Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA NACIONALIZAÇÃO DIREITO DE RESERVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071023030181 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I- Com a nacionalização extingue-se o direito de propriedade, constituindo-se na esfera jurídica do Estado Português um novo direito, qualitativamente diverso. II- Com a posterior constituição do direito de reserva surge um direito ex novo na titularidade do reservatário. III- O direito de reserva tem por objecto uma área ou pontuação de terra, não uma concreta ou específica terra nacionalizada de que o titular daquele direito era proprietário antes da nacionalização, pelo que o direito de reserva pode ser preenchido mediante a atribuição de terreno noutra propriedade da mesma zona. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (herdeira habilitada de BB, falecida na pendência da acção) demanda na presente acção ordinária o Estado Português, CC e marido DD, EE, FF, S.A., Banco GG, S.A., e HH, formulando os seguintes pedidos: - Declaração da autora como dona e legítima proprietária de 4.218/12.000 avos indivisos do prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 380,5250 hectares, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 2º, Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1402, a fls. 112 do livro B-4, que se encontra na posse e fruição dos réus CC, DD e FF, sendo tal posse ilegal e de má-fé; - Condenação dos réus a reconhecerem, à autora, aquele direito de propriedade e, bem assim, a reconhecerem o direito de a autora exercer, em conjunto com os demais comproprietários, os direitos e vantagens inerentes ao prédio na proporção da sua quota, nos termos da lei aplicável à compropriedade; - Declaração da nulidade dos negócios de compra e venda celebrados entre a ré CC e o réu EE e entre este e a ré FF; - Declaração da nulidade do negócio hipotecário celebrado entre a ré FF e o réu Banco GG; - Condenação dos réus CC, DD e FF a pagarem, à autora, uma indemnização pelos frutos naturais produzidos no prédio, nomeadamente a cortiça, na proporção da quota da autora na compropriedade, cujos valores serão apurados em execução de sentença; - Cancelamento de todas as desanexações e inscrições que advêm do prédio denominado «Herdade da ...», nomeadamente, desanexação Ap. 07/071287 - Prédio 00079/071287 e respectiva inscrição a favor da ré CC; desanexação Ap. 04/950726 - Prédio 00212/950726 e respectiva inscrição a favor da ré HH; inscrição de aquisição 02/120288 a favor do réu EE; inscrição de aquisição Ap. 03/271088 a favor da ré FF; cancelamento da inscrição hipotecária Ap. 03/971120 a favor do réu Banco GG. Todos os réus à excepção do Estado Português deduziram oposição, concluindo pela improcedência da demanda. A ré FF deduziu ainda, para a hipótese de proceder a tese da autora de que a atribuição da reserva na Herdade ... à ré CC foi ilegal, um pedido reconvencional de reconhecimento de que ela, FF, adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade dos 361,1100 hectares daquela herdade que a ré CC recebeu a título de reserva. Na 1ª instância foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos e julgando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. A autora apelou para a Relação de Évora, que todavia confirmou a sentença. Novamente inconformada, recorre agora a autora de revista, concluindo: 1º- O prédio ... com área de 380,3250 ha, nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária pelo DL 407-A/75 de 30/7, pertencia à data das medidas de nacionalização, na quota parte de 3.718/12.000 avos à A. e na quota parte de 891/12.000 avos à Ré CC e aos demais comproprietários; 2º- Por escritura de doação celebrada em 12.4.88, a A. conjuntamente com o R. II adquiriu por doação 1000/12.000 avos do prédio ... ficando a pertencer à A. a quota-parte de 4.218/12.000 avos; 3º- O prédio já não se encontra abrangido pelas medidas da Reforma Agrária, tendo sido devolvido na totalidade a título de reserva às RR CC e HH; 4º- Para além do prédio ..., a A. em contitularidade com a Ré CC e os demais comproprietários, era proprietária dos prédios Panasqueira, Casais Azenha e Monte Queimado, todos nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária pelo DL 406-A/75 de 30/7; 5º- O prédio Casais Azenha e Monte queimado foi por despacho Ministerial de 13.8.86 considerado como não abrangido pelas Leis da Reforma Agrária e alienado em 9.10.85 pela Ré CC e restantes comproprietários; 6º- À A. tal como aconteceu com a Ré CC também não foi atribuído qualquer direito de reserva no prédio Panasqueira; 7º- A reserva atribuída à A. no prédio S. Lourenço do Norte em contitularidade com II, respeitou integralmente a quota-parte das compropriedades, tendo sido derrogada a portaria de expropriação; 8º- À quota-parte da A. no prédio rústico ... de 4.218/12.000 avos correspondia a 133,6842 ha; 9º- À data da nacionalização, a quota-parte da Ré CC no prédio ... correspondia 28,2570 ha; 10º- À Ré CC foi atribuída uma reserva dentro dos limites da sua quota, a demarcar no prédio ...; 11º- A área da reserva demarca da à Ré CC com área de 361,1100 ha, ultrapassou a quota-parte que lhe correspondia na compropriedade à data da nacionalização, em 232,8709 ha ou seja, 13 vezes mais; 12º- O R. Estado considerou restabelecido o direito de propriedade com a atribuição das reservas, tendo por isso apenas indemnizado a A., não por perda de património, mas como privação temporária do prédio, na proporção da sua quota que detinha à data das medidas de nacionalização; 13º- A A. tal como a Ré CC, foi indemnizada pelo R. Estado pela privação temporária do prédio de harmonia com as quotas-partes que detinham à data da nacionalização, tendo como causa o restabelecimento do direito de propriedade; 14º- A A. não foi compensada pelo R. Estado da perda da sua quota-parte no prédio ..., ficando igualmente privada do seu direito de propriedade no prédio Panasqueira, em contitularidade com a Ré CC; 15º- O processo de exercício do direito de reserva pode ser desencadeado oficiosamente e é de interesse público e particular conjuntamente, artºs 2 e 3 do DL 81/78 e 4 nº 1 do DR 44/88; 16º- O pedido de reserva de um dos comproprietários aproveita aos restantes, artº 7 nº 3 do DR 44/88; 17º- O direito de reserva não caduca e só pode ser objecto de renúncia por escritura pública; 18º- O direito de reserva está sempre condicionado e limitado à extensão do direito de propriedade do expropriado, artºs 25 e 37 da Lei 77/77; 19º- O direito de reserva previsto na Lei 77/77 e Lei 109/88 aplica-se aos prédios nacionalizados, artº 67 da Lei 77/77 e 34 da Lei 109/88; 20º- O direito de reserva constitui um limite ao direito de expropriação e determina o restabelecimento do direito de propriedade com o mesmo conteúdo que existia à data da nacionalização, artºs 25, 35, 37 nº 1, 38 e 44 nº 2 da Lei 77/77; 21º- O direito de reserva, como limite ao direito de expropriação do Estado, precede como principio a declaração de utilidade pública da expropriação, artº 44 nº 2 da Lei 77/77 e artºs 17 e 21 do DL 81/78 de 29/4; 22º- O direito de reserva atribuído à Ré CC não dá lugar à constituição de um novo direito de propriedade, extinguindo o direito que detinha anteriormente; 23º- Só para a Entidade Expropriante, o Estado, é que nasce um novo direito de propriedade, extinguindo-se o direito de propriedade do titular do bem expropriado, que é substituído por um direito ao recebimento da correspondente indemnização, artº 40 da Lei 77/77; 24º- O direito de reserva, nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição e tem como efeito a reconstituição, o restabelecimento do conteúdo material anterior (e entretanto extinto por via da nacionalização) do direito de propriedade, do complexo de poderes e direitos que o titular exercia nos termos do artº 1305º do CC, mas reportado ao momento da expropriação ou nacionalização; 25º- O conteúdo material do direito de reserva, é assim repristinado à data da expropriação ou nacionalização; 26º- É esta a orientação da doutrina, nomeadamente do Parecer Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 106/80 de 24.7.80; 27º- É também a Jurisprudência da Relação de Évora, acórdão de 26.3.85, Rec. 436/82, da Relação de Coimbra, acórdão de 2.2.2001, Proc. 26/00 e do STJ, acórdão de 6.3.90, Revista 77.520, acórdão de 17.2.2000 Revista 99B1101, acórdão de 30.11.2000 - Revista 2050/2000, acórdão de 30.10.2002 - Revista 2476/01, acórdão de 7.3.2006 - Revista 3020/05.1 e acórdão de 27.4.2006 - Revista 06A833; 28º- A quota-parte da A. no Prédio ..., não foi perdida a favor do Estado por via da nacionalização do prédio mas entregue indevidamente por direito de reserva à Ré CC; 29º- Foi indevidamente entregue por reserva à Ré CC, em desconformidade com o despacho de concessão de reserva, que limitava a reserva à sua quota-parte no prédio ..., à data da nacionalização; 30º- A Ré CC, por via da concessão da reserva, apenas restabeleceu o seu direito de propriedade, dentro dos limites da sua quota parte à data da nacionalização e só sobre essa área é que detém os direitos previstos no artº 1305º do CC; 31º- A concessão da reserva à Ré CC para além da sua quota-parte, não extinguiu o direito de propriedade da A. sobre o prédio ...; 32º- O acto administrativo de atribuição da reserva à Ré CC, não podia excluir à A. o seu direito de propriedade no Prédio ...; 33º- À Ré CC, foi atribuída uma reserva dentro dos limites da sua quota no prédio ..., ao abrigo da Lei 77/77 pelo despacho Ministerial de 21.5.85, tendo contudo em desconformidade com o despacho, ter sido demarcada e entregue uma área treze vezes superior, à que detinha no prédio; 34º- A A. tem direito à quota-parte de 4.218/12.000 avos que detinha no prédio ...; 35º- A Ré CC, com a demarcação da reserva ampliou a sua quota no prédio à data da nacionalização, de 19,7500 ha, para 361,1100 ha, ou seja, treze vezes mais; 36º- O registo a favor da Ré CC da área de 361,1100 ha, com fundamento na concessão da reserva é nulo, pois não respeitou o conteúdo do direito de propriedade anterior à nacionalização; 37º- A venda dos RR. CC e Marido, em 4.2.88, da área demarcada como reserva de 361,1100 ha do prédio ..., ao R. EE, e a subsequente venda, em 13.10.88 à Ré FF, são nulos na parte em que excede a quota da R. CC no prédio, por incidirem sobre bens alheios; 38º- Todos os registos efectuados, derivados da atribuição da reserva, para além do limite da quota-parte que a Ré CC à data da nacionalização, são nulos, por incidirem sobre bens alheios; 39º- É igualmente nulo o registo da hipoteca constituída a favor do Ré Banco GG para além do limite da quota-parte que a Ré CC tinha no prédio ... à data da nacionalização, por incidir sobre bens alheios; 40º- A Ré CC quando procedeu ao registo da reserva em 7.12.87 na respectiva Conservatória da área de 361,1100 ha, já não detinha qualquer direito de propriedade no prédio ..., uma vez que por escritura pública de 27.10.87, havia vendido a sua quota de 891/12000 avos, tendo o comprador registado a seu favor a respectiva aquisição em 9.11.87; 41º- Esta conduta fraudulenta da Ré foi completamente ignorada pelo douto acórdão recorrido; 42º- O acórdão recorrido, ao decidir que a atribuição do direito de reserva dá lugar a um novo direito de propriedade, por erro de interpretação, violou o disposto nos artºs 25, 35, 37, 38, 40 e 44 nº 2 da Lei 77/77, 2 nº 1, 3, 17 e 21 do DL 81/78 de 29/4, artºs 14, 20 da Lei 109/88 de 26/9, artº 2, 4 e 7 nº 3 do DR 44/88 de 14/2, e o artº 1305º do CC; 43º- O Acórdão ao decidir que a Ré CC pode adquirir por direito de reserva mais do que detinha na compropriedade do prédio, violou o disposto nos artºs 25, 35, 37 nº 1 e 42 nº 2 da Lei 77/77; 44º- Os artºs 25, 35, 37 nº 1, 38 nº 5 e 42 nº 2 da Lei 77/77 na interpretação do acórdão, são inconstitucionais por violação dos artºs 62º e 94º da CRP, uma vez que conduzem à perda do direito de propriedade da A., sem qualquer contrapartida indemnizatória por parte do R. Estado, Devendo o Acórdão recorrido ser revogado com todas as consequências legais e: - Condenar-se a Ré CC a reconhecer o direito de propriedade da A. de 4.218/12.000 avos no prédio ..., com todas as consequências legais; - Ordenar-se o cancelamento das desanexações e das inscrições dos prédios a favor da Ré CC, com fundamento na atribuição do direito de reserva; - Declararem-se nulos os negócios de compra e venda celebrados entre a Ré CC e o R. EE e entre este e a Ré FF, ordenando-se o cancelamento das inscrições na Conservatória do Registo Predial; - Declarar-se nulo o negócio hipotecário celebrado entre a Ré FF e o R. Banco GG e ordenar-se o cancelamento do registo da hipoteca na parte que excede o limite da quota da Ré CC à data da nacionalização; - Condenar-se a Ré CC e a Ré FF a pagar à A. os frutos produzidos no prédio para além da quota parte que a Ré detinha no prédio, a apurar em execução de sentença. Com a minuta recursória, juntou a recorrente quatro documentos. Contra alegaram os RR CC e marido DD, EE e FF, S.A., pugnando pela manutenção do decidido. Contra alegou também o Ministério Público, em representação do Estado Português, pedindo se negue a revista. A recorrente respondeu às alegações da FF, S.A., o que foi admitido na Relação, nos termos dos artºs 684º-A, nº 1 e 698º, nº 5 do CPC, visto aquela ré ter nas contra alegações e nas conclusões requerido a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação, que a questão da aquisição por usucapião (defendida na reconvenção), não apreciada pelas instâncias atenta a prejudicialidade invocada, seja conhecida pelo STJ, caso se altere a posição seguida pelas instâncias relativamente ao mérito da causa. Com os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias deram como provado o seguinte quadro factual: Inácia da Luz Alves e, antes dela, seu pai, usufruíram o prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 380,5250 hectares, inscrito sob o artigo 2º, secção J, da respectiva matriz, descrito sob o nº 1.402, a fls. 112 vº do livro B-4 da referida conservatória, durante mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem a menor objecção de terceiros; Inácia da Luz Alves e, antes dela, seu pai, sempre exploraram esse prédio para fins agrícolas, nomeadamente culturas de sequeiro e regadio, e procederam à extracção de cortiça nas respectivas campanhas; Por escritura pública de 10.12.1974, lavrada a fls. 53 vº a 59 vº do Livro nº A-14 do Cartório Notarial de Grândola, por Inácia da Luz Alves foi dito, para além do mais, ser dona e legítima Possuidora do "prédio rústico denominado «...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o número mil quatrocentos e dois, a fls. cento e doze verso do Livro B - quatro, e nela inscrito a favor dela", e declarado doar: À ré Susana, "0 direito a mil setecentos e oitenta e dois de doze mil avos do prédio ( ... ) denominado ..."; A II, "0 direito a oitocentos e noventa e um de doze mil avos do prédio ( ... ) denominado ..."; À ré CC, "0 direito a oitocentos e noventa e um de doze mil avos do prédio ( ... ) denominado ..."; À autora, "0 direito a três mil setecentos e dezoito de doze mil avos do prédio ( ... ) denominado ..."; A II, "0 direito a três mil setecentos e dezoito de doze mil avos do prédio ( ... ) denominado ..."; A autora, as rés Susana e CC, II e II declararam que aceitavam tal doação; Pela inscrição nº 9.825, Ap. Nº 1 de 20.02.1975, a fls. 78 vº do livro G-17 da Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, foi registada a aquisição em comum, por doação, a favor da ré Susana, na proporção de 1.782/12.000, de II, na proporção de 891/12.000, e da ré CC, na proporção de 891/12.000, do prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 380,5250 hectares, inscrito sob o artigo 2º, secção J, da respectiva matriz, descrito sob o nº 1.402, a fls. 112 vº do livro B-4 da referida conservatória; Pela inscrição nº 9.837, Ap. Nº 1 de 04.03.1975, a fls. 81 vº do livro G-17 da Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, foi registada a aquisição em comum e partes iguais, por doação, a favor da autora e de II, de 7.436/12.000 do prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, descrito sob o nº 1.402, a fls. 112 vº do Livro B-4 da referida conservatória; Pela inscrição nº 14.247, Ap. 04/091187, a fls. 64 vº do livro G-23 da Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, foi registada a aquisição de 891/12.000, a favor de II, por compra à ré CC e marido, o réu DD, do prédio descrito sob o nº 1.402, a fls. 112 vº do livro 8-4 da referida conservatória; Por escritura pública de 12.04.1988, lavrada a fls. 72 vº a 76 vº do livro nº 35-8 do Cartório Notarial de Ferreira do Alentejo, por Inácia da Luz Alves foi declarado, para além do mais, doar, a II e à autora, o "direito a mil doze mil avos do prédio rústico denominado «...», freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de trezentos e oitenta hectares cinco mil duzentos e cinquenta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o número mil quatrocentos e dois, a fls. 112 vº do livro B quatro, com inscrição registada a seu favor", o que estes declararam aceitar; Pela inscrição nº 14.261, Ap. 05/230588, a fls. 66 vº do livro G-23 da Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, foi registada a aquisição de 1.000/12.000 em comum e partes iguais, por doação, a favor de II e da autora, do prédio descrito sob o nº 1.402, a fls. 112 vº do livro B-4 da referida conservatória; Como consequência da aplicação das «leis da Reforma Agrária» após o «25 de Abril», o prédio «...» ficou abrangido pelas medidas de nacionalização do Decreto-lei nº 407-A/75, de 30.07, uma vez que se encontrava beneficiado pelo aproveitamento hidroagrícola de Odivelas; Pela informação nº 31/85-BC do Gabinete Jurídico da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, cuja cópia faz fls. 86 a 88 dos autos, foi proposto, além do mais, "que seja atribuída a CC , nos termos do nº 1 do artº 26º e nº 3 do artº 32º da lei nº 77/77, de 29 de Setembro, uma área de reserva de propriedade equivalente a 70.000 pontos, devendo ser majorada até 30% da pontuação nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 28º da mesma lei (deve ser junto estudo técnico justificativo) a ser demarcada no prédio rústico «...», dentro do limite da sua quota e dentro dos limites fixados na al. b) do nº 1 do artº 29º, conforme vontade expressa do requerente"; Sobre essa informação recaiu despacho do Ministro da Agricultura, datado de 22.03.1985, com o seguinte teor: "1 Concordo com a atribuição das reservas e majorações propostas, bem como com a devolução dos gados e bens de equipamentos; 2 Os Serviços deverão confirmar as áreas e pontuações constantes das cartas anexas; 3 Cumpram-se as formalidades essenciais e execute-se"; Pela informação nº 68/85-BC do Gabinete Jurídico da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, cuja cópia faz fls. 89 e 90 dos autos, foi referido, além do mais, que "resulta do processo, em nossa opinião, o respeito pelas quotas de cada contitular" e que "assim, se mantém todo o conteúdo da proposta contida na Inf. Nº 31/85-BC"; Sobre a aludida informação recaiu despacho do Ministro da Agricultura, datado de 21 de Maio de 1985, com o seguinte teor: "concordo com a atribuição das reservas e majorações propostas na Inf. Nº 31/85-BC"; No dia 14.06.1985, os funcionários da Direcção Regional de Agricultura - Zona Agrária de Aljustrel, dando execução ao aludido despacho de 21.05.1985, procederam à demarcação da área de 361,1100 hectares, a título de reserva, no prédio rústico «...»; Datado de 21.10.1987, foi emitido «alvará de concessão do direito de reserva» a favor da ré CC, constando do mesmo, nomeadamente, que "foi atribuído a título de propriedade a RESERVA do(s) prédio(s) ..., parte (ver verso) inscrito na matriz predial rústica sob o(s) nº(s) 2 da Secção(s) J freguesia de Odivelas concelho de Ferreira do Alentejo com a área de 361,1100 hectares, correspondendo à pontuação de 83.886,9 pontos. (pontuação calculada pela tabela de equivalência aprovada pela Portaria 629/75, de 4 de Novembro, segundo a carta de aptidão para o regadio do Perímetro de Odivelas)"; Pela inscrição G-1, Ap. 07/071287, foi registada a aquisição, por concessão do direito de reserva, a favor da ré CC, c.c. o réu DD, do prédio rústico denominado «À ... - cultura arvense, sobreiros e leito de cursos de água - 361,1100 ha - norte, Herdade das Caneirinhas; sul e poente, Herdade da Panasqueira; nascente, Herdade das Caneiras do Gato e Herdade da ... _ v. v. 3.036.427$00 - parte do artigo 2 J. Desanexado do nº 1.402, fls. 112 vº, B-4», descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob a ficha nº 00079/071287 da freguesia de Odivelas; Por escritura pública de 04.02.1988, lavrada a fls. 80 e 80 vº do livro nº 80-F do 8º Cartório Notarial de Lisboa, em que foram outorgantes os réus CC (primeira outorgante), EE (segundo outorgante) e DD (terceiro outorgante), pela primeira outorgante foi declarado que "vende ao segundo outorgante, pelo preço de vinte e cinco milhões de escudos, que já recebeu, pelo que dá a venda como efectuada, livre e quaisquer ónus ou encargos, um prédio rústico denominado «...», constituído por cultura arvense, sobreiros e leito de cursos de água, com a área de trezentos e sessenta e um hectares e mil e cem centiares, que confronta do Norte com Herdade das Caneirinhas, Sul e Poente com Herdade da Panasqueira, Nascente com Herdade das Caneiras do Gato e Herdade da ..., situado na freguesia de Odivelas, Ferreira do Alentejo; descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o número setenta e nove da ficha da freguesia de Odivelas, e nela registado a favor da vendedora pela inscrição G - um", pelo segundo outorgante foi dito que "aceita a presente venda nos termos exarados" e pelo terceiro outorgante foi dito que "autoriza a sua mulher ora primeira outorgante, a efectuar a presente venda"; pela inscrição G2, Ap. 02/120288, foi registada a aquisição, por compra, a favor do réu EE, do mesmo prédio; O réu EE entregou, à ré CC, um cheque, sem data, no valor de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), tendo ficado combinado, entre ambos, que, no prazo de seis meses, entregaria tal quantia, sendo então destruído tal cheque; Por escritura pública de 13.10.1988, lavrada a fls. 49 a 50 vº do livro nº 63-G do 8º Cartório Notarial de Lisboa, em que foi primeiro outorgante o réu EE, segundos outorgantes a ré CC e II, estes nas qualidades, respectivamente, de presidente do conselho de administração e de administrador da ré FF - Empreendimentos Agrícolas, Industriais e Pecuários, S.A., e terceiros outorgantes Jaime Dória Cortesão, Manuel Lino Rodrigues e Ernesto Manuel Mira da Silva, estes na qualidade de membros do conselho fiscal da ré FF, pelo primeiro outorgante foi declarado que "vende à sociedade representada pelos segundos outorgantes, pelo preço de vinte e seis milhões de escudos, que já recebeu, pelo que dá a venda como efectuada, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio rústico denominado «...», constituído por cultura arvense, sobreiros e leito de cursos de água, com a área de três milhões seiscentos e onze mil e cem metros quadrados, situado na freguesia de Odivelas, Ferreira do Alentejo; descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o número setenta e nove da ficha da freguesia de Odivelas, e nela registado a favor da vendedora pela inscrição G - dois", pelos segundos outorgantes, na qualidade em que outorgaram, foi dito que "aceitam a presente venda nos termos exarados" e pelos terceiros outorgantes foi dito que "autorizam a presente venda nos termos exarados, dando assim o seu parecer favorável"; pela inscrição G3, Ap. 03/271088, foi registada a aquisição, por compra, a favor da ré FF, do mesmo prédio; Pela inscrição C1, Ap. 03/971120, foi registada a hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor do réu Banco GG, S. A., sobre o mesmo prédio, a qual veio a ser convertida pela Ap. 01/980220; O réu Banco GG, S.A. tinha conhecimento de que, na data da hipoteca, a ré CC já nada possuía nesse prédio; A ré FF hipotecou o mesmo prédio para garantir um financiamento contraído no seu exclusivo interesse; Pela inscrição G1, Ap. 04/950726, foi registada a aquisição, por concessão do direito de reserva, a favor da ré Susana, do prédio rústico denominado «... - cultura arvense, montado de sobro - área: 19,4100 ha; - norte, ...; Caneiras do Gato e do Roxo; sul, ...; nascente, Juncaveio e poente ...; - v.v. esc. 190.000$00; - Artigo parte do nº 2 secção J. - Desanexado do descrito sob o nº 1.402 a fls. 112 vº do livro B-4», descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob a ficha nº 00212/950726 da freguesia de Odivelas; Na informação nº 78/GEF do Gabinete Jurídico da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, cuja cópia faz fls. 126 a 128 dos autos, consta, além do mais, que "veio HH Mateus P. Almeida e Vasconcelos pedir a adaptação do seu processo de reserva à lei 109/88, de 26.08. ( ... ) a reserva já atribuída e entregue passou a ter, com os actuais cálculos, a pontuação de 22.070,5 pontos. ( ... ) o património declarado pela requerente, devidamente relacionado no processo de reserva desta Direcção Regional, deixa de estar sujeito às medidas de reforma agrária. Como tal, esse património é inexpropriável pois que na sua totalidade não atinge 91.000 pontos. Termos em que se propõe nos termos do artº 31º da lei 109/88, a restituição de todo o património em causa à requerente; Na informação nº 88/GEF do Gabinete Jurídico da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, cuja cópia faz fls. 124 e 125 dos autos, consta, além do mais, que "o processo deve subir a despacho ( ... ) mantendo-se nos precisos termos a Informação nº 78/GEF, de 18 de Julho de 1989"; Sobre a aludida informação recaiu despacho do Ministro da Agricultura, datado de 5 de Dezembro de 1989, com o seguinte teor: "Concordo"; No dia 29 de Janeiro de 1991, os funcionários da Direcção Regional de Agricultura - Zona Agrária de Aljustrel, dando execução ao aludido despacho de 5 de Dezembro de 1989, procederam à demarcação da área de 154,5150 hectares, a título de reserva, a favor da ré Susana, nos prédios rústicos denominados «Panasqueira» e «...», esta última com a área de 19,4100 hectares; As áreas de reserva atribuídas às rés CC e Susana perfazem actualmente a área da totalidade do prédio rústico denominado «Herdade da ...», sito na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 380,5250 hectares, inscrito sob o artigo 2º, secção J, da respectiva matriz, descrito sob o nº 1.402, a fls. 112 vº do livro B-4 da referida conservatória; A maior parte da área do prédio rústico «...» atribuída à ré CC a título de reserva é de aptidão predominantemente florestal de montado de sobro e tem uma produção de cortiça de cerca de vinte mil arrobas nos novénios; A posse e exploração, por parte da ré CC, sobre essa área, iniciou-se em 23.02.1983 e manteve-se apenas até 04.02.1988, data em que a mesma área passou a ser possuída pelo réu EE; Este réu, por seu turno, possuiu essa área até 13.10.1988, data em que a mesma passou a ser possuída pela ré FF; A ré CC recebeu, do Ministério da Agricultura, em seu exclusivo benefício, Esc. 4.003.507$00 (quatro milhões, três mil quinhentos e sete escudos), como compensação pela cortiça que o Estado extraíra durante o período em que o prédio se encontrava nacionalizado; A ré CC explorou a área da «Herdade da ...» que lhe foi atribuída a título de reserva, desde 23 de Fevereiro de 1983 até 4 de Fevereiro de 1988, em seu exclusivo proveito; Na campanha de 1991, foram extraídas cerca de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) arrobas de cortiça, em benefício directo da ré FF; A ré FF explora, usa e frui em nome próprio, como proprietária, os 361,1100 hectares da «Herdade da ...» desde 13.10.1988, à vista de todos e, até à propositura desta acção, sem oposição de outrem; Os seus antepossuidores EE e CC sempre exploraram, usaram e fruíram igualmente o prédio em causa como seus proprietários, desde 23.02.1983; Actualmente, o prédio «...» não se encontra abrangido pelas medidas da «reforma agrária», tendo sido devolvido a título de reserva; À autora, não foi atribuída qualquer reserva no prédio «...»; A autora foi atribuída, em contitularidade com II, a título de reserva, em «São Lourenço do Norte», uma área com 219,3250 hectares; À ré CC não foi atribuída qualquer reserva demarcada na «Herdade da Panasqueira» e na «Herdade Casais, Azenha e Monte Queimado». São estes e só estes os factos com que o Supremo tem de lidar, por se inverificar no caso presente qualquer das excepções indicadas no segmento final do nº 2 do artº 722º do CPC, e se não justificar a terapia a que se reporta o nº 3 do artº 729º, ibidem. Os documentos juntos com a minuta da revista não podem surtir qualquer efeito, pelas duas razões indicadas no artº 727º do CPC, segundo o qual só podem ser juntos com as alegações os documentos supervenientes, e mesmo assim sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º. Resta pois, ao Supremo, como tribunal de revista que é (que não de 3ª instância), verificar se a subsunção jurídica dos fatos apurados pelas instâncias foi por estas correctamente efectuada, sendo certo que do que se trata, no fundo, é de determinar a natureza e o conteúdo do direito de reserva estabelecido pela legislação produzida no âmbito da reforma agrária. Segundo a recorrente, tendo a recorrida CC uma quota-parte de apenas 891/12.000 na Herdade da ... quando esta foi nacionalizada, e tendo a recorrente no mesmo momento uma quota-parte de 3.718/12.000 na mesma Herdade (que por efeito de doação, em 12.4.88 subiu para 4.218/12.000), o réu Estado Português, ao atribuir à recorrida, a título de reserva, uma área de 361,1100 ha naquela Herdade (que tinha a área de 380,5250 ha), e ao não atribuir à recorrente qualquer reserva nessa mesma propriedade, violou os artºs 14º, nº 1 e 31º da Lei 109/88, de 26/9 e 11º, nº 1 do Dec. Regulamentar 44/88, de 14/12, preceitos de que resulta – a seu ver – que a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do direito de propriedade (no caso de compropriedade) exactamente como existia à data expropriação (no caso da nacionalização). Esta tese contraria abertamente o entendimento das instâncias, segundo o qual, com a nacionalização da Herdade da ... se extinguiu a situação de compropriedade, constituindo-se na esfera jurídica do Estado Português um novo direito, qualitativamente diverso, surgindo depois com a constituição do direito de reserva um direito ex novo na titularidade da reservatária CC, podendo o direito da recorrente ser preenchido mediante a atribuição de terreno noutra propriedade. A razão está do lado das instâncias, cuja decisão e fundamentação se sufragam. Os citados artºs 14º, nº 1 e 11º, nº 1, a que a recorrente se arrima, vieram dizer que a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação…, defluindo do referido artº 31º que isso se aplica aos casos em que… se conclua pela não expropriabilidade do prédio… ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo. Todavia, e desde logo, a Lei nº 109/88 de 26/9 e o D. Reg. 44/88 de 14/12, não previram a sua aplicação retroactiva, não sendo aplicáveis no caso vertente porque a reserva foi atribuída à recorrida CC, por despachos ministeriais de 22.3.85 e de 21.5.85 (de que não consta ter sido interposto recurso contencioso), executados em 14.6.85 (o que também não se evidencia tenha sido administrativamente impugnado), de acordo com o regime legal previsto na Lei nº 77/77, de 29/9, portanto muito antes daqueles diplomas legais terem sido publicados e terem entrado em vigor. Não sendo seleccionáveis e aplicáveis, no caso sub judice, os normativos em que a recorrente se apoia, não se justifica interpretá-los para concluir se é correcta a leitura que deles faz a recorrente, ou se, pelo contrário, devidamente correlacionados com o restante articulado dos respectivos diplomas e a filosofia a estes subjacente, a concretização do direito da recorrente podia, sem beliscadura, ser preenchida com terreno de outra propriedade que não a nacionalizada. Importa sim notar, para deslindar e resolver a candente questão de direito que nos aflige, que (i) o DL 407-A/75, de 30/7, prevendo no artº 3º, a favor dos proprietários atingidos pela nacionalização, o direito de reservar na zona nacionalizada a propriedade de uma certa área de terra, estatuía no artº 2º que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, se consideravam extintos todos e quaisquer direitos, ónus reais e outros encargos que incidiam sobre prédios nacionalizados, (ii) o artº 38º, nº 5, da Lei nº 77/77, determinava que ao reservatário seria entregue um alvará de concessão do seu direito, com força probatória plena, designadamente para a primeira inscrição no registo predial (o que significa que o direito de reserva era tido como um direito pessoal e um direito novo), e (iii) o artº 40º da Lei 77/77 dizia ser consequência da nacionalização a aquisição pelo Estado da propriedade da terra, integrada no seu domínio privado indisponível. Donde – é lícito concluir – o acto de nacionalização (uma forma de aquisição por título originário, que não derivado, pois foi uma transferência forçada da propriedade privada para o Estado, por via legislativa) extinguiu o direito de compropriedade que incidia sobre a Herdade ..., e depois a atribuição do aludido direito de reserva extinguiu o direito de propriedade do Estado sobre a área reservada, gerando um novo direito de propriedade na esfera jurídica da reservatária, sendo o direito de reserva um modo legítimo de adquirir originariamente o direito de propriedade. Não foi opção do legislador repristinar – com a atribuição do direito de reserva – exactamente tudo à situação preexistente à nacionalização, até porque a própria área da reserva de cada reservatário podia não coincidir com a área do prédio que foi nacionalizado, asserção esta com respaldo no artº 35º, nº 1 da Lei 77/77, de 29/9, que determinava que as áreas de reserva se deviam localizar nos antigos prédios pertencentes aos reservatários ou mais próximo possível deles, o que significava que se podiam localizar fora até dos prédios expropriados (ou nacionalizados) ao respectivo titular, não sendo obrigatório que se fizesse em cada um dos prédios nacionalizados a demarcação de uma área de reserva. Ademais, os nºs 2 e 3 do mesmo preceito admitiam que a reserva não fosse atribuída nem no local onde o reservatário havia feito mais recentemente investimentos, nem no local onde o mesmo residia. Ora, a recorrente não viu demarcada a seu favor qualquer reserva na Herdade da ..., não obstante à data da nacionalização ser já comproprietária de 3.718/12.000 avos dela, mas o certo é que ficou provado que foi demarcada a seu favor (em contitularidade com outro) uma reserva de 219,3250 hectares no prédio São Lourenço do Norte, não sendo obrigatória a demarcação de uma área de reserva em cada um dos prédios nacionalizados de que era comproprietária. E não estando demonstrado que a reserva naquele último prédio não preencheu a totalidade das quotas pertencentes à recorrente em todos os prédios nacionalizados, à data das nacionalizações, não se prova que o direito da recorrente haja sido desrespeitado. O direito de reserva tem por objecto uma área ou pontuação de terra, não uma concreta ou específica terra nacionalizada de que o titular daquele direito era proprietário ou comproprietário antes da nacionalização. A área de reserva garantida aos proprietários espoliados não tinha de corresponder às propriedades que lhes pertenceram antes da expropriação ou nacionalização, devendo antes ser determinada em função do ordenamento global das explorações que viesse a ser atribuído pela Administração. Para que a recorrente não saísse prejudicada no seu direito, não interessava observar religiosa e localizadamente a antiga contitularidade dela com os restantes antigos comproprietários na Herdade da ..., mas apurar o que é que àquela tinha sido na totalidade nacionalizado (e /ou expropriado), podendo a sua quota-parte global ser preenchida com terreno de outra propriedade que não a Herdade da .... E, por sua vez, a quota da recorrida CC que relevava não era apenas a que ela tinha na Herdade da ... à data da nacionalização, mas a que tinha no conjunto de prédios nacionalizados. Provou-se que apenas foi concedida à CC a reserva naquela Herdade, pelo que os 361,1100 ha que nesta lhe foram atribuídos poderão ter tido em conta outras quotas que possuía na compropriedade de outros prédios na altura das nacionalizações. Nesta conformidade, indemonstrada fica a violação das normas jurídicas indicadas no conclusório da revista, mostrando-se a interpretação das normas operada no acórdão em crise conforme aos artºs 62º e 94º da Constituição da República Portuguesa. A Constituição garante o direito de propriedade privada mas não de uma forma absoluta, ilimitada e cega. A recorrente não demonstra ter visto lesado o seu direito de propriedade sem qualquer contrapartida indemnizatória por parte do Estado Português. Termos em que acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 23 de Outubro de 2007 Faria Antunes (relator) Moreira Alves Alves Velho |