Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando, ao tempo da prolacção do acórdão recorrido, não estava ainda publicado o acórdão fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1420/11.0T3AVR.G1-I.S1 Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos em referência, os Arguidos, AA e BB, interpuseram recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, ao abrigo do disposto no artigo 446.º nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão do Tribunal da Relação ….. proferido a 30 de Setembro de 2019, está em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 3/2020 (DR, 1.ª série, n.º 96, de 18 de Maio de 2020), fundados em que «na senda da jurisprudência fixada, os recorrentes, contrariamente ao que foi decidido no acórdão recorrido, não devem ser considerados como funcionários, nos termos do art.º 386.º n.º 1 al. d), do Código Penal, para os efeitos do crime de corrupção.»
2. O Ministério Público, no TR…. e no STJ, aduz que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 440.º n.º 3 e 441.º, do CPP, na medida em que, aquando da prolacção do acórdão recorrido, não vigorava ainda a jurisprudência fixada pelo acórdão fundamento.
II
3. Os arguidos interpuseram recursos do acórdão do TR…. em referência, para o STJ e para o TC, recursos que não foram admitidos, vindo o mesmo a transitar em julgado a 6 de Julho de 2020 (cf. certificado pelo Tribunal recorrido), por isso devendo concluir-se que o recurso, interposto a 10 de Julho de 2020, respeitou o prazo de 30 dias prescrito no n.º 1 do artigo 438.º, do CPP.
4. Sem embargo, ao tempo da edição do acórdão do TR……, recorrido, a 30 de Setembro de 2019, ainda não vigorava a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ, fundamento, publicado a 18 de Maio de 2020 (que só a partir dessa data ganhou força vinculativa – artigos 444.º n.º 1 do CPP e 119.º n.º 2, da Constituição).
5. Isto é, aquando da prolacção da decisão recorrida, a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 3/2020 não beneficiava ainda de eficácia externa e, assim, da garantia protectora constante do n.º 1 do artigo 446.º, do CPP, não podendo consentir-se o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando, ao tempo da decisão revidenda, esta sedimentação ainda não acontecera.
6. Termos em que, não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o presente recurso não pode deixar de ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 444.º n.º 1, 446.º n.º 1 e 441.º n.º 1, do CPP.
7. Cabe tributação, sendo a taxa de justiça individual – artigo 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais –, e ressalvado apoio judiciário.
8. Em conclusão e síntese: deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando, ao tempo da prolacção do acórdão recorrido, não estava ainda publicado o acórdão fundamento.
III
9. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) rejeitar o recurso interposto pelos arguidos; b) condenar os recorrentes nas custas com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Junho de 2021
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco
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