Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O ESCLARECIMENTO | ||
| Sumário : | I - Os requerentes de esclarecimento quanto a acórdão proferido pelo STJ não são recorrentes, tendo-se quanto a eles operado requalificação das respectivas condutas, uma vez que estavam condenados por dois crimes (associação criminosa e tráfico de estupefacientes) e considerou-se ser de ter-se a conduta provada como integrando apenas um crime de tráfico agravado. II - Foi cumprido o art. 424.º, n.º 3, do CPP, relativamente ao único arguido recorrente. E fez-se aplicação do comando do art. 402.º do CPP, apenas por uma questão de conferir coerência interna ao acórdão, sem que isso significasse necessariamente tratamento privilegiado em termos de punição, por se considerar que as penas aplicadas aos arguidos não recorrentes se encontrariam ajustadas ainda com a nova conformação jurídico-criminal. III - Da requalificação jurídico criminal das condutas dos arguidos não recorrentes não advirão, reflexamente, outras consequências, como redução de punição, e, muito menos, agravamento da mesma, posta a incontornável observância da proibição da reformatio in pejus. IV - Em relação a um dos arguidos, inclusive, efectuando-se a requalificação, verifica-se que face ao novo crime, o limite mínimo da pena cabível ao mesmo – 5 anos de prisão – é superior à pena única de 4 anos de prisão que lhe fora aplicada. V - A solução será a de manter as penas aplicadas, por impossibilidade de agravamento nos termos do art. 409.º do CPP, e no que toca ao último arguido, a solução só poderá a de manter tal pena, em obediência igualmente ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantendo-se a suspensão nos moldes traçados. | ||
| Decisão Texto Integral: |