Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005521 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO TENTATIVA SUBTRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210412273 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG234 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/90 | ||
| Data: | 03/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono, contra a vontade deste e a coloca na sua propria posse, ou seja quando retira a coisa da esfera patrimonial e poder de disposição do dono, colocando-a sob a sua egide e poder. II - Assim, se o arguido apos entrar por um portão nas instalações pecuarias do ofendido, coloca o seu veiculo automovel junto ao cais de carregamento, e quando conduz animais de raça suina pelo cais para serem colocados no veiculo e surpreendido por agentes de autoridade, não chega a consumar-se o referido crime, apenas cometendo furto sob a forma de tentativa. | ||