Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
876/06.8TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
PREÇO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.82
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O contrato atípico de venda à consignação, também designado por venda à condição ou contrato estimatório, traduz-se no fornecimento de produtos ao retalhista destinados à venda, obrigando-se este, decorrido certo prazo, a restituí-los ao fornecedor ou tradens ou, se o não fizer, a pagar o valor que for devido.
II - Neste contrato, de natureza mista em que se reúnem essencialmente elementos de dois negócios – o mandato sem representação (art. 1180.º e segs. do CC) e a compra e venda (art. 874.º e segs. do CC) – a prevalência de um ou outro dos elementos decorre do que tiver sido estipulado entre as partes.
III - Reclamando o autor o preço, previamente fixado, de venda ao público da mercadoria entregue já deduzida a comissão fixada – situação em que no tipo contratual concreto prevalece o elemento compra e venda –, cumpre ao retalhista, se assim for, o ónus de provar que a pagou ou que a restituiu ou que ainda a detém por não a ter vendido (art. 342.º, n.º 2, do CC).
IV - No entanto, se, face aos termos estipulados, a determinação do montante devido pela venda dos produtos consignados, ou a própria percentagem da comissão a aplicar, estiver dependente de outros elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, designadamente o preço pelo qual foi realizada a venda ao público, então o autor não pode deixar de exigir o saldo que vier a apurar-se no âmbito de acção de prestação de contas (arts. 1161.º, al. d), do CC e 1014.º e segs. do CPC).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Pcs. AA Lda. demandou BB - Representação e Acessórios de Moda Lda. pedindo a sua condenação no pagamento de 56.570,96€ (sendo 53.902,02€ 0 valor de capital e 2668,94€ o valor de juros vencidos) com juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal anual para operações comerciais em vigor, até integral e efectivo pagamento, montante correspondente a duas facturas (164/2005 e 284/2005) emitidas em 15-6-2005 e 21-8-2005, vencidas, respectivamente, em 15-7-2005 e 28-8-2005 e que não foram pagas apesar de interpelada ré para tal efeito.

2. A ré contestou e deduziu reconvenção, requerendo a final nestes termos:
A) Que seja julgada provada e provada a excepção peremptória de pagamento e, em consequência, absolvida do pedido.
B) Que, a não se entender assim, seja a acção julgada improcedente por não provada e, em consequência, absolvida do pedido.
C) Que, quando assim se não entenda, seja julgado improcedente o pedido de juros.
D) Que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de 2.539,16€.
E) Que seja julgado nulo por falta de forma o mútuo de 21.000,00€ e reconhecido o crédito que a reconvinte detém sobre a reconvinda para efeitos de compensação de tal crédito com créditos da autora sobre a ré que eventualmente venham a ser apurados.
F) Que seja a reconvinda condenada a restituir à reconvinte a quantia de 21.000,00€ com base no artigo 473.º do Código Civil.
G) Que seja a reconvinda condenada a juntar os recibos de quitação com validade fiscal do valor por ela recebido e pago pela reconvinte.
H) Que seja a reconvinda condenada a pagar à reconvinte juros sobre os montantes peticionados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
I) Que seja a A. condenada como litigante de má fé, nos termos do disposto no artigo 456.º e 457.º do C.P.C. em multa e indemnização à ora ré, consistente esta no reembolso das despesas a que a má fé da autora obrigou a ré, incluindo os honorários do seu mandatário, a liquidar em execução de sentença.

3. CC - Comércio e Representação de Acessórios da Moda Lda. demandou BB -Representações e Acessórios da Moda Lda. pedindo a sua condenação no pagamento à autora de 29.726,74€ (sendo 27.709,42€ o valor de capital e 2.017,32€ o valor de juros vencidos) com juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal anual para operações comerciais em vigor, até integral e efectivo pagamento, montante correspondente à factura n.º 222/2005 emitida no dia 21-8-2005 e vencida a 28-8-2005 no quantitativo de 37.594,54€ do qual a ré apenas pagou 9.885,12€ apesar de interpelada para efectuar o pagamento total.
A ré finalizou a contestação pedindo o seguinte:
- Que seja a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvida a ré do pedido.
- Que seja a A. condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização à ora ré, consistente, esta, no reembolso das despesas que a má fé da autora obrigou a ora ré, incluindo os honorários do seu mandatário, a liquidar em execução de sentença.
As duas acções foram apensadas sendo o processo principal aquele em que é autora PCS AA Lda. e o apenso aquele em que é autora CC - Comércio e Representação de Acessórios de Moda, S.A.

4. Foi proferida sentença, decidindo-se nestes termos:
- Julgar a acção n.º 876/06.8TBPVZ (processo principal) e a reconvenção parcialmente procedentes e condenar a ré BB - Representação e Acessórios da Moda Lda. a pagar à A. PCS-AA Lda. a quantia de 43.013,44 euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, conforme o supra exposto, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré e a reconvinda do demais pedido.
- Julgar a acção n.º 1804/06.6TBPVZ (apenso A) parcialmente procedente e condenar a ré BB- Representações e Acessórios da Moda, Lda. a pagar à A. CC - Comércio e Representação de Acessória Moda,S.A. a quantia de 27.709,42€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, conforme o supra exposto, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.

5. A ré reconvinte interpôs recurso para o Tribunal da Relação.
O recurso foi julgado procedente, tendo sido revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a ré dos pedidos contra ela deduzidos pelas autoras e condenando- -se as recorridas PCS AA Lda. e CC a entregar à recorrente/ reconvinte os recibos de quitação correspondentes aos pagamentos que lhes foram efectuados pela ré, ora recorrente, sendo 3.240,46€ respeitantes a pagamentos efectuados à PCS, 36.698,86€, pagamentos (transferências) efectuados à CC e o valor de 10.000,00€ (6.000,00€+4.000,00€) respeitante a pagamentos efectuados a esta recorrida através do desconto do empréstimo efectuado.

6. Recorrem, de revista, as autoras para o Supremo Tribunal, finalizando a minuta com as seguintes conclusões:

A ) Em resultado do contrato celebrado entre as partes a recorrida devia ter efectivamente devolvido às recorrentes, nas condições acordadas e conforme os usos do comércio, os produtos que estas lhe entregaram e que aquela eventualmente não tivesse vendido.
B) Donde decorre que a recorrida ao ter efectuado, no final da relação comercial com as recorrentes, apenas a devolução de mercadoria no valor de 13.996,30€, é lícito presumir - a qualquer normal destinatário - que vendeu toda a restante mercadoria que lhe havia sido entregue pelas recorrentes, ficando assim devedora para com esta do respectivo valor, correspondente à diferença entre a mercadoria que lhe foi entregue e aquela que devolveu no final da relação comercial.
C) Pelo que as recorrentes têm, assim, direito a receber da recorrida as quantias em que esta foi condenada na sentença.
D) Não sendo, portanto, no caso em apreço, exigível às recorrentes peticionarem a devolução da mercadoria que a recorrida se não devolveu nem nada comunicou em contrário - não tendo sequer permitido a entrada nas suas lojas das funcionárias das recorrentes nem do seu legal representante - se tem de presumir que foram vendidas pela recorrida.
E) Já que foi a própria recorrida que, com o seu referido comportamento, impediu que as recorrentes soubessem o valor correspondente às vendas efectivamente realizadas ou sequer que pudessem proceder ao levantamento da mercadoria eventualmente não vendida pela recorrida, conforme aquelas estavam contratualmente obrigadas.
F) É igualmente inequívoco que o contrato de consignação tanto permite ao consignatário vender a mercadoria a terceiros como ficar com ela para si, estando obrigado, em qualquer dos casos, a pagar o respectivo preço acordado com o consignante.
G) Quer isto dizer que a recorrida estava obrigada a entregar o preço da mercadoria vendida ou então a devolver a mercadoria não vendida, ou seja, ou paga, ou devolve.
H) Sendo que, com o seu referido comportamento, a recorrida não cumpriu o contrato celebrado com as recorrentes, não permitindo que estas entrassem nas suas lojas para retirar qualquer mercadoria ou sequer ter conhecimento das vendas efectuadas nas mesmas lojas, procedendo apenas, no final das relações comerciais, à devolução de uma parte da mercadoria que lhe havia sido fornecida pelos recorrentes, pelo que está inequivocamente obrigada a pagar às mesmas o preço dos restantes produtos que lhe foram entregues e que não foram restituídos a final.
I) Pelo que se conclui que o acórdão objecto do presente recurso fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto nos artigos 266.º e seguintes do Código Comercial e 1180.º e segs. do Código Civil.

7. Factos provados:

1. A A. dedica-se ao comércio de acessórios de moda.
2. Autora, Pcs - AA Lda. e BB Representações de Acessórios de Moda Lda. estabeleceram um acordo nos termos do qual a A. entregava à Ré produtos para serem vendidos nas lojas desta, pagando a Ré à A. o valor correspondente ao resultado da venda ao público (PVP) deduzido de uma margem comercial de 54%, e emitindo A. as facturas correspondentes.
3. No exercício da sua actividade e no âmbito do acordo mencionado em B) dos factos assentes, a A. entregou à R. os produtos cuja descrição e valor se encontram discriminados na factura N° … valor de 53.769,28 Euros, emitida em 21/08/2005, e na qual consta 28/08/2005 como data de vencimento.
4. Relativamente ao montante referido na resposta ao artigo 1º da base instrutória (agora nº 3) a ré procedeu a pagamentos a favor da autora por transferências bancárias no valor de 3.240,46 Euros.
5. Em meados do mês de Dezembro de 2004, o representante da “CC – Comércio e Representação de Acessórios de Moda, S.A.”, Sr. DD, pediu ao representante da Ré, alegando que não tinha capital suficiente para adquirir novo material, que lhe entregasse vários cheques para, assim, financiar a aquisição da nova colecção.
6. Na sequência deste pedido, foram entregues pela R. ao Sr. DD cheques, todos ao portador, que no seu conjunto totalizavam a quantia de Euros 21.000,00 (vinte e um mil euros).
7. Foi acordado entre os referidos representantes que, para pagamento dos cheques entregues, a Ré procederia ao desconto, a partir de Março de 2005, nas transferências semanais, do valor de Euros 1.200,00.
8. A quantia de 21.000,00 euros referida no artigo 11º da base instrutória foi descontada aos pagamentos efectuados semanalmente pela ré a favor da autora e da “CC”.
9. A. e ré., no âmbito do acordo referido em B) dos factos assentes, estabeleceram que, no final de cada estação, a autora era responsável pelo levantamento, nas lojas da ré, do material não vendido e restituído por esta.
10. No final da relação comercial entre a autora e a ré, a ré, do material que lhe havia sido entregue pela A., devolveu a esta produtos no valor de 13.996,30 Euros.
11. Antes de se iniciarem as relações comerciais entre a A. e a ré., esta vendia nas suas lojas, em exclusivo, os produtos da marca “L...F...” que lhe eram fornecidos pela sociedade comercial “CC – Comércio e Representação de Acessórios de Moda, S.A.”, da qual o legal representante da A., Dr. DD, era igualmente sócio e administrador.
12. A partir dos produtos relativos à colecção de 2005, passou a ser a autora a fornecer à ré os artigos da referida marca “L...F...”.
13. O primeiro fornecimento de produtos efectuado pela autora à ré foi entregue em 12 de Fevereiro de 2005.
14. No início da relação comercial estabelecida entre a autora e ré, esta ainda tinha nas suas lojas e em stock produtos que lhe tinham sido fornecidos pela referida “CC” e que ainda não tinham sido pagos ou sequer facturados.
15. Após os fornecimentos efectuados pela autora para a nova colecção de 2005, a ré continuou a vender e a ter em stock todos os produtos que lhe haviam sido fornecidos anteriormente pela referida “CC” e que ainda não lhe tinham sido devolvidos.
16. Consoante a ré ia efectuando as vendas dos produtos anteriormente fornecidos, a referida “CC” continuou, ao longo do ano de 2005, a facturar os mesmos para efeitos de pagamento pela ré.
17. Das transferências bancárias efectuadas pela ré, foi imputado um montante total de 36.698,86 Euros aos fornecimentos efectuados pela referida “CC”.
18. O valor de um cheque de 4.000,00 euros, bem como o valor de um outro cheque de 6.000,00 Euros, que a ré entregou ao referido Dr. DD, foram imputados aos fornecimentos efectuados pela “CC”.
19. Durante o ano de 2005 a autora entregou à ré, já deduzindo a margem comercial a favor desta, produtos no valor de Euros 89.882,52.
20. A partir de meados de Junho de 2005, a ré proibiu o acesso das funcionárias da autora e do próprio representante legal desta, o Dr. DD, às suas lojas, não tendo sido mais possível saber o valor das vendas realizadas pela ré, nem recebendo desta qualquer comunicação sobre as mesmas.
21. A ré efectuou “saldos” no período de Junho e Julho de 2005, baixando os preços de venda ao público dos produtos “L...F...” em cerca de 50%.
22. A baixa de preços referida em 21) foi decidida pela ré, contra a vontade e sem acordo nesse sentido com a autora.
23. Os produtos que a ré devolveu à autora tinham o valor 13.996,30 Euros.
Processo N° 1804/06.6TBPVZ (apenso A)
24. A. autora dedica-se ao comércio de acessórios de moda.
25. No exercício da sua actividade a autora forneceu à ré diversos produtos do seu comércio, discriminados na factura N° 222/2005, datada de 21-08-2005, junta aos autos a fls. 9 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o pagamento do valor global de Euros 37.594,54 (IVA incluído).
26. Por conta do montante aludido em 2.°), a ré entregou à autora a quantia de Euros 9.885,12.
27. No inicio do mês de Janeiro do ano de 2005, o Sr. DD, representante da autora, informou a ré que a partir de Janeiro de 2005 seria a empresa PCS AA a assumir o acordo de distribuição e comercialização ao abrigo do qual a autora vinha fornecendo os produtos do seu comércio à ré, desde 2003.
28. A autora fornecia à ré os produtos em regime de consignação, sendo que a segunda ia pagando os produtos e estes iam sendo facturados à medida que a ré comunicava as vendas dos mesmos à autora.
29. Em Janeiro de 2005, a ré ainda tinha nas suas lojas e em stock produtos que lhe tinham sido fornecidos pela autora, que ainda não tinham sido pagos nem facturados.
30. A partir de meados de Junho de 2005, a ré, sem qualquer justificação, proibiu o acesso das funcionárias da autora e do próprio representante legal desta às suas lojas, assim como deixou de comunicar à autora o valor e as vendas realizadas dos produtos que esta lhe forneceu.
31. Na sequência do aludido em 7.°, porque não era possível à autora saber o valor das vendas realizadas pela ré, nem esta lhe devolveu os produtos, a autora emitiu a factura referida em l.°), relativa ao remanescente dos produtos que havia fornecido à ré e que ainda não tinham sido facturados.

Apreciando:

8. A A. PCS-AA reclamou junto da ré o pagamento de produtos que lhe forneceu e que a ré não pagou discriminados nas facturas juntas 164/2005 e 284/2005; o valor reclamado pela A. CC consta da factura 222/2005.

9. A ré, na contestação respeitante ao pedido da PCS, alegou factos justificativos do enquadramento jurídico do pedido no âmbito de um contrato de venda à consignação, pois foi estipulado que a A. colocava produtos nas lojas da ré, obrigando-se esta a pagar o valor correspondente às vendas efectuadas durante um determinado período ( uma semana, no caso), responsabilizando-se a A., no final de cada estação, pelo levantamento nas lojas do material que não tinha sido vendido; mais foi estipulado que a margem comercial a favor da ré seria de 54%, verificando-se no que respeita à última das facturas indicadas ( acção proposta pela CC) que a margem considerada foi de 50%.

10. A ré, nessa mesma contestação, considerou que o preço dos produtos consignados, de que vendeu 62.300,25€ do valor total consignado de 75.672,78€, não era devido, excepcionado (a) o pagamento de 43.839,41€ por transferência bancária (b), o pagamento de 16.800€, valor descontado nas facturas para compensação de crédito financiado pela ré ao representante da A. no montante de 21.000€ destinado à aquisição de artigos para venda à consignação e (c) o valor dos produtos a restituir no montante de 14.257,92€. Assim, face ao somatório de (a) e (b) (=60.639,41€) - valores pagos - a ré devia apenas 1.660,84€ (diferença de 60.639,41€ para 62.300,25€)

11. Quanto aos produtos incluídos nas outras facturas, a ré alegou que não fez o pedido de fornecimento de tais produtos, não os recebendo.

12. Em sede de reconvenção a ré considerou que, sendo ainda credora da diferença entre os 21.000€ mutuados e os 16.800€ pagos, ou seja, 4.200€, há que deduzir a tal importância o valor de 1.660,84€, resultando daí crédito a seu favor de 2.539,16€.

13. A não se considerar a validade do mútuo de 21.000€, a ré é credora dos aludidos 21.000€ entregues por cheque, quantia que sempre lhe seria devida com base no enriquecimento sem causa da A.

14. Não há controvérsia entre as partes quanto à natureza do contrato que celebraram.

15. O contrato de venda à consignação ( ou contrato estimatório ou contrato de venda à condição) insere-se nos designados negócios parciários; neste contrato “ uma das partes remete à outra tantas unidades de certa mercadoria, para que esta as venda, com o direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 4ª edição, pág. 405); Engrácia Antunes define este contrato como “ aquele em que uma da partes (‘tradens’) entrega à outra (accipiens) uma coisa com o encargo de a vender, ficando este último obrigado a, no prazo estipulado, pagar o preço ou restituir a coisa(v.g. produtos alimentares, livros, jornais e revistas)” (Direito dos Contratos Comerciais, 2009, pág. 358); a este contrato também se refere Pedro Romano Martinez referindo que “ relacionado com a venda a contento pode aludir-se à venda a consignação, em que a coisa comprada ( normalmente livros, revistas, artigos de artesanato ou géneros alimentares) pode ser devolvida se o comprador, num certo prazo, não a conseguir revender, com direito a reaver o preço pago ou, não tendo o pagamento sido efectuado, deixar de ser devida a prestação do preço. Esta implícita, segundo este autor, uma cláusula de resolução do contrato a favor do comprador; a cláusula não é verdadeiramente potestativa, pois o seu exercício não está dependente de um puro contento do comprador, mas da não realização do fim, normalmente revenda num certo período de tempo” (Da Cessação do Contrato, 2005, pág. 274). Como se verifica, os autores mencionados evidenciam, neste contrato, ou o factor venda como preponderante, ou o elemento mandato. Vejam-se o Ac. do S.T.J. de 9-10-2003 (Araújo de Barros) (P. 1585/2003) in www.dgsi.pt e o Ac. da Relação de Évora de 14-1-2002 (Fernando Bento) C.J., 2, pág. 255 e seguintes.

16. A este contrato estimatório, que não está tipificado e que situa a meia distância entre o mandato sem representação e a compra para revenda, se referiu Pessoa Jorge, considerando que “ é o que se estabelece entre os produtores ou comerciantes por grosso e os retalhistas quando os primeiros fornecem os seus produtos aos segundos, obrigando-se estes a, dentro de certo prazo, pagar o respectivo preço ou devolver a mercadoria”, salientando, citando Flattet, que “ este processo apresenta vantagens para ambas as partes. Para o retalhista, a obrigação alternativa de pagar o preço ou de restituir a coisa, dispensa-o de imobilizar importantes capitais na constituição de stocks de mercadorias, de colocação por vezes difícil. A venda a crédito não lhe proporciona vantagem semelhante, uma vez que o pagamento é simplesmente diferido. Para o fornecedor, a falência do retalhista não o sujeita à perda da mercadoria, de que ele conserva ainda a propriedade, porque não a vendeu” (O Mandato sem Representação , 2001, reimpressão, pág. 253/255).

17. O Tribunal da Relação, revogando a decisão de 1ª instância que condenara a ré, considerou, uma vez assente que a causa de pedir se reconduz ao contrato de venda à consignação, que

só alegada e comprovada a venda de tal mercadoria se pode ter como nascida a obrigação ao pagamento, não da mercadoria fornecida, como poderia pensar-se em face da petição inicial das autoras, mas de parte do preço da venda ao público (PVP) após dedução da ‘comissão’ da consignatária.
E prossegue o acórdão:
Ora, no caso dos autos, as autoras e recorridas, alegam apenas o fornecimento. E, no seguimento do que vem de dizer-se, com essa alegação apenas poderiam peticionar devolução das mercadorias assim entregues. Quando muito poderiam peticionar, em termos subsidiários, o pagamento da sua parte no valor da venda, alegando, em termos preventivos, a possibilidade de as mercadorias terem sido vendidas.[…] A facturação relativa à devolução da parte do preço devido às autoras na venda dos produtos fornecidos pressupunha que a venda dos mesmos ao público se tivesse efectuado.[…] Até à comprovação da venda de mercadoria fornecida , às autoras assistia apenas o direito à devolução das mercadorias entregues, cujo levantamento lhe incumbia aliás, no final de cada estação, como resulta comprovado.

18. A recorrente, nas suas conclusões (alínea F), tem por inequívoco que o contrato de consignação tanto permite ao consignatário vender a mercadoria a terceiros como ficar com ela para si, estando obrigado, em qualquer dos casos, a pagar o respectivo preço acordado com o consignante.

19. A ser assim, do contrato resultava para o consignatário, no respectivo termo, uma obrigação alternativa, cumprindo-lhe escolher entre pagar a mercadoria fornecida que não conseguiu vender ou restitui-la. E, de facto, não se vê que o contrato de consignação obste a se possa resolver numa obrigação alternativa, com escolha da prestação a favor do consignatário, designadamente se entendermos que o contrato não se traduz numa transferência da propriedade do fornecedor para o consignatário.

20. No caso de obrigação alternativa, se o credor formular um pedido fixo, posto que a escolha da prestação pertença ao devedor, o tribunal, se o devedor invocar o seu direito à escolha, proferirá condenação em alternativa (artigo 468.º/2 do C.P.C.); no entanto, se ao pedido fixo do credor o devedor não exprimir a vontade de exercer o direito de escolha da prestação, “ não pode deixar de entender-se que “ prescindiu dele, devolvendo- -o ao autor. Chegamos, assim, à conclusão de que o § único do artigo 279.º [hoje, artigo 468.º/2 do C.P.C.] só é directamente aplicável à hipótese de o autor ter enunciado pedido fixo, devendo enunciá-lo sob a forma alternativa por a escolha da prestação pertencer ao devedor, e o réu reivindicar para si o direito de escolher” (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 3º, pág. 130).

21. Não se afigura todavia que o direito de escolha seja um elemento essencial do contrato de consignação, pois bem podem as partes pretender que, no seu final, os produtos não vendidos sejam restituídos ao fornecedor, o que se compreende porque pode este ter interesse em colocá-los noutro consignatário em regime mais favorável ou proceder ele próprio a uma venda em melhores condições, razões atendíveis quando os produtos consignados não são daqueles que estão sujeitos a uma depreciação imediata com o decurso do tempo.

22. Não foi alegado pelas partes que o devedor dispusesse da faculdade de escolha da prestação, no caso de produtos não vendidos; parece mesmo que uma tal cláusula apenas se justifica quando o produto consignado seja daqueles que, pelo mero decurso do tempo, não perde utilidade comercial. A não ser assim, mal se compreenderia estipulação de uma tal cláusula, não se vislumbrando o interesse do consignatário numa tal faculdade, pois tal interesse só existe pressupondo-se que o produto tenha um valor comercial que lhe permita auferir ganhos que compensem o pagamento ao fornecedor. Daí que se deva considerar que essa faculdade deve ser expressamente clausulada no contrato de consignação (artigo 405.º do Código Civil).

23. Se não for estipulada tal cláusula, o consignatário está obrigado a restituir a mercadoria que não vendeu e a pagar aquela que vendeu. Não há uma alternatividade, mas há uma consequência, no caso de incumprimento da obrigação de restituição, que é a de se gerar o direito sucedâneo ao recebimento do preço da mercadoria fornecida.

24. No contrato de consignação, porque o consignatário tem o dever de diligenciar vender os produtos fornecidos - a consignação, no que respeita à finalidade, aproxima-se “ mais da causa-função da compra para revenda” (Pessoa Jorge, loc. cit., pág. 255) - o fornecedor, decorrido o prazo estipulado para a restituição, pode, cessado o contrato, reclamar apenas o valor respeitante aos produtos que foram consignados mas não restituídos, cumprindo ao réu alegar factos impeditivos , modificativos ou extintivos (artigo 342.º/2 do Código Civil) entre os quais a existência de produtos consignados que não foram vendidos e que o consignante não levantou porque não quis.

25. Assim sendo, ao autor que pretenda, na consignação, face à não restituição da mercadoria entregue para venda, a condenação no pagamento do valor da mercadoria não restituída, cumpre alegar concretizadamente o fornecimento dos produtos e respectivo valor. Decorrido já o momento em que cumpria ao réu restituir os produtos fornecidos, e nada sendo alegado por este em contrário, a acção não deixará de proceder visto que a prova do pagamento ou da restituição ou da existência de produtos a restituir, não vendidos, cumpre ao consignatário (artigo 342.º/2 do Código Civil).

26. Pode dar-se o caso - e é o que aqui sucede - de o réu sustentar que tais fornecimentos se inserem no âmbito de um contrato-quadro em que os produtos são sucessivamente comercializados em consignação com acerto de contas, podendo suscitar-se a questão de saber se determinados pagamentos respeitam ou não respeitam aos concretos fornecimentos reclamados. Assim sendo, alegando o consignatário o pagamento ou a devolução, pode em contra-excepção o tradens alegar que tais pagamentos respeitam a produtos consignados em que já houve acerto de contas ou que as mercadorias restituídas ou em existência nas instalações do consignatário não são aquelas objecto do concreto pedido formulado. Estamos face a questões de ordem probatória que, no entanto, não alteram o regime atinente ao ónus probatório.

27. No caso vertente, porém, embora os valores reclamados respeitem aos fornecimentos da mercadoria indicada e concretizada nas facturas, houve dedução da comissão e, assim sendo, o que a A. reclamou, não foi o estrito valor da mercadoria entregue em consignação, mas o valor que teve por devido resultante do preço de venda da mercadoria consignada não restituída; suscitou-se assim, em sede de facto, a questão de saber se os pagamentos efectuados devem ou não devem reconduzir-se aos fornecimentos efectuados.

28. Mal se compreenderia, no caso presente, que a acção soçobrasse tão somente por se exigir aos AA o ónus de alegarem e provarem que a mercadoria fornecida e entregue ao consignatário tinha sido por este vendida quando a própria ré, na contestação declarou a venda de produtos consignados no montante de 62.300,25€, invocou o pagamento da quantia de 60.639,41€, somatório de transferências bancárias e desconto do financiamento de 21.000€, opondo-se, nestes termos, ao pedido de pagamento do valor dos produtos consignados referenciados nas facturas já com a indicação do estipulado desconto comercial de 54% (ver artigo 35º da contestação).

29. A petição inicial, no que respeita à causa de pedir, não devia ser considerada inepta, como não foi, no momento do saneador, pois, embora da sua leitura não resultasse evidente se a autora reclamava o preço de mercadoria vendida - apontando-se, assim, para um contrato de compra e venda - certo é que, à luz dos elementos entretanto trazidos aos autos com a contestação, mostrou-se evidente que a autora reclamava o valor dos produtos consignados em função do fixado nesse contrato, ou seja, já com a dedução da comissão de 54% e de 50% como consta das facturas, tendo sido as facturas apresentadas depois de terminados os prazos para venda das mercadorias.

30. No caso em apreço ( ver artigos 10º a 14 º da contestação que não foram impugnados pela A) foi “ estabelecido que ao fim de cada semana a ré pagaria à autora o valor correspondente às vendas efectuadas durante a semana”, devendo a A. emitir posteriormente “facturas/recibo, considerando o material vendido pela ré, e enviá-las a esta” e, por isso, partindo desta realidade contratual, o acórdão recorrido entendeu que a A. não podia reclamar o material vendido sem previamente ter sido comprovada a venda da mercadoria fornecida.

31. No entanto, este iter procedimental foi inviabilizado pela própria ré quando proibiu o acesso das funcionárias da autora e do próprio representante legal desta às suas lojas, não tendo sido mais possível saber à A. o valor das vendas realizadas pela ré, nem recebendo desta qualquer comunicação sobre as mesmas ( facto 20 supra).

32. Por isso, e apesar de se aceitar, como se refere no acórdão, que a A., inviabilizada a emissão de facturas com o conhecimento prévio da mercadoria vendida, podia ter demandado a ré deduzindo um pedido principal ( o da sua condenação na devolução das mercadorias fornecidas ) e um pedido subsidiário ( o de condenação da ré no pagamento das mercadorias que se comprovassem ter sido vendidas) não se vê que a autora não pudesse pedir desde logo o pagamento correspondente ao preço acordado com o consignante ( a expressão é do próprio recorrente: ver alíneas F) das conclusões da minuta de recurso) , correndo apenas o risco, caso tal venda não se tivesse verificado, de ver soçobrar o pedido ou, caso a ré não tivesse incorrido numa conduta violadora da boa fé que é essencial no âmbito das relações contratuais, a suportar, ainda que houvesse venda, as custas da causa.

33. À partida, em qualquer dos casos, o pedido de condenação no pagamento das facturas entretanto emitidas, não podia basear-se numa comprovação da venda, prévia à propositura da acção porque tal comprovação tinha sido inviabilizada pela própria ré.

34. Não se trata aqui, a nosso ver, de uma questão de falta de alegação de facto essencial à procedência da acção ( o da venda dos produtos). Como se disse, à ré cumpre sempre o ónus de provar que os bens consignados não foram vendidos, estando em seu poder por não terem sido levantados pelo autor ou por já terem sido restituídos. Como já se salientou, o consignatário ou paga ou restitui. Se não restitui, tem de pagar. O A. face à não restituição, pode sempre pedir o pagamento.

35. Não se infira do exposto que a acção deve proceder.

36. É que, estando a venda à consignação a meio caminho entre o mandato e a compra e venda, na generalidade das situações não parece que o fornecedor possa reclamar o pagamento de mercadorias consignadas não restituídas dado impor-se necessariamente a prestação de contas.

37. Não se trata, portanto, apenas e tão somente de uma inviabilidade por mera falta de alegação da venda, trata-se antes de uma inviabilidade decorrente do facto de não poder o fornecedor exigir o pagamento das mercadorias consignadas sem prévio acerto de contas.

38. No mandato, como é sabido, o mandatário obriga-se a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante o exigir ( artigo 1161.º, alínea d) do Código Civil). Dir-se-á então que a prestação de contas deve ser exigida pelo fornecedor da mercadoria, prestação que se justifica particularmente quando o consignatário se recusa a prestá-las, como aqui sucedeu.

39. O acórdão da Relação, perspectivando a improcedência na falta de alegação e prova da venda dos produtos consignados, teve, no entanto, a percepção, embora não explicitada conceitualmente, de que, no caso vertente, o autor devia ter reclamado a prestação de contas , exigindo a condenação no pagamento do saldo que se viesse a apurar ( artigo 1014.º do C.P.C.). Mas teve igualmente, segundo nos parece, a percepção de que a prestação de contas em determinadas circunstâncias pode não se mostrar necessária.

40. As autoras, face à recusa da ré prestar contas que sem qualquer problema havia prestado anteriormente quando as relações entre as partes ainda decorriam com normalidade, optaram por reclamar o preço dos produtos consignados que entregaram e não foram restituídos, exigindo, portanto, a quantia que lhes seria devida se tais produtos tivessem sido vendidos.

41. A ré, na contestação, como se disse, não pôs em causa o fornecimento (salvo no que respeita aos produtos da CC), a entrega dos produtos, nem sequer a sua venda, limitando-se, como se disse, a considerar que eles estavam pagos.

42. Não houve, a nosso ver, alteração da causa de pedir porque, na petição, pelas razões expostas, a causa de pedir referia-se ao saldo devido na sequência do contrato de consignação; seja como for, tal questão está ultrapassada, como reconheceu o acórdão, pois não foi questionado que a sentença, tratando o litígio à luz de uma causa de pedir diversa, tivesse incorrido em nulidade ( artigos 661.º e 668.º/1, alínea e) do C.P.C.). No entanto, isto não significa que a acção tenha de ser julgada procedente.

43. Por isso, como já mencionámos, o que agora importa é saber se os factos provados permitem condenar a ré no pagamento da quantia que corresponderia ao valor devido pelas produtos consignados vendidos ou, pelo contrário, se uma tal condenação não pode ser proferida porque tal valor estaria necessariamente dependente da prestação de contas. Ali, sobreleva o elemento compra e venda, aqui prepondera o mandato.

44. Se o valor da comissão for estabelecido em função de um preço de venda ao público previamente fixado, afinal tudo se reconduz, para o autor, a mencionar o que foi entregue e qual a comissão fixada; o réu, assente que o P.V.P. fora ajustado, pode eximir-se ao pagamento da quantia reclamada, provando, designadamente, que pagou ou que restituiu a mercadoria.

45. Da leitura da petição podia inferir-se ser este o caso, considerando que a autora reclamava o preço correspondente à mercadoria fornecida deduzidos 54% e 50% a favor da ré, significando isto que sempre lhe seria devida tal quantia, tivesse a ré vendido ou não por preço diferente as mercadorias consignadas. Entendimento que poderia ser corroborado quando a autora teve por irrelevante para apuramento do valor em dívida ( artigo 32º da réplica) o facto de a ré ter procedido a saldos, baixando os preços de venda ao público em 50%; é que a autora insurgiu-se contra tal procedimento, não pela circunstância de o valor a auferir ser menor, como sucederia se tivesse sido acordado que a ré lhe pagaria o preço dos produtos em função do valor obtido com a venda, mas porque a ré, com tal procedimento, causou prejuízos à autora “ no que respeita à imagem da marca dos seus produtos, provocou ainda conflitos e reclamações dos demais distribuidores dos seus produtos da marca “L...F...” dessa região que, devido ao comportamento desleal da ré, foram afectados nas suas vendas desses mesmos produtos, que estavam a ser vendidos mais baratos ( ou mesmo ao desbarato) nas lojas da ré” (artigo 31º da réplica).

46. Assim não se deve entender.

47. O acórdão evidencia que afinal o valor a pagar à A. não estava dependente apenas da venda dos produtos fornecido com preço de venda ao público (P.V.P.) previamente estabelecido; dependia do preço variável pelo qual esses produtos fossem vendidos. Diz o acórdão:

De acordo com o que ficou provado, o que foi contratualmente convencionado foi que as mercadorias fornecidas eram facturadas pelas autoras, ora recorridas à medida que a ré comunicava a venda dessas mesmas mercadorias.
Neste contexto a emissão das facturas juntas aos autos pelas autoras, sem que seja alegada a comunicação da respectiva venda, ou mesmo a sua venda sem qualquer comunicação, revelava-se infundamentada, e contrária ao que contratualmente foi assumido. A facturação relativa à devolução da parte do preço devido às autoras na venda dos produtos fornecidos pressupunha que a venda dos mesmos ao público se tivesse efectuado. Nem de outra forma poderia ser. Com efeito, e perante o que vem dado como assente nos autos em relação a quanto foi contratualmente convencionado, é que o valor a facturar se reportaria a uma parte do valor da venda ao público (PVP)- ver matéria de facto assente, pontos 2 do processo principal e 5º do processo apenso).E se assim é necessário era saber previamente qual o valor dessa venda, tanto mais que nada permite concluir, em face do que ficou provado, que aquele preço de venda ao público tivesse sido previamente acordado.
Com efeito, basta ler a matéria especificada - alínea B) [correspondente ao facto provado 2 supra] - para se constatar que a autora teria direito a receber da ré o valor correspondente ao resultado da venda ao público dos produtos consignados deduzida a margem comercial de 54%.
Ora isto inequivocamente significa que o preço a receber pela autora não estava dependente apenas da venda das mercadorias, estava dependente do montante pelo qual as mercadorias fossem vendidas, ou seja, “ do resultado da venda ao público.

48. Por isso, quando a ré decidiu vender mercadorias ao desbarato, como escreveu a autora, não era apenas uma questão de imagem que estava em causa; havia também um prejuízo, pois a ré iria pagar o valor correspondente ao resultado da venda ao público deduzido da sua margem de comercialização, o que poderia traduzir- -se num valor manifestamente inferior ao valor da própria mercadoria fornecida.

49. Tudo isto para se concluir que as autoras, tendo acordado com a ré ( veja-se o facto especificado em B) referenciado em 2 da matéria de facto) que dela receberiam “ o valor correspondente ao resultado da venda ao público (PVP) deduzido da margem de comercialização de 54% emitindo as facturas correspondentes” não podiam deixar de exigir no caso em apreço prestação de contas.

50. Por via destas, considerado o P.V.P. das mercadorias fornecidas e os pagamentos efectuados, verificar-se-ia então se dispunham ou não de saldo credor.

51. No acórdão do S.T.J. de 11-1-2007 (Duarte Soares) (revista n.º 4490/06 -2ª secção, considerando-se que o acordo consubstancia um mandato sem representação, entende-se que só o procedimento de prestação de contas “permite apurar quem deve, e quanto, a quem” sendo esta uma das situações em que a lei “ obriga à prestação de contas (artigo 1161.º,alínea e) do Código Civil)”

52. Certo é que Tribunal não pode obviamente substituir-se às partes no ónus de alegação.

53. Se as partes estipularam um preço fixo ou, pelo menos, um preço mínimo de venda ao público, então tal matéria deveria ser alegada e, uma vez sujeita a contraditório, verificar-se-ia então, face aos pagamentos efectuados, se a autora teria ou não direito ao recebimento de qualquer quantia. Assim não aconteceu.

54. Por outras palavras: se o fornecedor reclama a participação nos lucros, tem de exigir prestação de contas; se ajustou um preço de venda, ou um preço mínimo de venda dos produtos fornecidos, ambos garantidos pelo consignatário que suportará os ganhos a mais, mas também as perdas, afigura-se que não carece de exigir a prestação de contas.

55. A revista tem de ser negada.

Concluindo:

I- O contrato atípico de venda à consignação, também designado por venda à condição ou contrato estimatório, traduz-se no fornecimento de produtos ao retalhista destinados à venda, obrigando-se este, decorrido certo prazo, a restitui-los ao fornecedor ou tradens ou, se o não fizer, a pagar o valor que for devido.
II- Neste contrato, de natureza mista em que se reúnem essencialmente elementos de dois negócios - o mandato sem representação (artigo 1180.º e seguintes do Código Civil) e a compra e venda (artigo 874.º e seguintes do Código Civil) - a prevalência de um ou outros dos elementos decorre do que tiver sido estipulado entre as partes.
III- Reclamando o autor o preço, previamente fixado, de venda ao público da mercadoria entregue já deduzida a comissão fixada - situação em que no tipo contratual concreto prevalece o elemento compra e venda - cumpre ao retalhista, se assim for, o ónus de provar que a pagou ou que a restituiu ou que ainda a detém por não a ter vendido (artigo 342.º/2 do Código Civil).
IV- No entanto, se, face aos termos estipulados, a determinação do montante devido pela venda dos produtos consignados, ou a própria percentagem da comissão a aplicar, estiver dependente de outros elementos, considerados isolada ou em conjunto, designadamente o preço pelo qual foi realizada a venda ao público, então o autor não pode deixar de exigir o saldo que vier a apurar-se no âmbito de acção prestação de contas ( artigo 1161.º, alínea d) do Código Civil e 1014.º e seguintes do C.P.C.)

Decisão: nega-se a revista

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 27 de Maio de 2010

Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar