Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031224 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO PORTUÁRIO READMISSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090043294 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/94 | ||
| Data: | 10/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 151/90 introduziu nas relações de trabalho portuário nova disciplina que substituiu a da LCT, admitindo apenas a categoria de trabalhadores portuários de base na qual se integrariam mesmo aqueles que, anteriormente, desempenhavam funções de trabalhadores qualificados. II - É matéria insindicável pelo Supremo o facto de o A. fazer horas de trabalho suplementar ou extraordinário, que se apuraram, com as consequentes perdas. III - Os incómodos, nervosismo e preocupações causados ao A. pela mudança de situação laboral, ilicitamente, justificam compensação pecuniária pelos respectivos danos não patrimoniais. | ||