Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1222/09.4TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBJECTO DO RECURSO
DUPLA CONFORME
Apenso:
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 303/2007, DE 24-08): - ARTIGO 721.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12-07-2011 (REVISTA 203/08.0YYPRT-A.P1.S1), DE 10-05-2012 (REVISTA 645/08.0TBALB.C1.S1,) E DE 23-05-2012 (REVISTA 1003/09.5TTCBR.C1.S1,).
Sumário :
Nas acções instauradas a partir de 01-01-2008, ainda que as instâncias tenham divergido na decisão doutras questões, é inadmissível o recurso de revista para o STJ quando a 1.ª instância e a Relação decidiram do mesmo modo as concretas questões que são colocadas ao Supremo.
Decisão Texto Integral:     

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Decidido por acórdão notificar as partes nos termos do nº1 do artigo 704º do CPC, nada foi dito.

Cumpre decidir:

2.Primeiramente transcreve-se o acórdão que ordenou aquela notificação:

«I. Relatório

O Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 158.º-A do CC e 4.º do DL n.º 594/74, de 07/11 intentou acção declarativa com processo ordinário contra a ré AA, com vista à declaração de nulidade das disposições constantes dos artigos 16.º, 14.º, n.ºs 3 e 5 e 29.º, n.º 2, dos Estatutos da Ré, por entender que as mesmas contendem com preceitos da lei geral de carácter imperativo, o que determina a sua invalidade nos termos dos artigos 280.º, 294.º e 295.º do CC, não devendo, porém, tais nulidades determinar a invalidade dos Estatutos da Ré na sua globalidade.

Foi apresentada contestação e réplica.

Findos os articulados foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:

declarou a nulidade das disposições constantes dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, al. c) e 29.º, n.º 2, dos Estatutos da Ré, por violação de imperativos legais.

Inconformados com o assim decidido quer o Ministério Público quer a Ré apelaram da referida sentença, o primeiro no segmento em que declarou improcedente o pedido do A. para declaração de nulidade das disposições do art. 14º nºs 3 e 5 dos Estatutos da associação Ré; a segunda na parte em que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pelo Ministério Público, declarou nulas as disposições constantes dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, al. c) e 29.º, n.º 2 dos Estatutos da Recorrente.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 253 a 290, decidiu:

a) negar provimento à apelação do Autor Ministério Público;

b) conceder parcial provimento à apelação da Ré AA no que tange à declaração de nulidade do art. 16.º dos Estatutos da Ré, confirmando, no mais, a sentença recorrida.

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu do modo seguinte:

«Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação do Autor MINISTÉRIO PÚBLICO e em conceder parcial provimento à Apelação da Ré “AA”, no que tange á declaração de nulidade do artigo 16º dos estatutos da Ré/Apelante, razão pela qual alteram a sentença recorrida, no segmento em que declarou a nulidade da disposição estatutária constante do artigo 16º dos Estatutos da R., por violação de imperativos legais.

No mais, confirmam a sentença recorrida».

Ainda inconformada vem a AA recorrer para o STJ, apresentando as seguintes conclusões:

«1.1. Recorre-se do Acórdão da Relação de Lisboa, na parte em que não concedendo provimento à Apelação da Recorrente, manteve a decisão de lª Instância de declarar nulas as disposições constantes dos artigos 17.°, n.° 1, al. c), e 29.°, n.° 2 dos Estatutos da Recorrente;

2.1.Conforme melhor alegado sob os arts°. 5.° a 15 antecedentes, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos, resulta dos autos que a Apelação da Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa foi parcialmente procedente, pelo que não se aplica a regra da «dupla conforme»;

2.2.Conforme Acórdão de 8-set.-2011, do STJ relatado por Silva Salazar, no âmbito do Processo n.° 880/08.1TBVRS.El.SI, disponível http://www.dgsi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/553dld8d914013038025790a005a0398?OpenDocument&Highliaht=0, dupla, conforme,

«Exclui a dupla conforme a conformidade apenas parcial das decisões […]»;

3.1.   É nula a Sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cf. arts°. 668.°, n.° 1, al. d,) in fine do CPC);

3.2.   No pedido da petição inicial a fls., assim como no 1.° parágrafo da Sentença a fls., o Ministério Público não pediu a nulidade do art. 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente;

3.3.   O Senhor Juiz de 1ª Instância não podia conhecer da legalidade de outros artigos dos Estatutos da Recorrente, além indicados pelo M.P.: 16.°, 14.°, n.ºs 3 e 5, e 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente;

3.4.   Ao fazê-lo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, sendo por isso a Sentença nula;

3.5.   Só ao autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual inicial (cf. art. 3.°, n.° 1, do CPC);

3.6.   O artigo 286.° do Código Civil ao estabelecer que a nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal tem de ser interpretado de acordo com as regras processuais, designadamente no que concerne ao princípio da instância, conforme imposto pelo art. 9.° do CC;

3.7.   Desta conjugação resulta que o Tribunal pode declarar a nulidade, ainda que não requerida/suscitada pelas partes relativamente aos factos relativos à relação material controvertida, tal qual configurada pelas partes;

3.8.   No caso em apreço, a relação material controvertida não diz respeito aos Estatutos da Recorrente, mas especificamente, aos seus arts°. 16.°, 14.°, n.ºs 3 e 5, e 29.°, n.° 2;

3.9.   Ao considerar que não houve excesso de pronúncia quanto ao conhecimento da questão da validade do art. 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente, o Tribunal a quo violou, ou pelo menos não interpretou corretamente, o disposto nos arts°. 158.°-A e 286.° do CC, 668.°, n.° 1, al. d), in fine, 3.°, n.° 1, do CPC, impondo-se por isso, a sua revogação por uma decisão que considere ter havido excesso de pronúncia, conforme melhor alegado nos arts°. 20.° a 39º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;

Sem conceder,

4.1.   Conforme melhor alegado nos arts°. 40.° a 88.° antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, o artigo 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente é valido;

4.2.   Segundo o art. 17°. n.° 1, al. c) dos Estatutos da R. "É da competência do Presidente da Associação: revogar, por mera retirada de confiança, o cargo de quaisquer dos membros do Conselho Consultivo";

4.3.   Nos termos do disposto do artigo 172.°, n.° 2, do CC «são, necessariamente, da competência da assembleia-geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação»;

4.3.   O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação literal deste artigo quando sustenta que a destituição dos titulares de todos os órgãos das associações compete à assembleia-geral;

4.4.   Não só a letra da lei é apenas o ponto de partida da interpretação de normas jurídicas, como mesmo de um ponto de vista estritamente gramatical a locução «titulares dos órgãos da associação», não permite, sem mais, abranger os titulares de todos os órgãos;

4.5.   Na interpretação de normas jurídicas, há que reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema;

4.6.   Em matéria de associação vigora o princípio da autonomia privada: assim resulta do i) art. 405.° do CC, ii) do regime legal das associações, essencialmente supletivo, e iii) do art. 46.° da CRP;

4.7.   Os únicos órgãos obrigatórios das associações são, como se viu, a assembleia-geral, a administração e o conselho fiscal;

4.8.   O legislador, no art. 172.°, n.° 2, do CC ao reservar para a Assembleia Geral a competência para deliberar sobre a destituição de titulares de órgãos da associação apenas quer dizer que só o coletivo dos associados é que pode afastar os titulares dos órgãos sem os quais uma associação não pode funcionar;

4.9.   Quanto aos demais órgãos, apenas na falta de estipulação em contrário, será também da competência da assembleia-geral;

4.10. A destituição a que se refere o artigo 172.°, n.° 2, do Código Civil é a destituição dos titulares dos órgãos obrigatórios;

4.11. Sustentar o contrário, além de atentar contra o princípio da autonomia privada e da liberdade de associação, vai contra a unidade do sistema jurídico e a presunção «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»;

4.12. É contraditório defender-se um regime imperativo para uma matéria que o próprio legislador submeteu - pelo regime facultativo - ao princípio da autonomia privada e, como tal, deixou na discricionariedade das partes;

4.13. Mais: é desprovido de sentido útil uma solução imperativa para um regime virtual/hipotético em virtude do qual podem ser criados órgãos com conformações totalmente díspares, em última instância, com importância diminuta;

4.14. Por outro lado, a lei admite que a designação dos titulares dos órgãos da associação seja feita por outro processo de escolha que não a assembleia-geral - art. 130º, n.° 1, do CC - conforme sucede quanto a parte dos membros do Conselho Consultivo da Recorrente (cf. art. 20.°, n.° 3, dos Estatutos da Recorrente);

4.15. Em tais circunstâncias, não há fundamento para restringir a competência da destituição de tais titulares à Assembleia Geral, sob pena de estar-se a reservar a competência para a destituição dos titulares de um órgão facultativo um órgão que nem sequer conhece os titulares a destituir;

4.16. O Tribunal a quo, ao declarar nulo o disposto no art. 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente violou, ou pelo menos não interpretou corretamente o disposto nos arts°. 9.°, 172.°, n.° 2, 405.° do CC e 46.° da CRP, impondo-se por sua a revogação, por uma decisão que reconheça a válida do mesmo;

5.1.   Ainda que se admita, sem conceder, que o art. 17.°, n.° 1, al. c) dos Estatutos da Recorrente e que M.P., implicitamente, peticionou a respetiva declaração de nulidade, o Tribunal a quo não podia deixar de ter paralisado tal arguição, por abuso do direito, conforme melhor alegado nos n.ºs 89.° a 124.° antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;

5.2.   Mesmo um pedido de declaração de nulidade pode, em certas circunstâncias, ser abusivo;

5.3.   O abuso de direito pressupõe, antes de mais, a titularidade de um direito, isto é, um direito que pode, formalmente, ser exercido mas cujo exercício, em certas circunstâncias, é abusivo;

5.4.   Assim sucede com as inalegabilidades formais, admitidas na nossa doutrina e jurisprudência;

5.5.   O Senhor Juiz a quo violou o art. 286.° do CC uma vez que a invocação de uma nulidade pode ser, desde que preencha o art. 334.° do CC, abusiva;

5.6.   A concreta alegada invocação implícita da nulidade do art. 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente foi abusiva:

5.7.   Conforme provado, o art. 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente não foi objecto de qualquer alteração em termos de conteúdo, na escritura de 30-Dez.-2008, à excepção da mudança do número (inicialmente 15.°, n.° 1 al. h);

5.8.   Ou seja, a sua redacção permanece inalterada desde 1996, ano da sua constituição, apenas tendo sido pedida a sua nulidade 13 anos depois;

5.9.   O decurso de tempo tão extenso criou na Recorrente, como criaria em qualquer outra pessoa colectiva colocada em circunstâncias idênticas, a confiança que os seus estatutos eram legais;

5.10. Porque as regras relativas aos vícios de certos actos jurídicos são generalizadas, isto é, visam uniformizar os casos, dando primazia à segurança, sem atender às circunstâncias do caso concreto, há, por vezes, que corrigir o recurso a tais institutos, designadamente através da boa fé;

5.11. Tomando em consideração que i) o art. 17.°, n.° 1, al. c), dos Estatutos da Recorrente foi introduzido em 1996, ii) que o Ministério Público foi informado da constituição da Recorrente e dos respectivos Estatutos, iii) e que após tal conhecimento nada fez durante 13 anos, tais circunstâncias criaram na Recorrente a expectativa que não mais fosse de esperar tal exercício;

5.12. Esta confiança é imputada ao Recorrido, entidade com o dever de promover a declaração judicial de nulidade (158.°-A do CC) que não o exerceu durante 13 anos;

5.13. Assim, apenas pode concluir-se pelo abuso do direito do Recorrido, por supressivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 334.° do CC;

5.14. Sendo ilegítimo o pedido do Recorrido, a consequência é a paralisação de tal exercício, o que se requer (cf. Rtp ll-Mar.-2003 (LEMOS JORGE), CJ XXVIII (2003) 2, 173-179 e RLx l-Abr.-2003 (PEREIRA DA SILVA), CJ XXVIII (2003) 2, 103-195);

5.15. O abuso de direito é matéria de conhecimento oficioso (cf., entre outros, STJ 22-NOV.-1994 (CARLOS CALDAS), CJ/Supremo 11 (1994) 3, págs. 157-159 (159/1), STJ 25-N0V.-1999 (DUARTE SOARES), CJ/Supremo VI (1998) 2, págs.138-143 (142) e STJ 1-Out.-2001 (SILVA SALAZAR), CJ/Supremo IX (2001) 3, págs. 65-69 (68/11);

 5.16. Ao não conhecer do abuso do direito do Recorrido, foi violado pelo Tribunal a quo o disposto no art. 668.°, n.° 1, al. d) primeira parte do CPC, bem como o art. 334.°, impondo-se, por isso, o conhecimento de tal abuso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, com as inerentes consequências legais;

6.1.   O art. 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente é válido, conforme melhor alegado sob os arts°. 125.° a 159.° antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;

6.2.   De acordo com o disposto no art. 175.°, n.° 4, do CC, norma imperativa, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

6.3.   Nos termos do disposto no art. 294.° do CC, os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos "salvo nos caos em que outra solução resulte da lei";

6.4.   No caso em apreço outra solução resulta da lei que não a nulidade declarada;

6.5.   A inobservância do art. 175.°, n.° 4, do CC efectiva-se através da tomada de uma deliberação social aprovada com um número de votos inferior ao legalmente exigido, determinando o art. 177.° do CC que as deliberações da assembleia-geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis;

6.7.   É, pois, esta, e apenas esta, a consequência de uma eventual inobservância do disposto no art. 175.°, n.° 4, do CC (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado Volume I (artigos 1.° a 761.°), 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 162 e CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil I, 3.a edição, Lisboa, 2001, p. 635-636;

6.8.   A recorrente nunca deliberou a sua dissolução;

6.9.   O Tribunal a quo considerou nulo o art. 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente, aplicando o regime do art. 280.° do CC ex vi art. 158.°-A do CC;

6.10. Tal regime não se aplica à nulidade de disposições estatutárias como as do art. 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente mas apenas à constituição da própria pessoa colectiva;

6.11. Termos em que, ao declarar a nulidade do art. 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente, foram violados, ou pelo menos não corretamente interpretados, os arts°. 175.°, n.° 4, e 294.° do CC;

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência Revogar-se o Acórdão recorrido na parte em manteve a decisão de lª Instância de declarar nulo os artigo 17.°, n.° 1, alínea c), e 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente.»

Foram apresentadas contra-alegações pelo MP de igual modo devidamente ponderadas.

Cumpre decidir.

Questão prévia:

Como resulta do antecedente relatório, as decisões de 1.ª instância e da Relação divergem apenas num ponto: a validade do art. 16.º dos Estatutos.

No mais, o Acórdão da Relação confirma – sem qualquer voto de vencido – a decisão de 1.ª instância, respeitante aos seguintes pontos:

a) improcedência da acção no que tange à declaração de nulidade do artigo. 14º. n.ºs 3 e 5, dos Estatutos da Ré;

b) procedência da declaração de nulidade dos arts. 17.º e 29.º, n.º 2, dos mesmos Estatutos.

Por outro lado, o MP não interpõe recurso e a ré como é nítido nas conclusões das alegações pretende a revogação do acórdão recorrido «na parte em manteve a decisão de 1ª Instância de declarar nulo os artigo 17.°, n.°1, alínea c), e 29.°, n.° 2, dos Estatutos da Recorrente.» (sublinhado nosso).

Ou seja, as questões que a recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal são aquelas em que a 1ª instância decidiram do mesmo modo: a declaração de nulidade dos artigos 17º, n°1, alínea c), e 29º, n.°2, dos Estatutos da Recorrente.

Clarificando: neste recurso não está em causa o artigo 16º dos referidos Estatutos.

Uma vez que acção (declarativa, com processo ordinário) em causa foi intentada em 26/05/2009, é já aplicável ao presente recurso o regime resultante da redacção dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/08, ao CPC, por força do disposto no artigo 11.º daquele diploma.

Ora dispõe o artigo. 721.º, n.º 3, do CPC:

«.Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Para interpretação da norma acima transcrita, para além do mais, importa ter presente o conteúdo do Preâmbulo do diploma acima identificado e que alterou

 Ali se refere:

“A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência. (…)

Submetem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da dupla conforme, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.(…).”(sublinhado nosso).

Independentemente da bondade do sistema instituído, parece claro que se a 1ª instância e a Relação decidiram do mesmo modo a questão que agora é trazida a recurso, este é inadmissível.

Na verdade, relativamente aos artigos dos Estatutos cuja nulidade foi declarada, aqueles tribunais decidiram do mesmo modo. Onde divergiram, é assunto que não foi colocado a este tribunal.

Assim, no caso presente, relativamente às questões colocadas, afigura-se- nos existir dupla conforme de acordo com o disposto no nº3 do artigo 721º do CPC, com a consequente inadmissibilidade  do recurso.     

Se bem vemos, é este o entendimento da mais recente jurisprudência do STJ[2]

Pelo exposto, uma vez que se entende que se não poderá conhecer do objecto do recurso, notifique as partes de acordo com disposto no artigo 704º do CPC.»

3.Uma vez que as partes nada vieram dizer à notificação ordenada e porque entendemos que os fundamentos deixados no acórdão transcrito, e que aqui se reproduzem para os legais efeitos, estão de acordo com a lei vigente, o recurso não será conhecido, por se verificar a situação prevista no disposto no artigo 721º.nº3 do CPC.(dupla conforme).  

 4. Decisão

Com os fundamentos expostos, não se conhece do objecto do recurso interposto.

Custas pela recorrente AA


Em Lisboa, 10 de Outubro de 2012


Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
__________________________

[2] Neste sentido, se bem analisamos: de 12-07-2011 (Revista 203/08.0YYPRT-A.P1.S1, de que foi Relator o Cons. João Bernardo), de 10-05-2012 (Revista 645/08.0TBALB.C1.S1, Relator o Cons. Lopes do Rego) e de 23-05-2012 (Revista 1003/09.5TTCBR.C1.S1, Relator Cons. Pinto Hespanhol)