Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA ACÓRDÃO RECORRIDO DESPACHO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Sendo a violação do caso julgado imputada ao próprio acórdão recorrido da Relação, o qual visa concretizar a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de recurso, há lugar à aplicação subsidiária do art. 629.º, n.º 2, parte final, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP. II - Tendo o MP interposto recurso da decisão instrutória no interesse da acusação, a parte não impugnada da decisão transita, formando caso julgado parcial. III - Relativamente a crimes por que o arguido recorrente não foi pronunciado e que não foram objecto de recurso, o Tribunal da Relação estava impedido de deles conhecer, pelo que, fazendo-o, incorreu em nulidade de sentença (acórdão) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, para lá de ilegitimamente ter assumido funções acusatórias, em violação das regras constitucionais dos arts. 219.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, da CRP, forçoso sendo anular a decisão, na parte em que extravasou os limites da sua cognição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6421/17.2JFLSB-D.L1.S1 5.ª Secção Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório No final do Inquérito Criminal n.º 6421/17……… que correu termos na …...ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal ……. o Ministério Público (M.º P.º) deduziu acusação contra 4 arguidos (três arguidos e uma arguida –……– Futebol, SAD), entre os quais o ora recorrente AA., este pela prática dos seguintes crimes: “- Um crime de corrupção passiva, em co-autoria com BB., p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. a) e b), 26.º, do Código Penal, e na pena acessória prevista no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal; - Um crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 10.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto e na pena acessória prevista no 4.º do mesmo diploma. - Um crime de favorecimento pessoal, em co-autoria com BB., p. e p. pelo art.º 367.º, n.º 1 e 4 e 26.º, do Código Penal; - Seis crimes de violação do segredo de justiça, em co-autoria com CC. e BB., p. e p. pelos art.ºs 371.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal (Inquéritos ……, ……, ….., ….., …… e …..); - Vinte e um crimes de violação de segredo por funcionário, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelos art.ºs 383.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alíneas a) e b), 26.º e 28.º, do Código Penal (inquéritos e processos sem segredo de justiça); - Nove crimes de acesso indevido, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelos art.ºs 44.º, n.º 1 e 2, al. b) e c), da Lei n.º 67/98, de 26/10 e 26.º do Código Penal. - Nove crimes de violação do dever de sigilo, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelos art.ºs 47.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 67/98, de 26/10 e 26.º do Código Penal. - Vinte e oito crimes de falsidade informática em concurso aparente com acesso ilegítimo e burla informática, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 5 e art.ºs 6.º, n.º 4, al. a), da Lei do Cibercrime e 221.º, n.º 1, 26.º e 28.º, do Código Penal. Pena acessória (art.º 66.º, do Código Penal): - A gravidade dos factos imputados ao(s) funcionário(s), o modo como foram cometidos no exercício das funções e a perspectiva do exercício de funções públicas, evidencia que o(s) arguido(s) não tem condições para voltar a exercer funções de interesse público, não sendo detentor(es) da necessária confiança e probidade para tal desempenho”. O arguido (como os demais) requereu a abertura da instrução perante o Tribunal Central de Instrução Criminal, em cuja decisão instrutória de 21.12.2018 foi decidido, quanto a ele, não o pronunciar pela prática de nenhum dos crimes imputados. O M.º P.º, não concordando com a decisão instrutória, recorreu para o Tribunal da Relação ……. No recurso apresentado (contra todos os arguidos), sob a epígrafe “I. Do objecto do recurso”, começou por referir em relação ao recorrente que o presente recurso versa sobre a Decisão Instrutória proferida em 21 de Dezembro de 2018 que não pronunciou (…) o arguido AA. pelo crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva. Na alínea E) da motivação, sob a epígrafe “Da indiciação de AA.”, voltou a afirmar que “relativamente ao arguido AA. discordamos da não pronúncia quanto ao crime de ofensa e recebimento indevido de vantagem, como atrás referimos, assim como quanto ao crime de corrupção passiva”, argumentando pela indiciação de tais tipos de ilícito (e só desses). Nas conclusões de recurso voltou a reafirmar (1.ª) que o presente recurso versa sobre a decisão de não pronúncia do (…) arguido AA. pelos crimes de oferta ou recebimento indevido de vantagem (cls. 47.ª a 107.ª) e de corrupção passiva (cls. 108.º a 136.º) e não obstante ter levado também às conclusões a questão da extinção do procedimento criminal por eventual intempestividade do exercício do direito de queixa relativamente ao(s) crime(s) de violação do segredo por funcionário, no recurso pugnou claramente pela imputação de tal tipo de ilícito somente em relação ao arguido BB.. Na resposta apresentada ao recurso, o arguido cingiu-se (naturalmente) à impugnação da matéria correspondente àqueles dois tipos de ilícito (oferta ou recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva). O acórdão da Relação, ao enunciar as questões a resolver, começou por indicar a questão correspondente à extinção do direito de queixa quanto aos crimes de violação de segredo por funcionário “quanto aos arguidos BB. (e por arrastamento de co-autoria aos arguidos AA. e CC.) ” e, quanto ao arguido AA., a não pronúncia pelos crimes de oferta ou recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva. Contudo, a final, veio pronunciar esse arguido (ora recorrente) pela prática dos seguintes crimes: “- Um crime de corrupção passiva, em co-autoria com BB., p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. a) e b), 26.º, do Código Penal, e na pena acessória prevista no art.º 66.º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código Penal; - Um crime de favorecimento pessoal, em co-autoria com BB., p. e p. pelo art.º 367.º, n.º 1 e 4 e 26.º, do Código Penal; - Seis crimes de violação do segredo de justiça, em co-autoria com CC. e BB., p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal (Inquéritos ….., ….., ……., ……, ….. e …..); - Vinte e um crimes de violação de segredo por funcionário, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelo art.º 383.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, als. a) e b), 26.º e 28.º, do Código Penal (inquéritos e processos sem segredo de justiça); - Nove crimes de acesso indevido, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelo art.º 44.º, n.º 1 e 2, al. b) e c), da Lei n.º 67/98, de 26/10 e 26.º do Código Penal. - Nove crimes de violação do dever de sigilo, em co-autoria com BB. e CC., p. e p. pelo art.º 47.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), da Lei n.º 67/98, de 26/10 e 26.º do Código Penal. - Pena acessória (art.º 66.º, do Código Penal): A gravidade dos factos imputados aos funcionários, o modo como foram cometidos no exercício das funções e a perspectiva do exercício de funções públicas, evidencia que os arguidos não têm condições para voltar a exercer funções de interesse público, não sendo detentores a necessária confiança e probidade para tal desempenho”. O crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 10.º-A, n.º 1 da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, não foi objecto de pronúncia dado ter sido entendido estar em concurso (aparente e numa relação de especialidade) com o crime de corrupção passiva do art.º 373.º, do CP. Notificado do acórdão, o arguido AA. requereu a sua correcção quanto ao lapso de escrita da pronúncia pelo crime de favorecimento pessoal face à conclusão, em texto, do próprio acórdão de falta de indícios suficientes da sua prática e arguiu a sua nulidade por excesso de pronúncia (art.ºs 379.º, n.º 1, alín. c) e 425.º, n.º 4, do CPP), dado ter pronunciado por crimes que o M.º P.º não recorreu. O lapso invocado veio a ser corrigido pelo Relator do processo por despacho de 11.09.2019, tendo determinado a eliminação da imputação na pronúncia desse crime e quanto à nulidade arguida foi a mesma indeferida a pretexto de ser irrecorrível o acórdão, nos termos dos art.ºs 432.º e 400.º, n.º 1, alín. c), do CPP. Entretanto, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal com fundamento em violação do caso julgado, o qual não foi de início admitido, uma vez tratar-se de acórdão proferido em recurso que não conheceu, a final, do objecto do processo (art.º 400.º, n.º 1, alín. c), do CPP). Após reclamação para o Exmo. Presidente do STJ veio a Exma. Vice-Presidente do mesmo tribunal considerar que “a violação do caso julgado, como fundamento do recurso, nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alín. a), fine, do CPC, constitui um motivo específico de admissibilidade de recurso fora de todos os pressupostos típicos e comuns de recorribilidade; com esta natureza, constitui solução que responde a um princípio geral – respeito pelo caso julgado, sendo, por isso, compatível com a disciplina e o regime do processo penal. Deve, assim, considerar-se aplicável ao processo penal nos termos do art.º 4.º do CPP”. E, na sequência do deferimento da reclamação, veio o recurso a ser admitido. Na motivação o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O recorrente foi despronunciado da prática de todos os crimes constantes da acusação, como decorre do despacho de não pronúncia junto aos autos; 2 - O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, balizando o seu objecto de forma clara no que diz respeito ao recorrente, o que fez logo na 1ª página: crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem; crime de corrupção passiva. 3 - São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, sendo que logo na 1ª conclusão do recurso o Ministério Público reproduz o seu objecto já anunciado na 1ª página da motivação, tentando demonstrar, nas restantes conclusões, o porquê de os arguidos terem de responder pelos crimes aludidos na Ia conclusão; O Ministério Público limitou claramente o seu recurso, nos termos previstos no art.º 403.º n.º 2 alíneas c) e e) do Código de Processo Penal; Ou seja, o Ministério Publico cingiu a sua discordância quanto aos crimes acima referidos e nos casos de comparticipação criminosa relativamente a cada arguido, tendo-se conformado com a decisão na parte não afectada, a qual, por via disso, transitou em julgado: E a doutrina e jurisprudência vêm decidindo no mesmo sentido do defendido nas quatro conclusões anteriores: "Essa possibilidade de limitação tanto pode resultar de uma declaração expressa do recorrente, (especificação concreta de quais as questões a reapreciar) como decorrer de modo tácito (o que acontece quando o impugnante não invoca nas conclusões todas as questões resolvidas na decisão recorrida, limitando-se a pronunciar-se sobre algumas delas, o que significa que as demais ficam excluídas (...) - cfr. Noções de Processo Penal, Manuel Simas Santos e Leal Henriques, Ed. 2010, página 493. No mesmo sentido, nos pontos II e IV, do sumário do Ac. STJ de Julho de 2003, Proc. 3100/02-3a, Rei. Leal Henriques, lê-se: II - Embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. art.412°,n.ºs 3 e4 do CPP). IV - Enquanto tribunal de recurso, a Relação, por sua iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, não pode com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de Ia instância. E no Ac. STJ de 23 de Março de 2006, Proc.06P547, Relator Santos Carvalho, ponto II do sumário, pode ler-se: II - O recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, ates um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente - cfr. sumários de acórdãos constantes in Código de Processo Penal Notas e Comentários, Vinício Ribeiro, 2a edição, pág. 1365 e 1367. 7 - O Ministério Público pode delimitar o seu recurso, como delimitou neste processo, devendo, no entanto, o Tribunal retirar as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art.º 403° n°3 do Código de Processo Penal); 8 - Contudo, o Tribunal apenas pode retirar consequências do decidido para a parte não afectada no recurso, quando estas sejam favoráveis ao arguido. 9 - E é essa é, também, a orientação da nossa doutrina e da jurisprudência: Neste sentido, Mara Lopes no Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 100, nos Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias, pgs. 949 e segs., em referência ao princípio da proibição da reformatio in pejus como limite aos poderes cognitivos e decisórios do tribunal, logo na introdução, escreve: “ (…) para além de constituir um verdadeiro limite aos poderes de cognição do tribunal superior - pois assume um papel preponderante na delimitação do objecto do recurso, quer na sua vertente objectiva (inibindo mesmo o tribunal de conhecer certos factos ou certas partes da decisão recorrida), quer na sua vertente subjectiva (impedindo que certos efeitos sejam aplicados a arguidos não recorrentes, como também a recorrentes, sempre que tal matéria os prejudique (...)” Nessa sequência, mas agora na página 956, no ponto 3.1., refere-se: "Uma das justificações avançadas seria o princípio do dispositivo relacionado com o poder das partes no processo, pois cabia-lhes a decisão de recorrer e, com isso, seriam as mesmas que forneciam e fixavam o objecto (o thema decidendum) sobre o qual o tribunal de recurso deve decidir, isto é, cabe às partes fornecer os meios de prova, como ainda fixar o objecto a decidir. Invoca-se ainda, nesta sede, que o tribunal não deve decidir para além do pedido, não devendo, por isso, agravar a pena em caso de recurso interposto pelo réu." Ainda mais à frente, pág. 968, pode ler-se: "De seguida deve analisar-se se o recorrente pretendeu impugnar toda a decisão recorrida ou se teve intenção de limitar o recurso apenas a um só ponto das conclusões ou a uma só parte (autónoma) da decisão recorrida, possibilidade permitida pelo art.º 403-1 e2do CPP. Podemos, desta forma, afirmar, mais uma vez, que a delimitação objectiva do âmbito do recurso é feita, em primeira linha, pelas conclusões do recorrente na motivação do recurso." Ainda no mesmo estudo, mas na pág. 977, refere-se: "(...) o princípio da reformatio in pejus ... por força deste instituto, o tribunal de recurso não pode conhecer oficiosamente tais nulidades e vícios, se com isto prejudicar a situação do arguido... o que implica que a parte da decisão não impugnada possa sofrer alterações em virtude da apreciação da parte impugnada... Ou seja, a parte não impugnada da decisão apenas será modificada se for pro reo e nunca em seu desfavor... Este n° 3 do artigo 402 vem alertar que não pode o tribunal de recurso retirar consequências da parte impugnada para a parte não impugnada se com isso prejudicar os arguidos não recorrentes... Esta restrição, imposta pelo princípio da reformatio in pejus sobre o âmbito subjectivo do recurso é também aplicável, por interpretação extensiva, à delimitação do âmbito objectivo, em caso de recurso interposto pelo M.P. no interesse da acusação ou pelo assistente, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer, como já se afirmou, dos crimes pelos quais o arguido foi absolvido e não foram objecto de impugnação". No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Ed., pág. 55: "A garantia de que o juiz de julgamento não esteja implicado na definição do objecto do processo é conatural à imparcialidade do próprio tribunal. O princípio da acusação representa, pois, uma concretização constitucional do princípio da imparcialidade do tribunal. E na pág. 1061, em anotação ao artigo 402° do CPP, refere-se: "O disposto no artigo 403°, n°3, é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em exclusivo interesse do arguido as "consequências" relativamente à parte não impugnada da decisão são apenas as "consequências" que aproveitam ao arguido". E na pg. 1063, ainda na anotação ao mesmo artigo, refere-se: "Ao invés, no caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acusação ou pelo assistente, a parte não impugnada da sentença transita, formando caso julgado parcial, e, por isso, da procedência do referido recurso não podem ser retiradas consequência relativamente à parte não impugnada da decisão. Este princípio está agora consagrado explicitamente no novo artigo 402", n° 3, que manda que se tenha em conta o efeito do caso julgado parcial na delimitação do âmbito subjectivo do recurso do MP. A disposição que consagra a boa jurisprudência do STJ (já assim, acórdão do STJ de 5.6.1991, in CJ XVI, 3, 29) é aplicável, por interpretação extensiva, à delimitação do âmbito objectivo do recurso do MP interposto no interesse da acusação e do recurso interposto pelo assistente (concorda, Mara Lopes, 2010:978). Assim., o efeito do caso julgado parcial na delimitação do âmbito objectivo do recurso interposto pelo MP no interesse da acusação ou do recurso interposto pelo assistente, é o seguinte: Se o MP recorrer (em prejuízo do arguido) relativamente a um crime em caso de concurso de crimes imputados ao arguido, o recurso não prejudica o arguido relativamente aos outros crimes. Por exemplo, sendo o arguido condenado por burla e absolvido dos crimes de emissão de cheque sem provisão e furto e recorrendo o MP da absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão, mas não pode condenar o arguido pelo crime de furto. 10- O Ministério Público ao conformar-se com a não pronúncia, acaba por tacitamente desistir da parte da acusação formulada que visava tal crime. É o MP que detém o monopólio do exercício da acção penal, e não pode o Tribunal da Relação pronunciar-se sem que exista um impulso processual por parte do Ministério Público, no caso o recurso. Se assim não fosse de entender, teríamos que concluir que, afinal, ao Juiz de Instrução e ao Tribunal da Relação competia também exercer a acção penal. O JIC e o Tribunal da Relação, em recurso, passariam a exercer as funções que estão legal e constitucionalmente adstritas ao Ministério Público, designadamente as cometidas no art.º 48° do Código de Processo Penal e no art.º 219.º n.º 1 da Constituição, pronunciando o arguido sem que o Ministério Público lhe tivesse pedido a pronúncia. Assim, o princípio da acusação não tolera despachos de complementação, correcção ou aperfeiçoamento da acusação pública proferidos pelo Juiz de Instrução, tendo o MP por destinatário tácito ou explícito porque o objectivo do princípio da legalidade da acção penal não é o de constituir fundamento de uma sindicância oficiosa do âmbito do objecto do processo, afirma Paulo Pinto de Albuquerque, in Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada pág. 762. Só assim se salvaguarda a necessária independência, constitucionalmente imposta, entre as funções do Ministério Público e do Juiz; No mais recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça - 19-06-2019 (processo n°273/17.JAAVR.Pl.SI, in www.dgsi.pt, pode ler-se nos pontos III e IV do sumário: III - "A limitação (concreta e especificada) pelo recorrente Ministério Público, do pedido de condenação numa pena determinada traduz-se numa delimitação (objectiva) da pretensão recursiva, que o tribunal de recurso não pode exceder, sob pena de incorrer em nulidade da decisão por excesso de pronúncia". IV- "Tendo o arguido interposto recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, deve substituir-se, segundo a regra da substituição vigente em matéria de recursos (artigo 379°, n°2 do Código de Processo Penal), ao tribunal recorrido e repor a decisão nos termos em que o recorrente inicial (Ministério Público) havia requestado no primevo recurso"; 17- O entendimento que se extraia do disposto nos art.ºs 48.º, 310.º n.º 1, a contrario, 402.º n.º 1 e 3 e 403.º n.º 2 e 3 e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que sendo o arguido despronunciado da prática de todos os crimes da acusação e tendo o Ministério Público interposto recurso da decisão instrutória quanto apenas alguns deles, o Tribunal da Relação pode ordenar a pronúncia por crimes relativamente aos quais o Ministério Público não pôs em causa a não pronúncia, não se achando, por isso, a Relação vinculada às conclusões do recurso apresentado, deve ser julgado inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 32.° n.ºs 1 e 5 da Constituição, tendo em conta que relativamente a tais crimes o arguido não pôde validamente contra-alegar, artigo n° 219° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a promoção ou o pedido de perseguição penal deve ser feito pelo Ministério Público; e, ainda, os art.ºs 202° n°2 e 203° da Constituição. Pelo que, face ao supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação ….., por violação do caso julgado no que diz respeito à pronúncia por arrastamento do tipo de crimes pelos quais o M.º P.º não recorreu”. O M.º P.º junto da Relação ……, através do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentou a seguinte resposta: - “Visto e ponderado o caso e atentos os argumentos aduzidos pela Defesa do arguido AA., temos que em consciência dar-lhe razão na sua pretensão. Tal posicionamento jurídico resulta da consideração essencial de que o recurso do Ministério Público delimitou o objecto do recurso, confinando-o aos crimes de oferta ou recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva (artigo 403.°, n.º 2, alín. c) do Código de Processo Penal), pelo que a parte restante da decisão transitou em julgado. O poder de cognição do Tribunal da Relação está delimitado pelas conclusões do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 412.°, n.ºs 3 e 4 daquele código, o que definindo o thema decidendum, limita o objecto do recurso, que apenas poderá ser alterado em caso de tal ser favorável ao arguido, pois de outro modo vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. De resto, noutro entendimento ficaria ferido o princípio da acusação e os princípios constitucionais que conferem ao Ministério Público o exclusivo do exercício da acção penal - designadamente os artigos 48.° do C. P. P. e 219.°, n.º 1 da Constituição da República Pelo exposto, devem V. Exas. revogar o não obstante douto acórdão desta Relação nos termos pretendidos pelo Recorrente”. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de onde se destaca que: - “Limitado o recurso a uma parte da decisão, forma-se, em princípio, caso julgado parcial sobre o(s) segmento(s) não impugnado(s), representando o seu reexame no tribunal superior ofensa daquele julgado e comissão de nulidade por excesso de pronúncia – art.ºs 379º n.º 1 al.ª c) e 425º n.º 4 do CPP” e “a violação, por excesso, dos limites de cognição do tribunal superior estabelecidos no art.º 402º e 403º do CPP que se traduza em despacho de pronúncia de arguidos, ou por crimes, não incluídos, nem incluíveis, no âmbito objectivo e subjectivo do recurso, traduz, sobre comissão de nulidade de excesso de pronúncia nos termos já referidos, violação dos princípios constitucionais do acusatório e da estrutura acusatória do processo penal – art.ºs 219º n.º 1do CPP e 32º n.º 5 da CRP”, para concluir que se “impõem a revogação do douto Acórdão Recorrido na parte em que pronunciou o arguido AA. pela co-autoria material dos seis crimes de violação de segredo de justiça, dos 21 crimes de violação de segredo por funcionário, dos nove crimes de acesso indevido, dos nove crimes de violação do dever de sigilo e dos 28 crimes de acesso ilegítimo [estes já não objecto de pronúncia nem de recurso], repristinando-se, nos pertinentes passos, a decisão de não pronúncia da 1ª instância, e reformando-se o segmento de pronúncia da decisão instrutória da 2ª instância em conformidade”. Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP respondeu o recorrente, no sentido da procedência do recurso no respeitante à violação do caso julgado e da repristinação da decisão de não pronúncia no que se refere aos 6 crimes de violação de segredo de justiça, dos 21 crimes de violação do segredo por funcionário, dos 9 crimes de acesso indevido, dos 9 crimes de violação do dever de sigilo e dos 28 crimes de acesso ilegítimo [estes, contudo, já não objecto de pronúncia nem de recurso]. Também o arguido nos autos BB. manifestou adesão à procedência do recurso do recorrente. Cumpre decidir, em conferência, a única questão suscitada, da violação do caso julgado pela Relação e consequente nulidade por excesso de pronúncia relativamente aos crimes que não constituíram objecto do recurso do M.º P.º para a Relação. * II. Fundamentação Embora a decisão que admitiu o recurso não vincule este tribunal (art.º 405.º, n.º 4, parte final, do CPP) e não obstante nenhum dos sujeitos processuais questione a admissibilidade do recurso, como salienta o M.º P.º porque a violação do caso julgado vem imputada ao próprio acórdão recorrido da Relação, o qual visa concretizar a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de recurso, concorda-se que tem lugar, aqui, a aplicação subsidiária do art.º 629.º, n.º 2, parte final, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP (neste sentido v. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., UCE, p. 1049 e Acs. STJ de 08.02.2001 e 08.03.2001, CJ/STJ, 2001, I, 229 e 241, 30.06.2011, Proc. 505/02.9TAESP.P1.S1, in www.dgsi.pt e 17.06.2015, Proc. 1149/06.AOLH.L1.S1-3.ª e 03.05.2018, Proc. 218/12.3TAFAR.E1.S1, in SASTJ). Como sempre se refere e resulta do disposto dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP, são as conclusões do recurso que delimitam o seu âmbito de conhecimento. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 1059) “as conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com eles o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso”. No caso, tendo o arguido AA. sido despronunciado por todos os crimes por que fora acusado, o M.º P.º, no recurso que opôs à decisão instrutória, no exercício da faculdade conferida pelo art.º 403.º, n.ºs 1 e 2, alín. a), do CPP, delimitou claramente o âmbito de conhecimento do recurso à não pronúncia de apenas dois dos crimes que lhe imputara na acusação: o crime de corrupção passiva e o crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem. Quanto à apreciação da questão da extinção do direito de queixa quanto ao crime de violação de segredo por funcionário, que a Relação diz ter conhecido por “arrastamento” uma vez que a acusação imputava a sua prática ao ora recorrente em co-autoria com os arguidos BB. e CC., carece a mesma de fundamento, pela razão simples de que o M.º P.º pretendeu, no recurso, a reversão da extinção do procedimento criminal quanto a tal tipo de ilícito apenas em relação ao arguido BB., como é clara a motivação e clara a conclusão do recurso que apenas a ele imputa tal tipo de crime. Razão tem, pois, o recorrente quando afirma que o acórdão, ao pronunciá-lo pela prática de 1 crime de favorecimento pessoal [este, entretanto “dado sem efeito”], 6 de violação de segredo de justiça, 21 de violação de segredo por funcionário, 9 de acesso indevido, 9 de violação do dever de sigilo, sem que o M.º P.º tivesse recorrido dessa parte da decisão e como tal pedido pronúncia do recorrente, pronunciou-se sobre questões sobre as quais não se podia pronunciar em manifesto excesso de pronúncia. Mais uma vez, segundo Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit. p. 1063), “no caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acusação (…) a parte não impugnada da sentença transita, formando caso julgado parcial”, sendo que o que é válido para a sentença é igualmente válido para a decisão instrutória. Assim é que, no caso em apreço, quanto à parte não recorrida da decisão instrutória ocorreu trânsito em julgado, pelo que a decisão da Relação, afrontando-a, incorreu em violação do caso julgado e, assim, relativamente aos crimes por que o arguido ora recorrente não foi pronunciado e que não foram objecto de recurso, o Tribunal da Relação estava impedida de deles conhecer, pelo que, fazendo-o, incorreu em nulidade de sentença (acórdão) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 1, alín. c), ex vi art.º 425.º, n.º 4, do CPP, para lá de ilegitimamente assumir funções acusatórias em violação das regras constitucionais dos art.ºs 219.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, da CRP, forçoso sendo anular a decisão, na parte em que extravasou os limites da sua cognição. * III. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto por AA. e revogar o acórdão recorrido na parte em que o pronunciou pela co-autoria material de 6 crimes de violação do segredo de justiça, 21 crimes de violação de segredo por funcionário, 9 crimes de acesso indevido e 9 crimes de violação do dever de sigilo, contra si prosseguindo os autos tão-somente com a pronúncia por 1 (um) crime de corrupção passiva, em co-autoria com o também arguido BB., p. e p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 26.º, do Código Penal e com a pena acessória p. no art.º 66.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do mesmo diploma legal. Sem custas. * Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2020
Francisco M. Caetano (Relator)
António Clemente Lima
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