Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
799/09.9TBOER.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
QUESTÃO DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA TABELADA
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
No caso vertente, a questão da interpretação das declarações negociais é uma mera questão de facto porque se baseia na análise e avaliação da prova testemunhal, não podendo ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece de questões de direito e de prova vinculada, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. Massa Insolvente da JAOP – Sociedade de Empreitadas, S.A., Armando Cunha – Empreiteiros de Obras e Tecniarte – Projetos e Construções Lda., Recorrentes nos presentes autos, notificadas da Decisão Sumária proferida pela Relatora com a ref. ...83, que não admitiu o recurso de revista por falta de objeto legalmente admissível, vem dela apresentar reclamação para a Conferência e requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.ºs 3 e 4 e 679.º, ambos do CPC, o que fez nos seguintes termos e fundamentos:

«1 - De acordo com a decisão sumária reclamada: “Em consequência, não se admite o recurso de revista por falta de objeto legalmente admissível.”

2 - Para sustentar a referida decisão, o Tribunal decidiu que:

“Das conclusões apresentadas apenas as conclusões 36. a 51., relativas à interpretação do acordo da Quinta ... ao abrigo dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, não estão abrangidas pela dupla conformidade, reunindo, em abstrato, os requisitos do recurso de revista geral. Todavia, uma coisa são os pressupostos de recorribilidade, outra distinta é a questão de saber se as questões suscitadas podem ser objeto de recurso de revista.

Ora, analisadas as conclusões do recurso deteta-se que a invocada interpretação das condições gerais do contrato de subempreitada, e do disposto no artigo 27.º do RJEOP, a fim de considerar o preço de 5,86 €/m3 para os referidos trabalhos de remoção de aterro de pré-carga, como pretendem as autoras, e não o preço adotado pelo acórdão recorrido de 2,07 €/m3, se reconduzem a questões de facto. O preço de 2,07 euros/m3 integrou a matéria de facto provada, conforme resulta do facto provado n.º74-A, aditado pelo Tribunal da Relação, segundo o qual –“As Autoras removeram 138.801,96 m3 de terras para vazadouros localizados nas proximidades da obra, sendo que tal actividade tinha o preço contratual de € 2,07 m3 previsto no âmbito do contrato de subempreitada”.

Acresce que a interpretação das declarações negociais nem sempre será uma questão de direito e no caso vertente trata-se de uma mera questão de facto, porque se baseia na análise e avaliação da prova testemunhal como auxiliar da fixação do sentido do documento, pois o tribunal recorrido chegou a esta conclusão após ponderar 2 cuidadosamente a prova testemunhal.

Assim, esta questão não pode ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece de questões de direito e de prova vinculada, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, aqui não em causa.»

3 - Contudo, não assiste razão à referida decisão no que afirma.

4 - Devendo o recurso em questão ser admitido e julgado procedente.

5 - Com efeito, a questão em apreço, a saber: a interpretação do acordado entre as partes, quanto ao preço da atividade de remoção de aterro de pré-carga para vazadouro alternativo à Quinta ..., foi determinada pelo Tribunal da Relação com recurso a regras de direito.

6 - Ou seja, foram regras de direito as que determinaram- e determinarão- o preço aplicável à referida atividade.

7 - Aliás, nas alegações de recurso, as Recorrentes invocaram a violação do disposto no número 6, da cláusula primeira, das condições gerais do contrato de subempreitada, do disposto no artigo 27.º, do RJEOP, e do disposto nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil.

8 - Assim sendo, o recurso debruçou-se sobre a violação de regras de direito, por parte do Tribunal da Relação, devendo tal ser objeto de apreciação por este supremo tribunal, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC.

9 - O disposto no n.º 74-A, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação e que foi por este aditado ao leque de factos provados, tem, na sua génese, considerações de direito.

10 - Destarte, essas considerações de direito devem poder ser sindicadas em sede de recurso.


Ou seja,


11 - O disposto nos artigos 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, só pode ser aplicado à matéria de facto fixada através, única e exclusivamente, da análise da prova produzida.

12 - Ora, o facto dado como provado no n.º 74-A, do acórdão recorrido, que, na realidade, é uma conclusão de direito, foi fixado com recurso a critérios de direito e, como tal, deve poder ser sindicado no presente recurso.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação e o recurso serem admitidos e julgados procedentes por provados e, consequentemente, revogada a sentença na parte recorrida, proferindo-se acórdão que condene a R. a pagar às AA. o valor de € 724.553,63, referido na alínea b), do dispositivo condenatório da sentença de primeira instância, acrescidos dos respetivos juros de mora, tal como peticionado.

Só assim se fazendo Justiça!»

Cumpre decidir.



II - Fundamentação 


2. O teor da decisão singular, que aqui se transcreve integralmente, foi o seguinte:

 «1 - No âmbito dos presentes autos as Autoras JAOP – SOCIEDADE de EMPREITADAS, S.A., e ARMANDO CUNHA – EMPREITEIROS de OBRAS PÚBLICAS, S.A, deduziram o seguinte pedido relativamente à Ré SOMAGUE - ENGENHARIA, S.A.:

A) a condenação da R. a pagar à AA. em consórcio, a quantia de €1.516.769,18 (deduzida do valor a compensar no montante de €102.214.72, num valor total portanto de € 1.414.554,46), que inclui:

(i) € 579.452,02 a título de revisão de preços de trabalhos contratuais;

(ii) €86.356,50 referente à revisão de preços de trabalhos a mais (art. 8.º a 10.º do DL n.º 348-A/86), ou na quantia que resultar do cálculo de revisão de preços referente aos trabalhos a mais, feito em função do mesmo cronograma financeiro utilizado pela R. na revisão de preços de trabalhos a mais que apresentou ao Dono da obra (...), sob pena de enriquecimento sem causa da R.; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos 60 dias após a data de cada um dos respetivos autos de medição dos trabalhos, sendo os vencidos no montante de € 24.192,31;

(iii) a quantia de € 820.930,69, referente aos trabalhos a mais de remoção de solos e execução de aterros;

(iv) a quantia de €5.837,66, correspondente ao valor parcial da Nota de Débito não aceite n.º 604545 ;

B) a condenação da R. a pagar à A. JAOP:

a) a quantia de €347.659,52, referente a diversos trabalhos a mais e

b) a quantia de €233.954,39, correspondente aos valores parciais das notas de débito identificadas.

C) a condenação da R. a pagar à A. ARMANDO CUNHA, a quantia de €37.940,81, referente a diversos trabalhos a mais.

Tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.


2 – Entretanto, na pendência da ação, foi determinada a apensação aos presentes autos do processo nº 6385/09...., em que figuram, igualmente como autoras, JAOP – Sociedade de Empreitadas, S.A. e Armando Cunha, S.A., e como Ré Somague – Engenharia, S.A., no qual foi deduzido o seguinte petitório:

 condenação da R. a pagar às AA. a quantia de €552.816,80, a título de sobrecustos indiretos associados ao prazo de 6 meses não absorvido pela execução dos trabalhos a mais, a que acrescem juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento;

 subsidiariamente, a condenação da R. a reconhecer às AA. o direito à quantia de €552.816,80, se, e na medida em que a ... lhe pagar pelo mesmo título;

 cumulativamente com o 1.º pedido ou com o 2.º, consoante o que for reconhecido, ser a R. condenada a reconhecer o direito das AA. aos seguintes valores se, e na medida em que a ... lhe pagar pelo mesmo título:

a) €1.181.063,48, a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes devidos às AA. referentes às seguintes atividades por estas desenvolvidas, no âmbito do contrato de subempreitada dos autos (Leito de pavimento da Estrada ...; Alteração do material de coroamento; Quebra de rendimento nas escavações das PH’s; Cunhas de solo-cimento das PH’s; Deslocalização da Central de Betão; Sobrecusto da pavimentação resultante da substituição do subempreiteiro) ;

b) € 266.016, a título de trabalhos a mais e sobrecustos na execução das seguintes actividades das AA. no âmbito do contrato dos autos (Aterro na plataforma de via fora das zonas de consolidação forçada; Aterro na plataforma de via nas zonas de consolidação forçada; Sobrecustos com aterro em tout-venant na Estrada ...; Demolição de pavimentos na plataforma da via; Prolongamento das camadas drenantes; Alargamento da plataforma entre os PK's 45+824 e 46+050; Remoção de balastro velho; Abertura de vala para a TER), a que acrescem juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;

 subsidiariamente aos pedidos n.º 3, caso se entenda não serem devidos os pedidos formulados no nº 3, deve a R. ser condenada a reconhecer às AA. o direito às mesmas quantias aí enunciadas a título de enriquecimento sem causa, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.


3 – Em sede de 1ª instância, a sentença proferida contém o seguinte Dispositivo:

“Pelo exposto, decide-se julgar :

A) procedente a exceção perentória de caducidade invocada no tocante aos pedidos de € 579.452,02 (revisão de preços de trabalhos contratuais); € 347.659,52 (trabalhos a mais executados pela A. JAOP), € 37.940,81 (trabalhos a mais executados pela A. Armando Cunha), deles absolvendo a R.;

B) a ação (principal) parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a ré a pagar às autoras a quantia de € 724.553,63 (setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), deduzido o valor de €102.214,72, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar a título de revisão de preços de trabalhos a mais, em função do cronograma financeiro, até ao limite de € 86.356,50 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), absolvendo a R. do demais peticionado;

C) a ação (apensada) procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a reconhecer às AA. o direito à quantia de € 552.816,80 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos), a título de sobrecustos indiretos, se, e na medida em que tenha recebido ou venha a receber da ...; de € 1.181.063,48 (um milhão, cento e oitenta e um mil, sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes devidos às AA. referentes às atividades por estas desenvolvidas, se e na medida em que tenha recebido ou venha a receber da ...; de € 266.016,00 (duzentos e sessenta e seis mil e dezasseis euros), a título de trabalhos a mais e sobrecustos na execução de atividades das AA., se e na medida em que tenha recebido ou venha a receber da ....

D) parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido na ação principal, relativamente ao valor de € 102.214,72 (já considerado na alínea A) deste dispositivo), absolvendo a A. Armando Cunha do demais peticionado.

Custas da ação (principal e apensada) a cargo das autoras e da ré na proporção, respetivamente, de 2/6 e 4/6.

Custas dos pedidos reconvencionais a cargo das autoras e da ré, na proporção, respetivamente, de ¼ e ¾.

Registe e notifique”.


4 – As Autoras interpuseram recurso de apelação de tal sentença, pedindo o seguinte: 

“a) Julgue a excepção peremptória de caducidade invocada no tocante aos pedidos de condenação da R. a pagar às AA. € 579.452,02 (revisão de preços de trabalhos contratuais), € 347.659,52 (trabalhos a mais executados pela A. JAOP) e € 37.940,81 (trabalhos a mais executados pela A. Armando Cunha), improcedente;

b) Altere o facto provado 56, passando ele a dispor o seguinte: 56. A R. não reconheceu nem mediu os trabalhos descritos nas listas de fls. 468 e ss. e 478, e que totalizam a quantia de 347.659,52 € relativamente à A. JAOP e de 37.940,81 € relativamente à A. ARMANDO CUNHA. (quesito 44);

c) Condene a R. a pagar às AA. valores referidos em a), acrescidos dos respectivos juros de mora, tal como pedido na PI da acção principal;

d) Condene a R. a pagar às AA., imediatamente, € 86.356,50, a título de revisão de preços de trabalhos a mais, acrescido dos respectivos juros de mora, tal como pedido na PI da acção principal;

e) Altere o facto provado 174, passando ele a dispor o seguinte: A conta final da empreitada veio a ser elaborada e remetida pela ... à R., em 15/04/2011, sem que esta dela tenha reclamado ;

f) Condene a R. a pagar às AA., imediatamente, as quantias de €552.816,80, € 1.181.063,48 e € 266.016,00, acrescidas dos respectivos juros de mora, tal como pedido, o primeiro valor, já na PI da acção apensada e todos na réplica da acção apensada”.


5 – Interpôs, igualmente, recurso de apelação a Ré, pugnando pela revogação da sentença recorrida, no que concerne às alíneas B) e C) da sua parte decisória, com a sua consequente absolvição.


6 – O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, decidiu nos seguintes termos:

“No que concerne ao recurso interposto pelas Autoras JAOP – SOCIEDADE de EMPREITADAS, S.A. (presentemente, “TECNIARTE- Projetos e Construções Lda. habilitada para os termos da presente acção, em substituição de MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE JAOP – Sociedade de Empreiteira S.A., até ao limite do valor de € 653 005,77), e ARMANDO CUNHA – EMPREITEIROS de OBRAS PÚBLICAS, S.A., em que figura como Ré SOMAGUE - ENGENHARIA, S.A.:

I) Julgar totalmente improcedente a apelação (ressalvando a alteração de redacção do facto provado 174, decorrente da impugnação da matéria de facto apresentada);

II) Deferir, parcialmente, o requerido relativamente às custas na presente instância de recurso, no sentido de fixar o valor tributário da acção, para efeitos de custas, em 600.000,01 €, e indeferir a requerida dispensa das partes no pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como na redução do pagamento de tal valor;

no que concerne ao recurso interposto pela Ré SOMAGUE - ENGENHARIA, S.A.:

I) Julgar a apelação parcialmente procedente, determinando-se a alteração do 1º segmento da alínea B) do dispositivo condenatório, no sentido de condenar a Ré a pagar às Autoras a quantia de 198.494,21 € (cento e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos) = 294.871,27 (+) 5.837,66 € (-) 102.214,72 € ;

II) Mantendo-se, no demais, o decidido na sentença apelada”.

7. A ré SOMAGUE-ENGENHARIA, S.A., interpõe recurso de revista excecional, com base nas disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1, n.º 3 e 672.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, em relação à questão C) do dispositivo condenatório da sentença, que não foi admitido pela Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC e recurso de revista geral, em relação à questão da alínea B) da sentença, que a agora Relatora não admitiu, por se ter formado dupla conformidade e não ter a ré em relação a esta questão invocado, como fundamento do recurso, o artigo 672.º do CPC.  


8. As Autoras Massa Insolvente da JAOP – Sociedade de Empreitadas, S.A e Armando Cunha – Empreiteiros de Obras, S.A. (objeto de adesão, nos termos do nº. 3, do artº. 634º, do CPC, por parte de TECNIARTE- Projetos e Construções Lda., habilitada para os termos da presente acção, em substituição de MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE JAOP – Sociedade de Empreiteira S.A., até ao limite do valor de € 653 005,77), interpõem recurso de revista normal, ao abrigo dos artigos 629º, n.º 1 e 671º, nº. 1, ambos do CPC, admitido pela agora Relatora no que concerne ao exposto na alínea B) do dispositivo condenatório da sentença de 1ª instância.

Relativamente às demais vertentes recursórias – alíneas A) e C) do mesmo dispositivo condenatório – verificou-se uma situação de dupla conformidade nos termos do n.º 3 do artigo 671º do CPC, pelo que não tendo as autoras interposto, nem a título subsidiário, recurso de revista excecional, não se admitiu o recurso de revista das autoras quanto a estas questões.

 

9. Nestes termos o único recurso admitido e que integra o presente thema decidendum é o recurso de revista das autoras em relação à questão da al. B) da sentença, que foi objeto de alteração pelo acórdão da Relação que baixou o montante da condenação da ré para € 198.494,21.


9.1. No recurso de revista, apresentaram as autoras as seguintes conclusões:

«II.1, I- Da revisão de preços dos trabalhos contratuais:

2. Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, de parte nenhuma da lei se retira que, à revisão de preços, é aplicável do disposto no artigo 206º do DL 59/99 (RJEOP).

3.  De resto, não há qualquer auto de medição do cálculo da revisão de preços. O conceito de auto de medição subjacente aos artigos 202º e ss. do DL 59/99 corresponde ao apuramento, em documento escrito, dos trabalhos fisicamente executados pelo empreiteiro; ao invés, o conceito de cálculo da revisão de preços subjacente aos regimes referidos corresponde ao apuramento matemático do valor devido ao empreiteiro em função das alterações de custos da obra decorrente do tempo entre a data da proposta e a data da execução dos trabalhos. O facto de o documento de cálculo da revisão de preços ser designado de “auto” não altera a sua natureza jurídica.

 4. Não se deve confundir a caducidade do direito à revisão de preços com a caducidade do direito a reclamar de autos de medição, porquanto são coisas absolutamente distintas e dizem respeito a direitos distintos.

5. Os autos de medição só servem para medir os trabalhos (ainda que sujeitos a revisão de preços) e nada mais. A partir do momento em que a medição se encontra feita, só restará aplicar uma fórmula matemática aos montantes apurados e determinar o valor da revisão de preços.

6. Assim faz-se a pergunta: havendo acordo quanto às quantidades medidas e constantes de auto de medição, o subempreiteiro (as AA.) vai reclamar do auto de medição com que fundamento?

7. Com efeito, se apenas há discordância quanto ao modo de cálculo de revisão de preços, mas não quanto aos trabalhos executados e respetivo valor, o subempreiteiro não tem fundamento para reclamar do auto de medição.

8. Destarte, exigir ao subempreiteiro que apresente reclamação de um auto com o qual concorda, por forma a poder reclamar do modo de cálculo da revisão de preços, não faz qualquer sentido.

9. Além do mais, os cálculos de revisão de preços que deveriam acompanhar os autos de medição mensal são necessariamente provisórios até serem publicados os índices definitivos no Diário da República. Pelo que, não faz sentido consagrar um prazo de caducidade para reclamar do cálculo provisório da revisão de preços que será necessariamente corrigido quando for elaborado o cálculo definitivo mediante a publicação semestral dos índices de revisão de preços com efeitos retroativos.

10. Mesmo que fosse aplicável o artigo 206.º, do RJEOP aos cálculos de revisão de preços, que, conforme já se expôs, não é, uma vez que os mesmos não constituem autos de medição, a verdade é que uma simples discordância não se constitui como reserva.

11. Com efeito, conforme ensina Jorge Andrade da Silva, “A reserva é uma declaração de qualquer das partes do contrato que visa acautelar que um seu comportamento, positivo ou negativo, possa ser validamente interpretado pela outra parte como significando a aceitação de um direito alheio ou a renúncia a um direito próprio.”

12. Ora, não tendo ficado provado qual o intuito das AA. com a referida discordância, não pode a mesma ser interpretada como reserva e, por tal, também não pode ser aplicado o disposto no artigo 206.º, do RJEOP, aos cálculos de revisão de preços, uma vez que a aplicação do referido artigo pressupõe a apresentação de reservas.

13. Ao assim não ter decidido, o Tribunal recorrido aplicou erradamente ao caso dos autos o disposto no artigo 206º do DL 59/99 e, na mesma medida, violou a cláusula 5ª, nº 3, das condições particulares do contrato de subempreitada e os artigos 199º do DL 59/99, 8º do DL 348-A/86, 17º, 18º e 19º do DL 6/2004 e 342º, nº 2, do Código Civil.


II.1, II- Trabalhos a mais de € 347.659,52 à A. JAOP e € 37.940,81 à A. Armando Cunha:

14. Sobre medições e pagamentos, a cláusula 6ª das condições particulares do contrato de subempreitada dispõe que os trabalhos são pagos a partir dos autos de medição aprovados pela R. e pelo Dono da Obra no âmbito da empreitada, identificando os preços unitários para cada espécie de trabalho. O nº 1 da cláusula 2ª das condições gerais do contrato de subempreitada dispõe que o preço dos trabalhos a mais é facturado separadamente dos trabalhos contratuais.

15. A cláusula 20ª das condições gerais do contrato de subempreitada dispõe que no omisso observar-se-á o disposto no DL 59/99, com as devidas adaptações.

16. De acordo com os artigos 202º e 203º do DL 59/99, é dever do dono da obra (aqui a R.) medir todos os trabalhos realizados na empreitada, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

17. Depois, se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir. Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele reclamar (cf. artigo 204º do DL 59/99).

18. Só depois é que se passa o seguinte: sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, é que ele deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito. Se, nesse prazo, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos (cf. artigo 206º do DL 59/99).

19. Ora, a ser assim, primeiro, o empreiteiro só tem o dever (ou melhor, o ónus) de reclamar contra um auto de medição de trabalhos se, antes, formulou reservas no auto de medição, se lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que ele tinha  invocado relativos a autos elaborados anteriormente, se foram considerados outros que  ele não reconheça, ou, ainda, se formulou reservas nos documentos que instruem as  situações de trabalhos (artigo 206º do DL 59/99).

20. Porém, nada disto se passou no caso dos autos.

21. Além disso, se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, as partes deverão fazer a devida correcção do auto de medição, o que vale quer durante a execução do contrato, quer em caso de litígio judicial, onde se reconheça a existência do erro no auto de medição, já que a sentença, neste caso, mais não é do que a determinação, por via judicial, do cumprimento das obrigações das partes, o que é perfeitamente possível (cf. artigo 817º do Código Civil). De resto, neste âmbito, a sentença pode ser executada especificamente, promovendo as correções nos atos jurídicos que sejam devidas como se fossem feitas pelas partes: é a execução específica de facto fungível (cf. artigo 828º do Código Civil), possível para todas as espécies de obrigações, com substituição do devedor pelo Tribunal (neste sentido, expressamente Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª Edição, Almedina 2002, pp. 174 e ss. e 403 e ss.).

22. Aquilo que releva, para efeitos da não aplicação do disposto no artigo 206.º do RJEOP é a falta de medição da R., porquanto é com esta que as Recorrentes mantinham uma relação contratual, e não com a ....

23. Efetivamente, os autos de medição da empreitada, neste caso, pecam por omissão de trabalhos executados e não medidos, ordenados pela Recorrida sem ordem de execução escrita e sem acordo entre as partes quanto ao preço.

24. No plano dos factos, a Recorrida nunca reconheceu os trabalhos a mais em preço, nunca aceitou, nem pagou, o seu valor, apesar de as AA. e aqui recorrentes os terem realizado (factos 53 a 56). Mas também nunca os mediu, incumprindo um dever que é seu. E, nesse caso, não tem sequer aqui aplicação o disposto nos artigos 204º e 206º do DL 59/99.

25. Com efeito, os artigos 204º e 206º do DL 59/99 só têm sentido se aplicados a trabalhos que vão ser medidos, que são objecto de medição, mas que são mal medidos, por erro ou omissão. Mas já não são aplicáveis a trabalhos que pura e simplesmente não são medidos, medição essa que, como se disse, deveria ter sido feita pela Recorrida, contraparte na relação contratual estabelecida com as Recorrentes, e não a ....

26. Um argumento que reforça o exposto é o regime da mora do devedor. Sendo o dono da obra o devedor da obrigação de medição dos trabalhos, não o fazendo, ele entra em mora, devendo indemnizar o credor pelos prejuízos decorrentes da mora e suportando ele o risco da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar – ou cumprir – (cf. artigos 804º e 807º do Código Civil).

27. Daí que, na omissão total de medição dos trabalhos, se os artigos 204º e 206º do DL 59/99 fossem aplicáveis ao caso, o dono da obra (neste caso a R.), em mora, beneficiaria da falta de ação do empreiteiro (neste caso as AA.) – credor do preço – para não só não o indemnizar pelos prejuízos decorrentes da mora nem para suportar o risco  da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar ou cumprir (cf. artigos 804º e 807º do Código Civil), mas ainda para poder não pagar o preço dos trabalhos feitos, o que, convínhamos, não faz qualquer sentido…

28. Os artigos 204º e 206º do DL 59/99 são pensados para a execução de empreitadas de obras públicas, onde o dono da obra surge numa posição de supremacia face ao empreiteiro, que essencialmente colabora com aquele na execução da obra, e onde o regime de controlo financeiro da execução do contrato é muito apertado por razões de interesse público. Nessa medida, os artigos 204º e 206º do DL 59/99 visam atingir esse fim: permitem ao dono da obra um controlo periódico e maior dos termos do pagamento faseado do preço da obra.

29. Já a empreitada civil não se rege por esse princípio de supremacia do dono da obra, sendo antes protegido o interesse do credor da prestação, que tanto pode ser o dono da obra, como o empreiteiro.

30. Assim, se nas empreitadas de obras públicas faz sentido que os termos do pagamento faseado do preço pelo dono da obra ao empreiteiro seja mais apertado ou controlado, inerente ao interesse público do controlo da despesa pública, nada o justifica na empreitada privada, onde predomina o interesse do credor empreiteiro no recebimento do preço.

31. De resto, recorde-se que o DL 59/99 é aplicável ao contrato com devidas adaptações e não tout court. Ou seja, a aplicação do DL 59/99 ao contrato de subempreitada não pode descorar o facto de a obra, entre as partes, ser privada, onde predomina, em cada perspectiva, o interesse do credor – ainda que numa obra objeto de uma relação entre uma empresa privada e uma entidade pública.

32. Ora, por força da cláusula 2ª das condições gerais do contrato de subempreitada, os trabalhos a mais são faturados e pagos separadamente dos trabalhos contratuais. Como tal, lógica e implicitamente, têm que ser medidos à parte, sendo consideradamente separados dos trabalhos contratuais.

33. Assim, pode dizer-se que: primeiro, a não medição dos trabalhos a mais aquando da medição dos trabalhos contratuais, ou mesmo de outros trabalhos a mais – porque cada trabalho a mais tem um sentido próprio –, não prejudica a medição dos trabalhos a mais em falta, nem tem como efeito, sobre estes e o respetivo crédito do empreiteiro, fazerem-se recair as consequências do artigo 206º do DL 59/99 quando exista medição exclusiva dos trabalhos contratuais. Segundo, sendo a aplicação do DL 59/99 ao contrato feita com devidas adaptações e sendo a faturação e o pagamento dos trabalhos a mais feita separadamente do resto, o artigo 206º do DL 59/99 só poderia ser aplicável quando se considerassem, na medição, os trabalhos a mais em causa, por exemplo, pela recusa expressa do dono da obra em medi-los (o que não foi o caso dos autos). Terceiro, tendo o artigo 206º do DL 59/99 como ratio garantir o controlo financeiro público da 36 empreitada pública, ele nunca pode ser aplicável ao caso dos autos com o mesmo alcance, desde logo porque o DL 59/99 também só lhe é aplicável com as devidas adaptações.

34. Por isso, o artigo 206º do DL 59/99 não é aplicável ao caso em apreço, ou pelo menos não é com o alcance dado no acórdão recorrido, não podendo justificar a caducidade do direito de crédito das AA. e aqui Recorrentes.

35. Pelo que, o Tribunal recorrido violou o disposto no(s) artigo(s) 203.º a 206.º, do RJEOP, uma vez que não existe qualquer caducidade do direito das AA.


II.2 - Da interpretação do acordo da Quinta ...

36. O preço de 2,07 €/m3 foi previsto entre as partes para a remoção de aterro de pré-carga para zonas contíguas à obra, designadamente, por indicação do Dono da obra, para aumento das cotas dos terrenos adjacentes devido à proximidade do Rio ... e para colmatar as caraterísticas pantanosas dos terrenos, cf. resultou do depoimento da testemunha AA, bem como para vazadouros localizados nas proximidades da mesma, cf. facto 73-A dado como provado pelo tribunal Recorrido.

37. Assim sendo, nunca se poderia considerar da mesma espécie (ainda que se possa dizer que tem idêntica natureza – cf. facto provado número 62-C), para os efeitos previstos no número 5, da cláusula primeira, das condições gerais do contrato de subempreitada, um trabalho em que a remoção de aterro de pré-carga é feita para zonas dentro da própria obra e vazadouros localizados nas proximidades da mesma, e um trabalho em que a remoção de aterro de pré-carga é feita para os seguintes vazadouros: Vazadouro da Quinta ..., situado a 3/4 km da obra, Vazadouro da Quinta ..., situado a 2 km da obra, ... (ou Quinta ...), situado a 1 km da obra, ..., situado a 14 km da obra, e ..., situado a 7 km da obra, porquanto os referidos vazadouros não se situam em zonas contíguas à obra ou nas proximidades da mesma. Aliás, estes vazadouros distam, em média, da obra, 6 quilómetros, o que se afigura muito próximo da distância de 8 quilómetros considerada para a Quinta ....

38. Em suma, não faz qualquer sentido considerar que as Recorrentes devem receber o mesmo preço por remover aterro de pré-carga para uma zona contígua à obra e para remover aterro de pré-carga para vazadouros localizados a uma distância média da obra de 6 quilómetros.

39. Além disso, também não se pode considerar, como fez o Tribunal recorrido, que o preço acrescido da solução adotada para a Quinta ... se prendia com a realização do projeto paisagístico, porquanto tal projeto paisagístico nem se encontra nos autos, nem ficou provado qual o seu peso no preço unitário apresentado pelas Recorrentes. Isso mesmo foi, e bem, observado na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância quando  afirmou que (pp. 121), “É que se, por um lado, não se provou que tivesse sido realizado o projeto paisagístico que a Quinta ... implicava (do que não resulta o contrário), não se apurou que as AA. não tivessem incorrido em custos com o mesmo (diligências iniciais, etc.), nem qual o peso dessa circunstância nos preços unitários constantes da proposta.”

40. Destarte, o Tribunal recorrido violou o disposto no número 6, da cláusula primeira, das condições gerais do contrato de subempreitada, e do disposto no artigo 27.º, do RJEOP, devendo considerar-se o preço de 5,86 €/m3 para os referidos trabalhos de remoção de aterro de pré-carga e não o preço de 2,07 €/m3.

41. A proposta de trabalhos a mais (cf. facto 12 dado como provado) era referente a trabalhos de remoção de aterro para vazadouros localizados fora da obra, sendo que inicialmente apenas se encontrava prevista a remoção de aterros para zonas contíguas à obra e vazadouros localizados nas proximidades da mesma, cf. facto 73-A dado como provado pelo tribunal Recorrido.

42. Ora, ainda que o trabalho seja o mesmo (remoção de aterro para vazadouro) as circunstâncias em que o mesmo é executado são tão díspares, especialmente quanto à distância do local onde o aterro deveria ser depositado, que nunca se poderia considerar que estamos perante trabalhos da mesma espécie.

43. Assim, a R. não poderia, em circunstâncias normais, interpretar a proposta em termos de que qualquer remoção de aterro para vazadouro, com exceção da Quinta ..., seria paga ao preço inicialmente acordado para remoção de aterro para zonas contíguas à obra e vazadouros localizados nas proximidades da mesma. Com efeito, não se pode legitimamente esperar pagar o mesmo por duas atividades a executar em condições tão distintas.

44. Nem se pode dizer, como fez o Tribunal recorrido, que o preço apresentado para a remoção de aterro para a Quinta ... tinha circunstâncias não replicáveis para os outros vazadouros. Com efeito, alguns dos vazadouros para onde o transporte de aterro foi feito até se localizavam a maior distância da obra do que a Quinta ..., nomeadamente o vazadouro ..., que se localizava a 14 quilómetros da obra.

45. Deveria o Tribunal recorrido perguntar-se, na interpretação da proposta, o seguinte: Se existia um preço contratualmente previsto para a “mesma” atividade, porque razão acordaram as partes outro preço para o mesmo trabalho? Ou melhor: se já havia um preço previsto para a atividade de remoção do aterro, porque é que a R. solicitou às AA. um novo preço para a “mesma atividade” e pagou essa atividade a esse preço de 5,85€/m3 durante vários meses mesmo quando já as terras estavam a ser removidas para os vazadouros situados a vários quilómetros da obra?

46.A resposta é óbvia: só houve a necessidade de se apresentar um novo preço para a atividade de remoção do aterro porque deixou de ser possível executar tal atividade nas mesmas condições inicialmente previstas. Isto é, deixou de ser possível remover as terras provenientes do aterro de pré-carga para locais dentro da obra ou na linha da obra (para aumento de cotas por indicação da ...) ou nas proximidades. Pode mesmo dizer-se que estava esgotada a capacidade de se absorverem mais terras provenientes do aterro de pré-carga nos locais inicialmente previstos e esta é que foi, verdadeiramente, a alteração das circunstâncias que determinou a necessidade de as Recorrentes apresentarem a proposta de trabalhos a mais referida no facto dado como provado 12, e não só o aumento da quantidade de solos a levar a vazadouro.

47. Por essa razão, não poderia o preço da atividade voltar a ser o inicial, em que os custos de produção eram, aí sim, totalmente diferentes, pois passou a ser impossível utilizar as mesmas máquinas, designadamente, camiões, para remover as terras do aterro e transportar, nos mesmos circuitos e viagens, as novas terras para o aterro definitivo.

48. Aliás, é de tal forma patente que as Recorrentes tiveram em conta o preço apresentado para a Quinta ..., no preço apresentado para o transporte para vazadouro alternativo, que indicaram logo abaixo, e na mesma rúbrica (2.1.11.3), o preço do transporte para vazadouro alternativo, referindo que “Para vazadouro alternativo, a indicar pelo Dono de Obra, o nosso custo adicional de transporte passará a ser de: m3xKm: 0,47”, ou seja, ao preço de 5,86€/m3, acresceria adicionalmente o custo de 0,47€/ m3xKm.

49. Ora, atendendo ao disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, um preço que é apresentado na mesma rúbrica (2.1.11.3), logo a seguir a outro preço, referindo um custo adicional, só se pode referir ao preço anteriormente apresentado (5,86€/m3).

50. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido decidiu de forma contrária ao disposto nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil.

51. Em suma, o Tribunal recorrido deveria ter mantido a decisão do tribunal de 1.ª instância (cf. al. b), do dispositivo condenatório) quanto a esta questão.


II.3 - Da ação apensada (Proc. 6385/09....)

52. De acordo com o disposto no artigo 275.º, n.º 2, do Código Civil, “Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.”

53. Ora, foi precisamente isso que ocorreu nos presentes autos, em que a Recorrida impediu, de má-fé, a verificação da condição de que dependia a condenação nos pedidos  2) e 3) da PI apensada, porquanto não reclamou junto da ... as quantias que lhe  foram reclamadas pelas Recorrentes.

54. Com efeito, ficou provado que as AA. sofreram os prejuízos invocados nos autos  (factos 136 a 141, 144 a 151), que as AA. reclamaram o seu pagamento à R. (aqueles 39 factos mais os factos 142 e 205), mas que a R. não pediu à ... o ressarcimento desses prejuízos constantes da reclamação de Novembro de 2006 junta como doc. 4 da PI (factos 143, 169, 170 e 204 a 206).

55. Foi a própria Recorrida que confessou que não apresentou à ... a reclamação das Recorrentes junta como doc. 4 da PI apensada (artigos 108º da contestação), encontrando-se a tal obrigada, nos termos do contrato de subempreitada.

56. Apresentar a Reclamação significa transmitir, na integra, o conteúdo da mesma, o que só é possível através da apresentação da própria reclamação à ... e não apenas comunicar o seu teor ou objeto, porquanto tal não permite à ... a análise, em pormenor, de todos os argumentos aduzidos pelas Recorrentes. Estamos no âmbito de reclamações complexas e que impõem uma análise cuidada de todos os custos apresentados, não sendo minimamente suficiente uma negociação informal, com simples transmissão de teor ou objeto da reclamação para que se possa ter por cumprida a obrigação constante da cláusula sétima, n.º 7, das condições gerais do contrato de subempreitada.

57. Aliás, a apresentação da reclamação formulada pelas Recorrentes junto da Recorrida, à ..., tinha que obedecer à forma escrita e não através de uma forma oral que pretendia “privilegiar o diálogo”.

58. Com efeito, a apresentação da referida reclamação por parte da Recorrida, para análise e decisão da ..., constitui um procedimento administrativo, no fim do qual teria de ser emitido um ato administrativo de aceitação ou rejeição da pretensão. (cf. artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA antigo) aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de novembro e aplicável à presente empreitada).

59. De acordo com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do CPA antigo, aplicável à presente empreitada por força do disposto no artigo 273.º, do RJEOP, “O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter: a) A designação do órgão administrativo a que se dirige; b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência; c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos; e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar”.

60. Assim sendo, ao não ter apresentado a reclamação das Recorrentes à ..., através da forma escrita, e uma vez que nenhuma disposição permitia fazê-lo de forma verbal, a Recorrida violou, automaticamente, a obrigação contratual de apresentar a referido Reclamação à ... em termos que esta teria obrigação de decidir sobre a mesma, ou seja, se a Reclamação não é apresentada pela forma prevista na lei para o efeito, a ... sempre poderia argumentar que não tinha obrigação de se pronunciar sobre a mesma.

61. A R. não juntou aos autos qualquer documento escrito através do qual a ... tenha rejeitado ou recusado reconhecer qualquer reclamação por si apresentada a este propósito para comprovar a posição da ... sobre a reclamação. Em rigor, de acordo com o disposto no art. Artigo 140.º do DL 59/99, de 2 de março, as notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal são obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito. Deveria a R. ter exigido tal documento escrito para prova, o que não fez. E só não fez, porque, na verdade, não formulou qualquer reclamação sobre a qual a ... tivesse o dever de se pronunciar.

62. Aliás, da própria conta final da empreitada não consta a referência à reclamação apresentada pela Recorrida perante a ..., nos termos da Reclamação que foi apresentada pelas Recorrentes à Recorrida, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 221.º, do RJEOP, “A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações decididas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;

b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

63. Ora, se da conta final da empreitada não se faz menção à Reclamação que deveria ter sido apresentada pela Recorrida à ..., é porque essa Reclamação não foi apresentada, e tudo isto porque a Recorrida não se quis incompatibilizar com a ..., por forma a continuar a obter vantagens comerciais. Com efeito, uma “negociação informal” não satisfaz o cumprimento do disposto na cláusula sétima, n.º 7, das condições gerais do contrato de subempreitada porque precisamente não permite provar que há reclamações pendentes de apreciação por parte do Dono da Obra (...) e que se possa sequer reclamar desse facto na conta final, tendo a Recorrida incumprido o seu dever de apresentar à ... a Reclamação que lhe foi apresentada pelas Recorrentes, por forma a não criar entropias na execução da sua empreitada e impossibilitando sequer a Reclamação da referido conta final por não haver uma reclamação formal a decidir.

64. É patente o incumprimento do contrato de subempreitada por parte da Recorrida, neste aspeto.

65. Além disso, ficou também provado que à data da contestação a conta final da empreitada não tinha sido aprovada, o que só veio a acontecer depois, tendo a Recorrida recebido da ..., em 15.04.2011, a conta final da empreitada.

66. Ora, sendo o contrato de empreitada entre a ... e a R. de empreitada de obras públicas, necessariamente assinado entre elas em 2003 ou 2004, e, como tal, sujeito ao DL 59/99, a conta final vem liquidar todos os valores da obra (cf. artigo 221º do DL 59/99) e fixar definitivamente os créditos do empreiteiro e as consequentes obrigações de pagamento do dono da obra. Nesse sentido, apresentada a conta final pelo dono da obra (a ...), se o empreiteiro (a R.) a assinar e não reclamar ou não assinar nem reclamar, a conta final tem-se como aceite (cf. artigo 222º, nºs 3 e 4, do DL 59/99), tendo o dono da obra que lhe pagar somente o que nela se prevê.

67. No caso dos autos, a R. não alegou nem provou que reclamou contra a conta final ou que pediu ou continua a pedir à ... o pagamento do crédito alegado pelas AA., o que poderia ter feito já com a presente ação em curso. E essa prova era sua, seja ao abrigo do artigo 799º do Código Civil, porque ela é inerente ao cumprimento da obrigação da R. decorrente do back-to-back – de pedir o pagamento da mesma quantia à ... –, seja ao abrigo dos artigos 342º, nº 2, e 344º do Código Civil, porque a prova da reclamação da conta final pela ... constituiria facto impeditivo do direito das AA. e seria muito mais fácil de fazer pela R. do que pela A.

68. Por isso, ficou claro que a R. BB a cláusula de back-to-back prevista nos nºs 5 a 7 da cláusula 7ª das condições gerais do contrato de subempreitada porque, sendo o caso de pretensão ressarcitória das AA. previsto no nº 6 daquela cláusula, não apresentou à ..., sequer para decisão, o pedido das AA., tornando ainda impossível a sua satisfação pela ... por também não ter reclamado da conta final da empreitada e, por essa via, impedindo a verificação da obrigação da R. de pagar o mesmo valor às AA. via back-to-back, ou seja, quando o recebesse ou se ele fosse reconhecido pela ..., como se prevê no final do nº 7 daquela disposição contratual.

69. Portanto, juridicamente, a R. tornou impossível, por omissão de reclamação à ... – do valor pedido pelas AA. e da conta final da empreitada –, a verificação da condição de que depende o direito de crédito das AA. contra a R. nos termos entre elas convencionados.

70. A ser assim, primeiro, a condição de que depende o crédito das AA. tem-se por verificada: além de se ter provado que as AA. sofreram os prejuízos invocados, o seu crédito contra a R. venceu-se no momento em que ela o tornou impossível (cf. artigo 275º do Código Civil).

71. Segundo, foi a R., com clara má-fé (factos 169, 170, 204, 205 e 206), que tornou impossível às AA. o ressarcimento, via ..., dos prejuízos por elas sofridos pelo maior tempo de permanência em obra, o que a torna contratualmente responsável perante as AA. em as indemnizar por essa impossibilidade (cf. artigos 798º e 801º do Código Civil), 42 independentemente do back-to-back.

72. No mais, atuando contra a boa fé, incumprindo deveres acessórios de conduta (cf. artigo 762º do Código Civil), o dever de indemnizar existe (expressamente neste sentido, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, 14ª Edição, 2017, pp. 118-119).

73. Assim sendo, no caso, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual da R. perante as AA.: incumprimento (ou inexecução) do contrato, nesta parte, com culpa, daí causando danos às AA..

74. Nessa medida, julgar procedentes os pedidos principais é inútil e impossível: o reconhecimento do crédito das AA. sobre a R., a satisfazer quando ela o receber da ..., é vazio de conteúdo, é impossível, porque se a R. não reclamou o mesmo crédito às ... nem reclamou da conta final, ela nunca o poderá satisfazer, por essa via, às AA.. Daí a obrigação de indemnização, subsidiariamente pedida, ter que ser julgada procedente, por impossibilidade do pedido principal.

75. E, no limite, a condenação da R. a pagar a quantia pedida a título de enriquecimento sem causa também se justifica: para lá da verificação dos respectivos pressupostos, também ficou provado que a R. recebeu da ... € 7.200.000,00 em reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada decorrente do maior tempo de permanência da R. e das AA. em obra, tendo apenas pago às AA. € 1.833.264,92 pela execução de trabalhos, mas não pelos prejuízos por mais tempo em obra (factos 52, 162, 163, 164) – pese embora na conta final da empreitada junta com o requerimento de 26.06.2017, com a ref. ...54, a ... dizer que pagou à R., em reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada, € 4.420.169,73. Ou seja, a R. recebeu valores, compensando prejuízos, sem indemnizar, efectivamente na mesma medida, as AA..

76. De resto, na PI da acção apensada, as AA. já haviam pedido a condenação da R. a pagar-lhes o valor de € 552.816,80, a título de custos indirectos, o que o Tribunal recorrido sempre deveria ter proferido, atendendo aos factos provados, não se limitando a reconhecer-lhes meramente esse direito.

77. Assim sendo, tendo presente os factos provados e os pedidos principais e subsidiários deduzidos, bem como a impossibilidade dos primeiros, deveria o Tribunal recorrido ter condenado a R. a pagar às AA. a indemnização pedida na réplica da acção apensa. Ao não o fazer violou os nºs 5 a 7 da cláusula 7ª das condições gerais do contrato de subempreitada e os artigos 275º, 473º e ss., 762º, 798º e 801º do Código Civil e 554º do CPC.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença na parte recorrida, proferindo- se acórdão que:

a) Julgue a excepção peremptória de caducidade invocada no tocante aos pedidos de condenação da R. a pagar às AA. € 579.452,02 (revisão de  preços de trabalhos contratuais), € 347.659,52 (trabalhos a mais executados pela A. JAOP) e €  37.940,81 (trabalhos a mais executados pela A. Armando Cunha), improcedente;

b) Condene a R. a pagar às AA. o valor de € 724.553,63, referido na alínea b), do dispositivo condenatório da sentença de primeira instância, acrescidos dos respectivos juros de mora, tal  como pedido na PI da acção principal;

c) Condene a R. a pagar às AA., imediatamente, as quantias de € 552.816,80, € 1.181.063,48 e € 266.016,00, acrescidas dos respectivos juros de mora, tal como pedido na réplica da acção apensada.

Só assim se fazendo Justiça!»

10. Das conclusões apresentadas apenas as conclusões 36. a 51., relativas à interpretação do acordo da Quinta ... ao abrigo dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, não estão abrangidas pela dupla conformidade, reunindo, em abstrato, os requisitos do recurso de revista geral. Todavia, uma coisa são os pressupostos de recorribilidade, outra distinta é a questão de saber se as questões suscitadas podem ser objeto de recurso de revista.   

Ora, analisadas as conclusões do recurso deteta-se que a invocada interpretação das condições gerais do contrato de subempreitada, e do disposto no artigo 27.º do RJEOP, a fim de considerar o preço de 5,86 €/m3 para os referidos trabalhos de remoção de aterro de pré-carga, como pretendem as autoras, e não o preço adotado pelo acórdão recorrido de 2,07 €/m3, se reconduzem a questões de facto. O preço de 2,07 euros/m3 integrou a matéria de facto provado, conforme resulta do facto provado n.º74-A, aditado pelo Tribunal da Relação, segundo o qual –“As Autoras removeram 138.801,96 m3 de terras para vazadouros localizados nas proximidades da obra, sendo que tal actividade tinha o preço contratual de € 2,07 m3 previsto no âmbito do contrato de subempreitada”. Acresce que a interpretação das declarações negociais nem sempre será uma questão de direito e no caso vertente trata-se de uma mera questão de facto, porque se baseia na análise e avaliação da prova testemunhal como auxiliar da fixação do sentido do documento, pois o tribunal recorrido chegou a esta conclusão após ponderar cuidadosamente a prova testemunhal.

Assim, esta questão não pode ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece de questões de direito e de prova vinculada, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, aqui não em causa.

Neste sentido, sobre os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-04-2013 (proc. n.º 1565/10.4TJVNF.P1.S1) determinando que: «I - O STJ é, organicamente, um tribunal de revista (art. 26.º da Lei n.º 3/99, de 13-01), pelo que a sua capacidade de cognoscibilidade em matéria de recurso (de revista) está confinada a questões de direito (arts. 722.º e 729.º do CPC), confinação essa que apenas sofre um “desvio” ou entorse nos casos em que, analisada a factualidade adquirida pelas instâncias, o Supremo verifica não ser compaginável com a assumpção ou eleição de uma arrimada decisão de direito, caso em que, depois de fixar a questão de direito, envia o processo para ampliação da decisão de facto para a 2.ª instância. II - No âmbito do julgamento da matéria de facto, cabe, quase em exclusivo, às instâncias fixar os parâmetros em que o STJ terá de se movimentar para aplicar o direito, cabendo a este o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para obtenção dos juízos e veredictos a que chegaram. III - O STJ pode sindicar a decisão da matéria de facto a que as instâncias chegaram nas duas hipóteses da 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC: quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. IV - Não compete ao STJ, perante o quadro normativo delineado pelos arts. 721.º, n.º 2, e 722.º do CPC, sindicar a valoração feita da prova testemunhal, incluindo as presunções naturais, que as instâncias tenham extraído dos depoimentos prestados pelas testemunhas, já que se trata de apreciar livremente provas, desprovidas manifestamente de valor legal ou tarifado».

           

11. Em consequência, não se admite o recurso de revista por falta de objeto legalmente admissível.»

3. Os argumentos agora aduzidos pela reclamante não trazem questões novas nem permitem infirmar o que já foi decidido e o seu fundamento, pelo que, tendo a decisão reclamada, acima transcrita, fundamentado a não admissibilidade do recurso de revista, de forma clara e completa, confirma-se a mesma, nos seus exatos termos.

4. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I I - No caso vertente, a questão da interpretação das declarações negociais é uma mera questão de facto porque se baseia na análise e avaliação da prova testemunhal, não podendo ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece de questões de direito e de prova vinculada, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC.

III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista.

Lisboa, 11 de maio de 2022

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)