Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIMENTO DE PENA TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL ARGUIDO NÃO RECORRENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200606070021843 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que o art. 677.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, dispõe que a decisão se considera passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º do mesmo diploma.
II - Embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveitar aos restantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), e de a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudicar o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403, n.º 3, do CPP), perfilha-se o entendimento de que neste último preceito se estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, que não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão. III - Assim, tendo o requerente de habeas corpus sido condenado, com outro co-arguido, por acórdão de 18-02-2005, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e não tendo interposto recurso de tal decisão, o mesmo encontra-se em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus. Para fundamentar o pedido formulado alega a seguinte factualidade: 1°-O ora requerente foi detido em 2 de Abril de 2004. 2° -Posteriormente, e na sequência do respectivo primeiro interrogatório judicial, viria a ser confirmada a sua prisão preventiva. 3º- Corridas as diligências processuais aplicáveis, nomeadamente instrução e julgamento, AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 21° do DL. 15/93, de 22 de Janeiro. 4°-Durante este lapso de tempo o requerente não foi informado sobre o estado do processo, jamais recebeu qualquer notificação do Tribunal e, o que é mais relevante, ainda não foi posto em liberdade. 5°- Acresce que, não obstante tratar-se de processo de tráfico de estupefacientes, e malgrado a quantidade apreendida poder considerar-se já significativa - 10 kgs. De haxixe - o certo é que os Autos não revestem complexidade de maior. 6°-A investigação foi concluída dentro dos prazos legais e a acusação foi deduzida com brevidade. 7° -Não obstante haver sido requerida instrução, a mesma foi tramitada dentro dos prazos legais, em menos de dez meses. 8° -Também o julgamento foi agendado sem demora e realizou-se em menos de três sessões. 9°-Após ser ditado o Acórdão condenatório, o arguido, ora requerente, não impugnou a decisão nem requereu a separação de processos. 10°-A situação actual do requerente é a seguinte: encontra-se sujeito ao regime de prisão preventiva, com exclusão de saídas precárias e limitação de visitas. 11º-Ora, a lei prevê que quando excedido o prazo máximo de prisão preventiva de dois anos ou de trinta meses - nº 1 e 2 do artigo 215 do C.P.P. -sem que haja decisão transitada em julgado, o requerente de habeas corpus possa ser libertado ou atenuada a medida de coacção que lhe tenha sido imposta. Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Exº MºSr. Juiz Conselheiro Relator do recurso interposto no referido processo, e pendente neste Supremo Tribunal, indicou, nos termos e para os efeitos do artigo 223 do Código citado, que: -O arguido não recorrente AA foi preso preventivamente em 4 de Fevereiro de 2004 (fls 1723). -Foi julgado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21°, n° 1; do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenado em cinco anos de prisão (acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, 115. 2346 e segs.), -Tal decisão foi proferida em 18 de Fevereiro de 2005, não tendo o arguido dela interposto recurso, sendo certo que, da mesma. foi interposto recurso por co-arguido_ -Na sequência de promoção do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. por despacho judicial de 1 de Junho de 2006, foi aquela decisão considerada transitada em julgado (fls. 2587 e 2599). -Esse despacho foi notificado ao Ilustre Mandatário do requerente em 5 de Junho de 2006. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o Advogado do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu: -O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.O seu fim exclusivo e último é, assim, evitar casos de detenção ou de prisão ilegais". Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. No caso vertente o requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c), pois, na sua óptica, está em prisão preventiva há mais de dois anos e, assim, mostra-se ultrapassado o prazo máximo previsto no art.º 217.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, al. d), do CPP. Importa sindicar as razões apresentadas.: -Da análise do processo pendente neste Supremo Tribunal resulta que o requerente foi condenado, com outro co-arguido, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2005 na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do artigo 21 do decreto Lei 15/93.O requerente não interpôs recurso de tal decisão. Resulta do exposto que a argumentação exposta pelo recorrente assenta em fundamento inexistente. Na verdade, este não se encontra numa situação de prisão preventiva, mas sim numa situação de cumprimento de pena. Efectivamente, a medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). E dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 4.º do CPP, que a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º. Para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado a partir do momento em que não exerceu o seu direito de recorrer. Tem-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão e que, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveita aos restantes (art.º 402.º, n.º 2, al. a), do CPP). Ainda segundo o n.º 3 do art. 403.º, "a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida". Porém, e no que concerne perfilha-se o entendimento expresso por Cunha Rodrigues no sentido de que(1), reportando-se ao n.º 3 do art.º 403.º do Código de Processo Penal, mas em doutrina aplicável aos outros preceitos, que ali se «estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão». Portanto, desde que o interessado dela não recorra, a sentença adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP). Conclui-se, assim, que o requerente está em cumprimento de pena, tal como este Supremo Tribunal já tem decidido em casos similares (vejam-se os Acs. de 2 de Junho de 2004, habeas corpus n.º 2347/04-3, de 17 de Julho de 2004, habeas corpus 3013/04-5, etc.). Tal conclusão afecta, de forma irreparável, toda a sua pretensão. Admitindo, porém, como hipótese meramente académica, equacionar a situação do arguido face aos prazos de prisão preventiva definidos na lei nem por esse motivo a sua pretensão obteria melhor sucesso. Na verdade estão em causa os preceitos dos artigos 215.º do Código de Processo Penal e 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Estabelece o n.º 1 daquele primeiro normativo que: "A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) 18 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado." O n.º 2 dispõe que os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou pelos crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º 2. O n.º 3 do mesmo artigo preceitua que os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Os nº 2 e 3 têm a redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. O artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe que, quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 (tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa) é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Então, com directa repercussão no caso vertente a questão que se levanta consiste em saber se o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 19/93, ao mandar aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, remete também para o pressuposto da verificação concreta de o procedimento se revelar de "excepcional complexidade", não havendo assim especialidades relativamente aos prazos de duração máxima da prisão preventiva quanto aos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93 ou se, pelo contrário, esse pressuposto se encontra excluído daquela norma remissiva, ocorrendo sempre a elevação dos prazos de prisão preventiva quando estão em causa os crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do citado decreto-lei, sem necessidade de verificação e declaração de excepcional complexidade do procedimento. Em última análise trata-se de saber se a elevação dos prazos de prisão preventiva ao abrigo do disposto no n.º 3 desse artigo resulta ope judicis ou ope legis. Tal questão encontra-se hoje definida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 02/2004 segundo o qual "Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento." Deriva do exposto que, na hipótese concreta, o prazo e duração máxima da respectiva prisão preventiva foi elevado para quatro anos -artigo 54 nº3 do Decreto-Lei 15/93 e nº3 do artigo 215 do Código de Processo Penal- e que tal se verificou independentemente de qualquer declaração nesse sentido. Também nessa perspectiva improcede a pretensão do requerente. Termos em que, constatando-se que a prisão do requerente decorre de decisão judicia,l e que o prazo fixado legalmente não se mostra ultrapassado, improcede a providência solicitada. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em indeferir o peticionado habeas corpus. Custas pelo requerente com 8 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 7 de Junho de 2006 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico Henriques Gaspar -------------------------------------------------------- |