Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027569 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | SEQUESTRO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA VIOLAÇÃO ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199506210472773 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N448 ANO1995 PAG148 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/93 | ||
| Data: | 05/17/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 22 N1 N2 C ARTIGO 23 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 74 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 160 N1 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 205 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/03 IN CJ ANO15 TIV PAG21. | ||
| Sumário : | I - O crime de sequestro é de execução não vinculada, no sentido de que o agente não precisa de praticar actos de uma espécie determinada, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outrém do seu jus ambulandi. II - Não depende do preenchimento de um específico lapso de tempo, embora a doutrina, atenta a particular gravidade da ofensa à liberdade das pessoas, tenda a remeter os casos de diminuta duração e importância para o âmbito de coacção e basta a existência de um efectivo impedimento a que a vítima possa abandonar o local. III - O crime de violação não consome o de sequestro, apesar de este fazer parte do processo encetado pelo agente com vista à produção do resultado típico final da violação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, com os sinais dos autos, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, de um crime previsto e punido pelo artigo 160, n. 1 e de um crime previsto e punido pelos artigos 201, n. 1, 22, 23 e 74, todos do Código Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem). A ofendida B formulou contra o arguido pedido de indemnização civil no valor de 250000 escudos a título de danos não patrimoniais. Submetido a julgamento na 2. Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado como autor daqueles crimes nas penas de 2 anos e 3 meses, 1 ano e 3 meses e 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e, cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, de que lhe foi perdoado um ano nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; e foi ainda condenado a pagar à ofendida a quantia de 250000 escudos. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão em cuja motivação, que não obedeceu rigorosamente ao formalismo prescrito no artigo 412 do Código de Processo Penal (C.P.P.), sustenta, em síntese: - os factos provados não são actos de execução do crime de violação, mas sim actos de atentado ao pudor com violência previsto e punido no artigo 205, ns. 1 e 3; - a factualidade apurada não preenche o crime de sequestro mas apenas tentativa de violação; apesar de serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelos tipos dos artigos 201 e 160, preenchendo a conduta do agente apenas um tipo legal de crime - o de tentativa de violação - não se verifica uma acumulação real de infracções; - dada a ausência comprovada de elementos deve ser absolvido do crime do artigo 176, ns. 1 e 2. - relativamente à medida da pena, se o Tribunal vier a considerar a existência da tentativa de violação, deve operar-se uma redução substancial da pena parcelar "bem como o cúmulo jurídico". Respondeu o Ministério Público que sustenta dever o acórdão recorrido ser confirmado por não merecer qualquer censura. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, afigurando-se-lhe nada obstar ao prosseguimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir. 2. São os seguintes os factos tidos por provados pelo Tribunal Colectivo, que consideramos definitivamente fixados por não ocorrer, nem aliás vir alegado, qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal: No dia 18 de Setembro de 1993, cerca da 1 hora, o arguido tocou à campainha do 5. andar, nesta comarca. Pelo intercomunicador a ofendida B perguntou quem era, tendo aquele respondido que era o A. Convencida de que se tratava de um seu amigo com o mesmo nome, a B abriu a porta de entrada no prédio. Cerca de 1 ou 2 minutos mais tarde a ofendida apercebeu-se que alguém chegava ao patamar do andar onde reside e que batiam na porta ao lado. Entreabriu a sua porta e nesse momento, de imediato, o arguido colocou um pé à entrada por forma a evitar que se fechasse e de seguida, forçando a entrada, introduziu-se na sua residência. Na mesma ocasião o arguido fechou a referida porta com a chave que se encontrava na fechadura, guardando-a, depois, num dos bolsos da roupa que vestia. A ofendida ainda tentou telefonar para o "115" mas o arguido prontamente a impediu. Uma vez no interior do apartamento o arguido disse à ofendida que estava ali para passar a noite com ela. A ofendida assustada começou a gritar por socorro, porém, o arguido empurrou-a, lançando-a ao solo e tapou-lhe a boca para que não continuasse a gritar. Seguidamente o arguido agarrou a B pelos braços apertando-os e beijava-a na boca ao mesmo tempo que a apalpava na zona dos seios, nádegas e entre-pernas. Para evitar que o arguido lograsse de imediato concretizar as suas intenções, isto é, manter com a ofendida e contra a sua vontade relações sexuais, esta tentou demovê-lo, conversando com ele, para dessa forma pensar numa forma de sair da residência. Depois de ter solicitado ao arguido que lhe devolvesse as chaves, ao que ele se negou, a B, sem que ele se apercebesse, retirou de sua mala uma cópia que guardava ali por acaso. Enquanto isto o arguido continuava a beijar e apalpar a ofendida em várias zonas o corpo e a tentar despir-lhe a roupa que aquela trazia vestida. A ofendida ia resistindo, esquivando-se ao arguido e a pretexto de ter frio conseguiu vestir mais peças de roupa. Quando o arguido já se encontrava há cerca de uma hora na residência da B, período de tempo durante o qual o arguido lhe foi dizendo que pretendia dormir com ela e em que apalpou e beijou em várias partes do corpo, pediu-lhe que lhe indicasse a casa de banho pois precisava de lá ir. A ofendida, depois de conduzir o arguido àquela dependência e de se certificar que o mesmo havia entrado, fechou a porta de um "hall" que dava exclusivamente acesso à casa de banho. De imediato, fazendo uso da chave que tinha consigo - atrás referida - abriu a porta de entrada e pôs-se em fuga. Algum tempo depois, a B contactou o senhor agente id. a folha 3 o qual deteve o arguido ainda no interior da residência da ofendida. O arguido sabia que não lhe era permitido a entrada na residência da ofendida sem a respectiva autorização e não obstante tal conhecimento introduziu-se naquele local e fechou a porta à chave. Bem sabia que dessa forma mantinha a B presa contra a sua vontade naquele local, resultado que queria. O arguido tinha intenções de manter com a ofendida relações de cópula completa. A circunstância de a ofendida se opôr a tal desígnio, como se opôs, não o demoveu de persistir no seu propósito e de o dar a conhecer àquela repetidas vezes, ameaçando-a com a sua prática e bem assim de usar da descrita força física, o que fez variadíssimas vezes, com vista a vencer a sua resistência. Só não conseguiu os seus intentos por circunstâncias estranhas à sua vontade e que não pôde controlar. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Foi condenado em 2 de Fevereiro de 1990 e 18 de Janeiro de 1990, nos processos comuns 586/89, do 1. Juízo Criminal, e 260/89, do 2. Juízo Criminal, ambos do Porto, em penas de prisão, que cumpriu parcialmente, pela prática de crimes dolosos, sendo um deles de violação, ocorridos respectivamente em 21 de Janeiro de 1989 e em 4 de Setembro de 1989. Tais condenações não constituíram suficiente prevenção contra o crime, uma vez que lhe havia sido concedida a liberdade condicional em 5 de Fevereiro de 1991 e voltou a delinquir, designadamente praticando de novo factos susceptíveis de integrar o crime de violação (forma tentada). Tem modesta condição sócio-económica. Aufere 70 mil escudos mensais. Está separado de facto; tem o ciclo preparatório de escolaridade e é pai de uma filha menor. A assistente sentiu incómodos físicos e morais, designadamente medo, humilhação, vergonha e noites sem dormir. Foi temporariamente para casa dos seus pais em Vila Nova de Gaia por não conseguir enfrentar o local onde tudo acontecera - a sua residência. Teve que ser submetida a tratamento psiquiátrico. Ainda hoje se mantém assustada e com estado de ansiedade. 3. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da respectiva motivação apreciemos pois as questões suscitadas. 3.1. Começa o recorrente por alegar que os factos descritos, tidos como provados, não são actos de execução do crime de violação, mas antes actos de atentado ao pudor com violência previsto e punido no artigo 205, ns. 1 e 3, já que nem sequer houve tentativa de penetração, total ou parcial, do membro viril na vagina; nem são os mesmos passíveis de claro entendimento quanto à sua decisão de cometer um ou outro dos apontados crimes, além de que não se pode concluir que os actos por si praticados iriam terminar no acto de cópula até porque não são idóneos a produzir este resultado típico; e nem preenchem um elemento constitutivo do crime de violação. Vejamos se lhe assiste razão. O crime de violação da previsão do artigo 201 n. 1 pressupõe cópula com mulher, por meio de violência, nomeadamente através do emprego de força física ou coacção psicológica idóneas a vencer a resistência oposta por aquela à conjugação carnal. Por seu turno, no artigo 205, n. 1 pune-se aquele que, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a tornar inconsciente ou a ter posto na impossibilidade de resistir, praticar contra outra pessoa atentado ao pudor. São diferentes os bens jurídicos protegidos por cada uma dessas normas: enquanto no crime de violação se protege o exercício do direito à livre determinação sexual, no de atentado ao pudor tutela-se a preservação dos sentimentos gerais de moralidade sexual. No caso concreto dos autos, o arguido entrou na casa da ofendida, contra a vontade desta, fechou-lhe a porta à chave, disse-lhe que estava ali para passar a noite com ela, manifestou-lhe o intuito de manterem relações de cópula; empurrou-a, lançou-a ao solo, tapou-lhe a boca para não gritar por socorro, agarrou-a pelos braços, beijou-a na boca e apalpou-a na zona dos seios, nádegas e entre-pernas, tentou despir-lhe a roupa, ameaçou-a e usou variadissimas vezes da força física com vista a vencer a sua resistência. Perante este quadro, afigura-se-nos evidente que o arguido se dispunha firmemente a manter relações de cópula com a ofendida, contra a vontade desta, com o emprego da força física e coacção psicológica (mantendo-a encerrada na sua casa, impedida de obter socorro), sendo normalmente previsível, de acordo com as regras da experiência comum, que, àqueles, viessem a seguir-se novos actos conducentes e idóneos a produzir o resultado típico, o que só não aconteceu por motivos que ultrapassaram a vontade do arguido. E não se diga em contrário - como o faz o recorrente - que se houvesse da sua parte tal intenção, então ele não teria permitido que a ofendida vestisse mais roupa e circulasse livremente pela casa de forma a obter outras chaves da porta da entrada, e não teria pedido autorização para ir à casa de banho, além de que o espaço de tempo que esteve com a ofendida (mais de 1 hora) leva a concluir não ter sido aquela a sua intenção. Discordamos dessa análise do recorrente. É que este, estava seguro de que a ofendida não podia sair de casa (ele desconhecia a existência de outras chaves), não tinha pressas (até havia dito à ofendida que estava ali para passar a noite com ela) e, finalmente, ter-se-ia convencido que mais tarde ou mais cedo levaria de vencida a resistência que a vítima lhe ia opondo. Em suma, sem necessidade de se tomar posição sobre o conceito de cópula (ético-social ou médico-fisiológico de penetração, ainda que parcial, do membro viril na vagina), por o iter criminis não ter ultrapassado a fase da tentativa, podemos seguramente concluir ter o arguido praticado o crime de violação, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 201, n. 1, 22 ns. 1 e 2 alínea c), 23 e 74. 3.2. Seguidamente, o recorrente procura sustentar que a matéria de facto apurada é insuficiente para preencher o crime de sequestro, devendo antes a sua conduta ser subsumível à tentativa de violação, já que pela sua própria natureza importa privação da liberdade da mulher, pelo menos durante o tempo em que ocorrem os actos que integram tal tentativa; acrescenta ter havido uma estreita conexão temporal entre a sua conduta e o resultado que pretendia alcançar, com quebra de continuidade. Desde já se adianta não lhe assistir razão. Começa por chamar-se a atenção para a contradição da alegação do recorrente: acolá (como se aludiu em 3.1.) defende que a sua conduta integra tão só actos de atentado ao pudor com violência; aqui já aceita tratar-se de uma tentativa de violação. O crime de sequestro está configurado no artigo 160, inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade das pessoas. Trata-se de um crime de execução não vinculado, em que, portanto, o agente não precisa de praticar actos de uma espécie determinada, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outrem do seu jus ambulandi; a consumação do sequestro, não obstante se inserir na categoria dos crimes de execução continuada, não depende do preenchimento de um específico lapso de tempo, mas atenta a particular gravidade da ofensa à liberdade da pessoa a doutrina tende a remeter os casos de diminuta duração e importância para o âmbito da coacção (cf. Figueiredo Dias, em parecer junto ao processo a que se refere o acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Outubro de 1990, Colectânea de jurisprudência, ano XV, t 4, páginas 21 e seguintes). O bem jurídico tutelado por tal norma é a liberdade de locomoção (jus ambulandi). A impossibilidade de a vítima abandonar o local não tem de se apresentar, em abstracto, como inultrapassável, basta existir um efectivo impedimento a que o faça. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade aqui contemplada "é a liberdade física, a liberdade de movimentos, ou seja, direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar" (Constituição da República Portuguesa anotada, 2. edição 1. volume página 198). Embora os crimes de sequestro e de violação possam conexionar-se entre si, um não consome o outro; sendo perfeitamente distintos os bens jurídicos protegidos, verifica-se entre eles um concurso real de infracções (cf. n. 1 do artigo 30). No caso concreto em apreço, não se suscitam quaisquer dúvidas de ter o arguido incorrido na prática do crime de sequestro. Com efeito, aprisionou a ofendida na própria casa desta, durante cerca de 1 hora (lapso de tempo significativo), fechando-a à chave, impedindo-a, contra a sua vontade, de sair; isto é, confinou-a a um determinado espaço, coarctando-lhe a sua liberdade física de se movimentar, concorrendo ainda o dolo de sequestro, isto é, a consciência e vontade de a privar do seu jus ambulandi. Não se diga, em contrário, que a privação da liberdade da ofendida não ganha autonomia por fazer parte do processo encetado pelo arguido com vista à produção do resultado típico final: a violação. É que, embora conexionados entre si, o sequestro e a violação, porque tutelam bens jurídicos distintos, têm de ser tratados autonomamente: a tentativa de violação não consome o sequestro. O arguido terá, pois, que ser punido no quadro de um concurso real de infracções. 3.3. Pretende ainda o recorrente a sua absolvição pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2 "dada a ausência comprovada de elementos". Mais uma vez carece de razão. Com efeito, resulta seguramente dos factos apurados que o arguido se introduziu na habitação da ofendida e nela permaneceu cerca de 1 hora, contra a vontade dela, só tendo saído por intervenção de um agente policial. Para esse fim usou de meios violentos (forçou a entrada, colocando um pé na porta para evitar que a ofendida a fechasse, fechou-a em seguida à chave, que guardou, empurrou a ofendida, lançou-a ao solo e tapou-lhe a boca, impedindo-a de gritar por socorro), tudo a coberto da noite, que facilitou a concretização do acto. Concorrem, pois, todos os elementos constitutivos daquele tipo de crime, inclusivé o subjectivo, pois o arguido sabia não lhe ser permitido adoptar essa conduta. Tal crime, que visa proteger a inviolabilidade do domicilio, concorre também em concurso real com os de sequestro e violação. 3.4. Finalmente, o recorrente discute a medida da pena, alegando ter sido violado o artigo 72 por não terem sido tomadas em conta quaisquer atenuantes. Vejamos se lhe assiste razão. Na determinação da medida judicial da pena haverá que ter presente as directrizes do artigo 72, com incidência na culpa do agente, na gravidade da ilicitude e nas exigências de prevenção de futuros crimes. Sendo a culpa o fundamento e limite da pena, a escolha e medida desta far-se-ão em função de razões de prevenção, quer geral quer especial. Os crimes dos artigos 160 n. 1, 176, n. 2 e 201, n. 1 (tentativa) são punidos respectivamente com as seguintes penas de prisão: até 2 anos, 1 a 4 anos e 1 mês a 5 anos e 4 meses. O arguido foi condenado nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses, 2 anos e 3 meses e 4 anos e 6 meses de prisão respectivamente e na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O grau de ilicitude é elevado e graves as consequências do facto: a ofendida ficou profundamente traumatizada, teve de se recolher temporariamente em casa de seus pais, sentiu medo, humilhação e vergonha, passou noites sem dormir, foi submetida a tratamento psiquiátrico e ainda agora se mantém assustada, em estado de ansiedade. Não tendo sido intensa a força física usada pelo arguido, a verdade é que a ofendida ficou prisioneira na sua própria casa, impedida de sair e de obter socorros, inteiramente à mercê do arguido. O dolo é directo e intenso. O arguido, que é de modesta condição sócio-económica e pai de uma filha menor, revela uma personalidade defeituosa, com tendência criminosa. Atente-se em que, não obstante contar apenas 28 anos de idade à data da prática dos factos já havia sofrido várias condenações anteriores, entre as quais, em 20 de Dezembro de 1989, pena de multa, por ultraje ao pudor, e em 18 de Janeiro de 1990, pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, por violação e introdução em casa alheia. Não se demonstrou que tivesse confessado ou mostrado arrependimento. Trata-se de um quadro revelador de culpa elevada, sendo por outro lado prementes nestes tipos de crime as necessidades de prevenção geral. Tudo conjugado, mostram-se proporcionais e adequadas as penas parcelares aplicadas; e atenta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido (cf. artigo 78, n. 1), mostra-se também ajustada a pena única em que foi condenado; que, por isso, se confirmam. 4. De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. O recorrente vai condenado em 4 UCs de taxa de justiça e nas custas com procuradoria mínima. Emolumento de 7500 escudos ao Excelentíssimo Defensor oficioso. Lisboa, 21 de Junho de 1995. Vaz dos Santos, Costa Figueirinhas, Pedro Marçal, Silva Reis. Decisão impugnada: Acórdão de 17 de Maio de 1994 o 1. Juízo 2. Secção Criminal do Porto. |