Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
737/14.7TBRG.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
COMISSÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / COMISSÕES ESPECIAIS / MEMBROS DA COMISSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / EXCEPÇÕES DILATÓRIAS ( EXCEÇÕES DILATÓRIAS ).
Doutrina:
- M. Vilar de Macedo, Regime Civil das Pessoas Colectivas, 200.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGO 200.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 3, 320.º, 581.º.
Sumário :
I. A excepção de caso julgado exige a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

II. Sendo a causa de pedir constituída pelo fundamento que sustenta a pretensão, existe diversidade desse elemento objectivo da instância quando na primeira acção o pedido de condenação no pagamento de uma quantia era baseado na celebração de um contrato de compra e venda em que o réu interveio como comprador e na segunda acção o mesmo pedido, formulado ao abrigo do art. 200º do CC, é fundada no facto de o réu ter integrado uma “comissão especial” em representação da qual foi celebrado o contrato de compra e venda.

III. Não se verifica a excepção de caso julgado relativamente ao réu que, depois de ter sido absolvido do pedido sustentado num contrato de compra e venda em que alegadamente tinha a posição de comprador, é demandado depois como elemento integrante de um grupo de eleitores em nome do qual e para o qual foi celebrado o contrato de compra e venda de material destinado a uma campanha eleitoral para eleições autárquicas.

Decisão Texto Integral:
I - AA, Comunicação e Imagem, Lda, intentou acção declarativa com processo comum contra

1. “BB” - MOVIMENTO A...F.../POR F...,

2. CC,

3. DD,

4. EE,

5. FF,

6. GG,

7. HH,

8. II,

9. JJ,

10. KK,

11. LL e

12. MM.

Alegou para o efeito que foi contactada pelo 2º R., como um dos responsáveis do 1º R. “BB” e, posteriormente, pelo respectivo director financeiro, NN, que em nome do 1º R., lhe solicitou o fornecimento de material para a campanha eleitoral autárquica realizada em 2001 no Concelho de V... N... de F....

Termina pedindo a condenação do 1º R. “BB” a pagar à A. a quantia de € 90.745,80, referente a capital e juros vencidos até à propositura da acção, acrescida de juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo pagamento, e a condenação solidária dos 2ºs a 12ºs RR. no mesmo pagamento, estes ao abrigo do nº 2 do art. 200º do CC.

O 8º R. não contestou, mas juntou procuração a fls. 85.

Os 2º a 7º e 9º a 12º RR. apresentaram contestação na qual, além de impugnarem factualidade alegada pela A., invocaram a excepção dilatória de caso julgado com fundamento no facto de a A. ter intentado, em 31-5-02, uma outra acção judicial contra o 2º R., na qual tiveram intervenção principal passiva os 3º a 12º RR., a qual terminou com absolvição de todos do pedido.

Mais alegaram a prescrição dos peticionados juros, com fundamento no disposto no art. 310º, al. d), do CC.

Em sede de impugnação negaram a existência de qualquer “comissão especial” e alegaram que nada contrataram com a A., pois apenas fizeram parte da candidatura à Câmara Municipal de V... N... de F..., sendo que, sob a mesma designação e sigla “BB”, foram apresentadas outras candidaturas à Assembleia Municipal e às 42 freguesias do Concelho de V... N... de F..., do que concluem que, a existir qualquer responsabilidade, esta teria de recair sobre todos esses candidatos.

A A. respondeu à excepção de caso julgado alegando que o 1º R. “BB” nunca foi demandado pela A. nas duas anteriores acções intentadas e que os demais RR. são agora demandados ao abrigo do disposto no art. 200º, nº 2, do CC.

Na 1ª instância foi julgada extinta a instância relativamente ao 1º R. “BB”, por impossibilidade da lide, e foi julgada improcedente a excepção do caso julgado deduzida pelos demais RR.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os 2º a 12º RR. a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 23.520,00, com juros moratórios, vencidos e vincendos, desde 29-10-4 até pagamento.

Os 2º a 12º RR. interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação julgado verificada a excepção de caso julgado e absolvido esses RR. da instância.

A A. interpôs recurso de revista em que se insurge contra a decisão que considerou verificada a excepção de caso julgado, considerando que a causa de pedir é diversa da que foi apresentada na outra acção.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:

1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica com regularidade, por conta própria e com intuito lucrativo à actividade de publicidade, promoção de imagem e serviços, organização de feiras, exposições e congressos.

2. A lista que os 2º a 12º RR. integraram com alguns outros candidatos concorreu à eleição para a Câmara Municipal de V... N... de F... nas eleições autárquicas de 2001.

3. Tratou-se de uma candidatura proposta por um grupo de cidadãos, nos termos da Lei Orgânica nº 1/01 e que se constituiu sob a designação Movimento A… F…/Por F… e a sigla “BB”.

4. Sob tal denominação e sigla e propostas pelos mesmos cidadãos foram também apresentadas às mesmas eleições listas de candidatos à Assembleia Municipal de V... N... de F... e a 42 freguesias do mesmo Município.

5. No exercício da sua actividade, NN, mandatário financeiro do “BB”, solicitou à A. o fornecimento de diversos materiais para a campanha eleitoral das eleições autárquicas do ano 2001, em nome do “BB” e como um dos seus responsáveis com as funções de mandatário financeiro.

6. Em consequência do referido em 5., a A. forneceu ao “BB” o material e equipamento descritos nas facturas nºs 21…7 e 22…3, no valor total de € 41.401,29, a saber: 2.500 isqueiros, 2.500 esferográficas, 1.500 conversores, 1.800 bolas, 1.500 porta-chaves, 14.828 sacos plásticos, 1.000 balões, 300 bonecas, 7.500 isqueiros, 12.500 esferográficas, 30.000 conversores e 8.000 bonecas.

7. Este material destinou-se à campanha eleitoral do 2º R. CC à Presidência da Câmara de V... N... de F... levada a cabo nas eleições autárquicas do ano 2001, à candidatura à Assembleia Municipal de V... N... de F... e às candidaturas de 42 assembleias de freguesia do Município de V... N... de F....

8. A A. recebeu a quantia de € 17.880,92 para pagamento dos materiais referidos em 6.

III – Decidindo:

1. A única questão que importa apreciar centra-se na verificação ou não da excepção dilatória de caso julgado que a 1ª instância julgou improcedente, mas que a Relação acolheu, declarando com esse fundamento a absolvição dos 2º a 12º RR. da instância.

Para o efeito importa que se estabeleça o confronto entre esta acção e a que com o nº 403/02 foi instaurada em 31-5-02, a fim de verificar se ocorre a tripla identidade de elementos exigida: das partes, da causa de pedir e do pedido.

2. Na presente acção, foi demandado o “BB” que não interveio na primeira acção, mas entretanto foi declarada a extinção da instância quanto a essa “entidade” por impossibilidade superveniente da lide.

Nesta medida, o confronto subjectivo, para efeitos de apreciação da excepção de caso julgado apenas pode ser estabelecido em relação aos 2º a 12º RR.

Na primeira acção a A. demandou unicamente o 2º R. CC. Porém, depois da defesa que este apresentou, a A. requereu a intervenção principal provocada dos 3º a 12º RR., ao abrigo do disposto nos arts. 325º, n 2, e 31º-B do CPC de 1961.

Esse incidente de intervenção de terceiros foi admitido e, prosseguindo tal acção, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido quer em relação ao R. CC, quer em relação aos Intervenientes Principais., em qualquer dos casos, por não se ter provado que tivessem tido qualquer intervenção no contrato de compra e venda do material para a campanha das eleições autárquicas.

Quid juris?

3. A excepção dilatória de caso julgado depende da verificação da identidade dos três elementos que integram a instância processual: sujeitos, causa de pedir e pedido (art. 581º, nº 1, do CPC).

Quanto aos 2º a 12º RR. verifica-se a identidade subjectiva total, a qual não é perturbada sequer pelo facto de a primeira acção ter sido dirigida unicamente contra o ora 2º R. e de os 3º a 12º RR. terem sido admitidos a título de intervenientes principais passivos.

A primeira instância divergiu deste entendimento considerando verificar-se quanto aos 3º a 12º RR. a diversidade subjectiva, na perspectiva da qualidade jurídica em que foram demandados ou intervieram. Para o efeito considerou que agora tais RR. são demandados como responsáveis indirectos, por via da aplicação do art. 200º do CC, atento o facto de integrarem uma comissão especial (grupo de cidadãos eleitores) para a qual se destinava o fornecimento, sendo, por isso, diversa a sua qualidade jurídica que afastaria a identidade subjectiva, nos termos do nº 2 do art. 581º do CC.

Não se aceita essa argumentação. A qualidade jurídica em que os 3º a 12º RR. intervêm é a mesma, pois que também na anterior acção se procurava a sua condenação solidária no pagamento da quantia reclamada pela A. Não é pelo facto de nessa primeira acção a sua condenação ter sido solicitada a título subsidiário, para a eventualidade de improceder a pretensão deduzida contra o 2º R., e de na presente acção terem sido demandados na sua qualidade de elementos integrantes de uma “comissão especial” que se verifica falta de identidade jurídica. Esta é de confirmar, uma vez que em ambas as acções o pedido que contra os mesmos foi formulado se traduz na sua condenação pessoal e solidária no pagamento da dívida. Acresce que já nessa acção os 3º a 12º RR. haviam sido chamados a intervir na qualidade de elementos que integravam a lista de candidatura encabeçada pelo 2º R. CC.

Verifica-se, pois, a identidade subjectiva, nos termos do art. 581º, nº 2, do CPC.

4. Quanto ao pedido:

O pedido, isto é, o efeito jurídico pretendido, é coincidente em ambas as acções. Na primeira acção tratava-se de obter a condenação do R. CC no pagamento de facturas ainda não liquidadas, pretensão que depois evoluiu para a condenação solidária e subsidiária dos demais RR. no pagamento da mesma quantia.

É este, afinal, o mesmo efeito jurídico que agora se procura obter: condenação solidária dos 2º a 12º RR. no pagamento da quantia que está em dívida.

5. Resta apreciar o elemento atinente à causa de pedir.

Na anterior acção, cuja sentença consta de fls. 241 e segs., a A. começou por pedir a condenação do ora 2º R. CC no pagamento do valor em dívida respeitante ao material de propaganda eleitoral identificado nas facturas cujo fornecimento o mesmo alegadamente lhe solicitara.

Alegou para o efeito que o ora 2º R. se candidatou à Presidência da Câmara de V... N... de F... e que “após solicitação desse R., em Novembro de 2001, forneceu-lhe o material …” (art. 2º da petição cuja cópia está junta a fls. 67, vº e segs.).

Subjacente a tal pedido estava, pois, a alegação de um contrato de compra e venda de material de propaganda que teria sido acordado entre a A. e o ora 2º R. (causa de pedir principal subjacente ao pedido principal). A causa de pedir desse pedido formulado era, pois, a da contratação directa e pessoal com o R. CC.

Esse R. negou a sua responsabilidade, alegando que não tivera qualquer intervenção em tal contrato. Por isso a A., conquanto tivesse mantido a pretensão principal contra o 2º R. sustentada nos factos que alegara (isto é, na solicitação directa do fornecimento), requereu no articulado da réplica a intervenção principal provocada dos ora 3º a 12º RR.

Relativamente a estoutros RR. alegou a A. no art. 14º da réplica que (sic) “sempre haveria como ter como responsáveis pelo pagamento do material em questão os restantes candidatos da lista encabeçada pelo R.” (fls. 69 e 70), alegação que culminou com a formulação de um pedido de condenação solidária desses RR. a título subsidiário

Tal acção foi julgada improcedente quer quanto ao pedido formulado contra o ora 2º R., quer quanto ao pedido formulado quanto aos Intervenientes Principais (ora 3º a 12º RR.), depois de nela se ter provado que o R. CC “nada encomendou ou solicitou à A.”, que “nunca entre as partes existiu qualquer negócio” e também que “nenhum dos Intervenientes participou em qualquer reunião de encomenda dos materiais e equipamentos … nem com a A. efectuou qualquer contrato”.

Na presente acção a A., para além de ter pedido a condenação do “BB” no pagamento da quantia, na sua qualidade de entidade sem personalidade jurídica em representação da qual teria sido solicitado o fornecimento do material de propaganda eleitoral, pediu ainda, ao abrigo do art. 200º do CC, a condenação solidária dos 2º a 12º RR.., na sua qualidade de membros integrantes de uma candidatura e movimento organizado em torno das eleições autárquicas que se realizaram no Concelho de V... N... de F...

Para o efeito, a A. alegou que “foi contactada pelo 2º R., como um dos responsáveis da 1ª R. e posteriormente pelo seu director financeiro, NN, que em nome da 1ª R., lhe solicitou o fornecimento …” (art. 2º da petição). E alegou ainda que na sequência disso “a A. forneceu à 1ª R. o material …” (art. 3º).

6. Não temos de apreciar nesta sede se se verificam ou não os pressupostos de direito material em que a A. funda a sua pretensão. Sendo notório que ainda não foi reembolsada de uma parte das facturas que foram emitidas relacionadas com o fornecimento de material para as eleições autárquicas em que os RR. intervieram, não é ainda o momento asado para avaliar se a via que foi seguida permite ou não obter a condenação de algum dos sujeitos contra quem dirigiu a sua pretensão.

Em sede do presente recurso de revista que foi interposto do acórdão da Relação que absolveu da instância os 2º a 12º RR. com fundamento na excepção dilatória de caso julgado apenas há que apurar os aspectos de ordem adjectiva em torno da identidade subjectiva e objectiva, como acontece precisamente com a alegada identidade ou diversidade de causas de pedir numa e noutra acção.

Neste contexto, verifica-se que quanto aos 3º a 12º RR., a causa da sua demanda já foi apreciada na anterior acção em que foram chamados a intervir como sujeitos passivos, uma vez que o único facto que então foi alegado para o efeito correspondia ao mesmo facto que agora é alegado, isto é, o singelo facto de esse RR. terem integrado a lista de candidatura às eleições autárquicas (para a Câmara Municipal) que era encabeçada pelo 2º R. CC.

Assim, quanto a tais RR., para além da já afirmada identidade subjectiva e da identidade do pedido, verifica-se também a identidade de causa de pedir, como facto de que emerge a pretensão.

Considerando que na primeira acção os RR. foram confrontados já com a única justificação de terem integrado a lista de candidatura que era encimada pelo 2º R. CC, tendo sido proferida sentença que os absolveu do pedido de condenação solidária e subsidiária no pagamento da quantia ainda em dívida, não é legítimo que sejam agora novamente demandados com base no mesmo fundamento material.

Posto que na primeira acção não tivesse sido feita alusão expressa ao disposto no art. 200º do CC que agora serve de base explícita para a sua responsabilização, a verdade é que a identidade da causa de pedir se afere através da factualidade alegada e não da qualificação jurídica apresentada que, aliás, é de conhecimento oficioso (art. 5º, nº 3, do CPC).

Assim, quanto aos 3º a 12º RR. (Intervenientes Principais na anterior acção), a sentença que nela foi proferida reúne todas as condições para constituir caso julgado material, nos termos do art. 320º do CPC (e art. 328º, nº 1, do CPC de 1961).

É a excepção de caso julgado material que, aplicada ao caso, previne os efeitos negativos que a coexistência de duas sentenças contraditórias determinaria nos valores da segurança e da certeza jurídica que o sistema de administração da justiça deve preservar, sob pena de se potenciar a repetição indiscriminada de acções com o mesmo objecto e com intervenção dos mesmos sujeitos.

7. Outra é a situação em que se encontra o 2º R. CC.

Como se disse, na anterior acção foi demandada como responsável directo pela dívida, por ter sido ele quem solicitou à A. o fornecimento do material. Essa versão não se provou, o que determinou a sua absolvição do pedido.

Já na presente acção o mesmo R. é demandado como elemento integrante do “BB”, sendo a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida sustentada na aplicação do regime jurídico que emerge do art. 200º do CC.

Ou seja, apenas na presente acção a demanda do 2º R. é sustentada na sua qualidade de elemento do “BB”, movimento eleitoral ao abrigo do qual se candidatou ao cargo de Presidente da Câmara de V... N... de F... e promoveu as listas de candidatura à Assembleia Municipal e a 43 freguesias do mesmo Município.

A causa de pedir na presente acção, na parte que respeita ao 2º R., já não corresponde à contratação directa do fornecimento do material, antes emerge da alegação de que o mesmo integrou o referido movimento eleitoral em representação do qual foi contraída a dívida pelo fornecimento de material. O fundamento para a sua responsabilização já não se encontra no facto de ter sido parte directa no referido contrato, antes na falta de pagamento da dívida contraída em representação do “BB” que o 2º R. também integrava.

Sob qualquer perspectiva, fáctica ou jurídica (cfr. M. Vilar de Macedo, Regime Civil das Pessoas Colectivas, pág. 200), existe uma diversidade de fundamentação da pretensão, não sendo equivalente a demanda a título de contraparte num contrato de fornecimento (compra e venda) de material para propaganda eleitoral (1ª acção) ou a demanda na qualidade de elemento integrante de uma entidade destituída de personalidade jurídica que é chamado a responder pela dívida que em nome e representação dessa entidade foi contraída.

Constituindo a causa de pedir o facto jurídico de que depende a procedência da acção (art. 581º, nº 4, do CPC), para além da diversidade das normas jurídicas que suportam a mesma pretensão material, verifica-se a falta de equivalência entre um e outro dos fundamentos que traduzem cada uma das realidades litigadas.

Em conclusão, a alegação por parte do credor de que foi celebrado um contrato de compra e venda outorgado com um determinado sujeito (o 2º R.) que, assim, responderia em via principal, como único devedor, não se confunde com a alegação com que agora esse mesmo R. foi confrontado de que um representante da lista de candidatura que se apresentou às eleições autárquicas que esse R. encabeçava encomendou material à A., sendo o 2º R. demandado na sua qualidade de elemento que integrava uma alegada “comissão especial”, com responsabilidade jurídica sustentada na norma do art. 200º do CC.

8. Com a resolução da questão suscitada em torno da excepção dilatória de caso julgado apenas fica ultrapassado o obstáculo formal que foi criado relativamente à apreciação do mérito do recurso.

Na realidade, no recurso de apelação que o 2º R. também subscreveu para a Relação foram suscitadas outras questões em torno da decisão da matéria de facto. Acrescem ainda questões de direito, designadamente quanto a apreciar se o facto de o 2º R. ter integrado uma lista que concorreu a eleições autárquicas justifica a aplicação do regime que o art. 200º do CC prescreve para as comissões especiais e para os elementos que as integram.

Estas são questões ligadas ao mérito do recurso de apelação que não foram apreciadas pela Relação, por terem sido consideradas prejudicadas pela resposta que, quanto aos 2º a 3º RR., foi dada àquela excepção dilatória.

Deverão, assim, tais questões ser objecto de apreciação pela Relação.

IV – Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à revista e:

a) Confirma-se o acórdão da Relação na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado quanto aos 3º a 12º RR. que, com esse fundamento, se consideram absolvidos da instância;

b) Revoga-se o acórdão da Relação na parte em que considerou verificada a excepção de caso julgado quanto ao 2º R.;

c) Determina-se a remessa dos autos à Relação para que nela sejam apreciadas as demais questões que foram suscitadas pelo 2º R. no recurso de apelação.

Custas da revista a cargo da A. e do 2º R., na proporção de metade para cada.

Notifique.

Lisboa, 22-6-17

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo