Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027619 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | SEGURO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506220866442 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7441 | ||
| Data: | 02/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG268. A VARELA RLJ ANO124 PAG104. V SERRA RLJ ANO110 PAG42. A VARELA RLJ ANO122 PAG308. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de seguro de transporte terrestre de uma máquina de produzir garrafas celebrado entre a Autora e Ré, estipulou-se que o seguro era feito na modalidade de "todos os riscos", "de armazém a armazém", o que a Relação interpretou no sentido de o seguro cobrir todos os os riscos até à entrada efectiva da máquina no armazém da Autora, em Pombal, incluindo, portanto os da operação da descarga, tendo o acidente ocorrido precisamente nesta, antes por conseguinte da entrada da máquina no armazém da Autora. II - E a determinação da vontade real dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, constituindo matéria de direito, sindicável através da revista, o verificar se a interpretação observou ou não a preceitos dos artigos 236 e 238 do CCIV., com critérios para a fixação do sentido juridicamente decisivo dessa declaração de vontade. III - Mas no caso presente, a violação desses critérios, não foi posta no presente recurso. VI - A falta de informação de factos à seguradora pela segurada, causa de invalidade do contrato do seguro - artigo 429, do Código Comercial - tal questão não foi apreciada e decidida no acórdão recorrido, sendo uma questão nova, de que o Supremo Tribunal não pode conhecer, pois os recursos visam a reapreciação pelo tribunal ad quem ou questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, a menos que sejam de conhecimento oficioso, que não é o caso dos autos. V - Não houve, como pretende a seguradora de sub-seguro, pois custando a máquina, em França, após o desconto, 4400000 francos franceses, ao câmbio de então correspondiam a 113000000 escudos, valor porque foi feito o seguro, pelo não tem aplicação o disposto no artigo 433 do Código Comercial. | ||