Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003768
Nº Convencional: JSTJ00022073
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: AMNISTIA
DIREITO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS
TRÂNSITO EM JULGADO
EMPRESA PÚBLICA
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA
Nº do Documento: SJ199402170037684
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG290
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8013/92
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO INTRODUÇÃO AO DIR E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG189 PAG202.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II ARTIGO 9.
EDF84 ARTIGO 11 N4.
DL 24/84 DE 1984/01/16.
CONST82 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 32 N8 ARTIGO 53 ARTIGO 161 ARTIGO 162 ARTIGO 163 ARTIGO 269 N3 ARTIGO 164 G.
L 16/86 DE 1986/06/11.
LCT69 ARTIGO 27.
CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N2.
CP82 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 126 N1.
L 17/85 DE 1985/07/17.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1993/02/03 IN DR II N69 DE 1993/03/23.
ACÓRDÃO TC DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG188.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/20 IN CJSTJ ANOI TI PAG233.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ ANOI TI PAG264.
Sumário : I - A amnistia das infracções disciplinares laborais no âmbito das empresas públicas ou de capitais públicos, decretada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, na alínea ii) do seu artigo 1, dirige-se apenas às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, e que eram ao tempo da sua entrada em vigor.
II - Só as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos são do Estado pelo que ao amnistiar as infracções disciplinares praticadas pelos seus trabalhadores está a beneficiá-los sem colidir com os interesses privados ou particulares das empresas de sector privado ou misto da economia.
III - A expressão "decisão transitada" significa na linguagem técnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tempestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão com trânsito em julgado.
IV - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9, n. 3, do Código Civil).
V - A citada Lei n. 23/91, não prevê expressamente qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções disciplinares laborais por ela abrangidas.
Decisão Texto Integral: