Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO RECLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL DESPEDIMENTO ILÍCITO COMPENSAÇÃO CRÉDITO LABORAL SALÁRIOS DE TRAMITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR | ||
| Sumário : | I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamente referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto socioprofissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V – Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSOS DE REVISTA N.º 5447/23.1T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (Processo n.º 5447/23.1T8LSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 7) ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 28/02/2023, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., igualmente identificada nos autos, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato a termo certo do Autor e ser o mesmo considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 147.º/1, a), b) e c) do CT; b. Ser considerada nula a justificação aposta às renovações do contrato a termo certo referido no ponto anterior, em iguais termos. c. Reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos. d. Reconhecer que o Autor ocupou a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à Ré, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre o Autor e a Ré e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral; e. Reconhecer os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429.º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar. f. Condenar a Ré a atribuir ao Autor a categoria CAB que caiba à data da sua condenação que é, pelo menos, de CAB 3 à data de propositura da ação. g. Condenar a Ré ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base e ajuda de custo complementar, resultantes do facto de o Autor. ser agora considerado como CAB 1 desde o início da relação laboral. h. Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.” [1] 2. Alegou o Autor, muito em síntese, que exerce a sua atividade de Comissário e Assistente de Bordo (CAB) para a Ré, ocupando, a categoria de CAB 0 entre Outubro de 2015 e Abril de 2017 e a categoria de CAB 1 entre Maio de 2017 e Março de 2020, tendo sido contratado em 21.04.2014, mediante contrato de trabalho a termo certo que, posteriormente se converteu em contrato por tempo indeterminado. Não obstante, o termo aposto no contrato inicial e respetivas renovações é nulo e, por isso deve esse contrato ser considerado contrato sem termo desde o início e, reposta a situação salarial e progressão de carreira tendo esse facto em consideração. 3. Frustrada a conciliação entre Autor e Ré na Audiência de Partes realizada nos autos e mostrando-se a segunda regularmente citada e notificada, veio a mesma contestar a ação, defendendo que deve ser conhecida a exceção dilatória atípica de formulação ilegal de pedido genérico, determinando a sua absolvição da instância, nos termos e com os efeitos dos art.ºs 576.º, n.º 2, 278.º e 279.º, todos do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. Caso assim não se entenda, o que só equaciona por mera cautela de patrocínio, a ação deve ser julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição de todos os pedidos contra si formulados. Sem prescindir, caso haja lugar à sua condenação, seja em que medida for, deve qualquer condenação no pagamento de juros moratórios ser concebida nos termos de que os mesmos apenas deverem ser pagos se e na medida em que existir mora efetiva no pagamento que por si seja devido , mas sempre contados a partir do momento do trânsito em julgado da decisão que fixar definitivamente os créditos das Autoras, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida num potencial incidente de liquidação. [2] 4. O Autor respondeu à contestação da Ré, dentro do prazo legal, tendo sustentado a improcedência das exceções invocadas. 5. Foi proferido, com data de 25/01/2024 saneador/sentença, que logrou o seguinte dispositivo final: «Nos termos e fundamentos expostos, decido, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência decido: 1. Declarar nulo o termo aposto no contrato celebrado em 21 de Abril de 2014 e, subsequentes renovações entre o Autor AA e a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. devendo o contrato ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde aquela data. 2. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., do demais peticionado. 3. Custas a cargo do Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º Código Processo Civil “ex vi” art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT). Notifique. Registe.” 6. O Autor interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido e seguido a sua normal tramitação veio a ser decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2024, com um voto de vencido [3]: “Acordam as Juízes desta secção em: I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. II. Condenar o recorrente nas custas do recurso – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.”. 7. O Autor AA interpôs recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do NCPC, tendo, por despacho de 07/11/2024, o Tribunal da Relação fixado à ação o valor de 30.000, 01 € e admitido em termos gerais o recurso de revista. 8. O recurso de revista excecional veio a ser, por despacho judicial do relator prolatado em 04/02/2025 e depois de ter sido exercido previamente o princípio do contraditório junto das partes, convolado em recurso ordinário de revista, nos termos dos artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC, dado não se verificar uma situação de dupla conforme entre as decisões judiciais das instâncias [artigo 671.º, número 3 do CPC/2013]. 9. O Autor AA, fez acompanhar o seu recurso de revista das correspondentes alegações onde formulou as seguintes conclusões: «A. O Autor/Recorrido/Recorrente (AA.) vem, ao abrigo do disposto dos artigos 79.º, a), 79-A/1, a), 81.º/1 e 83.º-A/1 do CPT e 615.º/1, c), 629.º/2 d), 672.º/1, a) b) e c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º/2 do CPT, apresentar as suas contra-alegações quanto ao Recurso interposto pela Ré/Recorrente/Recorrida (R.) e interpor Recurso de Revista Excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. – Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7, Proc. n.º 5447/23.1T8LSB.L1, que correu termos no J7 do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. B. O AA. impugna a decisão proferida sobre a matéria de Direito. C. O AA. pretende revogar o acórdão a quo na parte em que não reconheceu que este, em virtude de agora ver o seu contrato considerado como contrato sem termo desde o início da relação laboral, deveria também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar. D. Tal entendimento resulta da leitura das Cl.ª 4.ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina(RCPTC) -estipula:“3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Cl.ª 5.ª/1 desse anexo estipula que: “1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”. E. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Deste forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0. F. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CL.ª 3.ª/8.ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R. . G. Tendo o presente processo como consequência que o contrato do AA. seja considerado como contrato sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então o AA. teria que ter sido tripulante da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral. H. Tendo sido estabelecidos usos nesta matéria, conforme melhor alegado supra, tendo a R. apenas deixado de cumprir, sem acordo revogatório, com os mesmos a partir de 2018, quando o ex-... BB se apercebeu que não aproveitaria da poupança que se traduzia no facto dos contratados a termo serem os únicos tripulantes que poderiam ser integrados nas categorias de CAB Início e CAB 0. Isto fruto das inúmeras promoções antecipadas de tripulantes laboral aos quadros NW/WB, antes de decorridos 3 anos desde o início da relação, o que, de acordo com o AE em vigor, implicava a atribuição de contrato por tempo indeterminado aos tripulantes promovidos a esses quadros. I. Devendo ainda ser reconhecidos os valores referentes a vencimento base e ajuda de custo complementar conforme tabelas supra para efeitos de liquidação. J. A tudo somando que deverá ser reconhecido que o AA é já hoje, pelo menos, CAB 3, uma vez que a sua carreira se iniciou como CAB 1 e não como CAB início, o que deverá ser expressamente condenado a ser cumprido pela R. K. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra. L. Concluindo, deverá a decisão ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que reconheça que o AA ocupa categoria de CAB 1 desde o início da relação laboral e, condene a R. a pagar as diferenças devidas a título de vencimento base e ajuda de custo complementar, nos termos melhor descritos nos pedidos formulados pelo AA. Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões, e de acordo com o peticionado na Petição Inicial Aperfeiçoada dos Apelantes.!» 10. A Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões: «K. No que respeita à evolução salarial nos diversos escalões remuneratórios, importa, desde logo, sublinhar que a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende, nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador; L. O AE não permite a contratação direta de tripulantes para o quadro de NW/WB, obrigando, sempre, a que a carreira se inicie no quadro de NB, à semelhança do que acontece, também, no caso dos pilotos; M. A exigência no AE de um vínculo laboral permanente para que se processe a progressão técnica para NW/WB, entre outros fatores, tem como ratio a lógica de que os trabalhadores com vínculo permanente teriam, à partida, maior experiência e tempo de exercício da profissão, bem como porque, no quadro NW/WB, alguns países de destino para onde opera a RECORRIDA, exigem, a nível regulatório, que só tripulantes de cabine com contratos por tempo indeterminado é que podem entrar no país; N. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base, nomeadamente, a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro do n.º 2 da cláusula 5.ª do RCPTC (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica); O. Note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela RECORRIDA fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade; P. Com efeito, careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da RECORRIDA decorrer da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada; Q. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelo RECORRENTE propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da RECORRIDA que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos mencionados trabalhadores; R. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelo RECORRENTE quanto às cláusulas 4.-a e 5.-a do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais acima mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP); S. Tal interpretação desconforme ao Direito poderia conduzir à nulidade parcial das cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006, nos termos do disposto no artigo 478.º, n.º 1, alínea a), do CT e apenas nos segmentos referentes aos contratados a termo, onde a disputa interpretativa se circunscreve; T. Isto porque, porém, e tendo por base o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, deverá entender-se, conforme temos vindo a explicar, que o AE de 2006 não visou proceder a qualquer diferenciação de tratamento entre trabalhadores a termo e trabalhadores com vínculo definitivo na RECORRIDA em matéria de progressão na carreira, pelo que a cláusula deverá ser sempre mantida, ainda que, em última desconforme, preservando o seu conteúdo essencial, fruto da negociação coletiva; U. Milita ainda a favor da tese sufragada pela RECORRIDA o elemento histórico, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) referia expressamente, na sua cláusula 3.ª (Evolução na Carreira Profissional) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efetivação – CAB I – quadro N/W”; V. Veja-se, de igual modo, a fundamentação do TRL a propósito do referido elemento histórico da interpretação (Ac. de 23.10.2024, proc. n.º 2093/23.3T8CSC.L1, ANDREIA CUNHA E OUTROS), segundo o qual “o elemento histórico, ao invés de robustecer a tese das recorrentes, vai no sentido claro e evidente da prevalência do tempo na categoria e sua relevância em termos de progressão, sendo indiferente a tipologia do vínculo outorgado pelas partes.” e, ainda, em sentido idêntico, veja-se a fundamentação do TRP, no Ac. de 15.01.2024, proc. n.º 5661/21.4T8MAI.P1 (ANA RAQUEL FIGUEIREDO); W. Por fim, improcede a argumentação do RECORRENTE de que existe alguma prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta em reconhecer automaticamente o escalão CAB-1 a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, ou que prestem atividade em NW ou WB, não apenas por tal prática não estar provada, mas, acima de tudo, porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia prevalecer perante os preceitos legais aplicáveis, nem pelas normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas; X. Sublinhe-se, igualmente, que a conclusão de que a progressão para CAB-1 não depende da natureza do vínculo contratual (a termo ou sem termo) vai ao encontro da solução que se encontra plasmada no mais recente Acordo de Empresa, outorgado pela Ré e pelo SNPVAC, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e o qual revogou na íntegra o AE de 2006; Y. Impõe-se fazer uma interpretação adequada do AE conforme à sua letra, espírito e teleologia, tendo em conta as normas legais, de fonte nacional e europeia, em matéria de igualdade e não discriminação; Z. Só a posição da RECORRIDA é que respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro, que estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, não existindo, no caso em apreço “razões objetivas” que justifiquem um tratamento diferente; AA. Com efeito, a única solução compatível com o Direito da União Europeia será a de refutar a interpretação do clausulado convencional que é propugnada pelo RECORRENTE, não se considerando existir qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável; BB. A interpretação adequada e conforme da Cláusula passa por entender-se, como sustentado pela RECORRIDA, que os níveis CAB-Início e CAB-0 podem abranger, de modo indistinto, trabalhadores a termo e sem termo, porquanto o que releva é a experiência profissional, que se traduz no cumprimento do tempo de permanência ao serviço da RECORRIDA. CC. Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem julgar improcedente e não dar qualquer provimento ao recurso de revista interposto pelo RECORRENTE, por falta de fundamentação, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo quanto à progressão do RECORRENTE na respetiva carreira profissional, devendo improceder in totum o pedido de reposicionamento salarial e de condenação da RECORRIDA no pagamento de valores retributivos a título de vencimento, Recurso do RECORRENTE); DD. Acresce ainda que a interpretação propugnada pelo ora RECORRENTE para as cláusulas do AE de 2006 colidiria com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999; EE. Saliente-se, a este propósito, que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente; FF. Assim, à luz do disposto no mencionado Acordo-Quadro, a única solução interpretativa compatível com o Direito da União Europeia será a de não se estabelecer, em matéria de progressão na carreira profissional, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável que não assente em razões objectivas; GG. Tendo em conta as considerações mencionadas ao longo das presentes contra-alegações, entende a ora RECORRIDA que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista uma razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado; HH. Consequentemente, conclui-se que o Tribunal ad quem dispõe de todas as condições e elementos para decidir no sentido propugnado pela RECORRIDA à luz do Acordo‑Quadro, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto; II. Conclui-se, ainda, que o resultado interpretativo sufragado pelo ora RECORRENTE é inadmissível, desde logo, por contrariedade ao Direito da União Europeia, antes devendo prevalecer, a este propósito, a leitura e interpretação propugnada pela RECORRIDA, a qual, conforme explicado supra. JJ. Subsidiariamente, caso a tese da RECORRIDA não seja tida como evidente pelo Tribunal ad quem, então impõe-se a obrigação de ser feito um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º, § 3, do TFUE, que dispõe que sempre que uma questão de Direito da União Europeia seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça; KK. Propondo-se que a seguinte questão seja formulada ao Tribunal de Justiça: “O artigo 4.º, n.º 1, do Acordo ‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, opõe-se à interpretação de normas convencionais no sentido de atribuir um tratamento diferenciado a tripulantes de cabine, em matéria de progressão na carreira profissional, pela mera circunstância de uns terem sido contratados a termo e outros terem contratos por tempo indeterminado, e tendo em conta que ambos desempenham as mesmas funções?” Termos nos quais se requer que não seja dado provimento ao recurso de revista excecional interposto pelo ora RECORRENTE, e a título subsidiário, se dúvidas interpretativas subsistirem acerca da conformidade ao Direito da União Europeia, requer-se que se defira o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.º do TFUE, assim se fazendo o que é de Justiça.» 11. Foi determinada, após a audição prévia das partes, a suspensão da instância dos presentes autos recursórios até ao trânsito em julgado do Acórdão proferido no recurso de revista ampliado interposto no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que apenas veio a acontecer no dia 16/10/2025. 12. Tendo sido levantada tal suspensão da instância por despacho judicial de 1/07/2025, foi ordenado cumprimento do disposto no número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo, nessa sequência, o Ministério Público emitido Parecer no sentido da procedência da revista, não tendo o Autor se pronunciado sobre o mesmo, dentro do prazo legal, ao contrário do que acontedceu coma Ré TAP que veio fazê-lo, reforçando a sua posição, já sustentada nas suas contra-alegações. 13. Tendo a secretaria judicial informado do trânsito em julgado do Acórdão proferido no recurso de revista ampliado interposto no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, veio o relator deste recurso, por despacho de 1/11/2025, a determinar o prosseguimento desta Revista com a sua inscrição em Tabela, na Sessão do dia 10/12/2025, após o indeferimento o pedido da Ré do sentido do decretamento de uma nova suspensão da instância com base na verificação de uma questão prejudicial. 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. * II. FACTOS 15. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 11/07/2024 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes]: I - FACTOS DADOS COMO PROVADOS «1 - Em 21 de Abril de 2014, Ré e o Autor AA, subscreveram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto a fls. 29 a 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objecto e funções) A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: (…). Cláusula 2.ª (Prazo e Justificação) 1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 21 de Abril de 2014 e termo em 20 de Abril de 2015 podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2. O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. Cláusula 3.ª (Retribuição) Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB – Comissário /Assistente de Bordo. (…).” 2 - Em 21 de Abril de 2015, Ré e AA, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação)” junto a fls. 28, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 06 (seis) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 21 de Abril de 2014 e termo em 20 de Abril de 2015, iniciando-se a produção de efeitos da presente 1.ª Renovação a 21 de Abril de 2015 e o seu termo a 20 de Outubro de 2015. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. (…).” 3 - Em 20 de Outubro de 2015, Ré e AA, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (2ª Renovação)” junto a fls. 27 e verso, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 2.ª Renovação pelo prazo de 01 (um) ano do Contrato a Termo Certo, iniciado em 21 de Abril de 2014 e termo em 20 de Abril de 2015, iniciando-se a produção dos efeitos da presente 2.ª Renovação a 21 de Outubro de 2015 e o seu termo a 20 de Outubro de 2016. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. (…).” 4 - Em 21 de Outubro de 2016, Ré e AA, subscreveram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo (3.ª Renovação)”, junto a fls. 26 e verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 3.ª Renovação pelo período de 06 (seis) meses ano do Contrato a Termo Certo, iniciado em 21 de Abril de 2014 e termo em 20 de Abril de 2015, iniciando-se a produção dos efeitos da presente 3.ª Renovação a 21 de Outubro de 2016 e o seu termo a 20 de Abril de 2017. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. (…).” 5 – Em 21 de Abril de 2017, Ré e AA, subscreveram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho Sem Termo”, junto a fls. 24 verso a 25 verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 6 – O Autor exerce a atividade de Comissário e Assistente de Bordo (CAB). 7 – O Autor ocupou a categoria de CAB Início entre Abril de 2014 e Setembro de 2015. 8 – A categoria de CAB 0 entre Outubro de 2015 e Abril de 2017. 9 – E a categoria de CAB 1 entre Maio de 2017 e Março de 2020. 10 – À data da petição inicial o Autor ocupava a categoria de CAB 2 desde Abril 2020. 11 – O Autor opera exclusivamente aeronaves do fabricante AIRBUS, modelos da família A320 e A330. 12 – O Autor quando iniciou a prestação da sua actividade integrava o quadro de tripulantes Narrow Body (NB) B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não são indicados nenhuns na sentença recorrida.» * III – OS FACTOS E O DIREITO 16. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 17. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 28/02/2023, ou seja, muito depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da Regulamentação Coletiva de Trabalho igualmente aplicável. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 18. As questões de índole substantiva que se discutem neste recurso de revistas reconduzem-se a saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), o Autor deveria ter sido colocado desde essa data na categoria de CAB 1. A Ré TAP pede ainda nas suas contra-alegações que se proceda ao reenvio prejudicial para o TJUE, acerca da questão aí suscitada e que se mostra reproduzida no final da referida peça processual. C – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19. Importa recordar aqui que este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista, como ressaltam dos seguintes Arestos, para os quais se remete: - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [PLENO: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS, JOSÉ EDUARDO MIRANDA SANTOS SAPATEIRO, ALBERTINA DAS DORES NUNES AVEIRO PEREIRA e MÁRIO BELO MORGADO], tirado por unanimidade, transitado em julgado no dia 16/10/2025 e já publicado no Diário da República do dia 10 de novembro de 2025 [como Acórdão n.º 15/2025], com a seguinte decisão final: «Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação». - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO [adjuntos: PAULA LEAL DE CARVALHO e MÁRIO BELO MORGADO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [adjuntos: MÁRIO BELO MORGADO e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2025, Proc.º n.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO [adjuntos: ANA PAULA DE CARVALHO e JÚLIO GOMES], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto socioprofissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V - Face à factualidade dada como assente, às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, em diversa jurisprudência, há que considerar que a prestação da Garantia Mínima possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número 1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estatuído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal]. VI – Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» D – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA 20. Importa referir aqui que se entendeu não ser necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que, inevitavelmente, é, pelo menos, do conhecimento da aqui recorrente, como ainda por o ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça ter-se se referido expressamente a tal matéria e jurisprudência no seu Parecer [4], tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. Logo, não se pode encarar o que aqui for analisado e ordenado quanto a tal matéria como uma decisão-surpresa. E - RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL DO AUTOR NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE CAB 1 21. Vamos seguir, quanto a esta primeira e fulcral questão, o que já foi afirmado, em termos de fundamentação jurídica, no acima identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S, relatado pelo Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado: «7. Recentemente, num processo em que se discutia problemática idêntica à dos presentes autos, em julgamento ampliado de revista, o Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, condenado a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1). 8. Lê-se na fundamentação deste aresto: «A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição. Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16/06/2016, no Processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso). No referido Acórdão afirma-se o seguinte: “Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28.2: “ Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional 1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de NARROW BODY. 2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; (…) 3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4 - Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW. Cláusula 5.ª Evolução salarial 1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB - de I a V; C/C - de I a III; S/C - de I a III. 2 - A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB III. CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de S/C II. 3 - Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa. 4 -A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7 - Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8 - Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.” Como se vê dos n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso) Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1. Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva . Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente” . A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 , tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.» 9. Por inteiro reiteramos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido. Efetivamente, e em síntese: A cláusula 5.ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art.º 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. 10. Em contrário, alega a R. que a cláusula em apreço não permite concluir que os níveis salariais CAB Início e CAB 0 são reservados para os contratados a termo, aplicando-se indistintamente a trabalhadores contratados a termo e a trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo que a mesma não comportaria violação do princípio da igualdade, nem, assim, enfermaria de nulidade. Quanto à primeira premissa do raciocínio, nota-se que que a própria decisão recorrida, que julgou a apelação favoravelmente à TAP, reconhece ser “certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0”. Quanto ao segundo ponto – sem deixar de se sinalizar que os factos provados não noticiam a existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0 –, reafirma-se que, independentemente disso, “da letra das [citadas] cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”, pelo que, incontornavelmente, “tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”. Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias. As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. Ou seja, como se refere no Ac. de 12.03.2025 (Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1), tirado em conferência pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: “[A]o interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias”; “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria”. 11. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer dos demais valores convencionalmente previstos, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.» Concorda-se em absoluto com esta extensa parte da fundamentação do Aresto reproduzido – melhor dizendo, dos excertos dos três Acórdãos transcritos -, o que implica o reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do diposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB INÍCIO aos trabalhadores contratados a termo, por ser discriminatória, no seu confronto com o estatuto socioprofissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, afrontando assim os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. A Ré TAP sustenta, nas suas contra-alegações e como forma de justificar a diferença de categorias profissionais e níveis remuneratórios entre os trabalhadores contratados a termo e os demais, com estatuto de efetivos, a existência de «razões objetivas» para tal, que, contudo, não se vislumbram em parte alguma da factualidade dada como provada, sendo certo que o ónus de alegação e prova das mesmas recaía sobre ela. Dir-se-á ainda que os contratos de trabalho a termo visam, em regra, satisfazer necessidades temporárias dos empregadores, não podendo ser celebrados para satisfação de necessidades permanentes e como vínculos vestibulares e destinados a aferir, à imagem do período experimental e em substituição deste último, das qualidades e capacidades dos trabalhadores para desempenharem as funções de pessoal de cabine. F - CRÉDITOS SALARIAIS 22. Ora, com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente o trabalhador – ainda que ilicitamente contratado a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. Como se afirma a dado momento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S: «Quanto à segunda questão há também aqui que decidir que a partir da admissão na CAB 1, a evolução dos Autores na categoria deverá fazer-se em conformidade com o Acordo de Empresa, condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.» G - REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ABRIGO DO ARTIGO 267.º DO TFUE. 23. Resta-nos julgar esta última questão suscitada pela Ré e que, à imagem do que já antes fizemos, foi já aprofundadamente abordada por este Supremo Tribunal de Justiça, no Aresto de 12/3/2025, onde foram decididas e indeferidas as diversas nulidades do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência antes identificado, rezando o mesmo o seguinte, quanto à desnecessidade de suscitar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão prejudicial sobre a problemática central do presente litígio: «Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”. Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros. E no caso vertente? Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo. Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio. Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo. Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva. E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação. No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra. Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art.º 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”. É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia. Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.» 24. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista do Autor AA de ser julgado procedente, assim se revogando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e se substituindo o mesmo, nesta parte, pelo que se mostra já enunciado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2025, deste Supremo Tribunal de Justiça. IV – DECISÃO 25. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso de revista interposto pelo Autor AA, revogando-se, nessa medida e nessa parte, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e substituindo-se o mesmo pela condenação da Ré a integrar o Autor no seu posto de trabalho como tendo sido admitido desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar ao Autor todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação. Custas da ação e do presente recurso de Revista a cargo da Ré TAP - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, dia 10 de dezembro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro relator] Mário Belo Morgado [Juiz Conselheiro Adjunto] Júlio Gomes [Juiz Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. Pode ainda ler-se no final da Petição Inicial do Autor: «Valor da causa: € 30.000,01»↩︎ |