Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019343 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160445503 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5265/92 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tal como na vigência do Código Penal de 1886, também hoje, no dominío do de 1982, se entende que o crime de introdução em casa alheia concorre - em concurso real - com o de furto, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia seja elemento constitutivo de um furto qualificado. II - As normas que estabelecem a regulamentação dos crimes de introdução em casa alheia e de furto têm como objectivo a protecção de bens juridicos de diferente natureza; no primeiro caso pretege-se a inviolabilidade do domicílio do cidadão que está constitucionalmente expressa no artigo 34, n. 1 da Constituição da República Portuguesa; no segundo caso, defende-se bens de caríz meramente patrimonial. III - Assim, pratica os dois referidos crimes quem, arrombando um canhão de uma porta de uma residência, com a ajuda de outrém, nela penetra e de lá retira vários objectos com intensão de deles se apropriar, naturalmente contra a vontade do seu legítimo proprietário. | ||