Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210041676 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8687/01 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/12/91, "A, Lda.", na comarca de Gaia propôs esta acção contra "B, Lda." Pede a condenação de ré a pagar-lhe 5.528.317$90, acrescido de juros de mora vincendos sobre 5.369.948$00. Alega ter fornecido à ré várias qualidades e quantidades de máquinas industriais pelos preços das facturas então emitidas, sem reclamação da ré. A ré, também, forneceu à A. variadas máquinas que a A. recebeu. Por acordo de ambos foram lançados em conta corrente contabilística os fornecimentos mútuos, sendo exigíveis os respectivos saldos, após o encerramento. Encerradas as contas, apurou-se, entre os saldos, uma diferença favorável à A. no montante de 5.369.948$00. Juntou extracto da conta corrente por si elaborada. Na contestação a ré alegou: Por contrato promessa de 11/1/91, C e mulher, sócios da ré, prometeram vender as suas quotas aos sócios da A., D e E. A A. passou de imediato a controlar a actividade comercial da ré e a utilizá-la em proveito próprio. A conta corrente apresentada não corresponde à realidade. É a ré que é credora da A. Invoca a incompetência territorial do tribunal. Por despacho de 15/02/93 o Tribunal de Gaia julgou-se territorialmente incompetente. Em 15/7/93, foi elaborado o questionário A A. apresentou 10 testemunhas, residentes no Porto, Gaia e Matosinhos. A R. apresentou 11 testemunhas e requereu o depoimento do sócio gerente da A. Requereu o exame á escrita da A. Requereu que a A. apresentasse documentos que descrimina. Em 17/6/94, foi ordenada a expedição da deprecada para realização do exame. No tribunal deprecado, em 13/5/96,a ré requereu que fossem prestados esclarecimentos às repostas dos peritos. O requerimento foi indeferido. A ré interpôs RECURSO DE AGRAVO. Em 2/2/99, em segunda sessão de julgamento, as partes declararam "prescindir das testemunhas sem prejuízo de as inquirirem oportunamente." Na sessão de 18/5/99, foi proferido o seguinte despacho - "Não obstante ter já sido efectuada a peritagem, após os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, entende este tribunal ser esse meio probatório o privilegiado para a descoberta e apuramento da verdade, não sendo aproveitável a perícia efectuada. ....ordena-se uma nova perícia a todos os elementos contabilísticos e documentos de suporte, quer da A. quer da R." A perícia não se realizou por, entretanto, o perito ter sido informado de que a firma já não existia e nada se saber da documentação. Em 6/11/00, foi proferido o seguinte despacho - "Tendo em consideração o lapso de tempo desde o início da audiência de julgamento, que apenas foram prestados esclarecimentos pelos senhores peritos e ouvida uma única testemunha e ainda que já não se encontram colocados neste tribunal nem o juiz presidente, nem um juiz adjunto, afigura-se preferível a repetição dos actos já praticados. Assim de harmonia com o disposto no artº 654º do CPC, anula-se os actos praticados em audiência de julgamento referentes aos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos e ao depoimento da testemunha F." Foi interposto RECURSO pela ré. A Relação decidiu não conhecer do recurso por o mesmo ser insindicável. A ré recorreu apresentando as seguintes conclusões: 1- A determinação de ser ou não preferível a repetição dos actos já praticados constitui uma decisão que tem de ser fundamentada perante os seus destinatários que assistem á inutilização do enorme esforço temporal, material e económico. 2- Sob pena dos ajuizados terem uma capitis deminutio em termos de cidadania. 3- No caso dos autos a parte é da cidade do Porto, fez-se deslocar a si e às testemunhas várias vezes, tendo o senhor perito sido confrontado em audiência de julgamento de forma assaz penalizadora com uma das testemunhas, situação irrepetível. 4- O desaproveitar de toda a matéria probatória acumulada constitui uma penalidade para esta parte imerecida e não justificada. 5- Diferentemente o juiz condutor do processo quando interrompeu o julgamento fê-lo com um determinado discurso, sugerindo mesmo a dispensa do resto das testemunhas caso a segunda peritagem a efectuar fosse útil ao processo. 6- Naufragada a tese do Sr. juiz a quo, a repetição dos actos já praticados já não é possível pelo que a preferência na repetição é só institucional e em desfavor da parte. 7- Continua-se a insistir na necessidade de definir o porquê da preferência. 8- Violou-se o nº 2 e 3 do artº 654º do CPC. O que está em recurso é a recorribilidade do despacho que anulou os actos probatórios praticados em audiência de julgamento. A questão da admissibilidade ou não do recurso tem a ver com o sentido a dar aos artºs 678º e 679º do CPC., no caso presente com o sentido do artº 679º. Diz o artº 654º- 1- Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e de discussão praticados na audiência final. 2- Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que deverá ser decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência ou à nova audiência. 3- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no nº anterior. Das disposições transcritas verifica-se que, no caso de transferência de juiz ou juízes entre o inicio da produção de prova e o julgamento da matéria de facto, o juiz que presida á audiência pode optar, fundamentando, entre repetir os actos já praticados perante o juiz ou juízes transferidos ou a continuação da produção de prova perante os juízes que assistiram a prova já produzida. É axiomático que só os juízes que assistiram á produção de prova é que podem julgar a matéria de facto. Só por razões práticas e de conveniência se pode impor que os juízes que iniciaram a produção de prova devam assistir à produção de toda a prova. Podia muito bem substituir-se o juiz voltando a repetir-se a prova já produzida. Mas também é evidente que aceitar isso como regra era inconveniente, por variadas razões, entre as quais se podem contar as apontadas pelo recorrente. Mas, como bem entendeu o legislador, pode ser preferível para o bom funcionamento do tribunal / tribunais e realização da justiça (celeridade), repetir os actos perante novos juízes. No nº 2 do art.º 654º o legislador é expresso em dizer que desse juízo de conveniência não há recurso. É um facto que no n.º 3 não se faz referência à não admissibilidade do recurso. Mas não vemos que haja razão para distinguir as duas situações, tanto mais que o juízo de conveniência, em face das circunstâncias pode considerar-se feito no uso legal de um poder discricionário, na medida em que resulta de uma norma que confere ao juiz "uma alternativa de opções, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral, no caso, os fins do processo civil, justa resolução do litígio". Apesar de ser proferido no uso de um poder discricionário, não deixa de dever ser fundamentado. A falta de fundamentação pode ter implicações geradoras de nulidade que é coisa diversa da sindicabilidade da conveniência em continuar o julgamento com os mesmos juízes ou iniciar novo julgamento com nova composição do tribunal. Em face do exposto negamos provimento ao agravo mantendo a douta decisão. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |