Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009546 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PRAZOS INTERPRETAÇÃO ANALOGICA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812090019714 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG414 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VI PAG179. MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 27, n. 3, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, cometida uma infracção disciplinar, a entidade patronal (ou quem legitimamente a represente e tenha competencia disciplinar) dispõe de um ano para dela tomar conhecimento a fim de a punir disciplinarmente; transcorrido esse prazo sobre a pratica da actividade que determina em abstracto a aplicação de uma sanção disciplinar, ja não e possivel o exercicio da acção disciplinar, ainda que a entidade patronal não tenha tido conhecimento da infracção. II - Nos termos do n. 1 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos, norma que estabelece o conceito de justa causa de despedimento, esta liga-se sempre a pratica de uma infracção, pelo que, decorrido o mencionado prazo de prescrição, não continua a entidade patronal com direito a rescisão unilateral do contrato. III - Embora o mesmo facto infraccional possa dar origem, cumulativamente, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, cada uma das formas de responsabilidade tem um enquadramento legal proprio e, por se tratar de normas excepcionais, não e de aplicar analogicamente, porque a tal se opõe o artigo 11 do Codigo Civil, o prazo de prescrição mais longo fixado na lei penal quando determinada factualidade consubstancia simultaneamente infracção penal e disciplinar. | ||