Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
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Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
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Sumário : | Há contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, a justificar a admissibilidade da revista excecional, quando o primeiro classifica a INATEL como fundação pública de direito privado, ao passo que este último a qualifica como fundação privada de interesse público. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1935/21.2T8LSB.L1.S3 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA intentou contra Fundação Inatel ação declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, respeitosamente supridos por V. Exa., deve a presente ação ser recebida porque tempestiva e fundamentada e na sequência, condenar-se a R. a: a) Reintegrar a A. na Divisão de Turismo, no cargo e funções de ... do Operador Turístico INATEL Turismo, ou em função atual e equivalente, com efeitos desde Outubro de 2014; b) Reconhecer à A. a retribuição base mensal de Euros. 2.808,01 ou a quantia que corresponder àquele cargo, se for mais elevado, com efeito na data da entrada desta ação; c) Pagar à A. as seguintes quantias: i) Euros. 34.206,24, a título de férias, subsídio de férias e de natal não pagos no período de 2 de julho de 2002 a 01 de julho de 2008, acrescido de juros de mora vencidos de Euros. 17.103,12 e vincendos até efetivo e integral pagamento; ii) Euros. 86.000,78, a título de prestações de carácter retributivo não pagas pela R. à A. no período de Julho de 2008 até 31 de Dezembro de 2020 acrescido de juros de mora vencidos de Euros. 43.000,00 e vincendos até efetivo e integral pagamento; iii) Euros. 3.742,34, a título de redução indevida da retribuição de base no período de 2013 até setembro de 2016, acrescido de juros de mora vencidos de Euros. 1.047,86 e vincendos até efetivo e integral pagamento; iv) Euros. 22.400,00, a título de prestações de carácter retributivo respeitantes ao apelidado subsídio de função excluídas do vencimento da R. em Maio de 2016 até 31 de Dezembro de 2020, acrescido de juros de mora vencidos de Euros. 3.584,00 e vincendos até efetivo e integral pagamento; v) Euros. 7.263,34, a título de prestações de carácter retributivo respeitantes às apelidadas despesas de representação excluídas do vencimento da R. em Dezembro 2019 até 31 de dezembro de 2020, acrescidas de juros de mora vencidos no valor de Euros. 290,53 e vincendos até efetivo e integral pagamento; vi) Euros. 15.000,00 a título de indemnização por danos morais;”. A Ré contestou. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Em 18.06.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: A. Declaro ilícito o recurso da ré ao instituto da mobilidade funcional ou ius variandi no que respeita à autora e ao período temporal iniciado no mês de Dezembro de 2019 e até à actualidade, com e para todos os efeitos. B. Condeno, em consequência do acima exposto em A., a ré a reintegrar a autora na Divisão de Serviços de Turismo, bem como a confiar à mesma autora efectivas funções inerentes à sua categoria de técnica superior de grau III. C. Condeno a ré a pagar à autora indemnização no valor total de € 5.000,00 (Cinco mil euros), por força dos danos não patrimoniais acima apurados e na decorrência da conduta acima exposto em A. D. Sobre a quantia acima determinada em C. são devidos juros de mora, computados às sucessivas taxas legais, até efectivo e integral pagamento (artigos 804.º, 805.º n.º 2, alínea a), e 806.º do Código Civil e Portarias n.º 171/1995, de 25 de Setembro; n.º 263/1999, de 12 de Abril e n.º 291/2003, de 8 de Abril). E. Absolvo a ré do mais peticionado pela autora, face à manifesta ausência de prova”. A Autora interpôs recurso de apelação. A Ré interpôs recurso subordinado. Por acórdão de 10.04.2024, o Tribunal da Relação decidiu julgar: “a) o recurso da A. improcedente; b) o recurso da R. parcialmente procedente e revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a indenização de 5.000,00 € por danos não patrimoniais. No mais confirma a sentença recorrida”. A Autora veio interpor recurso de revista, na qual arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e por ininteligibilidade. Não foram apresentadas contra-alegações. Por acórdão de 3.07.2024, o Tribunal da Relação, em conferência, indeferiu as nulidades arguidas pela Autora. Por despacho de 4.07.2024, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso de revista nos termos gerais e admitiu o recurso de revista excecional. Em 15.07.2024, a Autora reclamou do despacho de não admissão nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, reclamação que foi deferida. A revista excecional interposta pela Autora funda-se exclusivamente no disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (contradição de acórdãos), sendo o Acórdão fundamento o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 15.02.2023, no processo n.º 16624/19.0T8LSB.L1. A questão controvertida respeita à redução retributiva praticada na INATEL entre 2013 e 2016 por aplicação da LOE 2013 e, mediatamente, à natureza jurídica da INATEL. O Acórdão recorrido afirma a este propósito o seguinte: “Entende a recorrente que não é aplicável o disposto na lei do orçamento de Estado para 2013 (art.º 2º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), Tanto mais que os art.º 43 e 44 dos estatutos da ré, em anexo ao decreto-lei 106/2008, de 25.6, determinam com o regime aplicável aos trabalhadores da Fundação Inatel é o privado, quer laboral quer contributivo, “não lhe sendo extensível, por, os cortes orçamentais destinados aos funcionários públicos e serviços públicos da administração direta”. Responde a ré que apesar de ser pessoa coletiva de direito privado, é pessoa coletiva de iniciativa pública, criada por ato do poder público ou por iniciativa pública, estando os seus planos de atividade e orçamento anuais, de exploração e de investimento, Assim como os instrumentos de prestação de contas, sujeitos a homologação pelo Ministro do Trabalho Solidariedade e Social. (… Portanto) deve configurar-se a ré como pessoa coletiva em sentido lato. Ora, como nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto, “quanto às reduções (…) impostas pelas leis de Orçamento do Estado (…) a ré foi instituída como fundação do Estado através do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, e, de acordo com a classificação dos tipos de fundações é uma fundação pública de direito privado, nos termos do disposto no art.º 4º, n.º 1, alínea c, da Lei Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. É por isso manifesto que lhe são aplicáveis aquelas normas que impuseram as reduções remuneratórias, conforme resulta de forma clara do art.º 27, n.º 9, al. s) da LOE 2013, onde se refere que a lei abrange, entre outros, os “trabalhadores (…) das fundações públicas de direito privado”. Assim é, nos termos apontados”. Em suma, o Acórdão recorrido qualificou a INATEL como fundação pública de direito privado, tendo-a sujeitado às reduções remuneratórias previstas nas Leis do Orçamento do Estado. Já o Acórdão fundamento afirma expressamente que a INATEL seria, antes, uma fundação privada de utilidade pública, não sujeita a legislação específica pelo que haverá que analisar os seus estatutos caso a caso “para concluir pela aplicação ou não das normas legais pertinentes”, tendo concluído essa análise com a afirmação de que não se aplicavam à INATEL as normas las Leis do Orçamento do Estado que previam as reduções remuneratórias. Há, assim, uma contradição quanto à mesma questão de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. Decisão: Admite-se a presente revista excecional. Custas a decidir a final. Lisboa, 29 de janeiro de 2025 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |