Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039408
Nº Convencional: JSTJ00011375
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
JUROS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198802240394083
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais e passivel de juros apenas a partir da sentença condenatoria da primeira instancia e não a partir da citação do reu para a acção.
II - A indemnização por danos futuros não ha que ser reduzida em virtude da antecipação do seu pagamento, porque, se e certo que o autor recebe com antecipação a quantia indemnizatoria, tambem não e menos certo que ela fica, desde logo, sujeita a progressiva desvalorização monetaria proveniente da inflação e a perder, por consequencia, uma boa parte do seu valor.
III - Os juros sobre o montante da indemnização por danos futuros são devidos somente a partir da sentença condenatoria proferida na primeira instancia.