Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037487
Nº Convencional: JSTJ00002245
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CRIME DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
PROPORCIONALIDADE
AUTORIA IMEDIATA
Nº do Documento: SJ198410300374873
Data do Acordão: 10/30/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG261
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A mercadoria importada e armazenada para uma venda considera-se em circulação.
II - São elementos do crime de circulação indocumentada (artigo
36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro e artigo 9, n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83), encontrar-se a mercadoria no ciclo mercantil, dever ela ser acompanhada de guias ou outro documento e tal efectivamente não acontecer.
III - Sob pena de não cumprir a função que lhe e propria, a documentação ha-de comprovar suficientemente a procedencia legal da mercadoria.
IV - Concebido o crime de circulação como de perigo abstracto, o mais que se admite e que o reu demonstre que esse perigo não existiu realmente.
V - Atenta a importancia dos bens juridicos postos em perigo na circulação indocumentada de mercadorias, e descabido falar-se da sua punição desproporcionada.
VI - Põe em circulação a mercadoria qualquer das pessoas que intervem no ciclo importação (ou produção) - consumo, no começo, meio ou fim dele.
VII - O crime de circulação indocumentada pode respeitar a mercadorias nacionais.