Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022073 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | AMNISTIA DIREITO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA IGUALDADE EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS TRÂNSITO EM JULGADO EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170037684 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG290 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8013/92 | ||
| Data: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO INTRODUÇÃO AO DIR E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG189 PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR PENAL LAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II ARTIGO 9. EDF84 ARTIGO 11 N4. DL 24/84 DE 1984/01/16. CONST82 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 32 N8 ARTIGO 53 ARTIGO 161 ARTIGO 162 ARTIGO 163 ARTIGO 269 N3 ARTIGO 164 G. L 16/86 DE 1986/06/11. LCT69 ARTIGO 27. CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N2. CP82 ARTIGO 76 N4 ARTIGO 126 N1. L 17/85 DE 1985/07/17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1993/02/03 IN DR II N69 DE 1993/03/23. ACÓRDÃO TC DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG188. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/20 IN CJSTJ ANOI TI PAG233. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/25 IN CJSTJ ANOI TI PAG264. | ||
| Sumário : | I - A amnistia das infracções disciplinares laborais no âmbito das empresas públicas ou de capitais públicos, decretada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, na alínea ii) do seu artigo 1, dirige-se apenas às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, e que eram ao tempo da sua entrada em vigor. II - Só as empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos são do Estado pelo que ao amnistiar as infracções disciplinares praticadas pelos seus trabalhadores está a beneficiá-los sem colidir com os interesses privados ou particulares das empresas de sector privado ou misto da economia. III - A expressão "decisão transitada" significa na linguagem técnico-jurídica, decisão imodificável, que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido tempestivamente impugnada ou por haver sido judicialmente confirmada através de decisão com trânsito em julgado. IV - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9, n. 3, do Código Civil). V - A citada Lei n. 23/91, não prevê expressamente qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções disciplinares laborais por ela abrangidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |