Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084894
Nº Convencional: JSTJ00024637
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
CASO JULGADO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SIMULAÇÃO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CÔNJUGE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199405110848942
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7200/92
Data: 05/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOLI PÁG3271. H MESQUITA RLJ ANO125 PÁG18. A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLI PÁG132.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se formado caso julgado sobre o despacho que admitiu a audição de testemunhas o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre se era admissível prova testemunhal .
II - Uma coisa é a competência dos Tribunais portugueses para conhecer de certa questão, e outra bem diferente
é a de saber qual o direito aplicável.
III - Sendo os factos praticados em Portugal, a lei portuguesa
é a competente para resolver a relação jurídica controvertida.
IV - O conceito de negócio simulado está explicítamente formulado no n. 1 do artigo 264 do Código Civil, sendo os elementos integrantes de tal conceito os constantes do referido preceito.
V - Na simulação há um desacordo intencional entre a verdade real e a declarada, o que a diferencia do erro obstáculo.
VI - O recurso às presunções é proibido quando esteja em causa a simulação entre os próprios simuladores.
VII - Não estando em apreço tal tipo de simulação, não está impedida a Relação de fazer uso do meio constante do artigo 349 do citado Código.
VIII - As presunções judiciais constantes do artigo 351 do Código Civil integram-se na matéria de facto.
IX - Por isso, escapam ao poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
X - O artigo 1714 do Código Civil é norma imperativa que as partes nunca podem arredar senão nos casos admitidos pela nossa lei.
XI - Para as relações entre os cônjuges de nacionalidade espanhola e que casaram em Espanha é competente a lei espanhola, a menos que se verificasse infracção da lei imperativa.