Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
114/12.4PBBGC-F.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
CASO JULGADO
LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL.
Doutrina:
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
- J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, p. 508 e 510.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 580.º E 581.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º, N.º 4.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 1216/05.9GCBRG-A.S1;
- DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 24-06-2015, PROCESSO N.º 78/15.2YFLSB, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, ANO DE 2015, WWW.STJ.PT;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1;
- DE 08-09-2016, PROCESSO N.º 2520/13.8TABRG-A.S1;
- DE 08-06-2017, PROCESSO N.º 31/17.1YFLSB, IN SASTJ, SECÇÃO CRIMINAL, ANO DE 2017, WWW.STJ.PT.
Sumário :

I - Os fundamentos invocados nesta providência apresentam alguma identidade com os apresentados em anterior providência de “habeas corpus” que foi indeferida, podendo, por isso, ser equacionada a verificação da excepção do caso julgado, atentos os requisitos exigidos nos arts. 580.º e 581.º do CPC, disposições aplicáveis por força do artigo 4.º do CPP. Efectivamente, observa-se a identidade do sujeito (o requerente é o mesmo), e a identidade do pedido (a sua imediata restituição à liberdade). A causa de pedir (a ilegalidade da prisão) nesta providência corresponde está muito próxima da que integrou o fundamento da anterior providência de habeas corpus.
II - O STJ tem regularmente decidido, a prisão do requerente só seria de considerar ilegal, porque perdurara por tempo excessivo, se a concessão de liberdade condicional se mostrasse obrigatória, como seria o caso da hipótese prevista no n.º 4 do art. 61.º do CP.
III - A liberdade condicional é obrigatoriamente concedida quando o condenado tiver cumprido 5/6 de uma pena superior a 6 anos, nos termos do art. 61.º, n.º 4, do CP, sendo as restantes situações, previstas em tal normativo, de concessão facultativa quando o condenado atinge metade ou os 2/3 da pena e se mostrem presentes os requisitos previstos naquele artigo.
IV - Encontrando-se o peticionante em cumprimento de pena prisão em 19-01-2018, cujo termo apenas será atingido em 25-10-2020, conforme liquidação da pena efectuada nos autos, forçoso é concluir que o respectivo prazo ainda não decorreu, não se verificando, pois, a invocada ilegalidade da prisão, a qual, foi determinada pela autoridade competente e por facto que a lei permite (execução da pena imposta), não importando ofensa de qualquer princípio ou norma constitucional.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. AA, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., vem requerer, em petição manuscrita e subscrita por si próprio, a providência de habeas corpus, invocando o artigo 222.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, doravante CPP, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

«1.º

A al. a), b) e c) do Art.º 222.º n.º 1 do C. P. Penal proíbe expressamente a prisão por esta ser determinada entidade incompetente; ser motivada por facto que a Lei a não permita; ou manter-se além dos prazos estabelecidos por Lei, o que no caso presente se tem verificado em concreto incumprimento desta ultima referida e assim determinando o fundamento das restantes, ainda que determinada por Juiz se verificará que a competência da entidade, nomeadamente pelo Juiz do T. E. P. (Tribunal de 1ª Instância), manter o processo impossibilitado de trâmite a Instância Superior e assim prejudicar todo o processo.

2.º

O aqui requerente, foi condenado a pena de prisão superior a 6 anos, que cumpre actualmente, sendo que venceu o marco dos 2/3 (dois terços) e o respectivo (meio) ½ sem qualquer observação pelo direito, digamos claramente que enquanto arguido condenado goza de todos os enquadramentos legais que implicam cumprimento de pena, nomeadamente pelos direitos afectados por decisão condenatória (Sentença Judicial), como é o caso dos recursos ordinários de actos processuais que directamente lhe afectem o seu direito constitucional de liberdade, que não existem por simples inercia da justiça. Ainda o seu direito a "Habeas Corpus" que no presente caso se justifica por não existir outra forma de reivindicar o seu direito à liberdade a montante ou a jusante do processo, nem a possibilidade de recorrer a instâncias superiores de outro modo e que lhe garante e efectivamente evitar a presente situação, que deriva claramente de um abuso de poder patente e uma inusitada desconformidade processual.

Ainda que não resulta da legislação em vigor em território Nacional, ou da Sentença Condenatória a impossibilidade de ao condenado e ora requerente à não apreciação de liberdade condicional nos termos que o legislador deixou consagrados explicitamente e bem assim como de os recursos para instâncias superiores quando determinada a sua não concessão em 1ª Instância e não podemos esquecer que o fez em termos tais que apenas dependem da verificação material dos pressupostos definidos – quer o consentimento do condenado, ou o decurso do tempo. Idem, Art.º 61.º, n.º 1 C. Penal.

3.º

Cfr. Ac. RP 21 Set 2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador A. Augusto Lourenço, PUR 2332/10.0TXPRT, onde se pode ler «Não podemos esquecer que a "concessão de liberdade condicional implica a apreciação da personalidade do recluso e a dos factos do processo à ordem do qual se encontra a cumprir pena (…) Cfr. Ac.RL 24 Jan 1992 in CJT1,177

4.º

"A liberdade condicional é uma medida de clemencia: Pela promoção de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência. Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional. "Cfr. AC RL 7ABR2010, PUR 2026/08.7TXPRT-A.P1 in www.dgsi.pt/trp.

5.º

Com tal medida que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (Art.º 61.º /1. Leia-se 61.º /2/5, após a redacção dada pela 259/2007 de 4 Set.), C. P. Idem – Cfr. Srª Prof. Anabela Miranda Rodrigues in A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, em concreto, BMJ380.º Nov. 1988, P5 e ss; Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, XIV – Cap., Pág. 527 e ss.

"Assim se refirma de modo significativo, a ideia, muito clara do legislador do código vigente, que o condenado a pena de prisão deve ser visto e tratado, pelo respeito devido à sua pessoa, também como condição de êxito, da sua reinserção social, como sujeito da execução de pena" Cfr. Sr. Juiz Conselheiro Gonçalves da Costa, in Separata à RPCC, sob o título " A Parte Geral do Projecto de Reforma do Código Penal Português" no mesmo sentido, o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, 1.º Vol. CEJ, sob o título " Oportunidade e sentido da Revisão do Código Penal Português, pág. 30 e ss. Para tal nada melhor do que recorrer ao lugar paralelo reportado no AC. da RP de 27 Jan.2016, Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José A. Vaz Carreto, PUR 202/15.5TXPRT, onde se pode ler que: " Para poder emitir um juízo favorável à concessão de liberdade condicional o juiz de execução das penas tem de ponderar o passado do condenado, avaliando o seu regresso" e é neste seu progresso finalidade da execução da pena (Art.º 42/1 C. P. " A execução da pena, servindo defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, de orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes", que o juízo de prognose favorável à liberdade do arguido tem o seu fundamento, por ai radicar a necessidade ou não de continuação do cumprimento da pena.

6.º

A Lei é expressa no Art.º 173.º /1 A) C E P quando foca a necessidade de relatar a relação do recluso com o crime cometido, igual expressão de necessidade de ponderação resulta do Art.º61.º/2 A) C.P quando o mesmo apela à perspectiva da ressocialização e prevenção de reincidência, sendo que para haver reincidência necessário é, desde logo, que alguém já tenha cometido um crime e venha a cometer outro. Não se trata aqui, note-se de reapreciar a prática, ou não, dos crimes em causa, o TEP – como não podia deixar de ser num Estado de Direito Democrático – tem como assente que o condenado praticou os crimes em virtude dos quais se executa a pena. E. por isso, a avaliação que cuida o TEP não indiferente ou irrelevante assunção ou não da prática dos factos por parte do recluso, máxime através do argumentário do pode ter havido um erro judiciário. Efectivamente o TEP não é um Tribunal de julgamento, do mesmo modo que não é o de recurso, cabendo-lhe exclusivamente cuidar da execução da pena. Estes estão definitivamente assentes, prevendo a Lei modos de sindicância extraordinários, sendo que ao TEP não cabe faze-lo.

7.º

Considerando que o condenado e ora apresentante, cumpre os requisitos formais e materiais que implicam a apreciação de liberdade condicional, expressamente prevista por Lei e tal não se verifica, impossibilitando os meios de defesa, quais sejam os recursos ordinários, ou extraordinários, estes últimos tal como já referido – apenas se reportam aos crimes concretamente cometidos, ou não, não é por isso o TEP um Tribunal de julgamento, é forçoso concluir que ao requerente é exigido cumprimento de uma pena de forma ilegal, na parte em que é-lhe negada a liberdade condicional por inercia do T. E. P., o qual executa uma pena sem Lei e sem margem de defesa para tribunais superiores e assim dado fundamento à presente providencia, por tal acto se referente.

Quer directamente nas situações de prisão do requerente, ou assim na defesa da sociedade e da sua plena reintegração social positiva prevista por lei.

Ainda, porque ao requerente não lhe foi permitido qualquer medida de flexibilização da pena e estando a menos de 1 ano da sua obrigatória libertação, cumprindo uma pena superior a 6 anos, tal inercia do TEP nesse sentido, não deixa qualquer defesa ao condenado ou meios para faze-lo, o que desde logo afasta a ideia da necessidade de intervenção do TEP, ou da sua existência para que o requerente, arguido, condenado possa reivindicar o seu direito à liberdade não afectado por sentença condenatória que constitui a liberdade ainda que condicional, levando a efeitos um abuso de poder e sujeitando o condenado a uma pena, tratamento cruel, desumano e degradante.

Termos que V. Exa., certamente observar e se não mais, colocar-se na posição de quem não tem mais formas de defesa que não o presente "HABEAS CORPUS" e nos seus fundamentos.

Peço Deferimento»

2. Foi exarada, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP, a seguinte informação:

«Veio o condenado AA formular um pedido de habeas corpus invocando encontrar-se preso ilegalmente.

Compulsados os autos constato que:

I.

1. O arguido foi constituído arguido e prestou T.I.R. em 04.03.2012, cfr. fls. 162 e 163.

2. Em 27.04.2015 foi proferido o Acórdão condenatório em 1ª instância, que condenou o arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva, cf. fls. 690 a 723.

3. O arguido interpôs recurso dessa decisão em 27.05.2015 (fls. 727 a 735), que foi admitido por despacho proferido em 06.10.2015, cfr. fls. 751/752.

4. Em 11.01.2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou o Acórdão proferido em 1ª instância, (fls. 791 a 814).

5. A sua condenação transitou em julgado em 25.01.2016, cfr. certidão de fls. 842.

II.

Por outro lado, verifica-se que:

1. O arguido AA foi desligado do processo 1637/12.0PPPRT, do Juízo Central e Criminal do Porto – J13, e ligado aos presentes autos em 25.07.2017 (cfr. certidão de fls. 1060).

2. Em 08.09.2017, foi proferido despacho homologatório da liquidação da pena (fls. 1077).

3. Por Acórdão de Cúmulo, proferido em 24.11.2017, que englobou a pena aplicada nos presentes autos com a pena em que o arguido foi condenado no processo n.º 1637/12.0PPPRT, do Juízo Central e Criminal do Porto – J1, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, cfr. fls. 1200 a 1215.

4. O Acórdão de Cúmulo, proferido em 24.11.2017, transitou em julgado em 28.12.2017, cfr. certidão de fls. 1232.

5. Em 11.06.2018, foi proferido despacho homologatório da liquidação da pena (fls. 1244).

6. O arguido encontra-se actualmente preso à ordem dos presentes autos.

III.

Pelo exposto, mantenho a pena de prisão, nos termos do artigo 223º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.

Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, justiça.

Notifique.

Comunique ao TEP e ao EP onde o arguido AA se encontra recluso.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

1. No âmbito do inquérito nº 114/12.4PBBGC o requerente AA foi constituído arguido e prestou T.I.R. em 04 de Março de 2012 (cfr. fls. 162 e 163).

2. No âmbito do processo comum colectivo nº 114/12.4PBBGC o arguido AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva, por acórdão de 27 de Abril de 2015 proferido em 1ª instância (cfr. fls. 690 a 723).

3. Inconformado o arguido AA interpôs recurso desse acórdão em 27 de Maio de 2015 (fls. 727 a 735), que foi admitido por despacho proferido em 06 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 751/752).

4. Em 11 de Janeiro de 2016 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou o acórdão proferido em 1ª instância (fls. 791 a 814).

5. A sua condenação transitou em julgado em 25 de Maio de 2016 (cfr. certidão de fls. 842).

6. O arguido AA foi desligado do processo 1637/12.0PPPRT, do Juízo Central e Criminal do Porto - J13, e ligado aos presentes autos em 25 de Julho de 2017 (cfr. certidão de fls. 1060).

7. Em 08 de Setembro de 2017 foi proferido despacho homologatório da liquidação da pena (fls. 1077).

8. Por acórdão proferido no âmbito dos presentes autos – processo 114/12.4PBBGC - em 24 de Novembro de 2017 foi efectuado o cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada nos presentes autos com a pena em que o arguido foi condenado no processo n.º 1637/12.0PPPRT, do Juízo Central e Criminal do Porto – J13, tendo o arguido AA sido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão (cfr. fls. 1200 a 1215).

9. Este acórdão de cúmulo, proferido em 24NOV17, transitou em julgado em 28 de Dezembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 1232).

10. Por despacho de 11 de Junho de 2018 foi homologada a liquidação da pena aplicada ao arguido AA no âmbito deste processo nos seguintes termos:

«Nos presentes autos, o arguido AA, foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

Nesse cúmulo foram englobadas as penas parcelares em que o arguido foi condenado nos processos 114/12.4PBBGC e 1637/12.0PPPRT.

Para efeitos do desconto previsto no art° 80°, do Código Penal e do desconto da pena já cumprida importa considerar que o arguido esteve detido dois dias à ordem do 1637/12.0PPPRT e que no mesmo iniciou o cumprimento de pena em 12/6/2013 e até 1/4/2014, altura em que cumprira já nove meses e dezanove dias de prisão, sendo então o arguido desligado, para ser religado em 15/5/2015 e até que 25/7/2017, data em que foi ligado aos presentes autos.

Fazendo o desconto de dois dias em que esteve detido e do período de pena anteriormente cumprido e tendo em conta que o arguido passou a estar ininterruptamente ligado aos processos englobados no cúmulo desde 15/5/2015, deve ser ficcionado o dia 25/7/2014 para cálculo do início da pena.

Pelo exposto fixa-se a seguinte liquidação de pena:

O meio da pena ocorreu no dia 9 de Setembro de 2017;

Os dois terços ocorrerão no dia 25 de Setembro de 2018;

Os cinco sextos ocorrerão em 10 de Outubro de 2019;

O termo da pena ocorre no dia 25 de Outubro de 2020».

B. O direito

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Assim, como se considera no seu acórdão de 15-01-2014, proferido no proc.º n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1 - 3.ª Secção, «está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição.

Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014 (proc.º n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção):

«I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»

2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

C. Apreciação

1. Da petição, pode depreender-se que o requerente se insurge contra o facto de ainda não ter sido colocado em liberdade condicional, invocando-se o artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal, e, por isso, a prisão manter-se para além do prazo legal, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, «o que no caso presente se tem verificado», conforme expressamente afirma.

Mais concretamente, alega: «considerando que […] cumpre os requisitos formais e materiais que implicam a apreciação da liberdade condicional, expressamente prevista na lei e tal não se verifica […] é forçoso concluir que ao requerente é exigido o cumprimento de uma pena de forma ilegal, na parte em que lhe é negada a liberdade condicional por inércia do T.E.P.». Pressuposto desta alegação, está a afirmação do peticionante segundo o qual foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, que cumpre actualmente, «sendo que venceu o marco dos 2/3 (dois terços) e o respectivo (meio) ½ sem qualquer observação pelo direito».

2. Este Supremo Tribunal já apreciou e decidiu uma providência de habeas corpus requerida pelo agora peticionante a qual, por acórdão de 27 de Dezembro de 2018, foi indeferida.

Os fundamentos invocados nessa providência apresentam alguma identidade com os agora são apresentados, podendo, por isso, ser equacionada a verificação da excepção do caso julgado, atentos os requisitos exigidos nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, disposições aplicáveis por força do artigo 4.º do CPP. Efectivamente, observa-se a identidade do sujeito (o requerente é o mesmo), e a identidade do pedido (a sua imediata restituição à liberdade). A causa de pedir (a ilegalidade da prisão) nesta providência corresponde está muito próxima da que integrou o fundamento da anterior providência de habeas corpus.

3. Não obstante a apontada quase-identidade dos fundamentos invocados nesta e na anterior providência, entendemos que será de apreciar o mérito do pedido agora formulado pelo peticionante.

No caso em apreço não se encontram preenchidos qualquer um dos fundamentos contemplados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Com efeito, como foi afirmado no citado e recente acórdão de 27 de Dezembro de 2018, o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente — o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite — decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respectivo prazo.

Aí constando:

«No caso em apreço nenhum dos fundamentos invocados pela requerente preenchem o fundamento previsto na alínea b), do nº2, do art. 222º, do CPP.

Com efeito, o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente — o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite — decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo.

Conforme resulta dos autos por acórdão de 24NOV17 proferido no âmbito do processo nº 114/12.4PBBGC foi efectuado o cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada nos presentes autos com a pena em que o arguido foi condenado no processo n.º 1637/12.0PPPRT, do Juízo Central e Criminal do Porto – J13, tendo o arguido AA sido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão (cfr. fls. 1200 a 1215), acórdão transitado em julgado em 28DEZ017 (cfr. certidão de fls. 1232). Por despacho de 11JUN18 foi homologada a liquidação da pena aplicada ao arguido AA no âmbito deste processo nos seguintes termos: O meio da pena ocorreu no dia 9 de setembro de 2017; os dois terços ocorreram no dia 25 de setembro de 2018; os cinco sextos ocorrerão em 10 de outubro de 2019; o termo da pena ocorre no dia 25 de outubro de 2020.»

Ora, como o Supremo Tribunal de Justiça tem regularmente decidido, a prisão do requerente só seria de considerar ilegal, porque perdurara por tempo excessivo, se a concessão de liberdade condicional se mostrasse obrigatória, como seria o caso da hipótese prevista no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal.

Não assim, se a concessão de liberdade condicional estivesse dependente, como está no caso, de o juiz considerar, ao abrigo do artigo 61.º, n.º 3 e n.º 2 alínea a), do Código Penal, que será «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». Neste sentido, o acórdão de 08-06-2017 (Proc. n.º 31/17.1YFLSB - 5.ª Secção)[4].

Efectivamente, a liberdade condicional é obrigatoriamente concedida quando o condenado tiver cumprido 5/6 de uma pena superior a 6 anos, nos termos do art. 61.º, n.º 4, do Código Penal, sendo as restantes situações, previstas em tal normativo, de concessão facultativa quando o condenado atinge metade ou os 2/3 da pena e se mostrem presentes os requisitos previstos naquele artigo.

Como igualmente se considera no acórdão de 24-06-2015 (Proc. n.º 78/15.2YFLSB - 3.ª secção)[5], «esgotado o prazo de metade ou de 2/3 da pena sem o condenado ter sido restituído à liberdade, desse facto não decorre que a prisão é ilegal, sendo jurisprudência uniforme do STJ que o não cumprimento dos prazos relativos ao processo de liberdade condicional ou a sua não apreciação tempestiva não constitui fundamento legal da providência de habeas corpus. Pelo que, estando em causa a apreciação de eventual concessão de liberdade condicional, pelo facto do recorrente ter atingido metade da pena, não existe fundamento para concessão de habeas corpus».

Não se verifica, pois, a invocada ilegalidade da prisão, a qual, foi determinada pela autoridade competente e por facto que a lei permite (execução da pena imposta), não importando ofensa de qualquer princípio ou norma constitucional.

O peticionante encontra-se em cumprimento de pena prisão em 19.01.2018, cujo termo apenas será atingido em 25 de Outubro de 2010, conforme liquidação da pena efectuada nos autos, pelo que o respectivo prazo ainda não decorreu.

Considera-se, pois, que inexiste fundamento legal para a requerida providência de habeas corpus, pelo que, terá a mesma de ser indeferida - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP.

III - DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta de fundamento,

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).

      

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20 de Fevereiro de 2019

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos (relator)
Lopes da Mota
Santos Cabral

---------------------------


[1]  Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[2]              Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3] Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4]   Sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2017.
[5]   Sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2015. V., no mesmo sentido, entre outros, o acórdão do STJ de  08-09-2016 (Proc. n.º 2520/13.8TABRG-A.S1 - 5.ª Secção).