Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DAS RESPOSTAS EMPREITADA PAGAMENTO DO PREÇO INTERPELAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Doutrina: | - Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, pág.245 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 805.º, Nº1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 712.º, Nº6, 721.º E 722.º | ||
| Sumário : | 1.O recurso de revista tem como específica funcionalidade a resolução de «questões de direito» , não cabendo no seu âmbito a pretensão de que o STJ interprete, em termos substancialmente inovatórios a matéria de facto, modificando a resposta que as instâncias deram a determinado ponto da base instrutória, dependente da livre valoração dos depoimentos prestados em audiência, de modo a fazer constar uma base factual diversa da que resultou da matéria de facto fixada pelas instâncias. 2. Num contrato de empreitada envolvendo o pagamento fraccionado da obra, por referência a cada uma das suas fases mais relevantes, assente que a interpelação para pagamento da parcela do preço devido foi efectivamente antecipada e intempestiva, relativamente ao momento da exigibilidade de tal obrigação, - condicionada contratualmente ao encerramento de certa fase da obra em curso - não é lícito ao empreiteiro, nesse preciso momento, retirar quaisquer consequências jurídicas do não pagamento das quantias exigidas, em termos de, por sua iniciativa, paralisar, de modo prolongado, os trabalhos em curso, abandonando a empreitada, por ser lícito ao dono da obra opor-lhe a excepção de não cumprimento do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Sociedade de Construções Metálicas, Lda. instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 38.081,05, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, para as operações comerciais. Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido contactada pela ré para que lhe fornecesse e aplicasse uma cobertura metálica de pavilhão, obra orçamentada em € 60.000,00, sendo esse valor aceite pela ré. A ré pagou a entrada inicial, após o que a autora executou os trabalhos até à montagem do ferro, finda a qual a ré lhe deveria ter pago a importância de € 38.081,05 o que, não só não fez, como, além disso, ainda adjudicou a conclusão da obra a terceiros. A R. contestou, alegando, em síntese, que a A. não executou os trabalhos de montagem do ferro nos termos em se havia vinculado, abandonando a obra no Verão de 2005, tendo apenas deixado montados os pilares, pelo que se viu forçada a concluir a obra por intermédio de outras empresas, - sendo certo que a obra não está, ainda hoje, concluída e que a A. não realizou os trabalhos que invocou ter feito, pelo que não lhe deve a quantia peticionada. Na fase de saneamento e condensação, consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória , não tendo sido deduzida reclamação pelas partes. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante que se vier a liquidar em incidente próprio, representativo do valor dos trabalhos executados pela autora e dos materiais por ela colocados na obra de construção do pavilhão da ré, antes de ter suspendido a execução dos trabalhos, correspondente à diferença entre o valor facturado de € 36.630,00 e os seguintes valores que lhe serão deduzidos: O valor das seis madres ómega que ficaram por aplicar. A quantia de € 20.000,00 que a ré pagou à autora em 16 de Novembro de 2004, através de cheque nº 000000000 sacado sobre o Millenium BCP, valor esse a que acrescerão os juros de mora à taxa legal, para as obrigações comerciais, desde 22 de Setembro de 2006 até integral pagamento. Inconformada, apelou a A. , tendo a Relação, no acórdão recorrido, julgado parcialmente procedente a apelação e – após alteração das respostas a dois dos pontos de facto que integravam a base instrutória, objecto de impugnação por parte da sociedade recorrente - : Julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em incidente próprio, representativo do valor dos materiais deixados em obra – caleiras - da mão-de-obra e dos materiais incorporados na construção do pavilhão, até à data em que a autora suspendeu a execução dos trabalhos. Ao valor apurado nos termos definidos no ponto 3 incide IVA à taxa de 21%. Ao somatório do valor apurado nos termos indicados em 3 e do IVA indicado em 4 é deduzida a quantia de € 20.000,00 que a ré pagou à autora em 16 de Novembro de 2004, através de cheque nº 000000000 sacado sob o Millenium BCP. 2. Novamente inconformada, interpôs a sociedade A. o presente recurso, admitido como revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1- Está considerado provado que em Maio de 2004 Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, referente ao fornecimento e aplicação de uma cobertura metálica em pavilhão industrial, pelo preço de € 60.000,00, acrescido de IVA; 2- E que o preço deveria ser pago nos seguintes termos; 30% do preço na data de assinatura do contrato; 50% do preço após a montagem do ferro e 20% do preço, ou seja, o remanescente, com a conclusão da obra. 3- Está ainda assente que a Ré pagou a prestação inicial, que a Autora iniciou a execução dos trabalhos até á montagem do ferro, fase esta que concluiu. 4-O Tribunal recorrido entendeu que em face da expressão " decurso da semana em que decorreram os trabalhos" (facto provado em resposta ao n° 5 da base instrutória ), a Autora teria cobrado o pagamento dos 50% do valor do orçamento durante a semana em que decorreram os trabalhos, logo em momento anterior á conclusão da execução destes. 5- Só que, o Tribunal recorrido interpretou incorrectamente a expressão em apreço, interpretação que levou à conclusão de que a Autora não poderia exigir o pagamento no momento em que o reclamou, o que não tem fundamento na matéria de facto considerada provada e no próprio sentido da frase considerada em toda a sua extensão. 6- Com efeito, antes de mais, a seguir" decurso da semana " temos na mesma frase " em que decorreram os trabalhos " , o que só pode significar que o pagamento da parte do preço foi cobrado no final de execução dos trabalhos, já com estes executados. 7- Depois, há que atender á fundamentação da matéria de facto ( fls. ) onde a propósito da resposta a este facto, escreveu M.ma Juiz escreve o seguinte: " Foi também a esta testemunha ( CC ) que os legais representantes da autora deram instruções para exigir do legal representante da ré o cheque com o pagamento da tranche de 50% do orçamento referido em D) da matéria assente, no final da semana de trabalho, o que, segundo esclareceu, efectivamente fez, sem que, contudo, a retenha pago ..." . 8- Finalmente, na definição vocabular da língua portuguesa, a palavra " decurso " tem os seguintes significados: acto de decorrer, tempo de duração, curso, giro, decorrido, passado. 9- Ainda que a expressão " no decurso da semana " possa ter duplo significado, não restam dúvidas que, considerada a frase no seu todo e em face da fundamentação da matéria de facto, significa " decorrida a semana ", ou seja, a Autora reclamou da Ré o pagamento da segunda parte do preço no final da semana em que executou os trabalhos. 10-Não foi acordado entre Autora e Ré, nem resulta da lei, que a Autora tivesse que comunicar àquela a conclusão da montagem do ferro, para receber a parte do preço que a esta corresponde. 11-Acresce que, a Ré tem a sua sede no mesmo concelho onde foi efectuada a obra, o seu legal representante também ali reside, pelo que facilmente o mesmo pôde verificar que a fase de montagem do ferro estava concluída, e que tinha que pagar o preço acordado. 12-Porque a conclusão desta fase dos trabalhos não podia ser ignorada pela Ré, sempre a suspensão dos trabalhos seria justificada, enquanto recusa temporária legítima ao cumprimento do dever de executar a obra. 13-Já que, era lícito á Autora recusar a continuação dos trabalhos, enquanto que a Ré não lhe pagasse os 50% do preço do contrato, representativo do preço da construção da fase " ferro montado ". 14-A Autora não desistiu da empreitada, nem abandonou a obra, apenas suspendeu a sua execução, em razão do não pagamento da segunda prestação do preço do contrato. 15-A Ré, ao desistir da empreitada, entregando-a a outrem e impedindo a Autora de a continuar, constituiu-se na obrigação de pagar à Autora a quantia correspondente à segunda prestação do preço. 16-Assim, deve a Ré pagar á Autora os 50 % do preço global do contrato, valor este do montante de € 38.081,05, e que constitui a diferença entre o valor da factura datada de 11-08-2006 ( € 58.081,38 ) e a nota de crédito de 16-08-2006 ( € 20.000,33 ), referente ao pagamento inicial efectuado pela Ré. 17-A decisão recorrida violou, nomeadamente, os art°s 428°, n° 1, 883°, n° 1, 1211°, n°2, do CC. 3. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do litígio na seguinte matéria de facto, definitivamente fixada pela Relação após apreciação da impugnação deduzida contra a decisão sobre a matéria de facto, tomada em 1ª instância: 1. A autora dedica-se ao fornecimento e montagem de estruturas metálicas, com fins lucrativos (alínea A) da matéria assente). 2. A ré dedica-se à actividade de indústria e comércio de enchidos (alínea B) da matéria assente). 3. A ré contactou a autora para que esta efectuasse o fornecimento e montagem de uma cobertura metálica de um pavilhão sito no Parque Industrial e Tecnológico de Évora,.........., nº ....., em Évora (alínea C) da matéria assente). 4. Em 11.05.2004 a autora apresentou à ré um orçamento, do qual consta seguinte: fornecimento e montagem de uma cobertura metálica de 33 m x 20,50 m, asnas em viga pórtico reforçada, madres em ómega 100 x 65 x 25 zincada; cruzetas em varão 0/12 mm para travamento e com painel sanduíche lacado aluzinco 30 mm para cobertura do pavilhão; cobertura do telheiro em chapa alumínio 0,8 canal 35; 12 pilares em ferro IPE 270 com 6,50 m para laterais e sapatas de apoio ao solo; 5 pilares em ferro IPE 270 com 5,30 m para frente do pavilhão com sapatas de apoio ao solo; 8 pilares em ferro IPE 270 com 7 m para empenas e sapatas de apoio ao solo; 86,50 m lineares de caleira em chapa zincada 1,5 mm para remate dos beirados; 355 m2 de platibanda para frente, laterais e traseira do pavilhão, sendo estruturada em calha facar zincada e revestida com chapa 5. lacada à cor a escolher; 248 m2 de platibanda para frente e laterais do telheiro, sendo estruturado em calha facar zincada e revestida com chapa 6. lacada à cor a escolher; 2 portões de fole com 5m x 4,50m zincados para a frente do telheiro; No pavilhão será montado pelo cliente 3,50m de altura de painel de frio em todo o perímetro. Todo o serviço de pedreiro é à conta do cliente; todo o ferro é decapado a grenalha de aço e pintado com friazinco e esmalte azul; o valor total desta empreitada é de € 60.000,00, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor; forma de pagamento: 30% de entrada (assinatura deste contrato) 50% ferro montado; 20% conclusão da obra (alínea D da matéria assente). 7. O orçamento aludido em D) foi aceite pela ré (1). e foi assinado pelo seu gerente DD (alínea E) da matéria assente). 8. A ré entregou à autora o cheque nº 000000000 sacado sobre o BANIF no montante de 18.000,00 euros o qual foi devolvido na compensação (alínea F) da matéria assente). 9. Posteriormente a ré entregou à autora o cheque nº 000000000 sacado sobre o Millenium BCP, no montante de 20.000,00 euros (alínea G) da matéria assente). 10.O cheque mencionado em F) foi revogado em 7 de Julho de 2004, pelo legal representante da ré, com fundamento em coacção moral e que esse cheque veio a ser substituído pelo cheque descrito em G) que foi pago em 16 de Novembro de 2004 (resposta aos nºs 18 e 19 da base instrutória). 11.Em data não concretamente apurada, mas nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2005, a autora montou, na morada mencionada em C), a estrutura em ferro do pavilhão industrial da ré, deixando, por montar, as caleiras e a estrutura lateral para as platibandas (resposta ao quesito 4º). 12.No decurso da semana em que decorreram os trabalhos mencionados na resposta ao quesito 4º, a autora, através de um seu funcionário, cobrou do legal representante da ré os 50% do valor total do orçamento mencionado em D) dos factos assentes (resposta ao nº 5 da base instrutória). 13.Até ao presente, a ré não pagou tal montante à autora (resposta ao nº 6 da base instrutória) 14.Em virtude de o funcionário da autora não ter trazido qualquer meio de pagamento entregue pela ré, no final da semana a que se refere a resposta ao nº 5, a autora 15.suspendeu imediatamente a execução dos trabalhos, do que deu conhecimento à ré, pelo menos, em 11 de Setembro de 2006 (resposta aos nºs 7 e 8 da base instrutória). 16.A ré entregou a execução dos restantes trabalhos de construção do seu pavilhão industrial a uma outra empresa, pavilhão esse que se encontra concluído, pelo menos, desde o Verão de 2006 (resposta aos nºs 9 e 12 da base instrutória). 17.A autora elaborou uma factura com o nº 473, com data de 11 de Agosto de 2006, com vencimento para 10 de Setembro de 2006, no montante global de € 58.081,38 (cinquenta e oito mil, e oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos), IVA incluído, este no montante de € 10,080,14 referente aos seguintes trabalhos, materiais e preços parcelares: fornecimento e montagem de uma estrutura metálica para um pavilhão, asnas em viga pórtico 240 reforçada, decapada e pintada, madres em ómega 120x60x2mm galvanizadas – € 20.295,00; sapatas para pilares em varão roscado 0/20mm com 0,40mm para apoio ao solo – € 2.500,00; pilares em ferro IPE 270 com 6,30 m decapados e pintados – € 12.375,00; cumeeiras galvanizadas de 2 mm – € 700,00; caleira em chapa zincada de 1,5 mm para remate dos beirados – € 3.460,00; platibandas para frente laterais do pavilhão e telheiro, estruturada em calha facar galvanizada 100x50x2,5mm – € 8.671,14 (resposta ao nº 13 da base instrutória). 18.Em 16 de Agosto de 2006, a autora emitiu uma nota de crédito em nome da ré, referente à quantia de € 20.000,33 (resposta ao nº 14 da base instrutória). 19.A autora, em 08.09.2006, por carta registada com AR, enviou à ré os documentos a que aludem as respostas aos nºs 13 e 14 e, ainda, uma carta, na qual, solicitou à ré o pagamento dos € 38.081,05 (trinta e oito mil, oitenta e um euros e cinco cêntimos), no prazo de 10 dias (resposta ao nº 15 da base instrutória). 20.A carta e os documentos a que aludem as respostas aos nºs 13 a 15, foram recebidos pela ré em 11.Set.2006, mas esta mais nada pagou (resposta ao nº 16 da base instrutória). 21.A ré entregou à autora, em 12.11.2004, para pagamento do ajustado na alínea D) dos factos provados a quantia de € 20.000,00 (resposta ao quesito 26º). 4. Importa atentar adequadamente na «ratio decidendi» do acórdão recorrido : após qualificar o contrato em causa como empreitada, envolvendo o pagamento fraccionado da obra, por referência a cada uma das suas fases mais relevantes, entendeu a Relação que a suspensão dos trabalhos por parte do empreiteiro entre Janeiro/Fevereiro de 2005 e Setembro de 2006, sem ter dado conhecimento ao dono da obra de que havia concluído integralmente os trabalhos que condicionavam a obrigação de pagamento da parcela de 50% do preço ou sem dele ter reclamado, em momento posterior à conclusão da fase de «montagem do ferro», o pagamento de tal contraprestação de 50%, configurava uma situação de abandono da obra, atendendo ao número de meses que mediou entre a suspensão dos trabalhos e o conhecimento pela contraparte dos motivos de tal suspensão – situação esta susceptível de ser interpretada como uma clara vontade de não cumprir a parte restante do contrato, geradora, sem mais, do incumprimento definitivo pelo empreiteiro. E o ponto fulcral em que assentou tal decisão passou pela interpretação da matéria de facto constante da resposta ao ponto 5. da base instrutória, deixando consignado que a sociedade empreiteira teria diligenciado cobrar a segunda parcela do preço convencionado no decurso – e não após –os trabalhos cuja conclusão tornaria exigível o pagamento do referido montante de 50% do preço convencionado – ou seja, num momento em que tal débito não era ainda exigível, legitimando a invocação da excepção de não cumprimento por parte do dono da obra. Quanto a este ponto, essencial para a solução do litígio, afirma-se no acórdão recorrido: No decurso da semana(2) em que decorreram os trabalhos de «montagem do ferro» um funcionário da autora cobrou do legal representante da ré o pagamento do montante correspondente a 50% do valor acordado, o que não foi cumprido pela ré na semana em que decorreram os trabalhos, nem posteriormente – facto 11 - o que determinou que a autora tivesse suspendido imediatamente a execução da obra o que deu conhecimento à ré, pelo menos, em 11 de Setembro de 2006. A expressão “no decurso da semana em que decorreram os trabalhos» tem uma amplitude tal que pode dizer-se que se desencadeou com o início dos trabalhos de construção do pavilhão e se manteve durante a sua execução, pelo que tal como se encontra redigida a resposta ao quesito 5º(3)l? que não foi objecto de impugnação, a contraprestação de 50% do preço foi cobrado por um funcionário da empreiteira/apelante, junto do dono da obra, durante a semana em que aqueles decorreram os trabalhos. A substituição da preposição «após» no contexto em que estava inserida, ou seja, após a execução dos trabalhos pelo substantivo «decurso» agora por referência à semana em que decorreu a sua execução, traz consigo uma nova e distinta realidade, na medida em que o Tribunal a quo situa a cobrança dos 50% não “ na após finalização” da fase da «montagem do ferro» mas sim durante o período/semana da sua execução. Esta alteração conferida ao quesito 5º da base instrutória acarreta consequências bastante significativas em matéria de cumprimento da prestação e exigência da correspectiva contra-prestação, não podendo ser vista como uma «chinesice» considerando as consequências jurídicas provocadas por tal alteração, em particular quanto à mora do devedor - nº 1 do artigo 805º do CC(4) Na verdade, toda e qualquer interpelação da ré para que a autora cumprisse no decurso da semana em que decorreram os trabalhos mencionados na resposta ao quesito 4º, o mesmo é dizer durante a semana em que decorreu a «montagem do ferro», podia ser ignorada, como foi, já que só estava obrigada a cumprir a sua contra-prestação de 50% quando a autora concluísse a «montagem do ferro» e só após lhe ter comunicado a conclusão da montagem da estrutura de ferro tinha fundamento contratual para exigir da ré a sua contra-prestação. Sempre com o respeito que nos merece opinião distinta, o facto 10 não permite a conclusão que findos os trabalhos a autora, através do seu empregado, interpelou a ré para cumprir o acordado, ou seja, a entrega da contra-prestação de 50% do preço. Aquele facto só pode ser interpretado com o sentido que do mesmo emana com clareza, ou seja, que no decurso da semana em que decorreram os trabalhos, a autora cobrou do legal representante da ré a prestação de 50%, sem esclarecer se os pedidos de «cobrança da contra-prestação» ocorreram já depois de ter concluído «a «montagem do ferro», ao contrário do por si mencionado na conclusão 11ª das suas doutas alegações. É , em rigor, contra este entendimento – situado claramente ao nível da interpretação e fixação da matéria de facto, mais do que no âmbito do enquadramento normativo do litígio – que se insurge a sociedade recorrente, pretendendo que a resposta ao referido «quesito» fosse lida e interpretada em termos substancialmente diferentes, de modo a concluir-se que a interpelação para pagamento da fracção de 50% do preço acordado teria ocorrido no final, ou seja, só após a execução da parcela dos trabalhos ( de montagem do ferro) que condicionavam a exigibilidade do débito do dono da obra. Ou seja: o que, afinal - e em última análise - se pretende é que o STJ acabe por alterar, em termos substanciais, o sentido da resposta que as instâncias deram a tal «quesito», de modo a deixar consignado que o acto de interpelação para pagamento teria tido lugar , não durante a semana em que decorreram os trabalhos de montagem da estrutura de ferro do pavilhão, mas apenas no final da execução de tal actividade pelo empreiteiro. Porém, é evidente que tal pretensão se não concilia com a fisionomia de um recurso de revista e com os poderes cognitivos que nele cabem ao STJ, obviamente direccionados, em exclusivo, para a apreciação das «questões de direito» que constituem fundamento específico do recurso, nos termos do art. 721º do CPC : na verdade, dependendo a resposta a tal ponto da matéria de facto exclusivamente da valoração dos depoimentos prestados em audiência e sujeitos à livre apreciação das instâncias, não estão manifestamente em causa provas legais ou tarifadas, susceptíveis de envolver o exercício da competência que o art. 722º confere a este Supremo, pelo que: - por um lado, não lhe compete sindicar o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, incluindo a exacta fixação do sentido factual das respostas dadas pelas instâncias aos vários pontos em que se desdobrava a base instrutória; - por outro lado, e como decorre expressamente do estatuído no nº 6 do art. 712º do CPC, das decisões da Relação, proferidas em consequência do «uso» ou do «não uso» dos poderes que o referido preceito lhe atribui em sede de valoração da concreta matéria de facto subjacente ao litígio, não cabe recurso para o STJ. Ora, sendo, pelos motivos apontados, inadmissível a alteração por este Supremo da interpretação que as instâncias fizeram dos factos livremente apreciados e tidos por provados, é manifesta a improcedência, no plano jurídico, da argumentação da entidade recorrente: assente que a interpelação para pagamento da parcela do preço devido foi efectivamente precipitada , antecipada e intempestiva, relativamente ao momento da exigibilidade de tal obrigação do dono da obra, é evidente que não era lícito ao empreiteiro, nesse preciso momento, retirar quaisquer consequências jurídicas do facto do não pagamento das quantias exigidas, em termos de, por sua iniciativa, paralisar os trabalhos em curso – não ocorrendo manifestamente qualquer violação dos preceitos legais invocados pela recorrente. 5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2011 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Cunha Barbosa ________________________ (1) Na sentença referiu-se «à autora» quando seguramente se pretendia fazer referência à «à ré», como de resto resulta da análise física do documento de folhas 4 – orçamento – que é assinado por DDs na qualidade de cliente da autora. (2) Sublinhado nosso. (3) Recorde-se, por nos parecer esclarecedor que os quesitos 4º e 5º têm a seguinte formulação: Quesito 4ª – Entretanto a autora iniciou e executou os trabalhos até à montagem do ferro, conforme o acordado? Quesito 5ª – Após solicitou à ré o pagamento da prestação estabelecida com a execução desta parte do trabalho, bem como o valor ainda em falta com respeito à entrega inicial? (4) Ensina o Sr. Professor Galvão Telles: “para que a interpelação se torne dispensável não basta a existência de prazo (...). É preciso que se trate de prazo certo ou fixo, de duração previamente conhecida. Só nessa hipótese se justifica a dispensa legal de interpelação. Sabe-se de forma exacta o dia em que o prazo findará. Pelo contrário, se existe prazo mas incerto ou infixo, a hipótese é assimilada à das obrigações puras e a interpelação torna-se indispensável” - Direito das Obrigações, 6ª Edição, pág.245 e ss. |