Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084228
Nº Convencional: JSTJ00022354
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEGITIMIDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
JUROS
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199403170842282
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG816
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 217
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decidido na 1. instância, com trânsito em julgado, que o tribunal comum é materialmente competente para conhecer de questão relacionada com os horários de abertura e encerramento de estabelecimento comercial instalado em edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, voltar a apreciar tal matéria.
Igualmente, tem de entender-se ser competente o tribunal comum para conhecer de matéria relacionada com a necessidade de certo horário especial de encerramento, tendo em atenção os direitos de personalidade dos restantes condóminos.
II - Decidido no saneador, também com trânsito em julgado, que os Réus são partes legítimas em determinada acção, não pode tal questão voltar a ser apreciada pelo Supremo.
III - Dada a situação de inter-relatividade que, quanto às fracções autónomas que a constituem, se verifica na propriedade horizontal, as restrições de origem legal ou negocial que, em benefício dos demais condóminos, afectem o direito real composto de determinado condómino, implicam e parelhamente, o correspondente incremento, nessa mesma área, dos direitos reais compostos dos primeiros.
O que, em concreto, traduz o dever, que impende sobre cada condómino, de nada fazer que possa contundir com direito real alheio.
IV - Esta valência "erga omnes", própria dos direitos reais, só pode efectivar-se em relação a terceiros, designadamente a simples arrendatários do condomínio, se o título constitutivo da propriedade horizontal estiver registado.
V - Para que o direito real composto de cada condómino possa valer em relação a terceiros, estando apenas em causa o exercício de faculdades decorrentes dos regimes imperativo ou supletivo da propriedade horizontal, basta a simples inscrição registral do facto constitutivo do condomínio; mas sempre que esteja em causa o exercício de faculdades decorrentes do próprio título constitutivo, já estas, por integrativas do direito real, terão de constar expressamente dessa mesma inscrição.
VI - Não é de considerar como obra nova a instalação de um toldo na parte exterior do edifício correspondente à fracção destinada ao exercício do comércio, pelo que importa concluir pela respectiva lícitude.
Também não pode entender-se que seja ilícita a obra nova que não implique com a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
VII - A interpretação a dar à destinação "comércio" da fracção em causa, de modo a ser entendida em estritos termos jurídicos (não abrangendo a "indústria") só poderia ser apreciada se tivesse sido objecto de alegação da autora.
VIII - Em sede de recurso de revista, não pode ser aprecidada matéria que, embora referida na parte discursiva da alegação, não foi transposta para as respectivas conculsões.
IX - Tem plena cobertura legal a decisão judicial que determina o encerramento de um estabelecimento de "café" a partir das 22 horas nos dias considerados normais e a partir das 23 horas às sextas, sábados e vésperas de feriados, como medida destinada a proteger os direitos à vida e à saúde dos demais condóminos do edifício.
X - Não é de atender o pedido de condenação em juros correspondente às indemnizações que não haja sido formulado até ao encerramento da discussão em 1. instância.