Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024637 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL CASO JULGADO PRESUNÇÕES JUDICIAIS SIMULAÇÃO TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CÔNJUGE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405110848942 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7200/92 | ||
| Data: | 05/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOLI PÁG3271. H MESQUITA RLJ ANO125 PÁG18. A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLI PÁG132. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se formado caso julgado sobre o despacho que admitiu a audição de testemunhas o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre se era admissível prova testemunhal . II - Uma coisa é a competência dos Tribunais portugueses para conhecer de certa questão, e outra bem diferente é a de saber qual o direito aplicável. III - Sendo os factos praticados em Portugal, a lei portuguesa é a competente para resolver a relação jurídica controvertida. IV - O conceito de negócio simulado está explicítamente formulado no n. 1 do artigo 264 do Código Civil, sendo os elementos integrantes de tal conceito os constantes do referido preceito. V - Na simulação há um desacordo intencional entre a verdade real e a declarada, o que a diferencia do erro obstáculo. VI - O recurso às presunções é proibido quando esteja em causa a simulação entre os próprios simuladores. VII - Não estando em apreço tal tipo de simulação, não está impedida a Relação de fazer uso do meio constante do artigo 349 do citado Código. VIII - As presunções judiciais constantes do artigo 351 do Código Civil integram-se na matéria de facto. IX - Por isso, escapam ao poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. X - O artigo 1714 do Código Civil é norma imperativa que as partes nunca podem arredar senão nos casos admitidos pela nossa lei. XI - Para as relações entre os cônjuges de nacionalidade espanhola e que casaram em Espanha é competente a lei espanhola, a menos que se verificasse infracção da lei imperativa. | ||