Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002245 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CRIME DE PERIGO MEDIDA DA PENA PROPORCIONALIDADE AUTORIA IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | SJ198410300374873 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1984 PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A mercadoria importada e armazenada para uma venda considera-se em circulação. II - São elementos do crime de circulação indocumentada (artigo 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro e artigo 9, n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83), encontrar-se a mercadoria no ciclo mercantil, dever ela ser acompanhada de guias ou outro documento e tal efectivamente não acontecer. III - Sob pena de não cumprir a função que lhe e propria, a documentação ha-de comprovar suficientemente a procedencia legal da mercadoria. IV - Concebido o crime de circulação como de perigo abstracto, o mais que se admite e que o reu demonstre que esse perigo não existiu realmente. V - Atenta a importancia dos bens juridicos postos em perigo na circulação indocumentada de mercadorias, e descabido falar-se da sua punição desproporcionada. VI - Põe em circulação a mercadoria qualquer das pessoas que intervem no ciclo importação (ou produção) - consumo, no começo, meio ou fim dele. VII - O crime de circulação indocumentada pode respeitar a mercadorias nacionais. | ||