Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036546 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CRIME CORRUPÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199902170010313 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/96 | ||
| Data: | 03/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Provado que o arguido guardava numa câmara frigorífica, para ulterior comercialização, carne de bovino, parte da qual (em decomposição e putrefacção) podia causar graves danos e outra (queimada por excesso de frio) podia causar danos não graves a quem a consumisse, não é possível, à luz do que dispõe o artigo 282, do CP/95 (onde, contrariamente ao que acontecia no artigo 273, do CP/82, não se distingue entre os casos de "perigo grave" e os de "pequena gravidade" para a vida e integridade física), distinguir situações de maior ou menor gravidade, pois, de contrário, sobre o mesmo facto - existência de carne avariada ou corrupta na câmara frigorífica - incidiria uma dupla incriminação. Deve, pois, concluir-se pela autoria de um único crime de corrupção de substâncias alimentares, p.p. pelo artigo 282, n. 1 do CP/95. Aliás, o mesmo deveria entender-se se o regime aplicável fosse o do CP/82; com efeito não faria sentido distinguir, numa mesma situação de facto, os diferentes estados da carne, para efeito de aplicação do n. 1 ou do n. 3 do artigo 273 daquele diploma. | ||