Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PRÍNCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE RESPONSABILIDADES PARENTAIS ABANDONO DE MENOR INTÉRPRETE NULIDADE PROCESSUAL TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | À luz da factualidade provada, o interesse da criança impõe, por verificação da previsão do art. 1978.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CC, que se lhe aplique, a seu favor, a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, al. g) da LPCJP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No âmbito do presente processo de promoção e protecção instaurado a favor de AA foi proferido acórdão pela 1.ª instância no qual foi decidido aplicar à AA a medida de promoção e protecção de confiança à instituição A..., com vista à adopção, inibir o exercício das responsabilidades parentais dos seus progenitores e decretar a inibição de visitas à AA por parte da família natural e biológica. Inconformada, a progenitora de AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 21-07-2023, proferiu acórdão que julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. Novamente inconformada, a progenitora interpôs recurso de revista por via excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões: «1ª O Venerando tribunal a quo no seu douto acórdão violou, os artºs 1978º nº1, Código Civil, artºs 3º nº1, Artº 4º; artº40º, artº 135º nº2 todos do Código do Processo Civil e ainda mais, o disposto no artº 35º nº1 al. g) da LPCJP, violando igualmente os direitos das crianças postuladas na Constituição da República e na Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de que Portugal é parte signatária. 2ª Por razões óbvias objectivamente justificadas e de conhecimento oficioso do próprio Tribunal (a mãe não tinha autorização do pai ou de entidade competente para viajar para o estrangeiro com a AA), a recorrente deixou sua filha sob guarda e cuidados da própria instituição judicial, facto que contrasta com simples abandono de menor em via pública ou em lugar inseguro. 3ª Era de conhecimento do Tribunal tanto da instituição de acolhimento, do MP, e do Tribunal porque sempre referenciada a intenção da recorrente em emigrar e em momento algum revelou qualquer desinteresse pela sua filha, quando muito inibida de efectuar vistas e estabelecimento de contactos, por razões de factos alheios à sua vontade (COVID-19 e instituição de acolhimento) o que em concreto preenche em absoluto o conceito de “justo impedimento” nos termos do artº 140º CPC, facto que expressamente invoca e reitera para todos os efeitos legais. 4ª cessado o impedimento, a Recorrente tomou todas as providencias necessárias e adequadas para estabelecimento de contactos com a filha tenho mesma igualmente sido inibida de acesso á sua filha. 5ª igualmente familiares da menor AA, nomeadamente sua irmã BB foi inibida de efectuar visita 6ª BB que após atingir a maioridade alternativamente se apresentou para acolher e assumir todas as responsabilidades julgadas necessárias da sua irmã nos termos do disposto no artº 35º nº1 al. g) da LPCJP, tendo sido bloqueada e recusada. 7ª Por outro lado, mediante impedimento da progenitora aqui recorrente, não obstante circunstâncias restritivas da pandemia e outras de natureza laboral o progenitor, CC sempre se apresentou junto da instituição de acolhimento para a realização de visitas á criança, o que afasta em definitivo o conceito de “abandono” nos termos do artº 1978º CC. 8ª O Tribunal Recorrido não explorou suficientemente todas as possibilidades que se perfilavam antes de estabelecer qualificações erróneas da situação familiar de AA que sempre teve amor e carinho da família biológica. 9ª O MP na formulação de sua opinião, baseou-se simplisticamente em falsos e tendenciosos relatórios produzidos pela instituição relativamente ao estado e situação da criança. 10ª Os relatórios da referida instituição (A...) são feridos de credibilidade na medida em que reflectem o manifesto interesse desde logo manifestado perante a recorrente de se apoderar da criança para efeitos adopção. 11ª Sobre o estado e situação concreta de AA junto da referida instituição não existe qualquer intervenção ou relatório elaborado por outra entidade independente que confirme os factos reflectidos e dados como certos e dignos de “copy & paste” pelo MP. 12ª Ademais a progenitora e sua filha BB uma no país foram inibidas de estabelecer contactos com a AA o que em concreto coloca em crise todas alegações segundo as quais a AA não conhece e nem possui qualquer afecto com família biológica. 13ª A situação actual de AA e decisão do douto acórdão recorrido causa dor, angústia, e enorme sofrimento além da própria AA, mas também a um elevado numero de pessoas nomeadamente os progenitores, irmãos, familiares maternos e paternos. 14ª Pessoas que não encontram explicação plausível para o projectado desaparecimento definitivo de AA do convívio familiar, facto equiparado à morte de uma criança inocente. 5ª Quando a decisão da mãe de entrega de AA era apenas para guarda e protecção temporária, mas nunca para efeitos de oferta ou “assassinato” moral da existência de AA no seio familiar. 16ª Perante situações adversas de desespero e insegurança que os progenitores na altura se encontravam o Tribunal recorrido não desenvolveu nenhum esforço por forma a se aferir do estado e eventual acompanhamento psicológico por forma a se aferir da necessidade de conferir aos mesmos competências necessárias para a criação de condições harmoniosas de reunificação familiar. 17ª Quanto á actuação do MP não deixa de merecer reparo da sua insensibilidade relativamente ao estado e situação das restantes 4 crianças menores nas mãos de uma mãe que alegadamente considerava irresponsável, não se vislumbrando quaisquer medidas adoptadas pelo MP para efeitos de protecção das mesmas. 18ª O MP furtou-se dos seus deveres pedagógicos e de promover a eventual protecção das restantes 4 crianças que em concreto corriam o risco de parar por debaixo da ponte com sua progenitora, uma vez desprovidos de habitação, concentrando-se unicamente na AA, defendendo obviamente interesses particulares da A... em tomar a AA para efeitos de adopção. 19ª De toda a factualidade, postura da A... e do próprio MP ferem de forma o “principio de primazia do superior interesse da criança”. Pretendendo separar a AA da família natural provocando a perda total e irreversível das suas referências biológicas e afectos de familiares naturais. 20ª A adopção não é instrumento perfeito, sendo apenas subsidiário e aplicável em situações extremas quando equacionadas, ensaiadas e esgotadas todas as possibilidades de outros dispositivos entre família acolhimento, pessoa ou família idónea ou mesmo integração da criança em ambiente de familiar. 21ª Existindo comprovadamente tais possibilidades, contrariamente a posição defendida pelo douto acórdão em crise, a AA não estaria nunca condenada a viver eternamente numa instituição, pelo contrário, após entrega jamais voltaria a viver em uma instituição de acolhimento. 22ª A progenitora confirma e atesta que reúne condições económicas, financeiras, morais e estabilidade para proporcionar sua filha AA à semelhança dos seus restantes filhos saúde, educação e alimentos que necessitam para um crescimento familiar são e harmonioso. 23ª O desaparecimento da AA de existência familiar causará aos irmãos também menores de idade e a todos os familiares, causará graves danos morais e psicológicos, pelo que, posta na entrega de integração na família natural seria a mais adequada e devolveria para AA a felicidade, amor, socialização e amparo dos irmãos e demais familiares consanguíneos sem perda de referências. 24ª O processo de reintegração familiar da AA revela-se manifestamente vantajosa dado que raramente se conhecem casos de rejeição no seio de família alargada, contrariamente a gravidade de experimentações resultantes de adopções falhadas com efeitos nefastos no plano moral e psicológico sobre o adoptado, uma vez que aí não encontra por não existir qualquer amparo ou afecto de família adoptante. 25ª A Lei defende a primazia de integração em família natural, que no caso da AA se revela possível e viável. Com tal facto a lei não pode ser deliberadamente violada com mero pretexto de satisfação de egoísmos e caprichos dissimulados da A... ás custas de sacrifícios de direitos e interesses legítimos da AA. 26ª - Concluindo assim que o douto acórdão recorrido que pugna pela adopção nos termos do artº 35º, nº 1, al. g) se revela manifestamente grave, ilegal e atentatória aos mais elementares direitos da criança, dos seus progenitores e de sua família biológica alargada. 27ª Relativamente aos aspectos processuais é inquestionável a violação do princípio do contraditório uma vez que na maioria [das] diligências realizada[s] foi preterida a sua intervenção ou simplesmente não representada devidamente contra sua vontade violando assim real vontade da progenitora sobre matéria se manifesta relevância com é de sua filha. 28º - Assim a Recorrente não se revê e impugna todas as intervenções e decisões tomadas à sua revelia sobretudo contra a sua vontade, em especial quando o Venerando Tribunal recorrido julga em 2023, factos extemporâneos, ou seja, ocorridos há mais de 4 anos que em nada reflectem a actual realidade das partes. 29º - De igual modo quanto aos factos decididos ou documentos assinados sem a devida explicação do sentido e alcance dos mesmos, atenta a sua condição de analfabeta e com dificuldades de compreensão de terminologias técnicas sem a devida tradução para o idioma por si conhecido. 30ª- Causando assim dor e consternação e comprometimento do futuro da própria AA, dos progenitores dos irmãos e aos restantes familiares que anseiam pelo regresso da AA para o convívio familiar.». O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, em todo o caso, pela sua improcedência. O recurso de revista foi admitido por acórdão da Formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC, proferido em 20-09-2023. 2. Tendo por referência as conclusões do recurso de revista em análise, cumpre apreciar as seguintes questões: • Dos “vícios processuais” imputados à decisão recorrida; • Do preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de promoção de confiança de criança a instituição com vista a futura adopção e, em concreto, saber se a situação dos autos configura uma situação de abandono, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 1978.º do Código Civil, e, neste âmbito, da violação dos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes. 3. Encontram-se provados os seguintes factos: 1. AA nasceu a ... de agosto de 2017 e é filha de DD e CC. 2. O processo de promoção e protecção a favor da criança AA foi instaurado na CPCJ de ..., em Novembro de 2018, na sequência de sinalização anónima, dando nota de negligência nos cuidados prestados e diferenciação de tratamento da AA face ao irmão bebé. 3. Foi referida a existência de uma madrinha cuja família ajudaria a cuidar da criança e daria suporte, ficando muitas vezes a criança entregue aos seus cuidados, dias seguidos. 4. No âmbito da avaliação diagnóstica da situação, a Comissão ouviu a progenitora no dia 29.01.2019, tendo esta comparecido com a filha AA, e outro filho bebé, o EE, de 5 meses. 5. Em atendimento, a mãe mostrou-se disponível, adequada, colaborante e comunicativa, mostrando-se indignada com a sinalização. Negou qualquer situação de negligência ou eventuais maus-tratos aos filhos. 5-A Para além da AA, a mãe tem mais 4 filhos, na altura, com 15 anos (BB), 9 anos (FF), 5 anos (GG) e o EE, de 5 meses, sendo que este último é fruto do último companheiro com quem viveu. Os restantes são filhos de anteriores companheiros, sendo FF e GG filhas do mesmo pai. Hoje, a BB tem 19 anos, a FF tem 13, a GG tem 9 e o EE tem 4 anos de idade [manteve-se a repetição da numeração para não alteração da numeração subsequente]. 6. A mãe salientou ter corrido processo de averiguação da paternidade da AA. 7. Trabalhou como ... num hotel. Tinha habitação própria, com prestação bancária, mas existiam muitas dívidas, ainda do tempo do ex-companheiro, tendo verbalizado a possibilidade de despejo da casa. 8. A AA tinha a vacinação actualizada, com consulta marcada para 01.03.2019, e a progenitora apresentou toda a documentação solicitada. 9. A Comissão anotou que, não obstante a progenitora ter referido que as crianças tomavam banho duas vezes por dia, tanto a progenitora como as crianças apresentavam higiene pessoal muito deficitária, com mau odor e apresentação e roupas muito descuidadas e sujas. 10. A AA apresentava-se suja na roupa e no corpo, trajando desadequadamente no tamanho e para a estação do ano, não trazendo meias; a corrente da chucha era uma alça de soutien. 11. Atendendo à apresentação da criança e ao mau odor existente, a CPCJ insistiu com a progenitora sobre a necessidade de apoios e ajuda, como comida, roupa ou outros bens, ajuda que a progenitora declinou. 12. Referiu ter o apoio da madrinha da AA, HH, em quem confiava e a ajudava bastante, e que a filha costumava ficar em casa desta família muitas vezes, mesmo com pernoitas. 13. Foram explicados os motivos da sinalização, o âmbito e tipo de intervenção e a necessidade de consentimento para a intervenção da CPCJ. 14. A progenitora solicitou tempo de reflexão para se aconselhar e tomar a sua decisão, e foi informada das consequências de ausência de resposta, nomeadamente remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores. 15. Assinou a respectiva declaração, cujo prazo terminava a 09.02.2019. Até essa data a progenitora não estabeleceu qualquer contacto com a CPCJ, ao que o processo foi remetido para Tribunal, em 20 de Fevereiro de 2019, por ausência do consentimento para a intervenção, sendo de prever a necessidade de aplicação de medida, atendendo à negligência nos cuidados e higiene das crianças pela própria mãe, agravada pelo não reconhecimento da progenitora das suas dificuldades e negação de apoios e ajudas dos serviços. 16. No dia 26 de Março de 2019, a progenitora compareceu nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Sintra, trazendo consigo a criança AA e uma maleta contendo pertences da menor, designadamente, documentação de identificação e de saúde, fraldas, roupa, um peluche, objectos de higiene e comida, bem como uma lista mencionando os objectos e documentos que a acompanhavam. 17. Trazia, ainda, ao colo, o filho EE e fazia-se acompanhar da filha mais velha. Referiu que iria deixar a AA no tribunal, que não tinha condições para ficar com ela, pois que o pai não ajudava, mormente a nível económico. 18. Entregou um papel por si escrito e assinado nesse sentido. 19. Apurou-se se havia algum familiar a quem se pudesse recorrer, sem sucesso. A mãe reiterou o propósito de deixar a filha, dizendo que não tinha condições, que tinha mais quatro filhos, que o pai da AA não queria tomar responsabilidades, que tinha que trabalhar e não tinha “onde meter a criança”. 20. A mãe abandonou as instalações do tribunal com os outros dois filhos, pelas 16.35h, tendo deixado a AA na Secção do Ministério Público. 21. Não voltou atrás. 22. No Ministério Público foi, de imediato, providenciado para que fosse encontrado acolhimento de emergência para a criança, ficando assim assegurada a sua protecção, ao abrigo dos artigos 91 e 35.º, nº 1), alínea f) da Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 142/2015 de 8 de Setembro. 23. Foi comunicada a existência de vaga na Casa de Acolhimento A... em .... 24. O Ministério Público intentou procedimento judicial de promoção e protecção urgente, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 34.º, als. a) e b), 35.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, 49.º, 50.º, 72.º, 91.º e 92.º, todos da LPCJP, a favor da AA, para aplicação de medida provisória de acolhimento residencial de urgência. 25. Por despacho judicial subsequente, à criança foi aplicada, a título provisório, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, tendo sido conduzida e confiada a Instituição de Acolhimento de Emergência. 26. Em 15 de Maio 2019, no âmbito do processo judicial de promoção e protecção que se seguiu, foram ouvidos os progenitores da menor, DD e CC, as técnicas da Casa Acolhimento- A..., e a técnica da EMAT de .... 27. Foi obtido acordo de promoção e protecção referente à menor AA, com aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, na Casa de Acolhimento – A..., nos termos previstos nos artigos 35°, n° 1, al. f), 49° e 50° da LPCJP, e pelo período de um ano. 28. Na referida diligência, a mãe da menor informou da sua intenção em emigrar para a ..., onde tinha uns primos. Porém, referiu: “se não me podem dar a menina hoje concordo que a menina fique na instituição.” 29. DD, à data, estava prestes a ficar sem a casa onde morava, tendo negociado com o Banco sair a 28/06/2019; referiu ter primas e primos na ..., país para onde pretendia ir com os filhos; disse ter declaração de autorização do pai de todas as crianças, menos do da AA; referiu que veio a Tribunal porque pensava que lhe davam logo a declaração da AA para poder viajar. 30. CC, pai da AA, à data, residia num quarto arrendado na Av. ..., 157 – ... – .... 31. É natural da ... e vive em Portugal desde o ano de 2007. 32. Tem nacionalidade portuguesa. 33. Veio para Portugal por razões de saúde do seu filho II, actualmente com 16 anos de idade, com quem vive. Só conheceu a filha AA nos testes de ADN, porquanto o relacionamento com a progenitora era inexistente. 34. No acordo de promoção e protecção celebrado, os progenitores da menor comprometeram-se a cumprir os horários e as regras da instituição, especialmente no tocante a visitas da menor; aceitar a intervenção dos Serviços Técnicos, comparecendo sempre que convocados e permitindo a realização de visitas domiciliárias, bem como seguir as orientações dadas pelos mesmos. 35. Desde o início do acolhimento da AA, foi elaborado um plano de visitas quer para a mãe, quer para o pai. 36. No que concerne às visitas da mãe, foram planeadas 47 visitas, das quais compareceu a 16. Apesar de a AA ter sido acolhida a 26/03/2019, a primeira visita da mãe ocorreu apenas a 18/04/2019 (registando-se o seu primeiro contacto telefónico 3 dias antes a pedir para ver a filha). 37. A 16/05/2019 ficou acordado com a mãe visita semanal às 5.ªs feiras (inicialmente das 11.00h às 12.00h e a partir de 01/08/2019 das 15h às 16h, alteração feita a pedido da mãe). 38. Nas visitas que efectuou, a mãe mostrou-se carinhosa com a criança, fazendo brincadeiras, conversando e demonstrando afectos. 39. Nalgumas visitas compareceu acompanhada pelos outros filhos. À excepção da primeira visita, em que a AA recusou o contacto com a mãe (chorando e virando a cara), estando claramente muito zangada com esta, nas restantes, aceitou a sua presença, ficando alegre e interagindo com a mãe e com os irmãos. 40. A última visita da mãe à criança ocorreu a 12/09/2019. Numa entrevista efectuada à mãe pela A..., a 05.09.2019, a mãe não fez qualquer alusão à ida para a ... (sendo que já havia partilhado essa intenção com a A..., em entrevista prévia, ocorrida a 23.04.2019). 41. A mãe justificou a falta da visita à filha na CA de 19.09.20219 por contacto telefónico no dia seguinte, aduzindo que tinha ido trabalhar no seu dia de folga. 42. Sucede que, nesse dia em que justificou a falta (20.09.2019), a mãe emigrou para a ..., local onde tem familiares, não o tendo dado a conhecer à Casa de Acolhimento. 43. Após quase 1 ano e meio sem contactar a A... para falar ou ver a filha, DD efectuou dois contactos telefónicos com a Casa de Acolhimento, nos dias 11/02/2021 e 13/02/2021. Na primeira data, perguntou como estava a AA. No segundo dia, pediu para falar com a filha porque tinha “autorização de uma doutora”, o que não correspondia à verdade. Dado o tempo de ausência da mãe não foi autorizada a falar com a criança sem se terem recolhido dados sobre a sua situação actual. 44. A mãe não forneceu mais dados, não deixou contacto e não voltou a contactar a A..., em momento algum tendo informado a Casa de Acolhimento que se encontrava na ... . 45. No dia 22.07.2022 a irmã mais velha da menor, BB, contactou a Casa de Acolhimento, dizendo que vinha de férias a Portugal e pretendia ver a irmã. Como não via a irmã há quase três anos, a Casa de Acolhimento informou-a de que deveria pedir autorização, para tanto, ao Tribunal. Nada foi solicitado ou requerido nem pela irmã nem pela progenitora. 46. DD não mais voltou a Portugal até ao dia do início do debate judicial agendado para 20.03.2023, tendo nele comparecido. Aí, aduziu pretender assumir os cuidados com a filha, levando-a para a ..., onde reside com os seus outros filhos. Nessa ocasião, solicitou autorização para visitar a filha na Casa de Acolhimento A..., a qual lhe foi negada por despacho, estando em curso o debate judicial, para se evitar a criação de sentimentos de insegurança, ansiedade e expectativas da criança quanto à idealização da figura feminina materna, que se poderiam vir a revelar infundadas. 47. A mãe da menor desconhece o dia de nascimento da filha, apenas sabendo que nasceu no mês de agosto de 2019. 48. Vive na ..., onde trabalha como empregada de limpeza e os seus rendimentos mensais (englobando salário e prestações sociais relativas aos filhos) orçam em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 49. Paga € 919,00 de prestação da casa onde habita. 50. Como habilitações literárias tem a 4.ª classe. 51. A primeira visita do pai à AA ocorreu no dia 25/05/2019, após a conferência do dia 15/05/2019 no Tribunal, onde manifestou o desejo de conhecer e efectuar visitas à filha. A AA revelou-se tensa nesta primeira visita, pois não conhecia o pai. 52. Nas seguintes, reagiu positivamente à sua presença, embora por vezes um pouco envergonhada no primeiro contacto. Apesar de ficar expectante pela visita do pai, na relação com o mesmo, a AA permanecia quase todo o tempo calada, de cabeça baixa, o que aconteceu, maioritariamente, no início do ano de 2021. 53. Muitas vezes não se aproximava deste, no momento inicial, sendo necessária a intervenção da funcionária que acompanhava a visita para que se sentisse mais segura. 54. Inicialmente ficou acordado plano semanal de visitas (ao sábado, das 11.00h às 12.00h), passando depois a estar combinadas visitas também aos domingos no mesmo horário (a pedido do pai). 55. A 04/11/2019 ficou decidido que o pai efectuaria visita apenas ao domingo (por não conseguir cumprir os dois dias acordados, por motivos laborais). 56. Em 04.11.2019, o pai mudou-se para uma habitação na Rua ..., nº 2, subcave, na ..., ..., juntamente com o seu filho, que se encontra, exclusivamente, aos seus cuidados. 57. CC, referiu, inicialmente, à Associação A... ter como projecto que a mulher que tinha em Espanha, viesse para Portugal, que com ele quisesse viver e assumir os cuidados da AA. 58. A EMAT de ..., em conjugação com a equipa de ..., diligenciou pela avaliação das condições vivenciais do progenitor, residente na ..., concelho de .... 59. Da informação recolhida junto do progenitor e atendimento e visita domiciliária realizada, foi constatado que o progenitor tinha condições necessárias a nível habitacional e laboral para receber a criança junto de si. 60. Vive num apartamento de tipologia T2, de grandes dimensões, numa subcave e com logradouro individual, com o seu filho II, de 16 anos, e a companheira JJ, natural da ..., actualmente, de 30 anos de idade. A casa é limpa e organizada. 61. A partir de 11 de Março de 2020 as visitas presenciais do progenitor à criança foram suspensas na sequência das limitações de contactos advenientes da pandemia COVID-19, tendo sido retomadas no dia 14 de Setembro do mesmo ano, em condições específicas e adequadas às necessidades que se faziam então, sentir, mormente através de utilização, numa primeira fase, de protecções de cortina de plástico transparente, que evitavam o toque entre a criança e o progenitor; quando os números de casos positivos na área metropolitana de Lisboa se tornaram menos expressivos foram realizadas visitas com permissão de contacto físico, com a duração temporal de 15 minutos. 62. No final do mês de Dezembro de 2020, devido a um surto de Covid-19 na Instituição, as visitas estiveram suspensas por um período de quase um mês. 63. Ultrapassadas as restrições advenientes da Pandemia, as visitas voltaram a ter duração de uma hora, sendo que se mantiveram quinzenalmente, aos domingos, por falta de recursos humanos da A... a fim de permitir que as mesmas ocorressem semanalmente. 64. Durante e após o Verão de 2021, a AA, apesar de ser criança muito insegura e vigilante, já interagia com o pai, sentindo-se muito mais confortável, tendo a relação conhecido melhorias. 65. O pai tem sido presente nas visitas realizadas, quer nos contactos telefónicos. Todas as semanas telefona para a A... para saber da AA. Quando falta à visita, justifica sempre com motivos de índole laboral. 66. Na maior parte das visitas à AA, o pai vai acompanhado do seu filho e irmão daquela, II, de 16 anos de idade. 67. O pai é adequado nos contactos e manifesta afecto quando fala com a filha. 68. No contacto com a AA, o pai fala num tom carinhoso e tem iniciativa de realizar algumas brincadeiras (ver livros, fazer desenhos, puzzles, ver vídeos infantis no telemóvel). Traz habitualmente um saco com alimentos (batatas fritas, iogurtes, sumos e também guloseimas) para ficarem na A.... 69. Revela dificuldade em conter os comportamentos desadequados da filha (por exemplo, se esta se afasta, se lhe desobedece), recorrendo à funcionária que está a supervisionar a visita para o ajudar nessa tarefa. 70. A menor aceita a presença do pai, aceitando, todavia, tranquilamente o momento da despedida, retomando com facilidade as rotinas da casa de acolhimento. 71. Nas visitas que realiza, o pai não faz perguntas sobre o seu dia-a-dia, sobre o seu estado de saúde ou qualquer outro aspecto da vida da AA, mormente escolar e nunca a acompanhou a consultas médicas nem pediu para que tal acontecesse. 72. O pai enceta frequentemente contactos telefónicos com a A..., para saber da criança, mas nem em todos pede para falar com a AA. Nesses telefonemas perguntava pela AA e respondia sempre: “Está bem! Está bem!”, ainda que o informassem que a criança estava doente. 73. Desde Agosto de 2022 que o pai deixou de pedir para falar com a AA ao telefone. 74. O pai desconhece as consultas médicas em que a AA é/foi seguida ou a medicação que tomava, sendo que o mesmo nunca colocava questões acerca de tais assuntos. 75. O pai sabe a data de aniversário da filha, mas nunca pediu para estar presente no seu dia de aniversário, festividade que não comemora, por motivos de índole religiosa. 76. O pai não sabe a cor preferida da AA, quais os seus desenhos animados preferidos ou o seu prato principal preferido. 77. O pai sabe que a AA aprecia muito fruta, em especial, bananas. 78. O pai não efectuou qualquer convívio com a AA fora da instituição até Junho de 2022. 79. O pai trabalha na construção civil como marteleiro, auferindo cerca de € 1.200,00, com horário entre as 08h e as 19h. 80. O pai não comunicou à A... que vivia maritalmente com JJ desde Setembro de 2020, sendo que tal adveio ao conhecimento da instituição através do relatório social elaborado pela EMAT ... em Janeiro de 2021. 81. A equipa da Casa de Acolhimento realizou doze tentativas de entrevista social com o pai da AA. Mesmo após ter sido várias vezes informado que deveria atender o telefone, só em 30/01/2021, e no âmbito de uma visita à criança na A..., foi possível a efectivação da entrevista. 82. Quanto ao projecto de vida para a criança, disse o pai que continua a desejar assumir os seus cuidados. Quanto à companheira, referiu que a mesma também parece querer a menina, mas: “ela [JJ] tem medo que a mãe da menina queira levar a menina. É disso que ela tem medo.” 83. As Técnicas informaram o pai da AA que necessitavam de conhecer e entrevistar a sua companheira, com vista a incluí-la no processo e acompanhamento de situação. 84. CC ficou de informar a A... da disponibilidade da sua companheira em vir à A..., para conhecer a AA e realizar entrevista psicossocial. 85. No dia 02/02/2021 CC afirmou que a sua companheira não queria dar o seu contacto por ter medo da mãe da AA, repetindo esta informação nos contactos subsequentes a 04/02/2021, 12/02/2021, 19/02/2021 e 23/02/2021 (relatório fls. 164 e segts). 86. Neste último contacto, o pai mostrou-se muito decidido em não dar o contacto, repetindo que a companheira tem medo da mãe da AA porque “ela só traz problemas”. 87. Quando questionado sobre se mantinha contactos com a mãe da criança disse que não e que a companheira não a conhece mas que tem medo “por causa do que ouve falar dela “ela [companheira] depois diz quando quiser dar o número” (sic). 88. Nos contactos efectuados pelo pai, este continuou sem facultar o número da companheira para que as Técnicas pudessem conhecer e falar com a mesma, pelo que não foi possível compreender a sua real intenção relativamente à criança, nem avaliar da disponibilidade desta em participar na assunção dos cuidados à criança. 89. Em visita no dia 25/04/2021, o pai reforçou que a companheira não quer estar envolvida no processo da AA (relatório de fls. 182 e seguintes). 90. Várias foram as tentativas, através de entrevistas e contactos (telefónicos e presenciais) a CC em que a equipa técnica da Casa de Acolhimento tentou sensibilizar o pai para a necessidade da equipa conhecer a sua companheira. 91. O pai, apesar de visitar a filha e afirmar desejar assumir os seus cuidados, continuou a recusar apresentar a companheira. 92. No dia 29/04/2021, uma vez disponibilizado o contacto da Sr. JJ através do advogado do pai, a A... contactou-a no dia 30/04/2021, para acordar dia para se dirigir à instituição e realização de entrevista psicossocial, ao que a mesma respondeu: “Eu não tenho tempo! Eu trabalho! É muito difícil para mim ir lá!” 93. Explicado que seria para conhecê-la e aferir da possibilidade de ela e o pai da AA receberem esta no seu agregado, respondeu: “Eu nunca disse que ele podia pôr lá o meu nome! Eu não sabia da existência da AA até aparecer lá na nossa casa uma carta… A filha é dele! Ninguém sabe se eu e ele nos vamos separar… O assunto é dele… Eu não tenho nada a ver com isso… Eu não me vou meter. A gente casou e eu não sabia que ele tinha uma filha. Agora ele é que me disse? Eu não me vou meter.. Problema de criança é problema grave… Eu tenho 28 anos e tenho a vida pela frente.. Eu não tenho filhos meus. Vou-me preocupar com filhos dos outros? (..) Agora quer-me meter nisto? Eu não vou assumir nada! Eu cuido do filho dele porque eu sabia dele antes de casarmos mas da filha dele eu não sabia e não me vou meter nisso. Ele que recupere a filha e a traga para casa. Ele que resolva..é um problema dele… Ele que recupere a filha sem eu estar envolvida. A filha tem mãe! Eu não quero estar envolvida nisto! Não quero mais falar sobre isto. Tenho 28 anos e não quero isto!”. 94. CC reiterou, em sede do primeiro debate judicial realizado, pretender assumir os cuidados à sua filha, ainda que tal pudesse comprometer a continuidade do relacionamento amoroso que mantém com JJ, atenta a postura por esta assumida, de não pretender assumir a prestação de cuidados à criança. No presente debate judicial, continua a manifestar ser sua intenção assumir os cuidados à filha, aduzindo que, presentemente, a sua relação com a companheira está pacífica. 95. Em 17.01.2022, no âmbito do primeiro debate judicial realizado nestes autos, o Tribunal Colectivo proferiu acórdão, no âmbito do qual manteve em benefício da menor medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, com autorização de convívios paterno-filiais, semanalmente, aos domingos, com o pai, fora da Instituição, de manhã até ao fim da tarde, em respeito dos horários que viessem a ser acordados entre o pai e a A..., tudo sem prejuízo da possibilidade de manutenção de visitas na instituição. 96. Mais foi determinada a intervenção do MDV, de forma a que o progenitor fosse sujeito a formação parental e treino de competências sociais e parentais, mormente com dotação de estratégias de assertividade quanto à imposição de limites e gestão dos comportamentos opositivo-desafiantes da menor e que tenham, igualmente, em vista a definição futura de eventual projecto para integração da menor no agregado familiar paterno, porquanto não estava demonstrado comprometimento sério, da qualidade e continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, isto porque, muito fruto das condicionantes causadas pela Pandemia, nunca haviam sido propostos convívios ao pai com a menor fora da Instituição, local em que o pai conheceu a filha, nunca tendo privado com ela em meio natural, o pai não havia manifestado desinteresse na filha, visitando-a com regularidade e pretendendo assumir os cuidados a prestar à mesma. 97. O progenitor continuou a visitar a AA na instituição, tendo aí comparecido nos dias 16.01.2022, 27.02.2022, 13.03.2022 e 27.03.2022, e contactou-a telefonicamente nos dias 02.02.2022 e 12.02.2022. 98. Em 01.04.2022, realizou-se uma reunião entre a A..., a Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, o MDV e o progenitor com vista a articular a intervenção dessas entidades e a acordar o regime de convívios da criança com aquele no exterior da casa de acolhimento e em contexto domiciliário. 99. Ainda que convocada para tal, JJ, a mulher do progenitor, não compareceu nessa reunião. 100. Contactada telefonicamente e informada da importância de acompanhar o progenitor numa das visitas à instituição para conhecer a AA, em momento anterior à primeira visita daquela à casa de família, reitera a posição anteriormente assumida de que não queria responsabilizar-se pela AA e declarou que “caso a AA vá para casa do pai, que ela sai”. 101. Não obstante, JJ acompanhou o progenitor à visita agendada para o dia 10.04.2022 e ficaram definidas mais duas visitas a que ambos deveriam comparecer, nos dias 23 e 30 de Abril de 2022. 102. Nesse dia, quando soube que iria ter a visita da JJ, a AA questionou se ela era a sua mãe e quando a viu, na sala de visita, gritou com muito entusiasmo: “É a mãe!”. 103. Após, e à semelhança daquilo que havia feito na visita ocorrida em 27.03.2022, quando viu o pai e o irmão, saltou do colo da funcionária e correu para o outro lado da sala a gritar: “Não! Não…”, ao mesmo tempo que chorava incessantemente. 104. Perante a reacção da AA, o progenitor e o irmão saíram daquele espaço, por a criança não os querer presentes, tendo a visita decorrido apenas com a JJ. 105. No início, a AA manteve-se à distância, mas gradualmente ficou mais confiante e aproximou-se daquela, que a chamou para junto de si, respeitando o tempo da criança, permitindo que esta mexesse na mala que trazia. 106. No decurso da visita, tiraram uma fotografia que a AA pediu para colocar no seu quarto, à semelhança das duas colegas de quarto que têm uma fotografia com a sua mãe na parede. 107. A visita teve a duração de duas horas, quando apenas estava acordada uma hora, atendendo à dificuldade inicial para que a criança aceitasse o contacto. 108. No final da visita, a AA acenou à JJ, mas não permitiu que esta lhe tocasse. 109. A JJ foi muito adequada na visita e despediu-se com carinho, dizendo que gostou muito de a conhecer, tendo-se aproximado da AA. 110. Não obstante, reiterou novamente perante as técnicas da instituição que caso a AA vá para casa será responsabilidade do pai, ela tem a sua vida e raramente pára em casa, “uma coisa é cuidar das crianças que eu vou parir… outra coisa é cuidar dos filhos que não são meus.” 111. Nesse mesmo dia, JJ contactou a instituição e pediu que as fotografias que tirou com a AA fossem apagadas, pedido que foi respeitado. 112. O progenitor não ficou incomodado com a reacção da AA naquela visita, tendo respondido que o importante era que a AA e a JJ estabelecessem uma relação. 113. No dia seguinte à visita, a AA disse a uma técnica da instituição, de forma muito efusiva, que “tinha uma mãe”, tendo-lhe sido devolvido que a JJ não era a sua mãe, ao que a criança insistiu: “não, é a mãe!”. 114. A AA não voltou a perguntar pela JJ nem pela fotografia que haviam tirado. 115. No dia 23.04.2022, o progenitor compareceu na visita, acompanhado pelo seu filho. JJ não compareceu, sendo que esta já havia verbalizado na reunião havida a 14.04.2022, não querer ter qualquer responsabilidade na situação da AA. 116. Quando se deparou com o progenitor e o irmão, a AA correu para trás das pernas da cuidadora, ao mesmo tempo que dizia: “Não, não!”, o que repetiu quando interpelada pelo pai para se aproximar de si. 117. Aos poucos, com a intervenção da cuidadora, a AA aproximou-se daqueles e começou a interagir com os mesmos, mas recorrendo frequentemente àquela. 118. No final da visita, despediu-se do progenitor, permitindo que a abraçasse, mas saiu logo a correr da sala. 119. A 29.04.2022, o progenitor informou que não poderia comparecer na visita agendada para o dia 30.04.2022. 121. No dia 30.04.2022, também JJ não compareceu à visita e, quando a AA percebeu que não iria ter visita, teve um ataque de choro, acenando somente quando lhe perguntavam se estava triste e recusando-se a falar (manteve-se a numeração, sendo que o número 120 não existe). 122. Pouco depois, após a sesta, levantou-se da cama e urinou pelas pernas, sentando-se, de seguida, na cama, sem falar com ninguém. 123. O progenitor voltou a visitar a AA na instituição nos dias 07.05.2022, 21.05.2022 e 05.06.2022, sempre acompanhado pelo filho, tendo mantido as visitas aos domingos, quinzenalmente, por sua opção. 124. No dia 05.06.2022, quando estava a ser conduzida para a sala de visita, a AA perguntou se a mãe também estava na sala na visita, sendo que perante a resposta negativa que lhe foi dada, ela respondeu: “Eu quero uma mãe!”. 125. No seguimento da revisão da medida, ocorrida em 13.06.2022, uma vez que não tinham ocorrido até então visitas fora da Instituição, que o MDV não tinha logrado iniciar a sua intervenção junto do agregado familiar (por vicissitudes inerentes, desde, logo, ao funcionamento deste, recusando JJ colaboração com essa equipa) foram calendarizados convívios entre a AA e o progenitor no exterior da A..., com evolução gradual, que passariam, inicialmente, por um passeio no jardim da instituição, depois, pelo passeio num parque fora da instituição e, numa última fase, visitas em contexto domiciliário. 126. O MDV foi accionado para iniciar a sua intervenção nas saídas fora da instituição bem como a trabalhar o agregado familiar e competências parentais do pai da menor, com avaliação findos três meses, da interacção relacional em termos de afectividade e bem-estar emocional da criança perante a figura do pai, do irmão e da companheira do pai, ponderando-se, então, a redefinição do projecto de vida da AA, equacionando-se, nessa altura, se haveria relação de significado da menor com o pai a fim de se ponderar a sua integração no agregado deste. 127. Assim, no dia 24.06.2022, as equipas da A..., MDV e EMAT ... reuniram com o pai da criança, acompanhado pelo seu I. advogado, tendo sido definido o plano de intervenção dos convívios calendarizados, por acordo entre todos. JJ foi convocada para a reunião, mas não compareceu. 128. As visitas agendadas para os dias 26.06.2022 e 03.07.2022, ocorreram no jardim da A..., com acompanhamento de uma técnica da Casa, tendo estado presentes o progenitor e o irmão. 129. No dia 26.06.2022, a AA não cumprimentou o pai nem o irmão; permitiu que aquele lhe pegasse ao colo quando a cumprimentou; parecia sentir-se um pouco perdida e não interagia com aqueles, refugiando-se nos brinquedos do parque e na técnica que a acompanhava, garantindo com o olhar que esta se mantinha presente. A técnica procurou incentivar o pai, a menor e o II a fazerem juntos um jogo de encaixe, mas cada um fez o seu, em separado. A criança contou ao pai o que gosta de comer às refeições e a que parque gostaria de ir nas férias. No fim da visita despediu-se com beijinhos ao pai e irmão. 130. Na visita do dia 03.07.22, quando a criança viu o pai e o irmão manteve-se perto da técnica. Não os cumprimentou, mesmo sendo incentivada a fazê-lo. A menor andou pelo jardim, sentindo-se “perdida”, mexia nos brinquedos, sem brincar e o pai seguia-a, mas sem interacção. Quando a técnica entrou em casa, a criança seguiu-a, de imediato, não perdendo o contacto visual com esta. A AA testou o pai, mexendo numas cadeiras que o pai tinha pedido para não mexer, colocou pedras na boca apesar de o pai lhe ter dito para não o fazer. A 15 minutos de terminar a visita, a criança foi para o colo da técnica, perguntando quando ia para dentro de casa. Foi reforçado com a criança de que deveria aproveitar para brincar com o pai, pois a visita estava a terminar. A AA despediu-se do pai e irmão com uma “chapa” e foi tranquila para a sala de brincar. 131. Nos dias 10.07.2022 e 17.07.2022, as visitas ocorreram num jardim fora da A..., tendo comparecido, como nas visitas anteriores, apenas o progenitor e o filho deste. 132. No dia 10.07.2022, a AA quis que a técnica da instituição a acompanhasse na visita ao parque e, quando chegou perto do pai, agarrou a mão e a perna daquela. Quando lhe foi pedido pela técnica, deu “uma chapa” ao pai; recusou cumprimentar o irmão; o pai tentou dar-lhe a mão, mas a AA recusou. O pai deu-lhe um chupa-chupa, que a criança aceitou. No caminho para o parque, apareceu um senhor, que o pai disse ser colega de trabalho deste. Ao chegar, abraçou a crianças pelas costas, que ficou constrangida e se encolheu atrás da técnica. A Técnica tentou explicar ao pai e ao amigo deste que a criança é introvertida e não conhecia aquele senhor, o que ambos desvalorizaram. Chegada ao parque, a menor foi incentivada pela Técnica a ir brincar. O irmão II e o amigo do pai sentaram-se num canto da vedação do parque, onde permaneceram durante todo o período a conversar e a mexer nos telemóveis. 133. A criança andou pelo parque e o pai seguia-a e segurava-a pelo braço quando descia o escorrega, ou segurava-a a subir as escadas do escorrega, agarrava-a quando andava pelo parque, e a criança tentava libertar-se, dizendo “não quero”. 134. Durante o período de tempo em que lá estiveram, a criança manteve sempre o contacto visual com a Técnica, pouco interagindo com o pai ou com o irmão. Quando a Técnica saiu da vedação do parque, a AA tentou segui-la, saltando a vedação. O pai convenceu-a a ficar no parque, oferecendo-lhe batatas Pringles e sumos e sentaram-se os dois perto do irmão e do pai. A criança aparentava estar confortável, apesar de manter o contacto visual com a técnica. Quando esta se aproximou, a criança correu para si, aparentando ficar aliviada. 135. A AA deixou cair o chupa-chupa e o pai tirou outro para lhe dar, o que não foi autorizado pela técnica, tendo sido esta a explicar os motivos pelos quais não poderia comer outra guloseima naquele momento. 136. A AA precisou de assoar o nariz, o pai tirou um lenço e deu à técnica para que esta o fizesse. 137. A criança não aceitou que o progenitor a agarrasse ou lhe pegasse ao colo, sendo que no caminho de ida e de vinda foi sempre de mão dada com a técnica; estando cansada e, perguntado se queria colo, disse que sim e esticou os braços para a técnica, ao que esta disse para pedir ao pai, o que a criança recusou e, não obstante o pai tentar agarrá-la, disse: “não quero”. 138. Nesses percursos, o progenitor e o irmão seguiram em silêncio. 139. No dia 17.07.2022, quando teve conhecimento de que iria passear novamente ao parque, desta vez apenas com o pai e o irmão, a AA disse que não queria ir e começou a chorar, sendo que apenas aceitou ir depois de muita insistência, e de a técnica lhe dizer que iria com ela, bem como, que esta só voltaria para a Casa de Acolhimento mais cedo, se a criança o aceitasse. 140. Nesse dia, recusou-se a cumprimentar o pai, aceitou o chupa-chupa que este lhe deu e rejeitou a seguir de mão dada com ele ou a brincar com o mesmo no parque. Não falaram durante todo o percurso, mesmo quando incentivados pela técnica a tanto. 141. A AA andou pelo parque com um ar perdido, sem brincar nem interagir com o pai e sempre focada no banco onde a técnica se encontrava sentada, olhando para esta com ar “perdido” e triste. O pai seguiu-a e a técnica incentivou-a a ir brincar com o pai, o que a criança recusou. 142. Quando a técnica lhe perguntou se podia ir andando para a instituição, a AA começou a chorar, disse-lhe que “não”, tentando subir o gradeamento. A técnica pegou na criança ao colo, tentando tranquilizá-la. O pai não reagiu. A técnica perguntou-lhe o que queria fazer, ao que a pai acrescentou “fala AA… o que quer… anda brincar…”. A criança não respondeu e escondeu a cara, depois de perguntado se queria brincar ou passear respondeu que não e, quando se perguntou se queria voltar para a casa, olhou directamente nos olhos da técnica e disse “sim.” 143. No regresso à instituição, a AA verbalizou à técnica que “não quer o pai”. Ao voltar a casa, deu a mão à técnica, recusando dar a mão ao pai, mesmo sendo incentivada a fazê-lo. Ao passar por um minimercado, a técnica disse à AA que ia comprar uma garrafa de água e pediu-lhe que seguisse caminho com o pai, o que deixou a criança desconfortável. Ao sair do minimercado, a criança encontrava-se a cerca de 5 metros da entrada do mesmo, de olhos focados nesse ponto. Quando viu a técnica, mostrou-se aliviada e continuou a andar. Ao chegar à Casa de Acolhimento, a técnica perguntou à criança se queria ir brincar um pouco com o pai e o irmão para o jardim da casa, o que a criança aceitou. Sentaram-se os três no jardim, ao sol, a comer batatas, sem falar. Quando foi dito aos três que a visita estava a terminar, todos se levantaram, de imediato, aparentando alívio. A criança não se despediu do pai nem do irmão. 144. Naqueles convívios, o progenitor, como habitualmente fazia quando na instituição, levava batatas fritas, sumos ou chupa-chupas à AA, sendo que esta nunca rejeitava essas ofertas, que comia de imediato, sem dirigir qualquer palavra àquele. 145. Nesses passeios ao parque a interacção com o irmão foi quase inexistente, sendo que ele próprio pouco fazia para que a mesma ocorresse. 146. JJ não compareceu a nenhum daqueles convívios, justificando o progenitor que a mesma não havia ido por se encontrar cansada face ao estado de gravidez em que se encontrava. 147. Na visita domiciliária realizada pelo MDV no dia 13.07.2022 havia ficado combinado que a JJ estaria presente. Quando a técnica chegou, o II informou que JJ tinha saído e, quando a técnica a contactou, a mesma não atendeu o telefone. CC ligou-lhe a perguntar onde estava, a mesma disse que foi ao Centro Comercial ... trocar umas roupas para a filha que iria nascer. No dia seguinte, JJ devolveu a chamada à técnica do MDV, por não reconhecer o número. Disse-lhe que não se vai envolver no processo e não irá estar presente nos dias em que técnicos ou a criança vão a casa. Disse que o seu foco é só o seu filho, que estava por nascer. Foi desadequada no contacto e mostrou-se zangada com toda a situação, repetindo que não quer ser mais contactada por técnicos e que já o dissera em Tribunal. 148. No dia 31.07.2022, ocorreu a primeira visita em contexto domiciliário. A AA foi acompanhada por duas técnicas da A..., uma vez que havia manifestado grande relutância em ir à visita. 149. Na habitação encontrava-se o progenitor e o irmão e JJ não esteve presente. 150. A AA, inicialmente, estava tensa, ansiosa, pensativa e calada, mas expectante e não largava as técnicas que a acompanharam, agarrando-as com as mãos. Recusou entrar e explorar as divisões da habitação. Concordou entrar na sala na presença das técnicas, mantendo-se ao colo destas, a olhar para a televisão e a mudar os canais. O pai e o irmão não interagiram com a criança nem esta com os familiares, sendo o diálogo mantido através das técnicas. 151. A casa não dispunha de espaço nem de brinquedos destinados à AA, pese embora existisse já um espaço e bens destinados à filha de CC e de JJ que estava para nascer, tendo o pai sido sensibilizado para a importância de ter algum jogo/brinquedo para a criança poder brincar quando está em casa, ao que o pai disse que iria na próxima semana comprar um beliche para colocar no quarto do II, para a AA ter cama onde dormir. 152. Depois de proposto pelas técnicas, o pai, o II e a AA fizeram desenhos (cada um o seu), permanecendo em silêncio. A AA aceitou que as técnicas fossem ao quintal da casa enquanto fazia os seus desenhos. 153. A AA acompanhou o pai à cozinha quando este foi fazer o almoço, e a criança aceitou que as técnicas saíssem da casa, confirmando três vezes se voltavam. As Técnicas estiveram fora cerca de 30 minutos e, quando regressaram era visível a felicidade da criança. Nessa altura, estava um urso de peluche novo em cima do sofá, que a AA tinha encontrado na sala, junto da banheira da criança que está por nascer. 154. A criança sentou-se à mesa para almoçar, o pai não almoçou consigo e o irmão inicialmente começou a almoçar na cozinha e só mais tarde se sentou junto daquela, na sala. 155. No início da refeição, a AA pediu para se apagar a televisão. O pai acabou por a ligar de novo, tentando usá-la para que a criança coma, dizendo-lhe “se não comes, desligo a televisão”. 156. Durante o almoço não houve qualquer diálogo entre os três, à excepção dos momentos em que as técnicas incentivavam o diálogo entre todos. 157. A AA recusou dormir a sesta na casa do pai e regressar à instituição com o mesmo, pelo que voltou após o almoço com as técnicas. 158. A AA aceitou um beijo do pai na despedida, mas não retribuiu. 159. Não aceitou despedir-se do irmão. 160. No regresso à A..., a AA não falou, mesmo quando lhe foi questionado se tinha gostado de ir a casa do pai. Ao chegar à casa de acolhimento, manteve-se muito próxima das técnicas, pedindo para ir com estas para as suas casas. 161. AA não perguntou, em momento algum, pela JJ e não voltou a perguntar se iria a casa do pai. Às cuidadoras e educadoras da Casa disse que tinha ido almoçar com as técnicas a um restaurante, que tinha comido arroz, salsichas e ovo mexido, que os “senhores” tinham feito, tendo o pai ficado a ver. Não falou que esteve com o irmão e não partilhou nada mais acerca do seu dia. 162. A A... não acompanhou mais a criança a casa do pai, tendo sido referido que tal ultrapassa o âmbito das suas competências. Foi explicado à criança que o pai viria todos os domingos para a levar a sua casa e ficou combinado que poderia preparar uma mochila com os brinquedos que quisesse; iria passar o dia e voltaria depois à Casa de Acolhimento. 163. Em 07.08.2022, o pai apareceu na CA com o II, trazendo um saco com alimentos e outro com dois presentes para a filha – um conjunto de loiças de brincar e uma mota pequena. A AA rejeitou o contacto inicial com o pai, não o cumprimentando nem deixando que este a abraçasse, pegou no saco de brinquedos e ficou com ele na mão, de pé e calada. Recusou sair com o pai, quer para casa, quer para o parque, revelando-se tensa, quase a chorar, enquanto era incentivada a ir passear, quer pela técnica, quer pelo pai, que lhe disse que iam comprar um gelado, acabando por fazer a visita no jardim da CA. Nesse espaço, nos primeiros momentos, a menor, o II e o pai ficaram em silêncio, o pai e a criança a mexerem nas loiças que aquele trouxera, e o irmão manteve-se do outro lado a observar. 164. Após, a AA andou pelo jardim com um triciclo, enquanto o pai acompanhava os seus movimentos. A criança ia mantendo contacto visual com a Técnica que acompanhava a visita ou aproximava-se desta, pedindo um abraço. Não teve interacção com o irmão. A visita terminou às 11h50m, por iniciativa do pai, que referiu que a criança iria almoçar. 165. Desde então, o progenitor visitou a AA nos dias 11.08.2022, 14.08.2022, 28.08.2022, 06.09.2022, 08.09.2022, 13.09.2022, 18.09.2022, 25.09.2022, 02.10.2022 e no dia 09.10.2022, sempre com o intuito de a levar à sua casa, sem o acompanhamento das técnicas da A..., debalde. 166. Em todas as ocasiões, a Yasmin recusou-se a ir com o progenitor, tendo acedido em algumas dessas visitas a acompanhá-lo ao parque sito no exterior da instituição, regressando à instituição pouco tempo depois. Em várias ocasiões, a AA manifestou que não queria acompanhar o pai através do choro, transpirando, tremendo e manifestando grande ansiedade. 167. Na visita de 14.08.22, antes da mesma, a técnica explicou à criança que o pai a iria buscar para a levar a casa, a AA disse não querer e nomeou outras crianças que só têm visitas na casa de acolhimento. Foi-lhe devolvido que podia ir a casa do pai, brincar um pouco e depois voltar à casa de acolhimento. A AA disse “eu não tenho mãe”. Foi-lhe explicado que tem mãe e tentou-se tranquilizar a criança. 168. No entretanto, o pai compareceu na CA sozinho (combinado previamente com pai e com a A..., porque o II referiu que gostaria de ficar a dormir até mais tarde e para que a AA se sentisse motivada a ir a casa do pai ter com o irmão), a AA perguntou pelo II, tendo-lhe sido devolvido que o pai veio sozinho buscá-la para irem a casa, onde está o irmão. A AA disse não querer, tendo aceitado, porém, ir com o pai ao parque. 169. Saíram os dois em silêncio e o pai referiu que iam comprar batatas e um brinquedo e que ia tentar que ela fosse a casa. Volvidos 45 minutos, a técnica ligou ao pai para saber se iam a casa, tendo o pai devolvido que estavam no parque, que a filha não queria ir a casa e que voltariam à CA. A AA pediu para falar com a técnica, aparentando estar bem-disposta e tranquila. No regresso, a técnica propôs que o pai ficasse para dar o almoço à criança, o que este recusou. Foi informado que a AA fazia anos no dia AA. O pai questionou a que horas era para estar e foi agendada visita para as 16 horas. 170. O progenitor visitou a AA no dia de aniversário da mesma, a ... .08.2022, tendo chegado atrasado 52 minutos e sem justificação. Levou um bolo brigadeiro e presentes para a AA, que lhe entregou quando chegou, mas ela recusou-se a cumprimentá-lo, pegou no saco dos presentes e tentou afastar-se da visita. 171. O progenitor, por sua vez, não manifestou interesse em cantar os parabéns à AA nem em comer uma fatia de bolo, desvalorizando o acto, por questões religiosas. A sua visita teve a duração de 22 minutos, quando estava prevista uma hora de visita. 172. Na visita do dia 21.08.2022, depois de, no período inicial a AA ter chorado por não pretender sair daquele local com o pai, acabou por interagir com o pai, escondendo-se do mesmo e chamando-o. Nessa ocasião, o pai fez-lhe cócegas, gesto de que a AA gostou. 173. Porém, por volta das 12:00 horas e sem que lhe fosse pedido para sair, o pai deu por terminada a visita e foi-se embora. A criança e o pai foram até ao portão em silêncio, aquela permitiu a despedida do pai com beijos. Após a visita, a técnica perguntou à criança se gostou da visita do pai, ao que a criança disse ter gostado da “parte das cócegas” e que na próxima semana iria a casa do pai. 173-A. A 25.08.2022, a AA perguntou a uma técnica por que razão não tinha mãe. Foi-lhe explicado que tinha mãe, que a criança refuta e diz “não tenho ninguém”. A AA, pedida para pensar, disse que tem meninos na casa de acolhimento que gostam de si, assim como as cuidadoras e as técnicas, o que se confirma, e que tem o pai, que também gosta muito de si, ao que responde que “não!”, eles (outras crianças) têm mãe, vão a casa… Devolveu-se que no domingo pode ir a casa do pai, diz que não quer. Tenta-se perceber o motivo, ao que responde somente: “não… não quero, não gosto”. Repetiu que não tem mãe e diz: “quero uma família”, mostrando-se muito triste (manteve-se a numeração adicionando a letra A ao número 173.). 174. No dia 28.08.2022, a cuidadora de referência da AA preparou com ela uma mochila com alguns brinquedos, dizendo que ia a casa do pai e regressaria à tarde à A.... A criança disse que queria ir, que já lá tinha estado com o pai, o irmão e a JJ (o que não corresponde à verdade, porque a mulher do pai não tinha estado presente no dia 31.07.2022). 175. O pai compareceu na A..., acompanhada do II. A cuidadora de referência levou a criança até ao pai e esta saiu de mão dada com ele, sem cumprimentar o pai ou o irmão, permanecendo em silêncio. Já na rua, dirigiram-se no sentido da paragem do autocarro (como se fossem para casa), dando imediatamente a volta no sentido oposto, na direcção do parque. Uma hora após a saída, a técnica contactou o pai, que confirmou que estavam no parque e não sabia se iam a casa. Quarenta e cinco minutos contactou-se o pai, este não atendeu e, passados 10 minutos, a AA regressou à Casa de Acolhimento, acompanhada pelo pai. O irmão não esteve presente. A AA aparentou ter vontade em ficar um pouco mais na sala de visitas. 176. Foi sugerido ao pai dar o almoço à criança, mas aquele recusou ficar mais tempo, dizendo que, quando estivesse de férias (na semana seguinte) ficaria mais tempo. A AA levou o pai ao portão e despediu-se com um beijinho. 177. Após a visita do pai, a AA falou com a cuidadora acerca dos motivos pelos quais não quer ir a casa do pai, tendo dito: “a casa do pai é só para crescidos… não tenho escova de dentes… não tenho cama… está muita gente…”. 178. Considerando que o progenitor iria encontrar-se de férias a partir do dia 5 Setembro, pelo período de 15 dias, foi-lhe sugerido que o mesmo também visitasse a AA durante os dias de semana, o que aquele aceitou dizendo: “Se você quer assim, pode ser!”. 179. Na visita do dia 06.09.2022, o progenitor comunicou que a sua filha com a JJ havia nascido no dia anterior. 180. A AA ficou tensa com a notícia do nascimento da bebé, que lhe foi dada pelo pai e quando lhe foi perguntado se queria ir ver a irmã, respondeu negativamente. 181. O pai disse que na próxima quinta-feira levava a AA ao hospital para ver a mana. A criança declinou e o pai insistiu repetidamente: “vai sim, quer quer, na quinta-feira vai com o pai ver a mana..., senão o pai não vem… não quer que o pai vem?” 182. A visita durou apenas quarenta minutos, porque o pai disse à AA que tinha de ir embora ver a filha mais nova. A AA disse que não, o pai repetiu que tinha que ir. A técnica perguntou à criança se queria ir com o pai, a criança recusou e permaneceu sentada a pintar. 183. No dia 07.09.22, a AA falou com a técnica sobre o seu nome e dos seus familiares. Perguntou o nome dos pais. Quando se devolve que a sua mãe se chama DD, diz que não, a sua mãe é a JJ. A criança não aceitou a explicação de que não nasceu da barriga da JJ, que esta é a mulher do pai e que, por vezes, os pais vivem separados, repetindo que os pais e mães vivem juntos e a sua mãe é a JJ. 184. No dia 13.09.2022, a AA acedeu a sair com o progenitor da instituição para irem a casa, porém, quando viu o autocarro a aproximar-se, começou a chorar, dizia que não queria ir, e só depois de se acalmar e garantir que iria para a Ajud...... que ficou mais tranquila e alivada. Regressou à A... e o pai esteve presente no almoço após insistência da criança. 185. No dia 18.09.2022, a AA quando chegou ao pé do pai, vinha tensa e manteve-se no colo da técnica. Recusou-se a cumprimentar e a sair com o pai, o que manifestou a chorar e a gritar dizendo “não, não”. O pai não reagiu, não a cumprimentou, não a chamou, nem teve uma manifestação de afecto. Quando a técnica colocou a criança no chão, esta sentou-se a chorar, repetindo que não queria ir. 186. Nessa ocasião, como noutras semelhantes, a AA só ficou mais calma quando a técnica da instituição interveio e se aproximou da mesma, deixando que se agarrasse a si ou procurasse o seu colo. 187. A técnica, nesse dia, disse que a criança podia almoçar na sala de visitas e depois ir com o pai a casa ver a mana e, antes de haver uma resposta da criança, o pai diz: “ela não quer… vai no próximo fim de semana”. 188. Até à presente, a AA não conhece a irmã consanguínea. O pai não a levou, em visita à AA, à Casa de Acolhimento. 189. Em 29.09.2022, através de contacto telefónico, o progenitor foi informado de que a AA não havia ido à escola porque estava doente, ao que o mesmo respondeu “Ah, tá bem… tá bem..., amanhã ligo para saber dela… manda cumprimentos…”. 190. O progenitor não ligou para saber do estado de saúde da AA. 191. No dia 02/10/22, a AA mostrou-se tensa ao ir ter com o pai. Ao ver AA, o pai mantendo-se sentado, chamou-a para esta ir ao seu encontro, tendo a AA recusado. A cuidadora incentivou novamente a criança a ir passear com o pai e aquela aceitou. Saiu de mão dada com o pai, com sorriso nervoso. Cerca de uma hora depois, a técnica contactou o pai para saber se iam a casa, ao que o pai diz que estão no parque e a AA recusou ir a casa. Reforçou-se que o pai poderia acompanhar o almoço da criança na Casa de Acolhimento. No regresso, a AA vinha aparentemente tranquila. Quando a cuidadora ia fechar o portão, o pai devolveu: “não fecha que vou já sair… la vai almoçar…” Despediram-se com um aceno e a AA ficou bem. 192. O CAFAP do MDV realizou visitas domiciliárias nos dias 29/06/2022, 05/07/22, 14/07/22, 20/07/22, 27/7/22, 11/08/222 e 7/10/22, tendo sido possível interagir com o progenitor e com o irmão da AA, o II. À excepção do dia 7.10.22, JJ nunca esteve na habitação, mesmo quando solicitada pelas técnicas, a sua presença. 193. A casa esteve sempre limpa e arrumada. Não existiam brinquedos ou materiais lúdicos adaptados aos possíveis interesses e gostos de uma menina de 5 anos. Só em Janeiro o pai adquiriu um beliche para colocar no quarto do II. 194. Na visita domiciliária realizada no dia 7/10/22, JJ passou duas vezes pela sala onde se encontrava a Técnica do CAFAP a falar com o pai da AA e ignorou-a por completo, como se ninguém se encontrasse em casa. 195. O vínculo entre o Sr. CC e a Sr.ª JJ tem comunicação deficitária e acusa tensão conjugal. 196. O pai mostrou-se muito triste pelo facto de as coisas durante o Verão de 2022 não terem correspondido às suas expectativas, nomeadamente o facto de nunca ter conseguido levar a AA a casa aos domingos como estava estruturado no plano de visitas e o facto de a criança muitas vezes recusar o seu contacto nas visitas decorridas. 197. O progenitor apresentou alguma dificuldade em definir, desde o início, objectivos para a intervenção devido ao facto de percepcionar inexistir necessidade de mudança e crenças associadas; para o progenitor, este já tem tudo para o regresso da filha a casa, concretamente, estabilidade habitacional, laboral e económica, tendo convicção em que JJ o irá ajudar. 198. Durante a intervenção a TPF abordou com o progenitor temas relacionados com o desenvolvimento da criança e práticas parentais, expectativas, parentalidade e comunicação positiva, modelagem, rotinas, o brincar, o entender o comportamento da criança, responder de forma responsiva junto da criança. 199. Em contexto familiar, foi, ainda, explorada a importância da comunicação. 200. O facto de o progenitor e de a sua companheira apresentarem uma rotina de visitas inconsistente, com quebra de expectativas para a criança, resulta numa maior dificuldade em criar uma vinculação segura, para o que também contribui, inelutavelmente, traços de personalidade da criança. 201. A 09/10/22 o pai informou que a sua relação com JJ não estava bem, dizendo “A JJ está maluca”, equacionando a possibilidade de a colocar fora de sua casa com a filha recém-nascida de ambos. 202. No seu relatório de 07.11.2022, a EMAT ... concluiu que: “Sr. CC sempre tentou convencer os técnicos, na possibilidade de a companheira aceitar a AA e se envolver verdadeiramente no processo de reunificação familiar da criança. No entanto, a D. JJ sempre recusou aceitar a AA como fazendo parte do agregado familiar do pai, tendo mantido essa posição até ao momento. Esta situação, inviabiliza a possibilidade da AA integrar o agregado familiar do pai, visto que por si só não será capaz de assegurar a prestação de cuidados à criança, para além de que atualmente se depara com uma situação de conflito relacional com a companheira; (…) tendo em conta as inseguranças apresentadas e avaliadas pela CA relativamente ao comportamento da AA, assim como a vontade da criança em ter uma figura de referência feminina/mãe na sua vida e sentir que é valorizada e amada, considera esta EMAT que à criança deverá, salvo melhor decisão por parte desse Douto Tribunal, ser aplicada uma medida de confiança à instituição com vista à adoção da criança.” 203. JJ continua a não acompanhar o progenitor e II nos dias que realizam visita à AA na Casa de Acolhimento. 204. A Equipa Técnica da A..., no relatório de 10.10.2022, concluiu que: “Após cerca de 4 meses de avaliação e de tentativas de se estreitar os laços da AA com o seu pai, conforme decisão judicial, considera-se que o mesmo está a causar graves danos na AA. É uma criança cada vez mais triste, insegura e em vazio emocional.”. 205. O CAFAP do MDV procedeu ao encaminhamento do progenitor para o Grupo de Pais-sessões em grupo de desenvolvimento de competências parentais que decorreu na sede no MDV entre 03 e 31 de Outubro. O pai teve um primeiro atendimento individual com a técnica e depois não compareceu a nenhuma sessão realizada. 206. No dia 13/11/2022 a CA questionou como estava a situação familiar, ao que o pai disse que estava tudo bem, a JJ arrependeu-se e pediu-lhe desculpa. Quando se abordou o mesmo sobre a disponibilidade da JJ para visitar a AA, o pai respondeu: “a JJ está a ver”. 207. Entre 15.11.2022 e 17.11.2022 fizeram-se 16 tentativas de contacto para JJ, de forma a convocá-la para entrevista na A..., debalde. 208. A 17/11/22 JJ contactou telefonicamente a CA e questionada sobre a sua disponibilidade em comparecer na A... para entrevista com a equipa técnica e qual a sua posição actual face à situação da criança AA, JJ refere: “tudo o que podia fazer por ele (CC) eu já fiz... não posso fazer mais... já fui aí ver a AA, já fui à Segurança Social… não posso fazer mais… não quero envolver-me no processo.” Questionada acerca da sua posição caso a criança seja entregue aos cuidados do pai, JJ diz: “eu estou aqui em casa e posso ajudar nos momentos em que eu estou …mas eu não sei falar do futuro… não posso falar mais (sobre a sua relação com CC), não quero falar sobre isso… JJ continua: “eu no tribunal falei claro …não sei até quando eu estou aqui em casa… posso sair de um momento para o outro…ele é que tem de recuperar a filha… eu posso ajudar quando estou aqui mas depois vou embora e vão-me ligar e eu não posso dar uma resposta.. ela (AA) não tem culpa… mas eu não me quero envolver…quero ficar na minha… ele que consiga a guarda da filha…. falei sempre verdade, é 100% responsabilidade dele….eu sei cuidar de criança.. mas não posso envolver-me mais porque não sei o futuro…ele diz que seu não for eles não vão entregar a AA, que depende de mim.. mas como? Como depende de mim? Ele já estava nesta situação antes de mim…” 209. Quando se tentou perceber o motivo pelo qual não estava em casa quando as técnicas lá foram com a menor, no dia 31/07/22, JJ devolve: “eu estava a tratar das coisas e não sabia que vocês vinham… não me podem dar a responsabilidade que eu não tenho e não quero… é do pai… é o pai que tem de ter responsabilidade... uma coisa é ajudar quando ela estiver em casa, outra coisa é envolver, não vou envolver-me, posso ajudar mas não me vou envolver mais…, dizendo “a minha cabeça está só focada na minha filha, em mais nada… peço imensa desculpa, mas não me vou envolver na AA… ele pode recuperar a filha, sem mim, eu acho… ele já estava nisto antes de me conhecer… porque é que ainda não a recuperou?” 210. A 20.11.2022 realizou-se entrevista psicossocial ao pai da menor e perguntado como considera que estão a decorrer as saídas ao domingo, diz: “eu compro tudo o que ela (AA) quer”. 211. Atendendo à recusa da criança em ir a casa, sensibilizou-se o pai no sentido de equipar o quarto destinado à menor com alguns brinquedos, cama, por forma a fazer com que esta sinta que pertença à família e tem um espaço na sua casa. 212. Sublinhou-se a necessidade da importância de JJ também estar disponível para acolher a AA. O pai desvaloriza, dizendo: “A JJ faz cabeça de criança… parece que não sabe nada”. 213. No seu relatório de 02.12.2022, o CAFAP –MDV concluiu que o plano de visitas delineado acabou por não se concretizar, pois a AA recusou sair sozinha com o pai, demonstrando não ter com o progenitor uma relação de vinculação segura. 214. No dia 03.01.2023 o pai informou que já tinha comprado brinquedos, e que só faltava a cama. 215. A 27.01.2023, em contacto telefónico, questionou-se o pai se já possuía condições para que a AA pudesse ir a casa. O pai respondeu que já comprou a cama, mas faltava o colchão. 216.O pai foi informado que a criança se encontrava nesse dia e na próxima semana de férias escolares, ao que o pai devolveu: “tá bem, tá bem, eu depois vou aí no domingo”, sendo que não solicitou visitas extras neste período. 217. No regresso à casa de acolhimento, após as saídas com o pai, AA vem feliz, sempre com presentes – brinquedos, roupas, sapatos, chapéus-de-chuva, gomas, batatas fritas, sumos, frutas, entre outros, mostrando os mesmos aos pares e partilhando as guloseimas com estes. Refere-se apenas objectos adquiridos e não àquilo que fez, brincou ou falou com o pai. 218. Por vezes, os presentes não são adequados à criança. Por exemplo, no dia 3.12.22, a AA regressou à CA com um saco com uns ténis e roupas de adulto. Quando se explicou ao pai, este devolveu que foi a criança que escolheu. Questionado sobre se pode trocar, o pai desvaloriza, dizendo: “não faz mal, depois compro outra”. 219. Pai e filha sentem-se confortáveis com as saídas. A AA não recusa sair com o pai, sabendo que vai sempre às compras. 220. Nos contactos telefónicos, CC pergunta: “como está a AA” e “como está tudo por aí”, respondendo “tá bem, tá bem”, independentemente da resposta que se dê. Desde Agosto de 2022 que não pede para falar com a filha. 221. A mulher do progenitor, JJ, não voltou a contactar a casa de acolhimento nem manifestou qualquer vontade de se envolver no projecto de vida da AA. 222. Quando questionado pela Técnica do MDV se estava entusiasmado com a ida da irmã a casa e com o partilhar do quarto com esta, II respondeu que ninguém lhe perguntou o que pensava disso, só o informaram que iria dividir o quarto com a irmã e que achava que era “chato”. 223. A AA tem 5 anos e vive em acolhimento residencial há mais de 4 anos. 224. Tem desenvolvimento adequado à sua idade e gosta de participar nas tarefas domésticas propostas, aproveitando esses momentos de maior proximidade com uma cuidadora. Tem figuras de referência na CA, mas no geral, relaciona-se bem com todos os adultos. 225. Tem dificuldade em partilhar a atenção do adulto com as restantes crianças, mostrando-se muito carente e insegura, adoptando, por vezes, comportamentos desadequados para com as mesmas; tenta afastá-las, empurrando-as ou bate-lhes, agarrando-se à cuidadora em questão e afirmando “és só minha”, actuações justificadas pela sua ambivalência na forma de estar e de sentir e pela necessidade de estar à defesa, a fim de se proteger emocionalmente. 226. Necessita de contenção para aceitar regras e orientações que lhe são dadas, oscilando entre uma postura mais sedutora/apelativa e atitudes desafiadoras, aspecto que não se tem observado na relação com o pai aquando das visitas, que não tem sabido conter a sua postura desafiadora. 227. Na relação com as outras crianças da CA procura as de idade mais próximas para brincar, tendo sofrido ao longo dos anos de acolhimento algumas “perdas” com a saída de amigas para a concretização dos respectivos projectos de vida. 228. Não faz espontaneamente muitas verbalizações acerca do seu dia-a-dia no equipamento escolar, mas quando o faz ou lhe é perguntado refere-se ao mesmo de forma positiva. 229. No equipamento educativo, habitualmente, não faz partilhas sobre a família nem sobre a casa de acolhimento, mas já comentou com a educadora que: “Não tenho mãe… a mãe morreu” e que tem dois irmãos. Não fez referência à figura paterna. 230. É uma criança saudável. Mantém acompanhamento na especialidade de Dermatologia (no Hospital ...), por lesões na pele que surgiram algumas vezes ao longo do acolhimento (após sarna e picadas de insecto que infectam). 231. Apesar de não ter contacto com a mãe há mais de 3 anos e 6 meses, vai fazendo comentários sobre a sua ausência. No dia 26.10.22 perguntou a uma das técnicas pela mãe e se lhe podia ligar. Quando se devolveu que não havia o contacto da mesma, afirmou: “Mas eu quero uma mãe”. Relativamente ao pai, por vezes, pergunta se é o dia da sua visita, mas muitas das vezes, pelo contexto de outras crianças o perguntarem também, no fundo, mais por sentir a necessidade de saber que vai ter, igualmente, visita. 232. É uma criança triste, insegura, ambivalente e carente, que revela sinais evidentes de angústia e mal-estar, idealizando uma mãe que aparecerá. 233. Tem sido difícil para a AA ver as amigas com quem brinca e partilha o quarto na instituição a saírem com a família e ela ficar. 234. Faz constantes chamadas de atenção, chorando e gritando, não em birra, mas em contexto de ataques de pânico. 235. Voltou a ter episódios de enurese durante a sesta, embora, actualmente, já não aconteça. 236.A criança tem demonstrado grande sofrimento psicológico aquando das visitas, agarrando-se às pernas e mãos das técnicas que a acompanham e pedindo colo às mesmas, sendo visível o seu desamparo e sentimento de abandono quando há tentativas de estar sozinha com o pai. 237. A AA não conseguiu estabelecer uma relação securizante com o pai, o irmão e a JJ, sendo que estes continuam a não investir nessa relação de forma positiva. 238. A AA aparenta que a relação com o progenitor não é emocionalmente reconfortante para si. A título de exemplo, no último dia do pai, quis dar o presente a uma técnica da instituição, ao invés de o oferecer àquele. 239. No dia 15.09.22, após ser partilhado com as crianças que, no dia seguinte, três crianças sairiam definitivamente da A..., a AA isolou-se para um canto da sala e começou a chorar, a tremer e a contorcer-se, transpirando e mostrando grande sofrimento emocional, completamente em pânico, e a pedido da criança foi para a cama, onde se deitou e continuou a chorar. 240. No dia 23.09.2022, a AA pediu atenção de uma técnica com quem não tem relação próxima e pediu-lhe: “Arranjas-me uma mãe, que eu não tenho?” 241. O progenitor não reconhece as suas fragilidades e a sua incapacidade para criar uma relação de afecto com a AA, julgando que se mostra suficiente ter uma casa, que lhe cuidem da roupa e da alimentação e oferecer batatas fritas e chupa-chupas à AA para criar tal relação e cuidar da mesma. 242. O irmão não mostrou qualquer interesse em criar uma relação com a AA. 243. Apesar de a AA verbalizar não querer conhecer a irmã recém-nascida o pai também não a deu a conhecer àquela. 244. A AA tem vindo a mostrar-se uma criança cada vez mais triste, insegura e em vazio emocional. 245. Apesar de não apresentar problemas a nível do seu desenvolvimento físico e cognitivo, a AA é uma menina que revela dificuldade em ligar-se aos adultos, não tendo estabelecido uma relação preferencial com nenhuma cuidadora na Casa de Acolhimento. 246. É necessário um grande investimento afectivo por parte do adulto. A insegurança e carência da AA, a necessidade que demonstra ter em autodefender-se para emocionalmente se resguardar, atento o seu percurso de vida, reclama que seja o adulto a investir positivamente na criança, a revelar-lhe que a mesma é uma prioridade da sua vida e que é amada incondicionalmente, não sendo a AA quem irá, até pelas suas idiossincrasias e vulnerabilidade emocional, procurar e dar-se a conhecer ao adulto. 247. A criança mostra-se muitas vezes vigilante e tensa, expectante que o adulto vá ao seu encontro. 248. A criança não desenvolveu ligação afectiva ao pai, à companheira deste, ao irmão II e à irmã KK, que tampouco conhece. 4. Dos “vícios processuais” imputados à decisão recorrida Nesta sede, invoca a recorrente que é analfabeta, tendo défices de percepção, leitura e escrita, pelo que todas as diligências processuais decorreram sem que tivesse clara percepção da linguagem e procedimentos, não lhe tendo sido proporcionada a respectiva tradução ou facultado um intérprete, tendo assinado um acordo, o que fez desconhecendo totalmente o seu teor e alcance, que só mais tarde percebeu que se tratava da aplicação da medida de acolhimento residencial, o que era contrário à sua vontade e que os actos praticados pela defensora oficiosa nos autos não reflectiram a sua vontade. Com relevância para apreciação das questões suscitadas, resultam dos autos os seguintes factos: a. No âmbito da intervenção da CPCJ, foram explicados à progenitora os motivos da sinalização, o âmbito e tipo de intervenção e a necessidade de consentimento para a intervenção da CPCJ – facto n.º 13 provado; b. A progenitora solicitou tempo de reflexão para se aconselhar e tomar a sua decisão, e foi informada das consequências de ausência de resposta, nomeadamente remessa do processo para o Tribunal de Família e Menores. – facto n.º 14. provado; c. No dia 26 de Março de 2019, a progenitora compareceu nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Sintra, trazendo consigo a criança AA e uma maleta contendo pertences da menor, designadamente, documentação de identificação e de saúde, fraldas, roupa, um peluche, objectos de higiene e comida, bem como uma lista mencionando os objectos e documentos que a acompanhavam. – facto n.º 16 provado; d. Trazia, ainda, ao colo, o filho EE e fazia-se acompanhar da filha mais velha. Referiu que iria deixar a AA no tribunal, que não tinha condições para ficar com ela, pois que o pai não ajudava, mormente a nível económico. - facto n.º 17 provado; e. Entregou um papel por si escrito e assinado nesse sentido. – facto n.º 18 provado: f. Apurou-se se havia algum familiar a quem se pudesse recorrer, sem sucesso. A mãe reiterou o propósito de deixar a filha, dizendo que não tinha condições, que tinha mais quatro filhos, que o pai da AA não queria tomar responsabilidades, que tinha que trabalhar e não tinha “onde meter a criança”. – facto n.º 19 provado. g. A mãe abandonou as instalações do tribunal com os outros dois filhos, pelas 16.35h, tendo deixado a AA na Secção do Ministério Público. – facto n.º 20 provado: h. Não voltou atrás. – facto n.º 21 provado. i. Em 15 de Maio de 2019, a progenitora esteve presente em Tribunal, tendo, nessa sede, sido alcançado o acordo de promoção e protecção referente à criança, com aplicação da medida de acolhimento residencial na Casa de Acolhimento A.... A progenitora não referiu, em momento algum, desconhecer a língua portuguesa ou não compreender o assunto que estava em causa. – cf. Ata de 15-05-2019. j. A última visita da mãe à criança ocorreu a 12/09/2019. Numa entrevista efectuada à mãe pela A..., a 05.09.2019, a mãe não fez qualquer alusão à ida para a ... (sendo que já havia partilhado essa intenção com a A..., em entrevista prévia, ocorrida a 23.04.2019). – facto n.º 40 provado. k. A mãe justificou a falta da visita à filha na CA de 19.09.2019 por contacto telefónico no dia seguinte, aduzindo que tinha ido trabalhar no seu dia de folga. – facto n.º 41 provado. l. Sucede que, nesse dia em que justificou a falta (20.09.2019), a mãe emigrou para a ..., local onde tem familiares, não o tendo dado a conhecer à Casa de Acolhimento. – facto n.º 42 provado m. Após quase 1 ano e meio sem contactar a A... para falar ou ver a filha, DD efectuou dois contactos telefónicos com a Casa de Acolhimento, nos dias 11/02/2021 e 13/02/2021. Na primeira data, perguntou como estava a AA. No segundo dia, pediu para falar com a filha porque tinha “autorização de uma doutora”, o que não correspondia à verdade. Dado o tempo de ausência da mãe não foi autorizada a falar com a criança sem se terem recolhido dados sobre a sua situação actual. – facto n.º 43 provado. n. A mãe não forneceu mais dados, não deixou contacto e não voltou a contactar a A..., em momento algum tendo informado a Casa de Acolhimento que se encontrava na ... . – facto n.º 44 provado. o. Em 27-05-2021 foi efectuada consulta às Bases de Dados da Segurança Social para averiguação da morada da progenitora, apurando-se o endereço constante dos autos, em ...; p. A mãe foi notificada editalmente para o debate judicial, atento o seu paradeiro desconhecido, e não compareceu; q. Em 17-06-2021 foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a Dr.ª LL, que apresentou alegações oferecendo o merecimento dos autos e que posteriormente foi sendo notificada dos relatórios juntos aos autos e para se pronunciar sobre a revisão da medida e sua alteração; r. Na sequência do acórdão de 17-01-2022, em que foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, face à posterior inviabilidade desta, os autos prosseguiram com vista à ponderação do projeto de vida da criança passar pela adopção, altura em que, na sequência de averiguação junto da base de dados efectuada pelo Tribunal, em 15-12-2022, foi localizado o paradeiro da mãe, na ..., que foi notificada para alegar; s. A mãe, representada pela sua defensora oficiosa, apresentou alegações em 21-11-2022; t. Nessa sequência, a progenitora juntou aos autos missiva, datada de 10-01-2023 e recepcionada nos autos em 13-01-2023, dando conta que se encontrava na ... e pretendia recuperar a sua filha (referência citius de 13-01-2023); u. No decurso do debate judicial, a progenitora constituiu mandatário judicial, cessando funções a sua defensora oficiosa. Aqui chegados, cumpre esclarecer que, como se sabe, a falta de nomeação de intérprete, quando necessária, configura uma nulidade processual, a ser arguida nos termos do disposto no art. 199.º do CPC. Ora, compulsados os autos, constata-se que nunca tal nulidade foi arguida nos autos, razão pela qual a sua arguição em sede recursória se afigura manifestamente intempestiva, sendo de improceder. Em todo o caso, e atenta a importância daquilo que se discute no presente recurso, sempre se dirá que se procedeu à audição das declarações prestadas em 20-03-2023, em sede de debate judicial, tendo sido possível concluir que, ao contrário do que a progenitora alega, esta não tem quaisquer dificuldades de comunicação ou de compreensão da língua portuguesa. De facto, a progenitora expressou-se de forma compreensível, compreendendo também as questões que lhe foram sendo colocadas pelos diversos intervenientes nos autos. Ora, como refere o acórdão recorrido, a progenitora constituiu mandatário em sede de debate judicial, não tendo, mesmo nesse momento, invocado qualquer dificuldade de compreensão ou de expressão em língua portuguesa, sendo manifesto que, não tendo o tribunal quaisquer elementos que permitissem concluir pela existência de tais dificuldades, não lhe era exigível que nomeasse intérprete ou que procedesse à tradução de documentos. Veja-se que a nomeação de intérprete “é limitada ao que for estritamente indispensável”, sendo que, em face do que ficou dito, tal necessidade não se fez sentir no caso dos autos. Ademais, a progenitora entregou nos autos dois documentos, um primeiro, por si elaborado e assinado, indicando que não tinha “onde meter a criança”, e um segundo, por si assinado, junto aos autos em 13-01-2023, em que declarou que pretendia recuperar a sua filha. Desde logo, cumpre salientar que a autora apenas invoca dificuldades de compreensão e de expressão relativamente ao primeiro documento mencionado, evidentemente porque o seu teor é contrário à sua pretensão, nada invocando quanto ao segundo documento, em teoria, conforme à posição ora assumida nos autos. Em todo o caso, é manifesto que a progenitora nunca invocou que as declarações ínsitas em tais documentos não correspondiam à verdade, impugnando a sua genuinidade e força probatória no tempo devido, até porque, diga-se, o que a progenitora, verdadeiramente, contesta é a interpretação que as instâncias fizeram dessas declarações, o que, como é evidente, se reconduz ao domínio da subsunção jurídica. Não está, assim, em causa o teor das declarações, mas, sim, a interpretação que delas foi feita. Este comportamento processual, compreensível à luz da importância do que se discute, não deixa de ser censurável, na medida em que, não tendo a progenitora invocado em momento algum os vícios que agora invoca, apenas o faz em função do desfecho que estes autos conheceram. Invoca ainda a progenitora que a sua defensora oficiosa não transmitiu aos autos nos diversos actos processuais que subscreveu a verdadeira vontade da progenitora. Ora, não se alcança, porque a progenitora não o explica, quais os actos processuais com cujo conteúdo a progenitora não concorda, sendo manifesto que as instâncias se debruçaram sobre o comportamento da progenitora, demonstrado nos autos, e não sobre a vontade, eventualmente, veiculada em acto processual subscrito pela defensora oficiosa nomeada nos autos. Em todo o caso, sempre se dirá que tal matéria se cinge às relações entre patrocinado e advogado, nada podendo ser assacado ao tribunal nesta matéria. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente nesta matéria. 5. Do preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de promoção de confiança de criança a instituição com vista a futura adopção e, em concreto, saber se a situação dos autos configura uma situação de abandono, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 1978.º do Código Civil e da violação do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes A progenitora recorre da decisão do tribunal recorrido, invocando que não se mostram preenchidos os pressupostos legais da aplicação da medida de confiança com vista à adopção, estatuídos no art. 1978.º do Código Civil e no art. 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, alegando, em síntese, que não se verifica uma situação de “abandono” e que a medida de confiança a instituição com vista a adopção não se afigura necessária, face às alternativas que se perfilam nos autos. Vejamos se assim é. A Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), tutela as situações de crianças ou jovens que vivenciam situações de perigo (enumeradas, exemplificativamente, no n.º 2 do seu art. 3.º) a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, de molde a que lhes sejam proporcionadas condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantindo ainda a recuperação física e psicológica de crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (a este propósito, cfr. Paulo Guerra, “A nova justiça das crianças e jovens - três anos depois, para onde vais, rio que eu canto?”, in Infância e Juventude, Janeiro-Fevereiro, n.º 1, Instituto de Reinserção Social, Lisboa, 2004, pp. 9-40). A intervenção para a promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem em perigo funda-se, desde logo, no art. 69.º da Constituição da República Portuguesa, norma que comete à sociedade e ao Estado o dever de proteger aqueles contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, e contra o exercício abusivo de autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral. Tal intervenção encontra, ainda, respaldo nos arts. 19.º e 20.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal logo em 19901, disposições essas que impõem aos Estados o dever de proteger crianças em perigo e o dever de encontrar uma alternativa viável para crianças privadas do seu ambiente familiar. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem justifica-se, assim, sempre que se verifique uma situação de perigo e destina-se a proporcionar à criança visada as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. arts. 3.º e 34.º da LPCJP). Como ensinam Helena Bolieiro e Paulo Guerra, concluindo-se pela existência de uma situação de perigo a demandar a aplicação de uma destas medidas, a escolha deverá atender ao conjunto de providências que sejam susceptíveis de concretização efectiva, atentos os meios e recursos disponíveis no momento e local em que são aplicadas, de maneira a imprimir real eficácia à intervenção (A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 72). A escolha da medida em cada caso concreto deverá, por conseguinte, atender, para além do (i) critério de exequibilidade da medida, acima mencionado, (ii) aos princípios orientadores da intervenção de promoção e protecção, consagrados no artigo 4.º da LPCJP, sempre interpretados à luz do superior interesse da criança. Um desses princípios é, justamente, o princípio da “prevalência da família” (art. 4.º, alínea h), da LPCJP), que postula a primazia de princípio pelas medidas que integrem a criança ou o jovem na família. E isto porque “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua edução, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” – cfr. art. 1878.º, n.º 1, do Código Civil. No plano constitucional, a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade e do Estado, com direito à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (art. 67º da CRP). Por outro lado, segundo o art. 36.º da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e estes não podem ser separados daqueles, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com os filhos e sempre mediante decisão judicial. Assim, a intervenção de promoção e protecção, designadamente no que diz respeito à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção ou integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é, assim, uma medida de ultima ratio aplicável apenas nas situações previstas no art. 1978.º do CC. Dispõe a referida norma legal que “o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”. Resulta do dispositivo legal acabado de citar que a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, que se presume nas situações objectivas previstas nas diversas alíneas em que se decompõe o n.º 1 da disposição legal citada. Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2021 (proc. 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1) e de 23-06-2022 (proc. n.º 23290/19.0T8LSB.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Sobre a matéria, vejam-se, entre outros, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família: uma questão de direito(s), ob. cit., pp. 349 e 350; Maria Clara Sottomayor, “A nova lei da adopção”, in Direito e Justiça, vol. XVIII, tomo II, 2004, pp. 244 a 247; Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, volume II - Direito da Filiação, Tomo I - Estabelecimento da filiação; adopção, Coimbra Editora, 2006, p. 278; Tomé de Almeida Ramião, A adopção – regime jurídico actual, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 56; Beatriz Borges, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, pp. 148, 171, 172. Feito este breve enquadramento, cumpre apreciar o caso dos autos. Argumenta a recorrente que a situação dos autos não configura uma situação de “abandono”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1978.º, n.º 1, alínea c), do CC e que não decorrem dos autos quaisquer factos que permitam concluir pelo seu desinteresse face à sua filha AA. Está, assim, em causa a interpretação a dar à alínea c) do n.º 1 art. 1978.º do CC, já citado. Ora, a fronteira entre os conceitos indeterminados de abandono e de desinteresse manifesto não é de delimitação evidente, na medida em que, por regra, o desinteresse redunda sempre numa situação de abandono “ficcionado” e o abandono “de facto” resulta de um claro e manifesto desinteresse (sobre o conceito de abandono ficcionado e abandono de facto, pronunciaram-se Helena Bolieiro e Paulo Guerra, ob. cit., p. 365). Assim, a fluidez dos conceitos em confronto e a evolução nem sempre linear das relações de filiação em contexto de processo de promoção e protecção geram dificuldades na interpretação das normas em confronto, à quais a doutrina tem vindo a dispensar atenção. Neste âmbito, Helena Bolieiro e Paulo Guerra explicam que “o desinteresse distingue-se do abandono, porquanto este representa um comportamento activo (activo, no afastamento, omissivo, na sua manutenção), traduzindo-se num objectivo, patente e inequívoco afastamento (voluntário ou não), existindo já a quebra do vínculo afectivo da filiação. O desinteresse supõe uma situação omissiva, de não fazer, em que ainda há contacto com a criança, gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do referido vínculo. Da omissão reiterada à acção de afastamento (afastamento inicial com posterior omissão de contacto com o menor) é uma questão de grau, pelo que havendo dúvida sobre o abandono, dever tratar-se a questão, ou em sede de perigo ou em sede de desinteresse. O perigo omissivo e o desinteresse supõem o contacto com a criança e a manutenção de um certo vínculo que pode estar comprometido. A gravidade do perigo omissivo parece-nos ser, assim, um critério de distinção (…).” (ob. cit., pp. 364 e ss). Também Maria Dulce Rocha tratou este tema, de forma particularmente clara, deixando escrito a este propósito que “Recentemente, foi publicado um excelente livro de Paula Torres de Carvalho e Teresa Ferreira, "Histórias de Desencantar", a propósito do qual José Eduardo Agualusa escreveu: "Há muitas formas de abandonar uma criança, nem todas criminosas, brutais, nem todas desesperadas, mas todas, de uma maneira ou outra, destruidoras". E a nossa lei distingue o abandono das outras situações em que houve actos graves que colocaram a criança em perigo ou das situações em que se verificou desinteresse manifesto. Neste último caso, a lei exige que o desinteresse se prolongue por um período não inferior a seis meses, antes da propositura da acção, mas quer no caso do perigo (maus tratos, negligência grave, abuso sexual), quer no caso de desinteresse prolongado, necessário é que se verifique uma situação de ruptura ou de sério comprometimento dos laços próprios da filiação. O abandono é especial. É um acto tão censurável que é bastante, só por si, para fazer desencadear uma consequência drástica. O abandono é a rejeição, fica completo, quando ocorre. A atitude de uma mãe que declara não querer assumir as suas responsabilidades inerentes ao conteúdo do poder paternal é abandono, para os efeitos da previsão constante do n.º 1 al. c) do art. 1978.0 do Código Civil. Esta mãe abandonou o Gonçalo, não o quis. O que não significa que o Gonçalo tenha ficado abandonado. Alguém se substituiu à mãe para que ele ficasse sempre protegido, primeiro no Hospital, depois numa família de acolhimento e, por fim, nesta família que pretende torná-lo seu filho.” (“Adopção – Consentimento – Conceito de Abandono”, in Revista do Ministério Público, Ano 23, Outubro/Dezembro n.º 92, pp. 101 e ss.). Prossegue, ainda, a referida autora, afirmando que “O abandono é activo. As mães largam as crianças e desaparecem ou então, quando o bom senso prevalece, admitem dá-las para adopção, permitindo que outrem se substitua, desde logo, na função maternal.”. Maria Clara Sottomayor deixou, a este propósito, escrito que “a noção civil de abandono prevista no art. 1978 9/1, al. c) refere-se ao abandono de facto, segundo a noção corrente da palavra, de acordo com o qual abandono significa afastamento, desamparo, deserção, não exigindo a lei culpa dos pais nem perigo para a vida ou saúde da criança, como exige o conceito penal. Sobre o conceito de abandono, v. AC. TRP, proferido no processo n.º 526/09.OTMMTS (SOTTOMAYOR, 2014: 321 e ss.): Abandonou o filho, para o efeito da sua adotabilidade, - um progenitor biológico, que, apesar de se ter interessado pela criança no seu primeiro ano de vida, esteve cerca de sete/oito anos sem o procurar, contactar ou visitar, e sem pagar pensão de alimentos, tendo o TRP decretado a adoção plena da criança pelo marido da mãe; AC. STJ 28/02/2008: o Tribunal aplicou o conceito de abandono a um progenitor que apenas viu a criança cerca de duas vezes e sempre se mostrou indisponível para o acolher; AC. RL 11/08/2003: Abandonam o filho progenitores que «seguem a sua vida completamente desligados do que possa vir a acontecer ao seu filho, sem o, verem, procurarem ou com ele se preocuparem, tornando-se desde logo evidente um corte radical entre aquele e este (...).” – Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da Família, Almedina, Coimbra, 2020, p. 1010. Este tema foi tratado, entre outros, por Tomé D’Almeida Ramião (A Adopção, Regime Jurídico Actual, 2ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2007, pp. 59 e ss., Estrela Chaby (Código Civil Anotado, Almedina, Coimbra, 2017, p. 883) e, com particular relevância, por Sara Caçador, Abordagem Teórica-Prática da Intervenção do Tribunal na Aplicação da Medida de Confiança Judicial com Vista a Futura Adopção, disponível em https://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/13687. Como resulta já das alegações de recurso em apreciação, o acórdão recorrido considerou que a situação dos autos integrava uma situação de abandono, deixando escrito que “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, e tal como se concluiu na decisão recorrida, evidencia-se uma situação de abandono da criança por parte da mãe (…) A progenitora ausentou-se da vida da filha, por sua iniciativa, de modo voluntário, entregando-a nas instalações dos Serviços do Ministério Público, deixando-a para trás, tendo declinado a prestação de ajuda, de que afirmou não carecer e decorridos mais de três anos sobre um corte radical com a filha, a quem não prestou visitas, nem contactou e sobre cuja situação não indagou junto da casa onde sabia aquela estar acolhida, pretende retomar laços de que abdicou. Ora, não é neste momento que lhe deve ser concedida qualquer oportunidade de reconquistar uma relação a que renunciou, sujeitando a AA a novo período de experimentação, de tentativas de aproximação e de integração num agregado família, que lhe é totalmente estranho e como estranho se manteve, durante mais de três anos, por opção dos seus elementos. Não é possível, neste enquadramento, formular um qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que o prolongamento da medida de acolhimento residencial ou a opção por outra das medidas, tal como o apoio junto à mãe, possa vir a surtir o efeito visado, ou seja, possa ainda admitir-se e apostar-se no restabelecimento de um vínculo afectivo securizante, estruturante e estável, que promova o desenvolvimento harmonioso da AA, que, neste momento, conforme resulta dos factos provados, vive em sofrimento psicológico pela ausência de um qualquer sentimento de pertença a uma família. Não existe uma qualquer ligação entre a mãe e a filha e se antes existiu, tal conexão há muito desapareceu, sendo que o único colo que conhece (em diversos sentidos) é aquele que a Casa de Acolhimento e as técnicas que lá trabalham lhe deram. Sendo este o conspecto factual, seguro é concluir que os autos revelam o abandono da criança pela mãe e o comprometimento do vínculo afectivo próprio da filiação, assim como o insucesso da tentativa de intervenção junto do pai, não sendo expectável que, no tempo útil da criança, a mãe logre suprir a ausência a que se votou durante mais de três anos.”. Aqui chegados, e muito embora se reconheça que o caso dos autos apresenta particularidades que tornam a sua análise mais complexa, há ainda assim que afirmar, sem qualquer hesitação, que subscrevemos, na íntegra, o entendimento do tribunal recorrido. De facto, resulta da factualidade provada que a progenitora, em 26-03-2019, compareceu junto dos serviços do Ministério Público e entregou a sua filha e os seus pertences, afirmando não ter “onde meter a criança”. Saiu do tribunal sem olhar para trás. Este momento inicial configura, em nossa perspectiva, uma clara situação de abandono, na medida em que a recorrente deixou a AA ao cuidado de terceiros, desinteressando-se do seu destino e afirmando não ter condições para ficar com esta criança. Não afirmou a progenitora que precisava de ajuda, que precisava que lhe fosse concedida uma vaga em creche ou que precisava de bens alimentares ou outros, para assegurar o bem-estar da AA. Afirmou, tão-só, que não tinha onde “meter esta criança”, deixando-a no tribunal com os seus pertences. Como é evidente, e de acordo com o explanado no artigo de Dulce Rocha, existe abandono ainda que a criança não fique abandonada, por estar ao cuidado de terceiros, in casu, os serviços do Ministério Público e, posteriormente, a casa de acolhimento. A pedra de toque assenta no acto drástico de corte definitivo entre um progenitor e o seu filho, o que nos parece inequívoco no caso em análise. O acto de abandono não se limita, contudo, no caso que nos ocupa, a este abandono inicial (que não seria, por si só, determinante, uma vez que, posteriormente, a progenitora realizou algumas visitas à filha na casa de acolhimento entre Março e Setembro de 2019). O acto de abandono decisivo verificou-se, como resulta da factualidade provada, quando a progenitora, sem informar a casa de acolhimento, emigrou para a ... para aí trabalhar e se estabelecer e, com excepção de dois contactos telefónicos avulsos, não voltou a contactar a sua filha, nem a tentar obter informação sobre a AA ou a tentar estar com ela. A progenitora seguiu a sua vida totalmente indiferente ao destino da sua filha, tendo-se estabelecido na ... e aí começado uma nova vida, sem nunca mais contactar a AA e sem nunca mais estar com esta criança. A circunstância de a AA ter sido visitada pelo seu progenitor, pessoa com quem a recorrente nem sequer mantinha, à data, uma relação de proximidade, em nada releva para a apreciação da conduta da progenitora. É, assim, manifesto o abandono da AA. Neste contexto, não é irrelevante mencionar que, tal como decorre da factualidade provada, a AA não tem qualquer recordação da progenitora enquanto tal, o que não deixa ser o resultado natural de uma ausência de 4 anos na vida de uma criança de 6. A esta conclusão não obsta a circunstância de se terem registado entre o primeiro e o segundo acto de abandono (isto é, entre 26-03-2019 e 12-09-2019) dezasseis visitas da progenitora realizadas na casa de acolhimento. É que, a mera realização de um número reduzido de visitas, num quadro em que, posteriormente, a AA ficou privada da sua progenitora por um período ininterrupto de mais de 3 anos, não faz com que esta última situação deixe de reconduzir ao conceito de abandono a que se aludiu supra. Saliente-se que não está em causa a circunstância de a progenitora ter emigrado para a ... em busca de uma vida melhor, o que, conjugado com uma eventual articulação com o tribunal e demais entidades envolvidas, poderia demonstrar um profundo empenho da progenitora em recuperar a AA. Não foi isto que aconteceu no caso dos autos. A progenitora não deu conhecimento às entidades envolvidas nos autos de que se iria ausentar para o estrangeiro, não disponibilizou qualquer morada ou contacto telefónico, não solicitou a realização de um plano de visitas que tivesse a sua nova situação em consideração e não mais voltou a ver a sua filha. Veja-se que, se não fosse a diligência do tribunal em pesquisar nas bases de dados a última morada conhecida da progenitora, esta não teria tido sequer a possibilidade de ser ouvida em sede de debate judicial. Se, por acaso, a progenitora quisesse, de facto, fazer parte da vida da sua filha, teria, certamente, cuidado por contactar regularmente a casa de acolhimento e por visitar a sua filha, ainda que, admite-se, com menor regularidade. Como é evidente, é ao progenitor que pretende recuperar o seu filho que incumbe o ónus de se constituir como alternativa viável e de manifestar interesse e disponibilidade para cumprir quaisquer exigências que sejam formuladas pelas entidades envolvidas. Neste contexto, alegar, como faz a recorrente, que foi violado o princípio do contraditório e o princípio da igualdade entre as partes e que o Ministério Público não lhe prestou qualquer auxílio, não tem qualquer cabimento. De facto, tendo a progenitora estado ausente por mais de três anos, sem sequer avisar a casa de acolhimento da sua ausência, não se vê como pretendia ser avaliada e/ou colaborar com as entidades envolvidas no caso dos autos ou sequer ser auxiliada pelos serviços do Ministério Público para a obtenção das necessárias capacidades parentais. É que, apenas estando presente e disponível, seria possível equacionar a progenitora como uma solução viável e passível de investimento por parte de toda a equipa envolvida no projecto de vida da AA. Ao se ter ausentado por completo, deixando de contactar com a sua filha, perdeu a progenitora a hipótese de se posicionar como alternativa viável para o regresso da AA a sua casa. Afirmar, como faz a progenitora, que entregou a sua filha («“depósito” institucional» - cfr. pág. 4 das alegações de recurso) aos cuidados do Estado temporariamente (por mais de três anos!) e que ninguém a informou que a podia “perder”, é não compreender o que é ser criança e o papel que uma mãe deve ter no seu desenvolvimento saudável e integral. Como se o período de mais de três anos fosse um pequeno e insignificante interregno na vida da AA e como se um progenitor tivesse o direito de entregar uma criança aos cuidados do Estado por tempo indeterminado até reunir as condições necessárias. O tempo relevante é o da criança e não o da progenitora. A progenitora perdeu, assim, a sua oportunidade, havendo, agora, que dar uma oportunidade à AA e a uma família que a queira, de facto, acolher. É evidente que se pode questionar se, tendo a progenitora manifestado, neste momento, a vontade de recuperar a sua filha, faz sentido reencaminhar a AA para adopção. A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Neste contexto, não podemos deixar de subscrever, na íntegra, o entendimento do tribunal recorrido, que afirmou que “não é possível, neste enquadramento, formular um qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que o prolongamento da medida de acolhimento residencial ou a opção por outra das medidas, tal como o apoio junto à mãe, possa vir a surtir o efeito visado, ou seja, possa ainda admitir-se e apostar-se no restabelecimento de um vínculo afectivo securizante, estruturante e estável, que promova o desenvolvimento harmonioso da AA, que, neste momento, conforme resulta dos factos provados, vive em sofrimento psicológico pela ausência de um qualquer sentimento de pertença a uma família. Não existe uma qualquer ligação entre a mãe e a filha e se antes existiu, tal conexão há muito desapareceu, sendo que o único colo que conhece (em diversos sentidos) é aquele que a Casa de Acolhimento e as técnicas que lá trabalham lhe deram. Sendo este o conspecto factual, seguro é concluir que os autos revelam o abandono da criança pela mãe e o comprometimento do vínculo afectivo próprio da filiação, assim como o insucesso da tentativa de intervenção junto do pai, não sendo expectável que, no tempo útil da criança, a mãe logre suprir a ausência a que se votou durante mais de três anos.”. De facto, a progenitora ausentou-se da vida da sua filha por mais de três anos. Durante mais de três anos a AA não assumiu uma posição prioritária na vida desta mãe, que decidiu ir viver para o estrangeiro e esquecer a sua filha em Portugal, ao cuidado de terceiros. À luz do tempo da criança, e tendo em consideração que urge encontrar um verdadeiro lar para a AA, não tem qualquer cabimento eternizar a medida de acolhimento residencial, com aplicação de novas medidas, novos períodos de transição e realização de outras diligências, que apenas vão aumentar o sofrimento desta criança que anseia por uma família capaz de a acolher. Não é possível realizar um juízo de prognose favorável a esta progenitora que, repete-se, perdeu a sua oportunidade de ser mãe da AA. Objecta, ainda, a recorrente que outras alternativas à adopção se apresentam nos presentes autos, não se mostrando a medida decretada necessária. Invoca a progenitora que a irmã da AA, BB, está disponível para a acolher e que existem “outros” familiares, igualmente, disponíveis para o efeito. No que à possibilidade de entregar a AA à sua irmã BB diz respeito, cumpre afirmar, sem qualquer dificuldade, que esta solução não se perfila como uma alternativa séria e credível, na medida em esta irmã nunca conviveu com a AA, durante o período de acolhimento, não tendo manifestado nos autos uma vontade séria de assumir o papel de cuidadora principal. A circunstância de ter comparecido na casa de acolhimento com intenção de visitar a sua irmã, nada quer significar quanto à sua vontade séria e inequívoca de querer assumir para si os cuidados da sua irmã, até porque, como também resulta dos autos, em momento algum dirigiu requerimento manifestando essa vontade. Ora, se existisse, de facto, essa vontade, teria sido a mesma manifestada no presente processo de promoção e protecção, cuja pendência era do conhecimento da família da AA. O mesmo se diga quanto à alegação de que existe, na família alargada, alternativa para a AA, na medida em que a recorrente apenas refere de forma genérica a existência de alternativas, sem ter o cuidado de nomear um outro familiar que sequer disponha de condições para acolher a AA. Neste quadro, não faria qualquer sentido, em sede de debate judicial, considerar outras opções, na medida em que, não tendo nenhuma dessas opções surgido nos autos num período de mais de quatro anos, seria – como foi – impossível formular um juízo de prognose favorável a qualquer uma dessas opções, sendo urgente a definição do projeto da AA. Como é evidente, a solução ideal seria entregar a AA ao cuidado da sua família natural, nuclear ou alargada, no entanto tal não se afigura viável. É importante perceber que a AA tem já 6 anos de idade e precisa que seja, urgentemente, delineado um projecto de vida que contemple o seu desenvolvimento integral e bem-estar afectivo. É uma criança que precisa de uma família estruturada e capaz de realizar um investimento afectivo avultado, que devolva à AA segurança, auto-estima e felicidade de que ela necessita e que merece. Não existem, assim, quaisquer laços afectivos entre esta progenitora e a AA, sendo manifesto que, ainda que a presente decisão cause sofrimento à progenitora e aos irmãos da AA, não se cuida nos autos de zelar pelos interesses da progenitora ou de terceiros, mas sim pelos interesses da AA, a única pessoa a favor da qual o presente processo de promoção e protecção foi instaurado. A decisão a proferir nos autos não é, assim, contra a progenitora, mas, sim, a favor da AA. O longo período de tempo decorrido – mais de 4 anos – desde que foi instaurado o presente processo de promoção e protecção revela, por sua vez, de forma cabal a necessidade de se adoptar uma medida que avance no sentido da estabilização do futuro da AA que apenas é proporcionada, in casu, pela medida de confiança com vista a futura e eventual adopção. Assim, tal como decorre da motivação do acórdão sob escrutínio, entendemos que a única medida adequada, que respeita os direitos da AA, e alcança o seu superior interesse é a de confiança a instituição com vista a futura adopção, já que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não bastando a demonstração de interesse por parte da progenitora após uma ausência de mais de três anos. Saliente-se que esta medida tem como finalidade primeira a defesa da criança, evitando que se prolonguem situações em que os menores sofram as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade, visando criar as condições para que, em tempo útil – atendendo ao tempo da criança – se encontre um projecto de vida que permita o seu integral desenvolvimento. Termos em que, tudo visto e ponderado, se conclui que o interesse desta criança impõe, por verificação da previsão do art. 1978.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código Civil, que se lhe aplique, a seu favor, a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP. 6. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente o recurso, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Sem custas (art. 4.º n.º 1, alínea i), do RCP) Lisboa, 28 de Setembro de 2023 Maria da Graça Trigo (relatora) Isabel Salgado Afonso Henrique _____
1. Aprovada para ratificação pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1990 e ratificada por Decreto do Presidente da República de 12 de Setembro do mesmo ano. |