Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL REQUISITOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DA FAMÍLIA | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1993, Almedina, pág. 236; Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, Almedina, pág. 131/132. - Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 1945, Coimbra Editora, pág. 149/150. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º2, 342.º, 2009.º, 2020.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 535.º. DL N.º 322/90, DE 18-10: - ARTIGOS 5.º, 36.º, N.º1, 48.º. LEI N.º 7/2001, DE 11-5 (COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 23/2010, DE 30-8): - ARTIGOS 3.º, ALÍNEA E), E 6.º, N.º 1, 8.º, N.º1, ALÍNEA A), 11.º. | ||
| Sumário : | I - A Lei n.º 23/2010, de 30-08, passou a reconhecer ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade de alimentos o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente, à prestação de sobrevivência que é prestação de concessão continuada (arts. 3.º, al. e), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2010, e art. 5.º do DL n.º 322/90, de 16-10). II - A Lei n.º 23/2010 não contém nenhuma disposição transitória no sentido de apenas ser reconhecido o direito à atribuição de pensão de sobrevivência aos membros sobrevivos de união de facto desde que esta haja cessado por morte do beneficiário ocorrida já na vigência dessa lei. III - Por isso, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência (IV) desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar, a partir do IV da lei, a pensão de sobrevivência (art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC). IV - A situação jurídica que importa considerar é, pois, a de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida, constituindo a existência de uma união de facto e a sua dissolução por óbito do beneficiário do regime de segurança social meros pressupostos ou “referências pressuponentes” da constituição do estado pessoal de membro sobrevivo de união de facto. V - A pensão de sobrevivência é devida a partir do momento em que a Lei n.º 23/2010 passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de harmonia com o disposto no seu art. 11.º, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor visto que o direito da autora à pensão de sobrevivência, e que não lhe assistia com base na legislação anteriormente em vigor, implica despesa com repercussão orçamental. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs no dia 21-7-2008 acção declarativa de simples apreciação sob a forma ordinária contra herança jacente aberta por óbito de BB, falecido no dia 14-9-2003, BB, CC, DD e Centro Nacional de Pensões deduzindo os seguintes pedidos: - Que seja declarada a titularidade da autora ao direito de receber alimentos a prestar pela herança. - Que seja declarada a inexistência ou insuficiência de bens da herança. - Que seja reconhecida a impossibilidade dos filhos e irmão da A. prestarem qualquer pensão alimentícia à sua mãe e irmã. - Que seja reconhecida a titularidade da A. ao direito de receber as pensões de sobrevivência, por morte do seu companheiro, a cargo do Centro Nacional de Pensões. 2. A A., divorciada, alegou que viveu em união de facto com EE durante 35 anos e da qual nasceu um filho, ora réu BB, não dispondo nem a herança do falecido companheiro, nem a A., nem filho ou demais filhos da autora ou irmãos da A. de bens que possam satisfazer a sua carência económica e, por isso, tem direito a receber do Centro Nacional de Pensões pensão de sobrevivência nos termos do disposto no artigo 4.º /1 e 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. 3. Proferido despacho saneador, e com excepção do Centro Nacional de Pensões, os demais réus foram absolvidos da instância por ilegitimidade passiva e, prosseguindo os autos face à matéria controvertida, a acção foi julgada improcedente, considerando-se que os factos provados não revelam que a autora não tinha cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes ou irmãos a quem possa, nos termos do artigo 2009.º, alíneas a) e d) do Código Civil, exigir alimentos, não cumprindo, portanto, o ónus de prova dos referidos factos negativos constitutivos do seu direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio de morte a que se reportam os artigos 264.º/1 do C.P.C. e 342.º/1 do Código Civil. 4. Interposto recurso para o Tribunal da Relação, considerou a A., de acordo com os factos provados, que devia entender-se que ocorre impossibilidade dos filhos da recorrente lhe prestarem alimentos e, porque verificados os demais pressupostos, a acção não deveria ter sido julgado improcedente, justificando-se, a entender-se necessária a junção de documento visando demonstrar tal impossibilidade, que o Tribunal determinasse essa junção com base no disposto no artigo 535.º do C.P.C. 5. O Tribunal da Relação deu provimento ao recurso mas por diversa razão. 6. Considerou o acórdão da Relação de Évora, ora sob recurso, que remeteu a indicação dos factos provados para a matéria de facto dada por provada na decisão de 1ª instância para os quais também remetemos , que sobre esta questão convém ter presente que actualmente, está em vigor a Lei 23/2010, de 30/8, a qual veio a produzir diversas alterações na figura da “união de facto”, consagrando tal diploma a tese segundo a qual o membro sobrevivo da união de facto pode aceder às prestações por morte do companheiro (apenas com base na prova dessa união de facto) sem que, para o efeito, tenha de fazer prova da necessidade de alimentos. Decorre deste diploma que o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social foi independentizado da carência ou necessidade de alimentos, pressupondo apenas e tão só a existência de união de facto; parece ter sido claro propósito legislativo pôr termo à controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de alimentos e meios de efectivação da respectiva prova. Na ausência de preceito expresso quanto à sua entrada em vigor, a vigência de tal diploma entrou em vigor em 04/9/2010 (art. 2º nº2 da Lei 2/2005 de 24/1/2005). Inequivocamente, que a Lei 23/2010 se aplica ao caso de óbitos de beneficiários da Segurança Social ocorridos após a sua entrada em vigor; nesses casos, a lei é clara, reconhece-se o direito, independentemente da necessidade de alimentos. Mas quanto aos casos em que o óbito ocorreu antes da entrada e vigor desse diploma? Estamos perante um problema de sucessão de leis ou de aplicação de leis no tempo que, no silêncio do diploma em questão, deve ser resolvido de acordo com os princípios gerais do art. 12º do CCivil. Se o nº1 deste enuncia o princípio geral de que a lei só dispõe para o futuro, o nº2 explicita este princípio, distinguindo entre os factos (1ª parte) e as situações jurídicas (2ª parte). Assim, quanto aos factos, “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”. Quanto às situações ou relações jurídicas já constituídas, a lei nova deve aplicar-se imediatamente: “mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Está em causa a protecção de uma situação jurídica, como se depreende logo do art. 1º da Lei 7/2001 - cujo art. 1º na redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” - na redacção da Lei 23/2010 - cujo nº2, depois de no nº1 anunciar que a lei adoptava medidas de protecção das uniões de facto, definia a união de facto como a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. A união entre duas pessoas que durante pelo menos dois anos vivam em condições análogas às dos cônjuges, logo em comunhão de cama, mesa e habitação, foi sendo progressivamente reconhecida pelo Direito, mediante a atribuição um complexo de direitos e deveres aos respectivos membros, visando a protecção destes quer perante o outro membro, quer perante o Estado, quer dos descendentes dessa união. Tal complexo forma, portanto, o estatuto pessoal dos membros da união de facto, ou seja, uma situação ou estado jurídico. Logo, a lei nova, constituída pela Lei 23/2010, aplica-se às situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor bem como pelos óbitos ocorridos antes, desde logo, porque abstrai do momento do óbito; nada na lei revela que fosse intenção desta restringir a sua aplicação aos óbitos ocorridos depois do início da sua vigência – sublinhado nosso. Está em causa, não a constituição, mas o conteúdo da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros – sublinhado nosso. Entende-se, assim, que por força do nº2 (2ª parte) do art. 12º do Cód. Civil, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica decorrente da união de facto e do óbito de um dos membros, beneficiário da Segurança Social e abstraindo do facto que lhe deu origem, tal Lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Por outras palavras, dir-se-á que o referido diploma legal (Lei 23/2010) - o qual dispõe directamente sobre o conteúdo da figura jurídica da união de facto - tem aqui aplicação imediata, por força do estatuído no art.12º nº2, 2ª parte, do Cód. Civil, e, por via disso, abarca o caso objecto do presente recurso – sublinhado nosso. Assim sendo forçoso é concluir que a prova da união de facto por mais de dois anos pode agora ser feita por qualquer meio legalmente admissível (art. 2º-A nº1 da lei nº 7/2001 aditado pelo art. 2º da Lei 23/2010). 7. Assim, considerando que está provado que a autora viveu em união de facto com o falecido EE há mais de 30 anos, impõe-se concluir que tem aquela direito a receber do réu, Instituto de Segurança Social, I.P., a pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro - cf. art.6º nº1 da Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela citada Lei n.º 23/2010 e, consequentemente, revogando-se a sentença, julgou-se procedente a apelação. 8. Foi interposto recurso de revista pelo Instituto de Segurança Social, IP/ Centro Nacional de Pensões que concluiu a sua minuta com as seguintes conclusões: - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90 ao remeter para a situação prevista no artigo 2020.º/1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. - Isto é, a situação que se exige no artigo 8.º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artigo 2020.º,nº1 do Código Civil. - Na sequência do disposto no artigo 8.º,nº2 do Decreto-Lei n.º 322/90 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro que nos seus artigos 3.º e 5.º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n. 322/90 ( o mesmo é dizer situação prevista no n.º1 do artigo 2020.º do Código Civil). - Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos de herança do requerente ( n.º1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro) desde que na acção intervenha a Segurança Social (artigo 6.º da lei n.º 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade do titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artigo 3.º/2 do Decreto Regulamentar n.º 1/94 e artigo 6.º da lei n.º 7/2001). - Isto é, tanto na situação prevista no n.º 1 do artigo 3.º como na prevista no n.º2 do mesmo artigo do Decreto Regulamentar n.º 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o de cujus era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artigo 2020.º do Código Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança ( n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade ele próprio de prover à sua subsistência. - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. - Assim, quanto à impossibilidade dos familiares das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, o Tribunal de 1ª instância decidiu que a autora não fez prova suficiente de que estes familiares ( ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos) não têm possibilidade de prestar alimentos à autora ou porque não existem ou, sendo vivos, não têm capacidade económica nem rendimentos suficientes para suprir as carências da autora. - Acontece que tais factos, a impossibilidade de prestar alimentos pelos familiares das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, bem como a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do de cujus para suprirem a necessidade de alimentos da autora, foram factos que pelo Tribunal de 1º instância não foram suficientemente dados como provados. - Assim não se entende como se pode concluir pela procedência do recurso de apelação, pela revogação da sentença e pelo reconhecimento à autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido. - Com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de alguns factos que, no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa. - Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no acórdão n.º 614/2005 de 9-11-2005 no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada, a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020.º do Código Civil por remissão efectuada pelos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 28 de Outubro e artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. - Acontece que na matéria de facto dada como provada nada se diz quanto à capacidade ou não dos vários familiares das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil (ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos) poderem prestar-lhe alimentos, como nada sabemos no que respeita à inexistência ou insuficiência de bens na herança do de cujus - Ou seja, não foram provados factos que preencham os requisitos que determinam a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil em prestarem alimentos à autora - Resulta também , na parte dispositiva da douta sentença, constarem factos suficientes que indiciem a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do de cujus - E como o que consta são os factos que constam dos autos, que a autora alegou e provou em julgamento, essa matéria na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção - o reconhecimento à autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário EE. - E já agora, como o douto tribunal “ a quo” vem argumentar com a entrada em vigor da lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto ( adiante designada por nova LUF) que alterou e veio dar nova redacção à Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, nomeadamente , quanto às questões de prova, e, em consequência, que entende que na presente acção se aplica já esse novo regime jurídico, pois trata-se de um caso similar ao que foi decidido no douto aresto do Tribunal da Relação de Évora de 17-11-2010 (proferido no P. 125/09.7TBSRP.E1. de 30 de Agosto) o qual aplicou de formas imediata, e por força do estatuído no artigo 12.º/2, 2ª parte, do Código Civil, a nova LUF (Lei 7/2001 com a nova redacção dada pela Leio n.º 23/2010), não sendo necessário, segundo estas jurisprudência, propor qualquer acção declarativa, bastando somente o recurso ao processo administrativo instaurado junto da Segurança Social para a autora se habilitar às prestações por morte - Discordamos, na nossa modesta opinião, dessa aplicação imediata, pelos seguintes motivos. - A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor pelo que, quando assim é, dispõe o n.º2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na falta de fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5.º dia após a publicação, é a chamada vacatio legis - Assim sendo, tendo a Lei n.º 23/2001 sido publicada em 30-8-2010 entrou em vigor no dia 4-9-2010 - Dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010: “ os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor” - Parece claro que a entrada em vigor da lei é o dia 4 de Setembro, menos claro se torna o momento da produção dos seus efeitos - Nomeadamente, aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamentos de prestações por morte a serem suportados pelo orçamento da Segurança Social. - Será que à lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4-9-2010? - Adiantamos já que, no caso em apreço, entendemos que não, pelas razões que adiante melhor explicaremos - Para a Segurança Social o facto morte é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência do prazo de prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos e essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações. - Podemos quase afirmar que em todo este universo o facto morte determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados em todos os pontos do país. - O legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a lei da união de facto ( adiante designada por LUF). - Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte) não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da presente LUF. - Assim , temos que nos socorrer do artigo 12.º do Código Civil para tentarmos ultrapassar esta lacuna legislativa. - O n.º1 do artigo 12.º do Código Civil descreve um princípio geral que é o de que a lei só dispõe para o futuro ( n.º1, 1º parte), podendo, no entanto, ser-lhe atribuída eficácia meramente retroactiva ( n.º1, 2ª parte). - Será pelo n.º2 do artigo 12.º do Código Civil que poderemos responder à questão proposta. Este preceito encerra duas previsões e, em consequência duas estatuições. - Por um lado, quando refere que a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos ( previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) - n.º2, 1º parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos. - Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem ( previsão), entende-se que a lei não se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor ( estatuição) - n.º2. 2ª parte. - Transpondo isto para a Lei n.º 7/2001 com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer, na nossa modesta opinião, da seguinte forma. - Pelo artigo 6.º, n.º1 só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos da união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, nos termos do disposto no n.º2, 1ª parte, do artigo 12.º do Código Civil e, nesta medida, não tem eficácia retroactiva. - Pelo artigo 2.º-A que tem a ver com a prova, quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos, na nossa modesta opinião, que se aplica às situações (uniões de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º2 ,2º parte, do artigo 12.º do Código Civil e, nesta medida, tem eficácia retroactiva - Ora, relativamente ao artigo 6.º,nº1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos ( os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos dos beneficiários unidos de facto) pelo que só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. - Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do n.º2, 2º parte do artigo 12.º do Código Civil, favorece e apoia a nossa posição quando refere “ ... a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (itálico nosso). - Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros - artigo 8.º,nº1 da Lei n.º 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6.º,nº1, a uma relação que já estava extinta e, portanto, não subsistia à data da sua entrada em vigor (negrito nosso). - Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim , quer o espírito, quer a letra do artigo 12.º,nº2, 2º parte do Código Civil. - Cabe ainda dizer que, sendo o legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6º, n.º1 os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. - Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, com o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, através do seu artigo 9.º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória. - Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no artigo 342.º,nº1 do Código Civil “ aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. - No caso sub judice , face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil de suprirem a necessidade de alimentos da autora, caso existam, nomeadamente, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, como não ficou provado que a herança inexista ou seja insuficiente, mal decidiu o tribunal a quo ao concluir da forma como o fez, pela procedência da apelação, revogando a douta decisão recorrida, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que, na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 4-9-2010, pelo que foram violados o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Outubro, artigo 1.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, artigo 2009.º e 2020.º do Código Civil. Nas contra-alegações a autora, atenta a fundamentação do acórdão, oferece o mérito do acórdão que julgou procedente a acção, dando razão ao pedido da autora. Apreciando: 9. Dos factos provados resulta que EE faleceu no dia 14-9-2003 no estado de divorciado. Era beneficiário da Segurança Social. A autora, divorciada, à data da morte do referido EE com ele vivia em união de facto há 30 anos. 10. A presente acção foi proposta no dia 21-7-2008. 11. No momento da morte do referido EE dissolveu-se a união de facto (artigo 8.º/1, alínea a) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, diploma que alterou a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto que estabeleceu medidas de protecção da união de facto). 12. Constitui-se, assim, nesse momento, a favor da autora o direito a protecção social pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (artigo 3.º,alínea e) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio). 13. Nas Noções Fundamentais de Direito Civil de Pires de Lima, coligidas por Antunes Varela (Vol I, 1945, Coimbra Editora, pág. 149/150) refere-se a propósito da aplicação das leis no tempo que “ em princípio, duas considerações podem ser produzidas, conducentes, porém, a resultados opostos. Em favor da aplicabilidade imediata da lei nova a todos os actos e efeitos verificados na sua vigência, poderá dizer-se o seguinte: o facto de o legislador alterar determinada norma jurídica pressupõe naturalmente que a lei antiga regulava mal a relação, isto é, que a disciplina nela contida não se coadunava já com aquilo que actualmente o legislador considera mais justo ou, ao menos, mais conveniente. Daí que, naturalmente, haja a tendência para considerar como imediatamente aplicáveis as disposições da nova lei a todas e quaisquer relações que venham a criar-se ou a ser apreciadas em juízo durante a sua vigência. Assim, por exemplo, uma lei que declare abolida a escravatura num país que até aí admitia esse instituto, terá como efeito não só o considerarem-se nulas quaisquer convenções ou contratos que venham a ser celebrados contra o disposto na nova lei, como também o considerarem-se sem efeito, daí para o futuro, quaisquer contratos de servidão pessoal, ainda que anteriormente celebrados. A lei que venha declarar remíveis todos os foros, não só se deverá aplicar , parece, aos contratos de emprazamento que venham a celebrar-se, como ainda a todos e quaisquer outros, mesmo que celebrados antes do começo da sua vigência”. 14. Quando o regime da lei nova (LN ) é mais favorável do que o regime da lei antiga (LA) a tendência será de se aplicar a LN precisamente porque se pressupõe ser a mais justa e adequada e tal tendência será ainda mais vincada quando a lei se revela mais favorável do que a lei antiga. Pode, no entanto, dar-se o caso de a LN ser mais desfavorável circunstância em que a tendência contrária será a de assegurar pelo menos os efeitos produzidos no domínio da lei antiga. 15. Pode, no entanto, verificar-se o caso de a situação, regulada pela lei, ser nova no sentido de que tal situação não era sequer regulada anteriormente ou ainda o caso de a lei nova se limitar a alterar requisitos ou pressupostos estabelecidos na lei antiga. 16. São estas e outras questões a que cumpre dar resposta no âmbito do presente litígio 17. Com efeito, a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que não encerra nenhuma disposição que lhe atribua efeito retroactivo, alterou no seu artigo 1.º o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio que passou a ter a seguinte redacção: 1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. A anterior redacção deste número 1 era a seguinte: 1- Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. Prescreve, por sua vez, o artigo 3.º, alínea e) da Lei n.º 7/2001 com a nova redacção dada pela Lei n.º 23/2010 que as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário pela aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei. 18. Foi alterado pela Lei n.º 23/2010 o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social que passou a prescrever no n.º 1 o seguinte: 1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 19. Não se suscita dúvida de que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 no caso de morte de beneficiário do regime da segurança social aquele que com ele vivia em união de facto tem direito às prestações previstas no referido DL n.º 322/90 que são, de acordo com o respectivo artigo 3.º, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte. 20. O membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte do beneficiário está em situação idêntica à do cônjuge do casamento dissolvido por morte do outro cônjuge. 21. Assim, dissolvido o casamento ou a união de facto por morte do beneficiário ocorrida na vigência da Lei n.º 23/2010, as referidas prestações serão devidas nos termos definidos no referido DL 322/90. 22. A lei reconhece o direito à protecção social conquanto observadas as condições de atribuição das referidas prestações. 23. O momento de verificação das condições de atribuição das prestações é o da data da morte do beneficiário (artigo 15.º do DL n.º322/90) que diz: “ as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. 24. Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio não bastava ao interessado a constatação de membro sobrevivo da união de facto para que lhe fosse atribuída a pensão de sobrevivência visto que a lei impunha o ónus de provar que estavam reunidas as “ condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil”, a saber: - Que carecesse de alimentos; - Que tivesse vivido com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos da data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges; - Que não tivesse cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos; - Que não lhe fosse reconhecido direito a alimentos da herança do beneficiário falecido por inexistência ou insuficiência de bens desta. 25. Nenhuma destas condições é agora exigida pela lei. Basta ao requerente estar a viver em união de facto à data do decesso do beneficiário da segurança social. 26. As questões que se suscitam a propósito desta lei são , entre outras, as seguintes: - O regime da lei nova é ou não imediatamente aplicável, a partir da sua entrada em vigor, às uniões de facto dissolvidas anteriormente à data da sua entrada em vigor. - O regime da lei nova é ou não aplicável à situação jurídica de membro sobrevivo de dissolvida união de facto. - Se a resposta for afirmativa, as prestações atinentes à pensão de sobrevivência, que são de concessão continuada (artigo 5.º do DL 322/90, de 18 de Outubro), serão atribuíveis a) apenas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto ou b) a partir de um momento anterior. 27. Atente-se que o referido DL n.º 322/90 prescreve no artigo 36.º/1 que 1- A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º 28. Este último preceito prescreve o seguinte: O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º. 29. No que respeita às duas primeiras questões constata-se que a Lei n.º 23/2010 passou a conferir aos membros sobrevivos de união de facto dissolvida por óbito do membro beneficiário de segurança social um direito que anteriormente estava condicionado. 30. Verifica-se ainda que a Lei n.º 23/2010 (doravante referida como lei nova - LN - por contraposição ao regime legal anterior constante da Lei n.º 7/2001 designada por lei antiga - LA) reconhece tal direito sem introduzir qualquer restrição ao momento em que cessou a união de facto. 31. E se o momento do óbito tem relevância, como se disse e resulta da lei, para definição das condições de atribuição ( por exemplo, a partir do óbito se conta o prazo para requerer as prestações que é de cinco anos: artigo 48.º do DL n.º 322/90), não deixa ele de ser o elemento despoletador do direito à atribuição de pensão de sobrevivência, não constituindo, porém, elemento constitutivo desse direito. 32. Quer isto dizer que o facto-morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência. Esse direito, no domínio da LA, era composto pela existência da união de facto à data da morte do membro sobrevivo e pela necessidade de alimentos do membro sobrevivo e pela impossibilidade de os obter daqueles que estavam para com ele obrigados a alimentos ( ver 24 supra). A LA não reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto que não carecesse de alimentos. A LN reconhece tal direito ao membro sobrevivo de união de facto independentemente da necessidade de alimentos. 33. A este propósito Baptista Machado refere o seguinte: “ todos reconhecem que, pelo que toca, p. ex, aos alimentos devidos pelo tempo decorrido no domínio da LA, no caso de a LN vir suprimir, em certa hipótese, o direito a alimentos, eles continuam a ser devidos depois da entrada em vigor desta última lei; trata-se, diz-se, de efeitos já produzidos no domínio da LA que a LN não pode suprimir, salvo retroactividade. Também todos estão de acordo em que, se a LN vem conceder alimentos a uma pessoa que a eles não tinha direito segundo a LA, o alimentante só é obrigado a prestá-los pelo tempo decorrido a partir da entrada em vigor da LN” (Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, Almedina, pág. 131/132). 34. Importa, como refere Baptista Machado, “manter clara a distinção entre ‘âmbito de competência’ e ‘âmbito de aplicação’ de uma lei. Uma vez fixada a lei competente cabe a esta definir livremente o seu ‘campo de aplicação’ (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1993, Almedina, pág. 236). 35. Por isso, importa atentar se, no caso vertente, estamos face a uma efectiva sucessão de leis que deva ser resolvido de harmonia com as regras do artigo 12.º do Código Civil. 36. Com efeito, ainda que, nos termos da LA, tal direito não pudesse ser reconhecido à autora, agora, pelo simples facto de ser suficiente o estatuto pessoal de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por óbito de beneficiário do regime geral da segurança social à luz da LN entretanto em vigor, a pensão de sobrevivência não pode deixar de lhe ser atribuída. 37. E assim se entenderá considerando que a LN não estabeleceu qualquer distinção, para efeito de âmbito de competência, entre as situações em que o óbito ocorreu antes ou depois da sua entrada em vigor, pois a tal respeito é omissa. 38. E se é certo que, para se afirmar se existia união de facto à data do decesso do beneficiário importa atender a factos anteriores, essa averiguação situa-se no plano do ‘campo de aplicação’ da lei, podendo esta fazê-lo “ reportando-se a factos anteriores que, concretamente, se verificaram antes do seu início de vigência desde que não atribua a tais factos um valor constitutivo mas os utilize apenas como pontos de referência para a definição do regime de direito material da SJ criada ou a criar na sua vigência. Neste caso poderá dizer-se[…] que existirá ‘retroconexão’[…] mas não ‘retroactividade’” (Baptista Machado, Introdução, pág. 236). 39. De acordo com a LN apenas interessa saber se, no seu domínio de vigência, o interessado na atribuição de pensão de sobrevivência é membro sobrevivo de união de facto dissolvida. A LA, assim sendo, apenas será chamada a verificar se à luz dos seus critérios havia efectivamente uma união de facto entre o membro sobrevivo da união de facto e o beneficiário à data do decesso deste. 40. Não seria muito compreensível que, passando a LN a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto o direito à pensão de sobrevivência, fosse negada tal pretensão com o argumento de que, dissolvida a união de facto no domínio da LA, esta não lhe reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ou apenas lho reconhecia mediante a prova de determinados requisitos que entretanto deixaram de subsistir. 41. Assim, por mera hipótese de raciocínio, pensando-se na situação do cônjuge sobrevivo, se a LA não conferisse ao cônjuge sobrevivo o direito à pensão de sobrevivência e a LN viesse a conferir esse direito, não se vê que o cônjuge sobrevivo não pudesse requerer ao abrigo da lei nova a pensão de sobrevivência salvo se a LN expressamente determinasse que a atribuição da pensão de sobrevivência apenas seria concedida àqueles cônjuges sobrevivos ( ou, pensando no caso em apreço, aos membros da união de facto sobrevivos) desde que o decesso do beneficiário se tivesse verificado depois do IV ( início de vigência) da LN. 42. Neste caso o facto respeitante ao momento da dissolução da união de facto seria afinal configurado, por força dessa disposição legal, como um facto relevante tendo em vista a determinação da lei competente que apenas seria a LN se na sua vigência tivesse ocorrido a dissolução por óbito da união de facto. 43. Ora, como se disse, a Lei n.º 23/2010 (LN) não estabelece uma tal restrição e não nos parece, pelo menos nada resulta dos respectivos trabalhos preparatórios, que tivesse havido um tal propósito restritivo que levaria a que a pensão de sobrevivência não fosse concedida àqueles membros sobrevivos de uma união de facto que não lograssem provar os requisitos contemplados no artigo 2020.º do Código Civil com a redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010. 44. E certo é que o facto morte não é um facto constitutivo do direito à atribuição de alimentos ou da pensão de sobrevivência, mas tão somente o facto que desencadeia a dissolução da união de facto cuja existência nesse momento é indispensável para a atribuição do direito à pensão de sobrevivência. 45. É , pois, à luz da LA que se vai determinar se ocorreu a dissolução de uma determinada situação jurídica in casu a união de facto entre duas pessoas, uma das quais, precisamente a que faleceu, era beneficiária do regime da segurança social. 46. Podia argumentar-se, tendo em vista o disposto no artigo 12.º/2 do Código Civil que faz absorver as relações jurídicas (ou situações jurídicas) constituídas que subsistam à data do inicio de vigência (IV) da LN quando, no que respeita ao seu conteúdo, abstraiam elas dos factos que lhes deram origem, salientando que a situação jurídica que importa não é aquela que se traduz no estado pessoal de membro sobrevivo da união de facto mas a de membro sobrevivo da união de facto dissolvida no domínio da LN. Só que, lendo o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 com a redacção que foi introduzida pela lei n.º 23/2010, verificamos que a lei não contempla, enquanto estatuto pessoal relevante, a união de facto dissolvida no domínio da LN. Ou seja, afinal a situação jurídica que importa à lei é tão somente a de membro sobrevivo da união de facto. Tal situação prolonga-se no tempo independentemente do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se - abstrai - da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto pré-existente. 47. Não fica afastada a necessidade de saber se afinal havia ou não havia uma união de facto , pois a sua existência no momento da dissolução constitui condição sine qua non para que seja atribuída a pensão de sobrevivência ao respectivo membro sobrevivo, não sendo o estado pessoal do membro sobrevivo de uma qualquer relação que importa mas o estado pessoal de membro sobrevivo de uma união de facto. 48. Deve, pois, ver-se a referência à união de facto que se extinguiu no passado como um elemento de facto, uma “referência pressuponente” no dizer de Baptista Machado (Introdução, pág. 236). Ou seja, não há aqui que considerar, para aplicação da LN, a existência de uma união de facto prolongada no tempo e dissolvida já no domínio da LN para se considerar preenchida a previsão constante do artigo 12.º/2, 2ª parte do Código Civil. 49. A outra questão que se suscita é a de saber a partir de que momento deve ser reconhecido ao interessado o direito à atribuição de pensão de sobrevivência. 50. Ora, considerando que o Decreto-Lei n.º 322/90 enquanto diploma que integra o regime geral de segurança social é aplicável por força do disposto na Lei n.º 23/2010, o momento do início do pagamento da prestação de sobrevivência deveria ser o que resulta daquele diploma. E dele resulta, uma vez reconhecida à autora a titularidade do direito às prestações, no que toca às condições de atribuição das prestações que elas são definidas à data da morte do beneficiário. Assim, sendo o início de pagamento da pensão de sobrevivência o do “ […] do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º” ( artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 322/90), então esse momento, no caso vertente, devia fixar-se no começo do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. 51. Sucede porém, que a própria Lei n.º 23/2010 definiu o momento da produção dos seus efeitos no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental. Ora a aplicação, por força do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio com a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010, do regime desta lei à situação da autora, membro sobrevivo de união de facto dissolvida por óbito de beneficiário da segurança social, leva a que os efeitos da Lei n.º 23/2010 se produzam com a Lei do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto conforme resulta expressamente do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2010. A partir desse Orçamento, que naturalmente não pôde deixar de entrar em linha de conta com o aumento de despesa originado pelo necessário incremento da atribuição de pensões de sobrevivência em função do amplo campo previsional consagrado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 à Lei n.º 7/2010, é que a autora terá direito à atribuição de pensão de sobrevivência. 52. Importa, no entanto, salientar que não está prejudicada, como parece resultar do acórdão da Relação, a questão de saber se à luz dos factos provados devia ou não devia ser concedida à autora pensão de sobrevivência por estarem provados os requisitos que a LA exigia. É que se no âmbito da LA a autora tivesse direito à atribuição da pensão de sobrevivência nem se mostrava necessário verificar as consequências no âmbito da LN da situação jurídica que advém do estatuto pessoal da autora enquanto membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte de beneficiário do regime geral da segurança social sendo certo que, no domínio da LA, a autora teria direito à pensão de sobrevivência em momento anterior àquele a que tem direito no âmbito da LN. 53. Dos requisitos exigidos houve a sentença de 1ª instância por provada a união de facto por mais de dois anos, que o beneficiário não estava casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que a requerente carece de alimentos. 54. No que respeita a saber se, à luz dos factos provados, deve considerar-se que não podem ser prestadas pelas pessoas indicadas no artigo 2009.º do Código Civil alimentos a favor da autora, afigura-se-nos que a prova documental é suficiente para se poder concluir que faleceu já o ex-marido da autora (ver certidão de óbito a fls. 185) não havendo dúvida justificada quanto à sua identidade, decorrendo ainda do assento de nascimento dos filhos da autora a respectiva ascendência, também aqui não havendo dúvida justificada quanto à identidade dos pais da autora. ( ver certidões de nascimento dos filhos da A. e de seu ex-marido Ismael a fls. 13 e 14 onde consta a filiação e avoenga materna). 55. A prova da impossibilidade de prestação de alimentos deve ser ponderada cum grano salis não apenas porque se trata de um facto negativo, mas também porque esta impossibilidade não deve ser encarada de uma forma absoluta. Trata-se de saber, ainda quando os familiares disponham de rendimentos, se estes, face às despesas próprias e do respectivo agregado familiar, são suficientes, não se justificando a atribuição de pensão de sobrevivência. Para os efeitos que estão aqui em jogo tal impossibilidade deve ser encarada como uma incapacidade económica 56. Como se sabe, no limite, um filho, por pouco que ganhe, ainda que viva em condições de sobrevivência, poderá sempre dispor de um mínimo a título de alimentos para assegurar a subsistência dos pais. Não é para estas situações que a lei introduziu na legislação aqui em causa e tendo em conta a finalidade visada (pensão de sobrevivência) a limitação do artigo 2009.º do Código Civil, mas sim para aquelas situações em que os familiares dispõem de capacidade económica suficiente para cumprirem o dever que a lei lhes exige, não se justificando então o acrescido apoio do Estado em benefício daqueles que optaram por uma vida comum sem compromissos legais, critério este que foi afastado pela LN, como se viu. 57. A sentença de 1ª instância não considerou à luz dos factos provados que filhos e irmão da autora estivessem impossibilitados de lhe prestar alimentos. 58. Não logrou a autora provar, e era seu o ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil), os rendimentos dos agregados familiares dos seus filhos por forma a poder, em termos de facto, concluir-se que ocorria uma incapacidade económica nos termos salientados, não podendo este Tribunal, como também não podia o Tribunal da Relação, anular oficiosamente o julgamento da matéria de facto para efectivação de novas diligências probatórias, de ordem testemunhal ou documental, eventualmente susceptíveis de conduzir a uma diferente apreciação dos factos. Claro que é diferente a situação em que a parte requer ao Tribunal requisição de documentos ao abrigo do disposto no artigo 535.º do C.P.C - preceito que a autora invoca nas alegações para o Tribunal da Relação - e o pedido é indeferido, considerando o tribunal de recurso, face ao recurso interposto, que efectivamente tal diligência merecia cabimento. Esta situação não se verificou no caso vertente. 59. Não deu igualmente o Tribunal por provado que “ à data do seu óbito, EE, não era titular de quaisquer bens móveis ou imóveis” (resposta não provado ao quesito 1º). Por isso, também por ausência de prova deste requisito, a acção não podia proceder sendo certo que igualmente não cumpria aqui ao tribunal de recurso diligenciar a obtenção de documentos que poderiam levar a um entendimento de facto diverso. 60. A autora tem, por conseguinte, apenas direito às pensões de sobrevivência que se vencerem a partir da entrada em vigor da lei n.º 23/2010 nos termos assinalados visto que não lhe assistia direito à pensão de sobrevivência à luz do regime jurídico aplicável no momento em que se extinguiu a união de facto que há 35 anos se estabelecera entre ela e BB. 61. O recurso procede parcialmente visto reconhecer-se apenas à autora o direito às pensões de sobrevivência que se venceram posteriormente à entrada em vigor da lei n.º 23/2010 nos termos assinalados: ver supra 51. Concluindo: I- A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto passou a reconhecer ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade de alimentos o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente, à prestação de sobrevivência que é prestação de concessão continuada (artigos 3.º, alínea e) e 6.º/1 da Lei n.º 7/2001 com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2010 e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 16 de Outubro). II- A Lei n.º 23/2010 não contém nenhuma disposição transitória no sentido de apenas ser reconhecido o direito à atribuição de pensão de sobrevivência aos membros sobrevivos de união de facto desde que esta haja cessado por morte do beneficiário ocorrida já na vigência dessa lei. III- Por isso, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência (IV) desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar, a partir do IV da lei, a pensão de sobrevivência (artigo 12.º/2, 2ª parte do Código Civil). IV- A situação jurídica que importa considerar é, pois, a de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida, constituindo a existência de uma união de facto e a sua dissolução por óbito do beneficiário do regime de segurança social meros pressupostos ou “referências pressuponentes” da constituição do estado pessoal de membro sobrevivo de união de facto. V- A pensão de sobrevivência é devida a partir do momento em que a Lei n.º 23/2010 passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de harmonia com o disposto no seu artigo 11.º, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor visto que o direito da autora à pensão de sobrevivência, e que não lhe assistia com base na legislação anteriormente em vigor, implica despesa com repercussão orçamental. Decisão: concede-se revista parcial porque apenas se considera devida à autora pensão de sobrevivência a contar do momento referido em 51, quanto a tudo o mais se confirmando o acórdão recorrido. Custas pela ré e A. fixando-se a proporção em ¾ para a ré e ¼ para a autora. Lisboa, 7 de Junho de 2011 Salazar Casanova (Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira |