Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086644
Nº Convencional: JSTJ00027619
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: SEGURO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199506220866442
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7441
Data: 02/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG268. A VARELA RLJ ANO124 PAG104.
V SERRA RLJ ANO110 PAG42. A VARELA RLJ ANO122 PAG308.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato de seguro de transporte terrestre de uma máquina de produzir garrafas celebrado entre a Autora e
Ré, estipulou-se que o seguro era feito na modalidade de "todos os riscos", "de armazém a armazém", o que a Relação interpretou no sentido de o seguro cobrir todos os os riscos até à entrada efectiva da máquina no armazém da Autora, em Pombal, incluindo, portanto os da operação da descarga, tendo o acidente ocorrido precisamente nesta, antes por conseguinte da entrada da máquina no armazém da Autora.
II - E a determinação da vontade real dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, constituindo matéria de direito, sindicável através da revista, o verificar se a interpretação observou ou não a preceitos dos artigos 236 e 238 do CCIV., com critérios para a fixação do sentido juridicamente decisivo dessa declaração de vontade.
III - Mas no caso presente, a violação desses critérios, não foi posta no presente recurso.
VI - A falta de informação de factos à seguradora pela segurada, causa de invalidade do contrato do seguro
- artigo 429, do Código Comercial - tal questão não foi apreciada e decidida no acórdão recorrido, sendo uma questão nova, de que o Supremo Tribunal não pode conhecer, pois os recursos visam a reapreciação pelo tribunal ad quem ou questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, a menos que sejam de conhecimento oficioso, que não é o caso dos autos.
V - Não houve, como pretende a seguradora de sub-seguro, pois custando a máquina, em França, após o desconto,
4400000 francos franceses, ao câmbio de então correspondiam a 113000000 escudos, valor porque foi feito o seguro, pelo não tem aplicação o disposto no artigo 433 do Código Comercial.