Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044550
Nº Convencional: JSTJ00019343
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199306160445503
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 5265/92
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tal como na vigência do Código Penal de 1886, também hoje, no dominío do de 1982, se entende que o crime de introdução em casa alheia concorre - em concurso real - com o de furto, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia seja elemento constitutivo de um furto qualificado.
II - As normas que estabelecem a regulamentação dos crimes de introdução em casa alheia e de furto têm como objectivo a protecção de bens juridicos de diferente natureza; no primeiro caso pretege-se a inviolabilidade do domicílio do cidadão que está constitucionalmente expressa no artigo 34, n. 1 da Constituição da República Portuguesa; no segundo caso, defende-se bens de caríz meramente patrimonial.
III - Assim, pratica os dois referidos crimes quem, arrombando um canhão de uma porta de uma residência, com a ajuda de outrém, nela penetra e de lá retira vários objectos com intensão de deles se apropriar, naturalmente contra a vontade do seu legítimo proprietário.