Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021627 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO SUBLOCAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO ÓNUS DA PROVA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ANULABILIDADE INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198003250685151 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.100 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DOR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - As consequências do subarrendamento não prometido por lei ou se qualificam de casos de mera anulabilidade ou de ineficácia, têm de ser invocados, oportunamente, pelos proprietários. II - A pretensa vontade conjectural dos factos no sentido de estabelecer uma concepção precária, embora com uma compensação mínima, em vez de contrato de arrendamento, é afirmação contraditória consigo mesma, já que a concepção precária é uma concepção gratuita ou comodato - C.C, artgio 1129. III - Ao tempo da Lei 2114, segundo o n. 1 da sua Base I, o arrendamento de prédio rústico para fins agrícolas, pecuários ou florestais consistia na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição do uso e fruição da coisa nas condições de uma exploração regular. | ||
| Decisão Texto Integral: |