Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004329
Nº Convencional: JSTJ00031224
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO
READMISSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199610090043294
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 217/94
Data: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 151/90 introduziu nas relações de trabalho portuário nova disciplina que substituiu a da LCT, admitindo apenas a categoria de trabalhadores portuários de base na qual se integrariam mesmo aqueles que, anteriormente, desempenhavam funções de trabalhadores qualificados.
II - É matéria insindicável pelo Supremo o facto de o A. fazer horas de trabalho suplementar ou extraordinário, que se apuraram, com as consequentes perdas.
III - Os incómodos, nervosismo e preocupações causados ao A. pela mudança de situação laboral, ilicitamente, justificam compensação pecuniária pelos respectivos danos não patrimoniais.