Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00040030 | ||
Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | OBRAS DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS REPOSIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199910280008542 | ||
Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 150/98 | ||
Data: | 01/12/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR / DIR RESP CIV / DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 566 ARTIGO 1348 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/28 IN BMJ N457 PAG212. | ||
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Sumário : | I - A obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelos danos causados com a realização de obras decorre directamente da estatuição do n. 2 do art. 1348 do C. Civil, que contempla uma forma especial ou excepcional de responsabilidade por actos lícitos, no âmbito da qual o direito de indemnização surge como independente da culpa do lesado. É o que resulta da expressão legal vertida em tal inciso normativo:«mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias». II - O n. 2 do art. 1348 limita-se a determinar que se, e na medida em que vierem, a padecer danos com obras feitas, os proprietários vizinhos «serão indemnizados pelos autores destas». Não subverte este normativo nem o princípio geral da prioridade da reconstituição natural instituído pelo art. 562 do C. Civil, nem o princípio geral da subsidiaridade da indemnização em dinheiro contemplado no n. 1 do art. 566 do mesmo Código. III - O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos, ao estatuir que, na parte em que a restituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro. | ||
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Decisão Texto Integral: |