certos limites, desconcentra, desde logo, a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já em si mesma perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito (8). E, à luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue, entre 0,5 e 0,8 g/l, embora com variáveis de pessoa para pessoa, já perturba os reflexos e a coordenação psicomotora, gerando a lentidão dos tempos de reacção e euforia (9). Estão, pois, verificados os pressupostos do direito de regresso invocados pela autora. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2009 Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria ____________________________________ (1) Embora com um voto de vencido. (2) São deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. (3) Em princípio, acrescentamos nós (4) Ac. do STJ de 2/7/2002, Pº 3A202. (5) Maria Clara Lopes, Responsabilidade Civil Extracontratual, p. 107. Assim constando em tais artigos: (6) Em consequência da TAS de 0,70 g/l, acusada no teste de alcoolemia, encontrava-se o réu em estado de euforia, tinha diminuída a sua capacidade de visão e de percepção da distância em relação às bermas da estrada e aos outros veículos, aumentando a redução dos reflexos o período de reacção aos obstáculos que surgissem no seu caminho. (7) Ac. do STJ de 15/11/07 (Bettencourt de Faria), Pº 07B2998. (8) J. Pinto da Costa, in “Vino Veritas”, Jornal de Notícias do Porto, de 23/11/1993. (9) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2004 (Salvador da Costa), Pº 04B1536, in www.dgsi.pt.. |