Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | BANCO DE PORTUGAL COMUNICAÇÃO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA ATIVIDADE BANCÁRIA CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZAÇÃO ABUSIVA CULPA INEXIGIBILIDADE BANCO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Face a movimentos, numa conta bancária à ordem, feitos com cartão de débito, que fariam presumir ser a titular dessa conta a efectuá-los, a comunicação, obrigatória, do Banco à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, da dívida, nunca paga, decorrente desses movimentos, inscreve-se na normal prática bancária. II - Na avaliação da alegada culpa do Banco nessa comunicação, mantida pela persistência da dívida, não poderá ignorar-se o facto de, avisada a cliente da situação, não ter o Banco obtido, independentemente de culpa daquela, resposta durante cerca de sete anos, nem as dificuldades inerentes à determinação da origem dos movimentos de baixo valor, nem o facto de, para lá dessas dificuldades, terem, no que concerne à conservação dos documentos, passado mais de 10 anos sobre a realização dos ditos movimentos e a emissão do cartão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça A Caixa Geral de Depósitos intentou ação contra o ora recorrente e AA pedindo o reconhecimento como legítima titular do direito de propriedade sobre a fração que identifica; a entrega de tal fração à autora e no pagamento de indemnização no valor de 113.846,67, calculada até Dezembro de 2017 bem como a condenação no montante mensal de € 803,19, correspondente ao valor da última renda fixada, até à entrega efetiva do imóvel, com atualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao integral e efetivo pagamento. O fundamento para tal pedido foi o de ter a autora adquirido a fração por arrematação, livre de quaisquer ónus ou encargos e ter interpelado o réu para entregar o imóvel sem que este tivesse realizado a entrega. … … Na sentença foram os réus BB e AA condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a fração identificada e condenou-se ainda o réu BB a desocupar a fração referida restituindo-a livre e devoluta de pessoas e bens à autora e no pagamento de indemnização por ocupação abusiva da desde 15/11/2017 até à data da entrega efetiva da fração à autora, calculada em € 803,19/mês. Interposta apelação pelo réu o Tribunal da Relação decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão de facto e o montante mensal considerar no cálculo da indemnização que o Réu foi condenado a pagar, fixando o mesmo em € 500,00 (quinhentos euros), mantendo no mais a decisão. O réu BB veio interpor revista excecional nos termos do disposto no art. 672 nº 1 als. a), b) e c) do CPC defendendo que está em causa na ação uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; estão em causa interesses de particular relevância social e por existir contradição entre o acórdão em revista e outros já transitados em julgado proferidos pelo STJ e pelas Relações no âmbito de várias questões abordadas na decisão recorrida. Assim, no domínio desta protestada contradição de acórdãos o recorrente sinaliza que: - quanto ao erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais - por não terem sido considerados não só os articulados, mas igualmente os instrumentais que resultem da instrução da causa, os que são complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa e ainda os notórios - existe contradição entre determinado na decisão recorrida e o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.02.2016, Proc. nº 2316/12.4TBPBL.C1; - quanto à alegação de usucapião que diz ter alegado e não ter sido apreciada por se tratar de questão nova, existe contradição entre a decisão recorrida e o decidido no ac. do STJ de 17.04.2018, Proc. nº 1530/15.5T8STS-C.P1.S1; - quanto à questão da existência/inexistência de comodato e privação de uso, existe contradição entre a decisão recorrida e o ac. do STJ de 27 de Abril de 2017 no processo n.º 685/03.6TBPRG.G1.S1; - quanto ao valor da indemnização fixada e seus critérios, existe contradição entre a decisão recorrida e o ac. da Relação de Lisboa de 25.02.2021, no proc. nº 400/18.0T8LRS.L1-6; - quanto à questão do conhecimento do abuso de direito, existe contradição entre a decisão recorrida e o ac. da Relação de Coimbra, de 24.11.2020 no proc. nº 4472/18.9T8VIS-A.C1. Notificado o recorrente para juntar nota do trânsito em julgado de todos os acórdãos que indicou como fundamento veio fazê-lo. … … Destacando a questão referente ao erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais, o relator no despacho liminar decidiu que “o fundamento invocado pelo recorrente para o STJ se pronunciar sobre a matéria de facto julgada como provada e não provada não cabe nos casos em que se admite esse conhecimento e, em consequência, julga-se inadmissível o recurso de revista quanto à matéria de facto fixada como provada pelo Tribunal da Relação.”. E mais decidiu que “transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC para verificação dos pressupostos referidos no nº1 desse normativo quanto às questões suscitadas pelo recorrente e que ele enumera como questão da existência/inexistência da obrigação de indemnizar (existência de usucapião por parte do réu ou de comodato quanto à fração discutida); valor da indemnização fixada e seus critérios e conhecimento do abuso de direito.” Notificado desta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência alegado que: “1.º No que tange concretamente à questão apreciada na decisão singular ora reclamada, foi julgado inadmissível o recurso de revista quanto à matéria de facto fixada como provada pelo Tribunal da Relação .... 2.º Salvo o devido respeito, não se conforma o ora Reclamante com tal decisão e entende ter sido prejudicado com a mesma. 3.º Em particular porque a decisão singular ora reclamada consolida a cristalização da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação ... – o que por si só consubstancia o prejuízo da decisão singular para o Reclamante. 4.º Sem prejuízo de não considerar simples a questão em causa, bem pelo contrário, 5.º Assim como o thema decidendum não foi apreciado jurisdicionalmente de modo uniforme e reiterado, existindo Jurisprudência em sentido contrário ao decidido, 6.º O que, por si só, obsta à prolação de decisão sumária. 7.º E, nessa medida, assiste ao aqui Reclamante o direito de ver a questão suscitada apreciada pela Conferência, que, atenta a pluralidade de VENERANDOS CONSELHEIROS, tem a virtualidade de conferir às decisões maior ponderação e equilíbrio. 8.º Salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, os apontados erros na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa inscrevem-se efectivamente no nº 3 do art. 674º, que habilita esse Colendo Tribunal a deles conhecer, uma vez que tal preceito terá que ser interpretado em sentido amplo, na dimensão de na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa verificar-se ofensa de uma qualquer normal legal. 9.º Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, Acórdão desse STJ, de 07.07.2016, no âmbito do Proc. nº 487/14.4TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt; “Não está, porém, vedado legalmente ao Supremo verificar se o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação ofende qualquer normal legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados.”, 10.º Dimensão essa invocada pelo aqui Reclamante, uma vez que a decisão recorrida, quanto à apreciação da prova e a fixação dos factos materiais da causa violou, em particular, o disposto no nos nºs 2 e 3 do art. 5º, nº 1 do art. 6º, nº 1 do art. 7º, 413º e nºs 3 e 4 do art. 590º, todos do CPC. 11.º E não se poderá olvidar que o Tribunal da Relação ... quanto aos factos dados como provado sob o nº 1 e 8, e quanto à ampliação da matéria de facto requerida pelo aqui Reclamante, reconheceu que a requerida alteração invocada e pretendida procederia. 12.º Assim, mal andou a decisão singular de que se reclama. 13.º Em função do supra exposto, deverá recair Acórdão sobre a matéria da decisão singular proferida, o que se requer, pugnando- se pela admissibilidade e procedência do recurso interposto pelo aqui Reclamante, tudo com as legais consequências. … … Não existiu resposta. Em conferência cumpre decidir. … … O recorrente começa por protestar que a decisão ora reclamada não poderia ter sido proferida singularmente por a questão a decidir não se poder considerar simples e por não ter sido apreciada jurisdicionalmente de modo uniforme e reiterado, existindo Jurisprudência em sentido contrário ao decidido, o que, por si só, obsta à prolação de decisão sumária. Esclarecendo este ponto diremos que a decisão singular foi proferida em obediência ao art. 652 do CPC que impõe ao relator a apreciação da admissibilidade do recurso, do efeito atribuído e respetivo modo de subida, no sentido de verificar se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento. E nos termos do nº3 deste mesmo preceito, se o recorrente se considera prejudicado por esse despacho do relator, pode requerer que sobre ele recaia um acórdão. Porém, no caso presente não estamos no âmbito de previsão do art. 656 no qual se estabelece a faculdade de o relator proferir decisão sumária, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado. Assim, é por a decisão proferida (de rejeição parcial do recurso) ser singular na parte em que não era de revista excecional e não de mero expediente que o recorrente pode reclamar para a conferência e não por se ter conhecido do objeto/mérito do recurso de forma individual ou sumária. Seguindo agora a decisão reclamada, tanto na sua estrutura quanto nos seus fundamentos, lembramos que a primeira questão suscitada na revista incidia sobre o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais e quanto a ela deixou-se explicado o que repetimos, que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. De igual, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, razão para que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito. Numa dimensão formo-processual, o protesto vazado no recurso de revista referente à matéria de facto pode dirigir-se ao cumprimento/incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640 do CPC (violação ou errada aplicação da lei de processo) ou, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclamasse imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixasse a força probatória de determinado meio de prova. Em qualquer dos casos, porém, estamos perante questões (as únicas) relativas à matéria de facto sobre as quais pode o STJ pronunciar-se, razão para que, quando suscitadas o deva fazer antes do conhecimento de qualquer outra matéria, nomeadamente, antes de abordar a questão da admissibilidade da revista excecional por ser (a matéria de facto) um dos aspetos que conflitua ou pode conflituar com a situação de dupla conformidade. Nos casos em que o acórdão recorrido tenha confirmado sem voto de vencido a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, mas os recorrentes aleguem que houve violação da lei de processo, por a Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662º do Código de Processo Civil, é Jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, de forma a admitir-se o recurso de revista, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (Processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1), de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1), de 17 de outubro de 2019 (Processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1), e de 2 de junho de 2021 (Processo n.º 786/15.8T8FAF.G1.S1). Em verdade, a ser entendido que a impugnação da matéria de facto devia (ou não deveria) ter sido apreciada pelo Tribunal da Relação por incumprimento do art. 640 do CPC ou que, por força do art. 674 nº 3 do CPC um facto foi ou não deveria ter sido fixado como provado ou não provada pelas instâncias, o escrutínio e decisão destas questões cabe no quadro do recurso de revista em termos gerais e impõe que sobre ele se realize um juízo prévio de admissibilidade. Tal questão não cabe no âmbito do conhecimento da Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC porque é um juízo prévio ao eventual envio a que alude este preceito. Para a certificação deste entendimento bastará ter presente que a procedência ou improcedência de tal questão (referente à matéria de facto) poderá obstar à decisão sobre a existência de dupla conforme e sem esta não existe revista excecional. Se o envio dos autos à Formação estabelecida no art. 672 nº 3 do CPC pudesse ocorrer antes de serem decididas as questões suscitadas na revista sobre o incumprimento do art. 640 ou sobre a erro a que se refere o art. 674 nº 3 do CPC, a apreciação da excecionalidade da revista tendo como ponto de partida o reconhecimento de existência de dupla conforme estaria carecido de segurança e certeza por essa análise estar assente em elementos ainda não definitivos, ou seja, sobre o matéria de facto fixada e relativamente à qual o recorrente havia suscitado vícios de forma ou de apreciação. Nesse caso, a apreciação da dupla conforme estaria a ser realizada na suposição de existir, desconsiderando a invocação recursiva prévia de ter havido erro na valoração da prova e julgamento dos factos por não se ter respeitado a exigência de prova ou a força probatória que a lei expressamente exigia. Se não fosse conhecida a questão referente à matéria de facto invocada na revista antes da remessa dos autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672 do CPC, decidida aí a existência de dupla conforme e os pressupostos do art. 672 nº 1 do CPC, a revista excecional seria aceite ou, na negativa, entendendo-se que não existia dupla conforme ou aqueles pressupostos de admissibilidade, seria recusada a revista excecional. Em qualquer dos casos ficaria por conhecer uma questão suscitada, a de ter havido erro na apreciação da força probatória nos termos do art. 674 nº 3 do CPC. Mais ainda, ao não ser conhecida essa matéria antes do envio à Formação, no caso de a revista excecional vir a ser aí admitida, já não pode ser apreciada posteriormente uma vez que a tal admissão impediria o pronunciamento sobre qualquer outra matéria que não fosse a referente ao objeto da revista excecional de que não faz parte a discussão sobre as questões referentes à matéria de facto. … … No caso, o recorrente nas suas conclusões de revista (excecional) no âmbito da decisão de facto da Relação sustenta que a matéria provada constante dos nº 1 e 8 dos factos provados deveria ser acrescentada com a indicação do valor (no ponto 1) e alteração da data (no ponto 8) fazendo aqui figurar que o Réu BB ocupa a fração descrita em 1) desde 21 de junho de 1999, e não como aí se refere pelo menos desde 04 de Maio de 2005. Defende ainda que deveriam ser aditados como factos provados os seguintes: - Em 21.06.1999, os RR. celebraram com a A. mútuo com hipoteca para a aquisição da fração indicada em 1). - O valor global do empréstimo era de € 79.087,00; - O R. BB pagou pontualmente as prestações devidas pelo mútuo indicado em 9), pelo menos até ao ano de 2003, tendo liquidado quantia não concretamente apurada, mas nunca inferior a € 24.000,00; - A A. recebeu, devido ao mútuo contraído para a aquisição da fração descrita em 1), pelo menos, até ao ano de 2010, quantia não concretamente apurada; - A A. nada comunicou aos RR. quanto ao contrato de mútuo indicado em 9), fosse no sentido da sua resolução, fosse no sentido de indicar qualquer valor remanescente em dívida. - O R. BB não teve conhecimento da aquisição pela A. da fração identificada em 1. O Tribunal da Relação decidido que essa matéria de facto que, se pretendia ver acrescentada e aditada, era de todo irrelevante para o objeto da ação e decisão do mérito da causa, e o recorrente vem protestar que, considerando não estar o tribunal sujeito às alegações das partes no que reporta à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e competindo-lhe providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidar as partes a suprir ou corrigir irregularidades dos articulados e ainda convidar ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada “não podia a 1ª Instância, nem o Tribunal Recorrido ignorar os factos alegados pelo Recorrente e as próprias declarações por este prestadas em sede de audiência final – precisamente por força da sua relevância, para efeitos de ponderação de todas as soluções jurídicas quanto à existência e conteúdo do objeto do processo.” Com estes contornos normativos, a construção argumentativa do recorrente reclama que, sem ter alegado quaisquer factos ou ter deduzido qualquer pedido na contestação, no sentido de lhe ser reconhecida a qualidade de proprietário da fração por usucapião ou ter celebrado com a autora qualquer acordo que constituísse um título legítimo de ocupação do imóvel, o tribunal deveria oficiosamente considerar como formulados esses pedidos e, mais oficiosamente ainda, ter dilatado a defesa do réu a domínios que este não inscreveu e com factos que seriam essenciais e que ele não alegou. Numa primeira observação o recorrente invoca um erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa mas não os inscreve (nem eles se inscrevem) na previsão do art. 674 nº 3 do CPC. Porém, como o erro que habilitaria ao conhecimento por parte do STJ teria de consistir numa ofensa expressa da lei quanto à exigência de determinada espécie de prova para a existência dos factos reclamados ou que fixasse força probatória a determinado elemento de prova, deve concluir-se que o recorrente não é, afinal, em nenhum destes segmentos que fundamenta a alteração da prova fixada, razão para que desde já não seja admissível o recurso nesta parte (de alteração e aditamento). Em resumo, o tribunal recorrido fixou livremente a matéria de facto relevante sendo essa matéria de livre apreciação e sem que tenha ofendido o art. 674 nº 3 do CPC, e é este o argumento decisivo para que se entenda inadmissível a revista neste segmento, não tendo sequer o recorrente alegado que a decisão recorrida tenha ofendido esse preceito. Acresce que, na reclamação para a Conferência e só aí o recorrente invoca o sumário do ac. do STJ, de 07.07.2016, no proc. nº 487/14.4TTPRT.P1.S1, que “não está vedado legalmente ao Supremo verificar se o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação ofende qualquer normal legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados.” Em análise breve, a presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência - cfr., sobre a noção de prova por presunção Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 214, e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 500 e 501 - sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil). Daí que, face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art. 662 nº 1 do Cód. Proc. Civil), seja lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do nº 4 do art. 607, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil. No entanto, em sede de recurso de revista, a fiscalização sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais suscita sérias reservas. Não sendo do controlo do STJ a prova sujeita à livre apreciação do julgador, cujo valor não é, por definição, tarifado por um preceito legal e que só a 1ª instância e, em recurso, a Relação podem concretamente determinar, independentemente da exata construção dogmática da figura, a prova por presunção judicial como exercício de convicção presidido exclusivamente pelas regras de experiência comum é difícil de enquadrar. Efetivamente, como ilação extraída a partir de factos julgados provados com prova não sujeita ao conhecimento do STJ, que tornam provados factos presumidos, resulta de alguma dificuldade a justificação para que os factos de onde se realiza a extração não serem sindicáveis pelo STJ mas que a própria ilação já o seja – veja-se neste sentido e com uma resposta restritiva à admissibilidade do conhecimento do STJ das presunções judiciais o ac. do STJ de 5-5-2005 no proc. 817/05 - 7.ª Secção. Rastreada a dificuldade, ainda que com controvérsia tem sido admitido, de forma muito circunscrita, que o STJ possa sindicar o uso de tais presunções pela Relação, mas apenas se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados - neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 25/11/2014, proferido no processo n.º 6629/04. 0TBBRG.G1.S1, o acórdão 24/11/2016, proferido no processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1, e o acórdão de 19-1-2017 no proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1, in dgsi.pt e ainda Abrantes Geraldes - Recursos no novo Código de Processo Civil, 6ª ed. pp. 464 a 469. E na apreciação da ilogicidade que admite a intervenção do STJ deve atender-se a que “só muito raramente a prova é direta. É-o quando o próprio julgador é confrontado com o facto a provar (necessariamente presente por ter natureza duradoira, que perdura na fonte de prova). Fora desses casos, toda a prova se faz segundo um iter dedutivo que permite inferir a realidade do facto a provar da realidade de um outro, que perante ele é probatório” – Lebre de Freitas, Controlo pelo STJ do uso das presunções judiciais, Revista Ordem dos Advogados I-II 2019 p. 149. Acrescenta este mesmo autor que para lá dos factos essenciais, que cabe às partes alegar e provar e diferentemente destes, os factos instrumentais podem ser probatórios ou acessórios (art. 5 nº 2 al. a) do CPC), sendo da existência dos primeiros tiradas ilações para a existência do facto principal, ao qual, no campo da prova livre, estão ligados por regras de experiência, que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. E por sua vez, os segundos, também no campo da prova livre, aumentam ou diminuem a probabilidade dessa ilação – Introdução ao Processo Civil nº II6 4.3. O núcleo da ilogicidade que é permitido ao STJ conhecer no âmbito das presunções judiciais é restrito, exigindo-se que da decisão de facto constem os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede de factos essenciais, nos termos do art. 349 do CC e 607 do nº 4 do CPC, ou até algum julgamento probatório decisivo, que permitam nessa base objetiva, aferir a manifesta ilogicidade – ac. STJ de 17-10-2019 proc. 1703/16 in dgs.pt, por oposição ao entendimento de Lebre de Freitas Lebre de Freitas, que defende que essa jurisprudência ao admitir a ilogicidade como fundamento sindicável vai longe de mais na aplicação do conceito de questão de direito porque no art. 674 nº 3 do CPC dificilmente cabe o ilogismo da ilação sem prejuízo de o STJ poder mandar ampliar a decisão de facto da Relação quando ela encerre contradições nos termos do art. 682 nº 3 do CPC – in Controlo pelo STJ do uso das presunções judiciais, cit. p. 148. Perante estas observações deve concluir-se que o argumento introduzido pelo recorrente na reclamação para a conferência, no sentido de a apreciação da matéria de facto no caso em decisão deveria ter sido admitida no segmento da fiscalização das presunções, não faz parte das conclusões/alegações de recurso. Não indicou qualquer presunção extraída pelo tribunal recorrido que tivesse ofendido qualquer norma legal, que padecesse de ilogismo ou que tivesse partido de factos não provados, sendo, portanto, uma invocação avulsa e manifestamente improcedente. Por último, diga-se que o aditamento e alteração dos factos provados pretendido pelo recorrente é também colocado por ele deve no poder de gestão processual do julgador, ou seja, deveria este ter colocado por sua iniciativa no processo factos que não foram alegados. Em comentário que visa sublinhar a razão pela qual tal fundamento não permite a revista, lembra-se que o pedido da autora foi o de lhe ser entregue determinada fração e de lhe ser paga indemnização relativa à ocupação do réu recorrente no imóvel. A isto, na contestação, o demandado apenas opôs que só foi interpelado para a entrega em 13-11-2017 e que a autora não havia feito prova de que conseguiria arrendar o imóvel caso o mesmo fosse desocupado pelo Réu ou que alguém estaria interessado no arrendamento do imóvel ou o tivesse apalavrado com alguém. Nem por exceção nem em reconvenção questionou a propriedade da fração por parte da autora ou lhe opôs a sua própria propriedade ou qualquer outro título de ocupação que obstasse à entrega. Alega o recorrente que “Mesmo que tenha havido alguma imperfeição ou insuficiência de concretização em sede de contestação, não deixou de existir tal alegação e tendo sido trazido ao conhecimento de tais factos ainda em 1ª Instância, jamais se pode considerar que estamos perante factos e/ou questões novas.”. Todavia, deve afirmar-se sem qualquer reserva que não é de imperfeição que aqui se trata, sim de total ausência de alegação de factos para os pedidos que não formulou e só na apelação entendeu introduzir como questões interessantes à decisão. Nem a alteração dos factos 1 e 8 nem a ampliação que pede tinham qualquer interesse para o objeto da ação (delimitado pelo petição inicial e contestação) porque deles não resultava nenhuma incidência para o mérito da causa, o que foi decidido na apelação. Se a ocupação da fração por parte do réu ocorria desde 1999 ou desde 2005 em nada releva quando a data de referência tomada em consideração para efeitos de indemnização foi a de novembro de 2017, da mesma forma que em nada importa saber o preço pelo qual a autora adquiriu a fração em arrematação uma vez que não se pôs em causa ser ela a titular do imóvel. Também quanto aos factos que o recorrente queria ver incluídos e que remetiam para os réus terem celebrado inicialmente com a autora um contrato de mútuo com hipoteca para a aquisição da fração discutida, essa matéria foi alegada na contestação, mas não o valor global do empréstimo ou que tenham ou não tenham sido pagas as prestações do mútuo, bem assim as razões para que o contrato tenha sido resolvido e a autora tenha vindo a adquirir a fração em arrematação. Tudo isso, foi julgado irrelevante pelo Tribunal da Relação por o pedido e a causa de pedir (e a defesa) terem delimitado o objeto do conhecimento não cabendo ao tribunal diligenciar no sentido de saber o que, no caso, em contestação o réu poderia hipoteticamente ter alegado e não alegou, que exceções ou pedidos reconvencionais poderia eventualmente ter formulado e não deduziu e, mais que isso, num absurdo de oficiosidade, não se pode exigir que o tribunal considerasse como alegados factos e formulados pedidos que a parte não alegou. Por reforço, fazemos notar que o recorrente afirma “estamos perante questões e factos de absoluta e primordial importância, que não obstante não terem sido completa e esclarecidamente alegadas, chegaram ao conhecimento do julgador, e não poderiam, por isso, ser ignoradas, devendo prevalecer a substância sob a forma”. Uma tal alegação, para lá de pretender esticar os poderes do julgador a um autêntico dever de substituição da parte quanto à alegação dos factos e até quanto à formulação de pedidos, desconhece em igual medida que os factos não alegados que o tribunal pode considerar têm uma disciplina rigorosa no CPC. Nos termos do art. 5 nº 1 do CPC constitui dever do autor e do réu alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido. No CPC anterior o art. 264 nº 1 autorizava o juiz a fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos “instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”, e autorizava ainda no seu nº 2 a utilizar os factos complementares que fossem complemento ou concretização de outros articulados e resultassem da instrução e discussão da causa, isto desde que a parte interessada manifestasse vontade deles se aproveitar e à parte contrária fosse dada a possibilidade de contraditório. Por sua vez o CPC de 2013 - art. 5 - mantém o sentido daquelas anteriores disposições, salvo que o juiz não precisa agora de perguntar pelo assentimento da parte interessada quanto à introdução dos factos no processo. A alteração existente de um para outro diploma pretende “tanto quanto se possa perceber, enfatizar que apenas os factos essenciais têm se ser alegados na petição inicial, deixando clara a regra, que já existia, que os factos instrumentais podem ser mais tarde adquiridos no processo” - Mariana França Gouveia, in O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual, p. 604. Ainda que se tenha deixado de fazer referência no CPC de 2013 ao princípio do dispositivo, ele encontra-se na liberdade das partes quanto à propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar) - José Lebre de Freitas, introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, editora, p. 136 e Mariana França Gouveia, op. e loc. cit. Ora, os factos não principais dividem-se, na terminologia do Código, em factos instrumentais, concretizadores e complementares, sendo que esta última categoria foi incluída no texto do Código em 95/96 (no então nº 3 do art. 264), mantendo-se agora com uma ligeira alteração. Antes eram designados como “factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outras que as partes hajam oportunamente alegado”, hoje “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado”. A diferença está no desaparecimento do qualificativo essenciais. Na lição de Castro Mendes factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos atos pertinentes e, para Teixeira de Sousa - Introdução ao Processo Civil, p. 52 - são aqueles que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. E numa distinção clara, Lopes do Rego - Comentário ao CPC, p. 201 - escreve que “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, enquanto que “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”. Em igual registo de clareza Teixeira de Sousa alerta para que “(…) nunca se entendeu o (agora) disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC como permitindo suprir a inexistência ou insuficiência da causa de pedir; logo, não se pode admitir que os factos complementares que sejam alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento sejam factos integrantes da causa de pedir. Esta causa petendi tem de constar da petição inicial, sob pena de ineptidão deste articulado (art. 186.º, n.º 2, al. a), nCPC); assim, se a petição não é inepta por conter uma causa de pedir, nenhum facto que seja adquirido durante a tramitação da causa pode integrar essa mesma a causa de pedir. O que já está completo na petição inicial não pode ser completado por nenhum outro facto.” – in Blog do IIPC, https://blog ippc.blogspot.pt/2014/07/factos-complementares-e-causa-de-pedir.html. São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção, os quais se podem dividir em essenciais ou complementares (ou concretização dos que as partes alegado), sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação – ac. STJ de 18-05-2004 proc. n.º 1570/04, in dgsi.pt - deixando-se registado que, se são complemento ou concretização dos essenciais, em consequência lógica, não se podem provar os segundos se os primeiros o não estiverem. Em resumo, para o caso em decisão, os factos que o recorrente pretendia ver aditados não são essenciais (por não constituírem causa de pedir na ação ou reconvenção nem exceção sendo que terem essa natureza poderiam ser introduzidos através de aditamento oficioso) e por essa razão não podem ser também complementares [que também não seriam de aditamento oficioso - art. 5º nº 2 al. b) do CPC] nem instrumentais por não existirem factos essenciais integradores da ação, exceção ou reconvenção a que pudessem ser referenciados. Eles resumem então uma evidência e irrelevância, decidida pelo Tribunal da Relação na decisão recorrida, que era, no caso concreto, quem em última instância deveria pronunciar-se sobre a sua admissibilidade e não este STJ. Por todas estas razões, entende-se que quanto à matéria de facto julgada como provada e não provada na decisão recorrida, não é admissível o recurso interposto, confirmando-se a decisão reclamada. … … Decisão Pelo exposto, desatende-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada que julga inadmissível o recurso de revista na parte referente à matéria de facto fixada como provada pelo Tribunal da Relação. Custas pelo reclamante. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC para verificação dos pressupostos referidos no nº 1 desse normativo quanto às questões suscitadas pelo recorrente e que ele enumera como: questão da existência/inexistência da obrigação de indemnizar (existência de usucapião por parte do réu ou de comodato quanto à fração discutida); valor da indemnização fixada e seus critérios e conhecimento do abuso de direito. Lisboa, 8 de novembro de 2022 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva 2º adjunto: Sr.ª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza … … Tem declaração de voto da Srª Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza nos seguintes termos: “Voto a decisão, apenas não acompanho a tomada de posição sobre a necessidade de conhecimento separado das questões suscitadas relativamente à matéria de facto. Estou, no entanto, de acordo com a forma como foram apreciadas”. |