Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200401220039272
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 636/03
Data: 04/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É nula, por inexistência do objecto do contrato prometido, a promessa de trespasse de estabelecimento comercial já definitivamente encerrado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" instaurou acção ordinária contra B alegando, no essencial, que foi inquilina do R relativamente a um prédio sito na Praça do Município em Alfândega da Fé, inscrito na matriz sob o nº 254, após trespasse do estabelecimento comercial que lhe fez a anterior locatária, a C. Em 1995, decidiu cessar, no final desse ano, a actividade comercial que vinha exercendo no locado e trespassar, até lá, o dito estabelecimento. Perante a comunicação das condições do trespasse para que exercesse o seu direito de preferência, o R logo respondeu, acordando-se que o respectivo contrato seria celebrado até 31/12/95 e, na data da escritura, seria pago o preço de 3.300 contos. Entretanto, o R mudou de ideias e recusou celebrar o contrato negando-se mesmo a fornecer os elementos necessários para a marcação da escritura. Daqui resultou que a A, perante o anúncio da preferência pelo R, não concluiu o negócio acertado com outro interessado e, conforme previsto, cessou efectivamente a sua actividade tendo o encerramento do estabelecimento ficado a dever-se ao R por ter recusado o contrato no prazo estipulado ou em qualquer outro.
A responsabilidade do R, filiada no instituto da responsabilidade pré-contratual ou mesmo contratual, concretiza-se, desde logo, no prejuízo de 3.300 contos que deixou de receber em 31/12/95 correspondente ao preço do trespasse; nas rendas que continuou a pagar até Abril de 2.000 no montante global de 438.308$00; nos juros às taxas legais sucessivamente em vigor, por não ter recebido na data aprazada a quantia de 3.300 contos, os quais ascendem já a 2.636,113$60.
Pede, a final, a condenação do R a pagar-lhe a quantia de 5.907.900$00 com juros vincendos à taxa legal sobre 3.738.308$00.
Contestou o R negando a existência do falado contrato promessa de trespasse uma vez que não foram fornecidas ao R todas s informações que solicitara para, eventualmente, formalizar a mera intenção que revelara de vir a exercer a preferência. Ainda que assim não fosse, a existência do contrato promessa seria posta em causa por impossibilidade física do seu objecto pois a A inviabilizou a possibilidade do trespasse ao encerrar o seu estabelecimento e ao esvaziá-lo do seu conteúdo. Não existe, por outro lado qualquer responsabilidade pré contratual pois o R nunca se recusou a celebrar o contrato. A A, o que verdadeiramente pretendia era, não trespassar o estabelecimento mas apenas ceder sua posição contratual no arrendamento sem autorização do senhorio, sendo assim, falsa a comunicação enviada para efeitos de trespasse.
Ainda que assim se não entenda, o direito de invocar tal responsabilidade estaria prescrito nos termos do art. 498º nº 1 do CC.
Respondeu a A à matéria da excepção após o que o Mmo Juiz, a fim de assegurar a legitimidade passiva para a acção ordenou, pelo despacho de fls. 205, a intervenção principal de D e E e, posteriormente, a sua citação para a acção.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção improcedente.
Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto, usando da faculdade prevista mo nº 5 do art. 713º do CC, julgou-a improcedente.
Pede agora revista a A que, alegando, conclui que:
1 - A classificação jurídica da situação de facto provada está incorrecta dado ter de concluir-se pela existência de contrato promessa de trespasse, em face da forma e conteúdo da notificação para preferir e da declaração de preferência feitas por A e R.
2 - Ao recusar cumprir tal contrato o R incorre em responsabilidade contratual não prescrita.
3 - Houve erro na determinação das normas aplicáveis ao não ser feita aplicação do regime dos arts. 16º do RAU, 410º, 415º a 418º, 422º e 1410º do CC.
4 - Mesmo que viesse a entender-se que a situação de facto provada não retrata mais do que simples fase de negociações e que se estaria no domínio da responsabilidade pré contratual, sempre deveria também improceder a alegada excepção de prescrição uma vez que esta foi interrompida pela citação para anterior acção em que se peticionava a execução específica do que se entendeu ser contrato promessa de trespasse e o pagamento de indemnização a título de juros e rendas.
5 - A actuação da A não configura negligência ou desinteresse em requerer oportunamente o seu direito, acontecendo até que um dos fundamentos do pedido de indemnização, em ambas as acções, é exactamente o mesmo - reembolso das rendas que já não deveriam ter sido pagas -.
6 - Houve erro de interpretação de lei substantiva ao não ter sido feita aplicação ao caso da norma do nº 1 do art. 323º do CC.
Não houve resposta.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Na primeira instância, ao fazer-se a análise jurídica dos factos situou-se o fulcro da questão no âmbito da responsabilidade pré contratual ou da culpa in contrahendo, para se concluir que o direito da A estava prescrito, nos termos do art. 498º nº 3 do CC, por haverem decorrido já mais de três anos sobre o momento em que aquela tivera conhecimento do seu direito.
Há que previamente ter em conta que esta acção foi instaurada após o definitivo "naufrágio" de uma outra intentada pela mesma A contra os aqui mesmos RR e intervenientes que visava a execução específica de um pretenso contrato promessa de trespasse do mesmo estabelecimento comercial.
Nesta acção, a que pôs termo o acórdão deste Supremo de 22/02/2000 junto a fls. 137 e sgts. destes autos, entendeu-se, e assim se decidiu a final, para além da falta de representatividade de quem emitiu a declaração relativa à intenção de exercer o direito de preferência, que nunca poderia tratar-se de trespasse de estabelecimento comercial, ou de promessa de tal contrato, uma vez que no momento previsto para a conclusão de tais negócios, já não existia o estabelecimento comercial por, entretanto, ter sido definitivamente encerrado pelo respectivo titular.
Daí que, uma vez que neste preciso ponto - o da inexistência ou existência de uma relação negocial com vista à transferência do estabelecimento comercial - ocorrendo a tríplice identidade exigida pela norma do art. 498º do CPC, existe caso julgado.
Na verdade, foi proferida decisão final e definitiva no sentido da inexistência e, assim, não pode mais discutir-se as consequências de uma eventual violação dos deveres gerais de boa fé nas negociações preliminares que conduziriam à conclusão de um tal negócio.
Com efeito, como referem os recorridos no seu articulado, perante a inexistência, por entretanto ter sido encerrado, do estabelecimento, o projectado trespasse e a notificação ao representante dos senhorios para que exercessem a preferência, apenas escondia a pretensão de negociar, transmitindo-a onerosamente, a posição de mero locatário, numa relação locatícia o que só seria válido com a autorização do locador.
Da matéria de facto provada, que aqui se dá por inteiramente reproduzida tal como se descreve na sentença, nada decorre que permita concluir por uma actuação do R que, de qualquer modo, possa gerar responsabilidade civil da sua parte.
Com efeito, mediante a comunicação de que a A pretendia trespassar o estabelecimento comercial, limitou-se a declarar que estava disposto a exercer a preferência.
Com ou sem poderes para o exercício de tal direito, logo diligenciou para que a A lhe fornecesse os elementos que o habilitassem a avaliar do valor e da própria existência do estabelecimento, ou seja, o balancete da sociedade titular do estabelecimento do qual constasse a lista dos bens que o integravam.
O R não recebeu qualquer resposta nem a A marcou nem comunicou ao R qualquer marcação de escritura.
Assim, independentemente de ter ou não sido ultrapassado o prazo em que a A poderia exigir responsabilidade do R - pré contratual ou extra contratual - a verdade é que dos factos em causa não decorre a violação por parte do R de qualquer dever de boa fé, seja na fase pré negocial ou já na fase da conclusão do negócio.
Nestes termos, sem rejeitar a perspectiva das instâncias quanto ao juízo sobre a prescrição do eventual direito invocado pela A, conclui-se antes pela inexistência da obrigação de indemnizar.
Nestes termos negam a revista com custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca