Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B619
Nº Convencional: JSTJ00032441
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199711050006192
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1778 ARTIGO 2016 N1 A.
CPC67 ARTIGO 382 N1 A ARTIGO 384 ARTIGO 388 ARTIGO 392 ARTIGO 470 N1 ARTIGO 1407 N2 N7 ARTIGO 1408 ARTIGO 1413.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1978/03/10 IN CJ ANO1978 PAG43.
Sumário : Os alimentos provisórios fixados na acção de divórcio perduram, enquanto não se encontrarem os definitivos, numa acção própria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Na acção declarativa - constitutiva com processo especial, em que é Autora A e Réu B, pendente na Comarca de Vila Nova de Cerveira, inconformada com o despacho a suspender a prestação alimentícia fixada provisoriamente a seu favor, interpôs a Autora recurso de agravo.
A Relação do Porto, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, negou provimento ao recurso.
2. A Autora agravou para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) os alimentos provisórios subsistem enquanto não forem fixados definitivamente.
2) A recorrente tem direito a receber alimentos do recorrido por não ter sido considerada cônjuge culpado e o divórcio ter sido declarado com o fundamento no artigo 1779 do Código Civil.
3) A fixação dos alimentos definitivos terá de ser feita na acção de processo comum, aliás, já proposta no Tribunal de Vila Nova de Cerveira com o n. 49/96.
4) Tal fixação definitiva nunca ter sido feita na acção de divórcio, dado que esta segue forma especial.
5) Excepcionalmente, puderam os alimentos provisórios ser fixados naquela acção de divórcio, dado o disposto no artigo 1407 n. 7 do Código de Processo Civil, mas nunca definitivos.
6) A lei não fixa prazo à recorrente e titular dos alimentos para instaurar a acção com vista à sua fixação definitiva, depois de terem sido fixados, como foram, provisoriamente na acção de divórcio.
7) Se com a passividade da recorrente se não conforma o recorrido, que venha ele com a competente acção de simples apreciação no sentido de vir a ser declarado inexistente o direito daquela.
8) O que não pode ser é que o pretenda fazer em simples requerimento.
9) O que deu lugar ao despacho recorrido que, de modo nenhum, substitui a sentença a proferir na dita acção de simples apreciação.
10) Violou o acórdão recorrido as normas dos artigos 2007 n. 1 e 2016 n. 1 alínea a), do Código Civil e 470 n. 1 e 1407 n. 7 do Código de Processo Civil.
O agravado não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) Na conferência de tentativa de conciliação realizada no dia 23 de Maio de 1995, inexistindo acordo sobre montante de alimentos a prestar à agravante pelo agravado, provisoriamente e pelo Tribunal a favor da primeira foi fixada a quantia de 40000 escudos.
2) Por sentença, transitada em julgado, de 15 de Setembro de 1995, foi decretada a dissolução, e divórcio, do casamento celebrado, a 17 de Abril de 1971, entre agravante e agravado, tendo este sido declarado como único cônjuge culpado.
3) Por requerimento de 28 de Fevereiro de 1996, já após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, o agravado pugnou pela insubsistência da prestação de alimentos provisoriamente fixados.

III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a prestação alimentar provisoriamente fixada, na acção de divórcio e pelo processo especialíssimo previsto no artigo 1407 n. 2 do Código de Processo Civil deve persistir até que o beneficiário entenda por conveniente ou só dentro da pendência da mesma acção.
Abordemos tal questão.
IV
Se a prestação alimentar provisoriamente fixada, na acção de divórcio, e pelo processo especialissimo previsto no artigo 1407 n. 2 do Código de Processo Civil deve persistir até que o beneficiário entenda por conveniente ou só dentro da pendência da mesma acção.
1. Posição da Relação e da agravante.
1a) A Relação do Porto decidiu que a prestação provisoriamente fixada, na acção de divórcio, só persiste na pendência da mesma acção, porquanto a persistir a necessidade urgente de alimentos, deverá a agravante, incidentalmente à acção de alimentos definitivos que diz já haver proposto, deduzir o adequado procedimento cautelar.
1b) A agravante sustenta que a situação de alimentos provisórios existentes a favor dela tem de subsistir até que venham os alimentos a ser fixados definitivamente através de acção própria e nunca na acção de divórcio, sendo certo que a lei não fixa prazo ao titular do direito a alimentos para propor a acção de alimentos definitivos, pelo que, e em seu desfavor, terão de prevalecer os alimentos provisórios fixados.
Que dizer?
2. A acção de divórcio litigioso visa obter a dissolução do casamento (artigo 1788 do Código Civil), mas, durante a pendência dessa acção, pode mostrar-se necessário acautelar certos efeitos dessa dissolução ou definir regimes provisórios relativamente a alguns desses efeitos. Isso justifica a consagração legal de algumas providências cautelares específicas dessa acção de divórcio.
Qualquer dos cônjuges pode requerer, como preliminar ou incidente da acção de divórcio litigioso, o arrolamento dos bens comuns ou dos bens próprios que sejam administrados pelo outro cônjuge (artigo 1413 do Código de Processo Civil), sendo certo que o Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer das partes, pode fixar, se o considerar conveniente, um regime provisório quanto alimentos, à regulação do poder paternal dos filhos e à utilização da casa de morada de família (artigo 1407 n. 7, do Código de Processo Civil).

3. A fixação de alimentos provisórios feita nos termos do artigo 1407 é uma providência cautelar, já que com ela se tem por objectivo ou finalidade última garantir, enquanto não se encontrar a solução definitiva, a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos.
Há, no entanto diferenças significativas entre a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no artigo 1407 n. 7 e a regulada nos artigos 388 a 392, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a providência cautelar de alimentos provisórios estabelecida no artigo 1407 n. 7 é julgado segundo critério de conveniência e, ao contrário do que sucede quanto às providências cautelares comuns (cf. artigos 384 e 382 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil) essa providência não requer a propositura de uma acção cujo objecto seja o próprio direito acautelado (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 1978, na Colectânea Jurisprudência, ano 1978, página 431).
Neste sentido TEIXEIRA de SOUSA, quando diz:
"Como a providência cautelar de alimentos provisórios exige a propositura da acção de alimentos dentro do prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão que os decretou (artigo 382 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil), mesmo que a providência tenha sido requerida no processo de divórcio litigioso, não é admissível, pela falta de identidade de formas processuais requerida pelo artigo 470 n. 1, do Código de Processo Civil, formular na acção de divórcio o pedido de alimentos definitivos, dado que essa acção de alimentos segue a forma de processo comum e a acção de divórcio é um processo especial regulado nos artigos 1407 e 1408 do Código de Processo Civil. Deve ainda acrescentar-se que, em geral, não é adequado requerer a providência de alimentos provisórios antes ou durante a pendência da acção de divórcio litigioso, porque, como essa providência caduca se a acção de alimentos definitivos não for proposta no prazo de um mês após a notificação da decisão que decretou os alimentos provisórios (artigo 382 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil) e como o direito a alimentos depende, em princípio, da não declaração do cônjuge requerente na sentença de divórcio como único ou principal culpado na ruptura das relações conjugais (cfr. artigo 2016 n. 1 alínea a), do Código Civil), pode suceder frequentemente que essa providência já tenha caducado mesmo antes de ser possível intentar a acção definitiva" - O REGIME JURÍDICO do DIVÓRCIO, 1991, página 97.
Face ao que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que a fixação de alimentos provisórios feita, nos termos do artigo 1407, é uma providência cautelar especialissima perdura enquanto não se encontrar a solução definitiva na acção de alimentos definitivos.
V
Conclusão
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) A fixação de alimentos provisórios feita, nos termos do artigo 1407, é uma providência cautelar, uma vez que tem por finalidade garantir, enquanto não se encontrar a solução definitiva, a satisfação das necessidades do cônjuge carecido de alimentos.
2) A providência cautelar de fixação de alimentos provisórios feita, nos termos do artigo 1407, perdura enquanto não se encontrar solução na acção de alimentos definitivos.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) A prestação alimentar provisoriamente fixada na acção de divórcio não persiste só dentro da pendência da mesma acção.
2) O acórdão recorrido merece censura por ter inobservado o afirmado em 1).

Termos em que se concede provimento ao recurso e, assim revoga-se o acórdão recorrido e o consequente despacho da 1. instância a suspender a prestação alimentícia fixada provisoriamente a favor da Autora.
Custas pelo agravante nas Instâncias e neste Supremo Tribunal, fixando-se a taxa de Justiça nos termos do artigo 18 n. 2, do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 5 de Novembro de 1997.
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês. (Com a declaração de voto que apresento).
Decisões Impugnadas:
I - Tribunal de Vila Nova de Gaia - 3. Secção - Processo n. 100/94;
II -Tribunal da Relação do Porto - 3. Secção - Processo n. 201/96.
N. 1376
Agravo n. 619/97 (Segunda Secção)
Declaração de Voto
Votei a decisão que, concedendo provimento, nega deferimento ao requerido pelo réu B.
Todavia, entendo que a providência cautelar de alimentos provisórios nos termos do artigo 1407, n. 7, do Código de Processo Civil caduca algum tempo após o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio ou a separação se o credor dos alimentos não intentar a respectiva acção de alimentos (definitivos). Este prazo deverá ser, por analogia, o do artigo 382, n. 2, do Código de Processo Civil de 1967, aplicável (hoje artigo 410 do Código de Processo Civil de 1995) (Cfr., para o caso paralelo do arrolamento, as considerações tecidas por Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", III, páginas 354 e 355; e o Acórdão deste Tribunal de 14 de Outubro).
Na espécie, o requerente B pediu a cessação da sua obrigação logo no mês seguinte aquele em que transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio.
Sousa Inês