Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011375 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS JUROS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802240394083 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais e passivel de juros apenas a partir da sentença condenatoria da primeira instancia e não a partir da citação do reu para a acção. II - A indemnização por danos futuros não ha que ser reduzida em virtude da antecipação do seu pagamento, porque, se e certo que o autor recebe com antecipação a quantia indemnizatoria, tambem não e menos certo que ela fica, desde logo, sujeita a progressiva desvalorização monetaria proveniente da inflação e a perder, por consequencia, uma boa parte do seu valor. III - Os juros sobre o montante da indemnização por danos futuros são devidos somente a partir da sentença condenatoria proferida na primeira instancia. | ||