Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041227
Nº Convencional: JSTJ00005521
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
SUBTRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199011210412273
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG234
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 31/90
Data: 03/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono, contra a vontade deste e a coloca na sua propria posse, ou seja quando retira a coisa da esfera patrimonial e poder de disposição do dono, colocando-a sob a sua egide e poder.
II - Assim, se o arguido apos entrar por um portão nas instalações pecuarias do ofendido, coloca o seu veiculo automovel junto ao cais de carregamento, e quando conduz animais de raça suina pelo cais para serem colocados no veiculo e surpreendido por agentes de autoridade, não chega a consumar-se o referido crime, apenas cometendo furto sob a forma de tentativa.