Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2214/16.2T8BCL.G2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
OFENSA DE CASO JULGADO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DA QUESTÃO ESSENCIAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O alcance do caso julgado da decisão arbitral não apresenta particularidades em relação ao caso julgado da decisão judicial, alcançando não só a decisão propriamente dita como os seus fundamentos necessários.

II. Com o recurso interposto para impugnação do valor fixado pelo Tribunal Arbitral para a indemnização por expropriação são postos em causa todos os fundamentos da decisão arbitral.

III. Apenas se verifica contradição de julgados quando o Acórdão recorrido está em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação e respeitante à mesma questão essencial de direito.

IV. Tendo o Acórdão recorrido apreciado a indemnização por expropriação de prédio componente de uma unidade produtiva / económica e não havendo sinal de que os prédios em causa no Acórdão fundamento estivessem subordinados a qualquer fim produtivo / económico comum, não pode concluir-se pela identidade da questão essencial de direito.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO

1. Notificada do Acórdão proferido, em 6.02.2020, pelo Tribunal da Relação de e com ele não se conformando, veio a expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A., interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, als. a) e d) do CPC.

2. Já no Supremo Tribunal de Justiça, verificando que a recorrente indicava mais do que um Acórdão fundamento, proferiu a presente relatora um despacho convidando a recorrente a escolher entre os acórdãos indicados aquele em relação ao qual pretendia que viesse a ser apreciada, para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, a alegada oposição de julgados.

4. Na sequência dos esclarecimentos prestados pela recorrente, proferiu a presente relatora, em 25.09.2020, uma decisão singular julgando o recurso inadmissível.

5. Notificada desta decisão singular, vem a recorrente Infraestruturas de Portugal, S.A., dela reclamar para a Conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 679.º, 652.º, n.º 3, 641.º, n.º 6, e 643.º do CPC.

6. Os expropriados responderam, pugnando, por seu turno, pela manutenção da decisão singular ora impugnada.



*

A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, pois, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

O despacho proferido pela presente relatora em 25.09.2020 tinha o seguinte teor:

Discutindo-se o valor de indemnização em processo expropriativo, o presente recurso de revista está sujeito à restrição prevista no artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações (CE), que dispõe: “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Verifica-se, porém, que o presente recurso de revista é expressamente interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, als. a) e d) do CPC, ou seja, ao abrigo de fundamentos específicos de recorribilidade. Resta, por conseguinte, a possibilidade de se configurar um dos casos em que o recurso é sempre admissível (contradição de julgados ou ofensa de caso julgado).

Se for este o caso, a revista será admitida, ainda que ao abrigo de fundamento específico, como revista normal ou por via normal, requalificando-se, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC[1], o presente recurso (recorde-se que ele vem qualificado como revista excepcional)[2].

I. Delimitação das questões e sua correspondência com os acórdãos fundamento invocados para efeito da oposição de julgados

Antes de proceder a esta análise, e porque isso é imprescindível para o efeito, cumpre esclarecer em definitivo quais são as questões aqui em causa.

Do requerimento de recurso resultava um desdobramento das questões de mérito em três, apresentando-se um Acórdão fundamento para cada uma. Segundo a recorrente, as questões de mérito em causa no recurso seriam, numa formulação aproximada:

(1) se a indemnização deve abranger os prejuízos que atingem prédios distintos do prédio expropriado (a propósito da qual o Tribunal recorrido havia, alegadamente, decidido em conflito com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019, Proc. 150/15.9T8AMT.P2.S1);

(2) se a indemnização deve abranger os prejuízos que não decorram directamente da divisão do prédio expropriado (a propósito da qual o Tribunal recorrido havia decidido, alegadamente, em conflito com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2017, Proc. 265/15.3T8AMT.P1);

(3) se deve atender-se à despesa resultante da construção de vedação entre as partes sobrantes do prédio expropriado e a obra nova (a propósito da qual o Tribunal recorrido havia decidido, alegadamente, em conflito com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2017, Proc. 265/15.3T8AMT.P1).

Admite-se a autonomia da última questão, atendendo a que ela respeita a uma categoria de danos distinta. Não se trata do dano pela depreciação ou desvalorização dos prédios mas do dano pelos encargos a suportar pelo lesado ou, para usar a classificação de Manuel Gomes da Silva, não é o “dano que consiste na perda ou deterioração dum bem existente no património do ofendido” mas os “gastos extraordinários que, em virtude da lesão do seu direito, o ofendido é forçado a fazer[3].

Em contrapartida, não se vê que possa equacionar-se a questão formulada em segundo lugar, relativa à (ir)ressarcibilidade de danos que não decorrem directamente da divisão do prédio expropriado. Na verdade, como o Tribunal recorrido esclareceu, a única questão apreciada e decidida por este Tribunal, sob a fórmula “[d]o valor fixado pela indemnização das áreas sobrantes” ou “o montante indemnizatório atribuído a título de desvalorização da área restante”, respeitava a danos directamente decorrentes da expropriação – danos que “são uma consequência directa – e não indirecta - da expropriação. É o próprio ato ablativo – a expropriação – que provoca, directa e necessariamente, a desvalorização da parte sobrante, bem como dos prédios confinantes que formavam uma unidade agrícola, antes da expropriação[4].

Resta, assim, uma única questão, que foi a que o Tribunal recorrido apreciou e decidiu: saber se são indemnizáveis os danos pela depreciação ou desvalorização de prédios distintos do prédio expropriado (qualificados por ele como partes sobrantes).

Como, todavia, eram invocados, no requerimento de recurso, dois Acórdãos fundamento para a (esta) mesma questão, pôs-se à presente Relatora o problema do desrespeito pelo disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual a cada questão corresponde apenas um.

Ora, ainda que os esclarecimentos que a recorrente fez em resposta ao convite da presente Relatora não sejam absolutamente esclarecedores [enuncia a questão, na al. a), como uma única, mas volta a insistir, no final, na tripla enumeração], é possível retirar que, em última análise, opta pela alegação da contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Decorre isto da seguinte passagem:

(…) não pareceu à recorrente que tivesse invocado mais do que um acórdão para a mesma questão (…). Mas, sendo outro o entendimento do Tribunal, tendo a recorrente de escolher um dos acórdãos, optaria, relativamente a esta parte decisória, pelo Acórdão Fundamento 1 (STJ), que decidiu que não são ressarcíveis, no processo de expropriação, os danos que atinjam prédios distintos do prédio expropriado (integrem ou não uma única unidade económica)”.

II. Da alegada ofensa de caso julgado

Passe-se, então, à averiguação dos fundamentos específicos da admissibilidade do recurso quanto a esta questão. Em obediência à prioridade estabelecida no artigo 608.º, n.º 1, do CPC, começa-se pela alegada ofensa do caso julgado [cfr. artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC], pois esta, não obstante aparentemente invocada a título subsidiário, corresponde a uma excepção dilatória, que, a verificar-se, determinará a impossibilidade de o juiz conhecer do mérito da causa e a absolvição da instância [cfr. artigos 577.º, al. i), 576.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, al. e), do CPC].

Alega a recorrente que“[s]e se entender (…) que a indemnização atribuível em processo de expropriação abrange também danos em prédios distintos do prédio expropriado, a decorrência lógica deste entendimento (que foi o da Relação) seria a ofensa de caso julgado por parte do acórdão recorrido, face ao trânsito em julgado da decisão arbitral, na parte em que não atribuiu qualquer indemnização pela depreciação de outros prédios, não tendo os expropriados dela interposto recurso” (cfr. conclusão 4.ª).

Ver-se-á, porém, que esta alegação não pode proceder.

Para compreender o alcance do caso julgado da decisão arbitral, deve ter-se presente que ele não apresenta particularidades em relação ao caso julgado da decisão judicial, ou seja, que alcança não só a decisão propriamente dita como os seus fundamentos necessários[5].

Ora, é indiscutível que o valor da indemnização fixado, em concreto, pelo Tribunal Arbitral foi impugnado, tanto pelos expropriados como pela expropriante, para o Tribunal de 1.ª instância e para o Tribunal da Relação. É inevitável considerar-se que, por esta via, foram postos em causa os pressupostos lógicos da decisão arbitral, mesmo aqueles que porventura não tenham sido objecto de referência expressa nas alegações de recurso, não havendo qualquer possibilidade de estes terem adquirido, autonomamente, a tal força de caso julgado[6].

Não procede, pois, a alegação de que a decisão arbitral produziu força de caso julgado quanto à suposta irressarcibilidade da depreciação de prédios distintos do expropriado.

III. Da alegada oposição de julgados

Inverificado o fundamento da ofensa de caso julgado, deve passar-se à verificação da alegada oposição de julgados com os Acórdãos fundamento seleccionados pela recorrente: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019, Proc. 150/15.9T8AMT.P2.S1 (denominado “Acórdão fundamento 1”), no que respeita à questão da (ir)ressarcibilidade do dano pela depreciação de prédios distintos do expropriado, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2017, Proc. 265/15.3T8AMT.P1, no que toca à questão da (ir)ressarcibilidade do dano pela construção da vedação (denominado “Acórdão fundamento 2”).

Deve ter-se presente que tal oposição se verificará quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial[7].

a) Quanto à questão da (ir)ressarcibilidade da depreciação de prédios distintos do prédio expropriado

Esclarece a recorrente que a oposição de julgados reside, essencialmente, no facto de no Acórdão recorrido ter sido decidido “atribuir uma indemnização aos expropriados a título de depreciação de dois prédios distintos do prédio expropriado, que não faziam parte do objecto do processo” e no Acórdão fundamento ter sido decidido que “não são ressarcíveis, no processo de expropriação, os danos que atinjam prédios distintos do prédio expropriado (integrem ou não uma única unidade económica)”.

Convocando as passagens relevantes de cada um dos Acórdão, torna-se visível que o Acórdão recorrido se distancia do Acórdão fundamento por duas ordens de razões.

Antes de mais, a questão a que cumpre responder no Acórdão fundamento, e em função da qual o Tribunal modela e desenvolve todo o subsequente raciocínio, é distinta da questão que está em causa do Acórdão recorrido.

Enquanto no Acórdão recorrido se trata “o valor fixado pela desvalorização das áreas sobrantes” ou “o montante indemnizatório atribuído a título de desvalorização da área restante”, portanto, a indemnização dos danos nas partes sobrantes do expropriado, no Acórdão fundamento está em causa, diferentemente, saber se a indemnização a arbitrar no processo expropriativo “pode compreender os danos resultantes da obra à qual a expropriação se destinou”, surgindo aquela outra questão como um incidente no percurso efectuado para lhe responder. Parecendo irrelevante, esta não é uma circunstância despicienda para perceber, adiante, a forma como o Acórdão fundamento se deparou com e abordou aquela outra questão.

Mas aquilo que é fundamental compreender é que são diversos os pressupostos fácticos de cada um dos Acórdãos, quer dizer, não existe identidade do “núcleo da situação de facto”[8] e, portanto, não existe identidade “substancial” da questão de direito essencial[9].

Um dos factos apurados no Acórdão recorrido é o de que os três prédios (prédio expropriado e outros) formavam uma unidade agrícola produtiva (cfr. facto 20).

O Tribunal a quo dá a este facto grande destaque no início da sua fundamentação, dizendo “[é] que, temos como provado que os prédios 132, 136 e 181, como se encontravam antes da expropriação, formavam uma única unidade agrícola produtiva e que após a expropriação da parcela n.º 3 esta ficou “retalhada”, dividida em três partes sobrantes”. E não o faz gratuitamente, pois este facto é absolutamente crucial para o segmento decisório em causa.

Diz, em continuação, o Tribunal recorrido: “[e] o Tribunal a quo, ao entender que a indemnização a fixar deve compreender apenas a desvalorização do prédio objecto da expropriação (o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 136, do qual foi destacada a parcela n.º 3, com a área de 272 m2 – parcela expropriada), ignorou que a parcela n.º 3 se encontrava integrada numa unidade agrícola produtiva, preterindo um critério de racionalidade económica por um simples critério de índole fiscal e matricial, como se os prédios não expropriados que fazem parte da unidade agrícola não tivessem ficado desvalorizados devido à expropriação, como efectivamente ficaram.

Concordamos com os expropriados quando afirmam que quando seja expropriado um prédio confinante com outro prédio do mesmo proprietário e entre ambos exista uma relação de dependência para prossecução da finalidade económica pretendida, consideram-se partes sobrantes, não apenas as partes sobrantes do prédio expropriado, como ainda os prédios não expropriados que integrem a unidade económica ou conjunto predial.

Entender-se de outro modo, ou seja, desconsiderar-se a unidade agrícola existente e atender-se apenas ao prédio expropriado (apesar de os prédios confinantes ficarem objectivamente prejudicados com a expropriação), não permitirá, que seja fixada a justa indemnização aos expropriados.

No caso dos autos é indiscutível que a expropriação afecta toda a unidade agrícola existente, incluindo não apenas o prédio expropriado (artigo 136), mas todos os restantes prédios que compõem a referida unidade económica (ou seja, os artigos rústicos 136 e 132 e o artigo urbano 181).

Assim, na determinação da desvalorização da parcela sobrante, deve atender-se não apenas à área da parcela sobrante do prédio expropriados (28.474,00 m2), mas também à área dos prédios confinantes (num total de 34.277,00 m2)”.

Enquanto isto, no Acórdão fundamento, da decisão sobre a matéria de facto não resulta, de todo, que o prédio expropriado e os prédios distintos formem, em conjunto, uma unidade agrícola produtiva ou uma qualquer outra unidade produtiva; antes pelo contrário, resulta que estes prédios são autónomos, formando uma unidade predial distinta e independente, e que, entre, eles não existe qualquer ligação finalística de natureza produtiva ou económica.

Verifica-se, em suma, que as decisões apenas divergem porque – e na medida em que – eram diversos os pressupostos em cada um dos casos sub judice.

Diz-se neste último Acórdão:

(…) a questão a tratar neste recurso é a de saber se a indemnização a arbitrar no processo expropriativo se cinge aos danos directamente resultantes da expropriação ou pode compreender os danos resultantes da obra à qual a expropriação se destinou.

Como é evidente, não se discute se os danos resultantes da obra são indemnizáveis mas sim, apenas, se eles são indemnizáveis no processo expropriativo.

Sobre a questão diga-se, antes de mais, que os factos provados apontam para que os danos resultantes da obra afectam, em rigor, não o prédio objecto da expropriação / a parte restante deste prédio, mas uma unidade predial distinta e independente, não obstante também pertencente aos expropriados / recorrentes, em que se encontra implantado um conjunto de construções (“casa senhorial” e edifícios secundários ou de apoio ao edifício principal). Atente-se, entre outros, no facto provado sob o número 6, onde se diz que o “assento do casal” abrange o prédio da parcela a expropriar e ainda outros prédios, sendo composto de uma casa senhorial com piscina, uma casa de caseiros e uma capela.

Ora, os danos derivados da obra afectam, em particular, o prédio em que se integra a “casa senhorial”. Seguindo de perto as alegações dos recorrentes, tal “casa senhorial”, em consequência da implantação do viaduto de uma autoestrada à sua frente, é atingida nas vistas e na fruição do espaço e, aquando da entrada em funcionamento da autoestrada, ficará sujeita ao aumento de ruído e à poluição atmosférica, daqui resultando, inevitavelmente a desvalorização / depreciação daquele prédio.

Admitindo que os danos resultantes da obra afectam unidade predial distinta, não se chega a entrar na questão controvertida (que é a de saber se são indemnizáveis os danos resultantes da obra que afectam o prédio objecto da expropriação) e é possível responder de imediato, em sentido negativo. A ressarcibilidade, no processo expropriativo, dos danos resultantes da obra que atinjam prédios distintos não tem, manifestamente, suporte normativo”.

É razoavelmente claro que esta última afirmação foi condicionada pelos dados e como tal deve ser interpretada. Não havendo qualquer vestígio de dependência económica, nem nos factos provados nem sequer nas alegações recursivas, entre o prédio expropriado e os prédios distintos dos autos, decidiu-se que os danos que afectavam estes não eram ressarcíveis no processo expropriativo.

Quer isto dizer que a questão, além de surgir incidentalmente, não foi equacionada em abstracto mas em concreto, partindo de um pressuposto: o da autonomia, tanto jurídica como económica, entre os prédios. É isto o que se pretende dizer quando se fala em “unidade predial distinta” e em “unidade predial distinta e independente” do prédio expropriado. E é este pressuposto que justificou a decisão.

Não se pretendeu, por isso, dar uma resposta de alcance geral ou que abrangesse as situações especiais em que, como é o caso do presente recurso, os prédios formam em conjunto uma unidade produtiva. Por isso, ao contrário do que pretende a recorrente, não é correcto generalizar, retirando-se do Acórdão fundamento a tese de que “não são ressarcíveis, no processo de expropriação, os danos que atinjam prédios distintos do prédio expropriado (integrem ou não uma única unidade económica)[10].

Conclui-se, assim, que os Acórdãos não estão em contradição quanto à questão em causa e, não estando contradição quanto à questão em causa, o recurso não é admissível quanto a ela.

b) Quanto à questão da (i)rressarcibilidade das despesas respeitantes à construção da vedação

Alega a recorrente existir ainda oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2017, Proc. 265/15.3T8AMT.P1, uma vez que naquele se decidiu atribuir uma indemnização pela construção de uma vedação na confrontação das partes sobrantes com o novo arruamento e, neste, contrariamente, se decidiu que, no processo de expropriação, só são indemnizáveis os prejuízos decorrentes da divisão do prédio expropriado.

Tão-pouco neste ponto assiste razão à recorrente.

É que a indemnização que o Tribunal recorrido atribui neste passo visa cobrir o encargo da substituição da vedação que existia antes na confrontação de todos os prédios com a via pública e foi destruída por efeito directo do acto expropriativo – portanto, um dano decorrente, não da obra edificada pela entidade expropriante, mas um dano decorrente da divisão do prédio expropriado.

No Acórdão recorrido é transcrita e acolhida a posição assumida na decisão sob recurso, que esta era, ipsis verbis, a seguinte:

A indemnização atribuída quer nas decisões arbitrais, quer depois pelos peritos subscritores do relatório maioritários, para a vedação das partes sobrantes encontra acolhimento no disposto no 2, do artigo 29º, do Código das Expropriações, segundo o qual «quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam se, também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.

Conforme resulta dos factos supra enunciados, a divisão do prédio objecto de expropriação, determinou a necessidade de repor a situação que existia pois o prédio donde foi expropriada a parcela 3 encontrava-se parcialmente vedado na confrontação com a via pública, através de muros de suporte e/ou vedação. Ou seja, estando o dito prédio vedado, ainda que parcialmente, na sua confrontação com o arruamento público preexistente, após a intervenção levada a cabo pela entidade expropriante, devem as partes sobrantes ficar também vedadas.

Este direito à vedação das partes sobrantes decorre não da obra edificada pela entidade expropriante a PIR -, mas da própria expropriação do prédio pertencente aos expropriados, expropriação essa que originou a divisão desse prédio e a criação de parcelas sobrantes, confrontantes com a via pública, que devem ser desta delimitadas, até para que lhes possam ser usadas para exploração agrícola, como antes sucedia com a totalidade dos prédios.

Resulta, assim, do exposto que, ao abrigo do disposto no 2, do artigo 29º, do Código das Expropriações, têm os expropriados direito a ser indemnizados em valor correspondente ao necessário para a vedação das partes sobrantes na confrontação com a via pública [11].

Ora, no Acórdão fundamento, a discussão começa por ser distinta. Questiona-se se “os danos relacionados com a desvalorização da parte sobrante da parcela expropriada causada não directamente pela expropriação, mas antes pelo resultado da construção da obra a que a expropriação se destinou e sua utilização com a construção da auto-estrada, deve ser indemnizada no processo expropriativo, a coberto da previsão do artigo 29º, n.º 2 do CE” – questiona-se, numa palavra, a ressarcibilidade, no processo expropriativo, dos danos pela depreciação do prédio resultantes da obra nova.

Basta esta circunstância (a falta de identidade das questões essenciais de direito) para ficar prejudicada a contradição de julgados alegada.

Mas é possível ir mais longe e dizer que até se vislumbra convergência de posições. É que no Acórdão fundamento, não se contesta a ressarcibilidade deste tipo de danos, antes dizendo-se, a propósito da (distinta) questão da ressarcibilidade dos danos indirectos, que “o n.º 2 do artigo 29.º do CE, dispondo directamente sobre as expropriações parciais e respectivo cálculo, prevê a indemnização de danos ou depreciações resultantes da própria divisão do prédio ou de encargos, também resultantes da divisão, em que se incluem a diminuição da área edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes [12].

De tudo isto decorre que não se verifica o fundamento específico da admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC e por isso tão-pouco será admissível a revista quanto a esta questão.

Não sendo admitida a revista quanto a nenhuma das duas questões, não há que apreciar das nulidades invocadas no recurso (de todo o modo, já apreciadas e decididas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de ..... de 18.06.2020)[13].


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Por todo o exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista.

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Custas pela recorrente”.


A isto contrapõe a recorrente, na presente reclamação, fundamentalmente, o seguinte[14]:


I. Da ofensa de caso julgado quanto à indemnização por danos em prédios distintos do prédio expropriado

A decisão arbitral não atribuiu qualquer indemnização pela depreciação dos dois prédios em causa, estranhos ao processo de expropriação, e os expropriados não recorreram da decisão, pelo que a atribuição pela Relação de uma indemnização pela depreciação de outros prédios importou ofensa de caso julgado.

II. Da contradição de julgados quanto à indemnização por danos em prédios distintos do prédio expropriado

A primeira razão invocada na decisão singular ora impugnada para considerar que não havia contradição de julgados (ser distinta a questão que se discutia no recurso no qual foi proferido o Acórdão Fundamento) é meramente formal e não obsta à contradição de julgados.

A segunda razão (serem diversos os pressupostos fácticos) não se verifica, pois também no Acórdão fundamento está em causa um conjunto predial subordinado à mesma finalidade económica.

Conclui-se, assim, pela existência da contradição de julgados invocada, em face do que o recurso deveria ter sido admitido.

III. Da contradição de julgados quanto à indemnização pela depreciação da sobrante do prédio expropriado

A decisão singular agora impugnada centrou-se na questão de os danos em causa serem consequência directa ou indirecta da expropriação, mas a questão era outra: era a de saber se podem ou não ser atendidos danos para lá dos que decorrem da divisão do prédio.

Verificar-se-ia, em suma, a contradição de julgados invocada pela recorrente, pelo que o recurso devia ter sido admitido com base neste fundamento.


Aprecie-se as alegações, seguindo a mesma sequência.


I. Da ofensa de caso julgado quanto à indemnização por danos em prédios distintos do prédio expropriado

Verifica-se que, no caso sob apreciação, o Tribunal Arbitral, constituído por uma equipa de árbitros designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de ..... , fixou um valor para a indemnização devida pela expropriação de determinada parcela.

Verifica-se ainda que o valor da indemnização fixado pelo Tribunal Arbitral foi impugnado através de recurso. Significa isto foi posta em causa não só a decisão arbitral mas a decisão arbitral e todos os pressupostos lógicos em que ela assentou / todos os seus fundamentos.

Clarificando-se o exposto na decisão singular (assinalado como lapso, pela recorrente, na presente reclamação) foi a expropriante quem interpôs recurso da decisão arbitral para o Tribunal de 1.ª instância e a expropriante e os expropriados quem interpôs recurso da decisão do Tribunal de 1.ª instância para o Tribunal da Relação[15]. Mas isto em nada altera aquela conclusão.

Significando o recurso da decisão arbitral que foi posta em causa a decisão arbitral e todos os seus fundamentos, não há possibilidade de algum deles ter adquirido força de caso julgado ou, como parece resultar das alegações da recorrente, de se ter formado caso julgado quanto a que a indemnização não abrange danos em prédios distintos do prédio expropriado.

Argumenta a recorrente que a Relação não se limitou a fixar uma indemnização pela depreciação do prédio, atribuiu uma indemnização pela depreciação de outros prédios. Sendo o prédio expropriado o único que constituía o objecto do processo e o único que constituiu objecto da decisão arbitral, não podia a Relação atribuir indemnização pela depreciação de outros prédios.

Com o devido respeito, o argumento não procede. O objecto do processo é a indemnização pela expropriação, devendo entender-se que quando é impugnada a decisão arbitral que fixa o valor da indemnização são impugnados todos os seus pressupostos, designadamente os respeitantes aos danos indemnizáveis no processo expropriativo. Quer dizer: o facto de o Tribunal arbitral ter pressuposto que só eram indemnizáveis os danos que afectam directamente o prédio expropriado não preclude a Relação de ter em consideração danos diversos.

Em confirmação, dá-se destaque ao que se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, Proc. 52/13.3TBTMC.G1.S1[16], já citado na decisão singular embora em nota de rodapé:

Com o recurso da decisão arbitral (que, conforme é pacificamente aceite, tem natureza jurisdicional), é aberta a discussão sobre o valor da indemnização e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados (…). Em processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral – e, eventualmente, sobre os seus pressupostos – caso esta não seja posta em crise, pois que, neste caso, poderá toda ela – e, necessariamente, os seus fundamentos – ser questionada pelo Tribunal, apenas com o limite derivado da proibição de reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5, do CPC)”.

II. Da contradição de julgados quanto à indemnização por danos em prédios distintos do prédio expropriado

Em desfavor desta contradição de julgados, começa por se assinalar na decisão singular que as questões sob apreciação no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento são diversas: enquanto no Acórdão recorrido se aprecia a indemnização dos danos nas partes sobrantes do expropriado, no Acórdão fundamento aprecia-se, diversamente, a indemnização dos danos resultantes da obra à qual a expropriação se destinou.

Assiste alguma razão à recorrente quando afirma que esta é uma razão formal e, sobretudo, uma razão que não pode ser decisiva para recusar a contradição de julgados.

Por isto mesmo se diz, na decisão singular, que “aquilo que é fundamental” é a diversidade dos pressupostos fácticos de cada um dos Acórdãos: enquanto no Acórdão recorrido está provado que o prédio expropriado e os outros formavam uma unidade agrícola produtiva (cfr. facto 20), da decisão sobre a matéria de facto do Acórdão fundamento não decorre que o prédio expropriado e os outros prédios formassem, em conjunto, uma unidade agrícola produtiva ou económica.

Contra-argumenta a recorrente que tal diversidade não se verifica, estando em causa também no Acórdão fundamento um conjunto predial subordinado à mesma finalidade económica.

Analisando, porém, o Acórdão fundamento, mantém-se a conclusão de que, com o devido respeito, não lhe assiste razão.

No Acórdão recorrido, é incontestável que a relação de dependência produtiva ou económica entre os prédios tem um papel determinante, sendo esta relação que, sobrepondo-se à autonomia jurídica entre os prédios, constitui a ratio decidendi.

São diversas as passagens do Acórdão que o ilustram, como se assinala na decisão singular.

Em abono da concisão, diga-se somente que, tendo a recorrente impugnado o facto provado mais relevante para estes efeitos (o facto 20), o Tribunal respondeu:

Não lhe cabe razão.

De facto, resulta da prova testemunhal bem como das fotografias juntas aos autos (cfr. depoimentos das testemunhas CC e DD – que confirmaram que os prédios em causa era confinantes, que constituíam uma quinta, que eram cultivados conjuntamente, como se se tratasse de um só prédio), que pese embora os prédios em causa fossem juridicamente autónomos, eram confinantes entre si, não tinham barreiras físicas que os separassem, parecendo um só prédio, sendo cultivados em conjunto, e eram todos afectos à mesma utilidade económica (agricultura).

Daí poder concluir-se que os mesmos formavam uma unidade agrícola de cultivo.

A tal acresce que os Srs. Peritos afirmaram que os prédios em causa eram juridicamente autónomos, apesar de confinantes, denotando, com precisão, que a autonomia destes prédios era apenas jurídica pois, na prática, estes eram utilizados como se de um só prédio se tratasse.

Para além disso, nas fotografias juntas com o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam pode ver-se a realidade existente à data da DUP – uma quinta (onde todos os prédios são cultivados em conjunto, não se percebendo quais os limites de cada prédio)”.

A descrição da unidade – mais: da incindibilidade – dos prédios por via do seu fim produtivo ou económico não podia ser mais exuberante.

Em contraste, no Acórdão fundamento não há o mais remoto indício da afectação dos prédios a uma mesma utilidade produtiva ou económica (agrícola ou outra). Diga-se, aliás, que em ponto nenhum se menciona a palavra “produtivo/a” ou “económico/a”.

Ao contrário do que alega a recorrente, do facto de estar em causa de um “assento de casal” (cfr. facto 6) não se pode retirar que esteja em causa um “conjunto predial subordinado à mesma finalidade económica”. E do facto de se referir esse conjunto predial como um “conjunto predial de habitação e lazer” (cfr. facto 12) não se pode retirar que esteja em causa “uma ligação finalística de natureza produtiva ou económica”.

Os danos em consideração em cada um dos casos ilustram bem esta diferença essencial: enquanto, da banda do Acórdão recorrido, os danos em consideração são os das dificuldades / dos custos acrescidos da lavoura e do pastoreio do gado que advêm da divisão da unidade agrícola produtiva, da banda do Acórdão fundamento, são os do ensombramento e do impacto visual negativo, do ruído e da poluição atmosférica que a construção da obra nova provoca na casa senhorial com piscina e seus edifícios secundários (uma casa de caseiros e uma capela).

No mínimo, se, como diz a recorrente, “[a] matéria de facto não legitima, assim, a conclusão de que a decisão se baseou no 'pressuposto' da autonomia 'jurídica e económica' entre os prédios”, tão-pouco legitima a conclusão de que “os prédios, apesar de juridicamente autónomos, formavam um conjunto predial subordinado à mesma finalidade económica”. Se, como diz a recorrente, “nada h[á], no teor dessa decisão, bem como nos seus fundamentos, que legitime a conclusão de que se pressupôs a sua autonomia económica”, a verdade é que nada há que legitime a conclusão oposta, ou seja, de que se pressupôs e ponderou, com vista à decisão, uma eventual relação de dependência produtiva ou económica entre os prédios.

Ora, atenta aquela ratio decidendi do Acórdão recorrido, isso era indispensável para se dar por verificada a identidade substancial da questão de direito de que depende da contradição de julgados. Quer dizer: para se dar por verificada a contradição, teria de ser manifesto que ambos os Tribunais tinham partido para o seu raciocínio do mesmo enquadramento fáctico, bastando existir dúvidas para ela ter de ser afastada.

Em síntese: no Acórdão recorrido estava em causa um conjunto de prédios que, apesar de juridicamente autónomos, estavam, comprovadamente, ligados entre si por uma relação de dependência económica e isso foi um pressuposto essencial da decisão; no Acórdão fundamento estava em causa um conjunto de prédios juridicamente autónomos que não estavam – ou, pelo menos, que não se comprovou que estivessem – ligados entre si por uma relação de dependência económica, pelo que este facto não foi ponderado e, portanto, não foi – não podia ter sido – um pressuposto da decisão. Não sendo os mesmos os pressupostos, a divergência entre as decisões é aparente, não permitindo a qualificação como contradição de julgados.

III. Da contradição de julgados quanto à indemnização pela depreciação da sobrante do prédio expropriado

Vinha também invocada, nas conclusões da revista, a contradição de julgados no tocante à ressarcibilidade dos danos pela depreciação da sobrante do prédio expropriado.

Parafraseando a recorrente, “a Relação atribuiu uma indemnização por depreciação que não respeita a danos decorrentes da divisão do prédio (ainda que, na visão do Tribunal a quo, não sendo danos decorrentes da divisão, se trate, ainda assim, de danos directamente decorrentes da expropriação)”. Nessa medida, estaria em oposição com o Acórdão fundamento por ela indicado, uma vez que, neste último, se decidiu que apenas os danos decorrentes da divisão do prédio são indemnizáveis.

Tudo indicando não ter sido tal questão visada no Acórdão recorrido, não se apreciou, na decisão singular, a alegada contradição de julgados.

Vem agora a recorrente, na sua reclamação, insistir em que esta questão foi apreciada pelo Tribunal recorrido e que se verifica a alegada contradição com o Acórdão fundamento 2.

Vejamos.

Debruçando-se sobre a questão “[d]o montante indemnizatório atribuído a título de desvalorização da área restante”, o Tribunal a quo decidiu:

Concordamos com os expropriados quando afirmam que quando seja expropriado um prédio confinante com outro prédio do mesmo proprietário e entre ambos exista uma relação de dependência para prossecução da finalidade económica pretendida, consideram-se partes sobrantes, não apenas as partes sobrantes do prédio expropriado, como ainda os prédios não expropriados que integrem a unidade económica ou conjunto predial.

Entender-se de outro modo, ou seja, desconsiderar-se a unidade agrícola existente e atender-se apenas ao prédio expropriado (apesar de os prédios confinantes ficarem objectivamente prejudicados com a expropriação), não permitirá, que seja fixada a justa indemnização aos expropriados.

No caso dos autos é indiscutível que a expropriação afecta toda a unidade agrícola existente, incluindo não apenas o prédio expropriado (artigo 136), mas todos os restantes prédios que compõem a referida unidade económica (ou seja, os artigos rústicos 136 e 132 e o artigo urbano 181).

Assim, na determinação da desvalorização da parcela sobrante, deve atender-se não apenas à área da parcela sobrante do prédio expropriados (28.474,00 m2), mas também à área dos prédios confinantes (num total de 34.277,00 m2)

Efectivamente, o aumento dos custos de lavoura verificam-se tanto na área de cultivo do prédio expropriado, como na área de cultivo dos prédios confinantes que também compõem a unidade agrícola existente, até porque o cultivo era e continua a ser feito em conjunto em toda a unidade agrícola, independentemente da configuração que os prédios assumem para efeitos fiscais e matriciais.

E tais danos são uma consequência directa – e não indirecta - da expropriação.

É o próprio ato ablativo – a expropriação – que provoca, directa e necessariamente, a desvalorização da parte sobrante, bem como dos prédios confinantes que formavam uma unidade agrícola, antes da expropriação”.

E remata:

Acresce que, mesmo que se entendesse que apenas mediata ou indirectamente – que não directamente - decorrem do ato ablativo, esses danos sempre seriam indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo. Com efeito, nem a letra e nem a ratio legis do art. 29.º do Código das Expropriações, permitem a exclusão do seu ressarcimento do domínio do processo expropriativo. E, de acordo com o art. 9.º, n.º 3, do Cód. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

Se fosse preciso, esta última frase esclareceria definitivamente que o Tribunal recorrido não apreciou nem decidiu, ao contrário que entende a recorrente, a questão da ressarcibilidade dos danos que não resultam directamente da divisão do prédio.

Não tendo o Tribunal enunciado, apreciado ou decidido a questão da ressarcibilidade de danos não resultantes directamente da divisão do prédio, a tentativa de encontrar alguma contradição com outro Acórdão quanto a esta questão seria vã.

IV. Da contradição de julgados quanto à indemnização para a construção de uma vedação

Vinha invocada, por último, nas conclusões da revista, como fundamento específico de admissibilidade do recurso, a contradição de julgados quanto à indemnização para a construção de uma vedação.

Cumpre a esta Conferência pronunciar-se.

Visto, porém, que a questão não foi objecto da presente reclamação – nem, portanto, apresentados argumentos novos para apoiar a referida contradição de julgados –, bastará dizer que se confirma (também) nesta parte, o decidido na decisão singular, remetendo-se para a respectiva fundamentação.


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III. DECISÃO


Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

Rijo Ferreira

Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.

___________

[1] Desta norma resulta que a decisão de admissão do recurso do Tribunal da Relação não vincula o Supremo Tribunal de Justiça.

[2] Como alerta Abrantes Geraldes [Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 59], o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC “não se confunde com o art. 672.º, n.º 2, al. c), que regula as situações de dupla conformidade decisória. Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excecional pressupõem precisamente que seja admitido, em abstrato, recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de outro impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação – que não uma exclusão absoluta – por via da dupla conforme. Em segundo lugar, porque a al. d) tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância, do modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou do Supremo), é admitida a revista sempre que esteja vedada por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art. 629.º” (sublinhados nossos).
[3] Cfr. Manuel Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, volume I, Lisboa, 1944, p. 117. Referindo-se a esta classificação, cfr. ainda Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Coimbra, Almedina, 1999, pp. 378 e s.
[4] Isto não fica prejudicado pelo facto de o Tribunal tecer considerações meramente hipotéticas / condicionais, relacionadas com o alcance do artigo 29.º, n.º 2, do Código das Expropriações, designadamente quando diz: “[a]cresce que, mesmo que se entendesse que apenas mediata ou indirectamente – que não directamente – decorrem do ato ablativo, esses danos sempre seriam indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo”. Dado que a hipótese não se verifica nos autos, a afirmação não é um pressuposto da decisão, constituindo um argumento de ordem suplementar, com carácter de obter dictum. Cfr., sobre isto, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 474.
[5] Cfr., no mesmo sentido, na jurisprudência, para um exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2006, Proc. 05B3582 (disponível em dgsi,pt), onde se diz: ““a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”. Explica Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, Lisboa, 1997 (2.ª ed.), pp. 578 e 579) que “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.

[6] Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, Proc. 52/13.3TBTMC.G1.S1 (disponível em dgsi.pt), “[c]om o recurso da decisão arbitral (que, conforme é pacificamente aceite, tem natureza jurisdicional), é aberta a discussão sobre o valor da indemnização e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados (…). Em processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral – e, eventualmente, sobre os seus pressupostos – caso esta não seja posta em crise, pois que, neste caso, poderá toda ela – e, necessariamente, os seus fundamentos – ser questionada pelo Tribunal, apenas com o limite derivado da proibição de reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5, do CPC)”. Cfr., na doutrina, sobre a matéria, e com o mesmo entendimento sobre este ponto, Carla Góis Coelho, “O efeito preclusivo do caso julgado – Em especial, a eficácia e especificidades do caso julgado arbitral”, Lisboa, AAFDL Editora, 2019 (reimpressão).

[7] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 471-477.
[8] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2008 (8.º ed.), p. 116.
[9]Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica” [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 (AUJ), de 28 de Fevereiro (disponível em dgsi.pt)].
[10] Sublinhados nossos.
[11] Mais uma vez, isto não é prejudicado por considerações hipotéticas / condicionais avançadas pelo Tribunal, nomeadamente dizendo: “[e] ainda que se não entendesse que a necessidade de vedação resulta do acto expropriativo, sempre seria, de acordo com a corrente jurisprudencial que seguimos, e como acima deixámos esclarecido, indemnizável a vedação que resultou da obra executada, ou seja, do facto de se ter construído na parcela expropriada uma via pública”. Este raciocínio não releva para a ratio decidendi, ou seja, não é essencial para a decisão da questão essencial de direito em apreço no Acórdão recorrido, constituindo, portanto, um obiter dictum. Cfr., sobre isto, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 474.[12] Sublinhados nossos.
[13] Como se diz, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020, Proc. 44/16.0T8VVD.G1.S1 (disponível em jurisprudencia.csm,org.pt), “[d]o disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC resulta, a contrario, que as nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1 devem ser arguidas perante o tribunal de recurso quando – mas só quando – o recurso ordinário seja admissível”.
[14] Não tendo a recorrente sintetizado as suas alegações sob a forma de conclusões e sendo as alegações extensas, torna-se desapropriado transcrevê-las.
[15] Recorde-se que, na decisão singular, se dizia, de forma imprecisa, que “o valor da indemnização fixado, em concreto, pelo Tribunal Arbitral foi impugnado, tanto pelos expropriados como pela expropriante, para o Tribunal de 1.ª instância e para o Tribunal da Relação”.
[16] Disponível em dgsi.pt.