Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A113
Nº Convencional: JSTJ00032069
Relator: TORRES PAULO
Descritores: REVELIA
EFEITOS
EXCEPÇÕES
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ199706260001131
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 659/96
Data: 11/18/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 484 N2 ARTIGO 485 B.
D 13979 DE 1927/07/25 ARTIGO 15 PARÚNICO.
D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 96 PARÚNICO.
Sumário : A expressão "pessoa colectiva" do artigo 485 do alínea b) CPC67 cabe apenas, de acordo com a terminologia do CCIV66 (artigo 157) às associações que não tenham por objecto o lucro económico dos seus membros, e às fundações de interesse social, ficando, assim, excluídas as sociedades, designadamente as sociedades comerciais, por se entender que só as pessoas colectivas, hoc sensu, merecem, pela natureza dos seus fins (utilidade pública), a tutela especial que o artigo 485 consagra.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No 3. Juízo Cível da Comarca do Porto, "A, S.A". accionou "B, Limitada" e C e mulher D, atinente a obter a resolução e correlativas consequências do contrato celebrado entre si e a Ré sociedade, sendo o casal Recorrente fiadores.
Os Recorrentes, devidamente citados, não contestaram.
Deu-se cumprimento ao estabelecido no n. 2 do artigo
484 do Código de Processo Civil.
Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente.
Em apelação interposta pela Ré sociedade o Douto
Acórdão da Relação do Porto - folhas 53 a 57 - confirmou o decidido.
Daí a presente revista.
2 - A recorrente nas suas alegações conclui em recurso: a) Foi violado o artigo 485 alínea b) do Código de
Processo Civil, porque o recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado. b) Foi violado o artigo 485 alínea d) do Código de
Processo Civil, dado que a resolução do contrato deveria ser feita por documento, não existindo qualquer documento escrito a resolver em 15 de Março de 1995, mas sim em 10 de Março de 1995. c) Foi violado o artigo 668 n. 1 alíneas c) e d) do
Código de Processo Civil, em face da contradição entre os factos considerados provados - alíneas f) e g) da sentença - e a carta da requerida de 10 de Março de
1995.
Não houve contra alegação.
3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4 - Está provado - artigo 484 n. 1 do Código de
Processo Civil - pela Relação: a) Por contrato celebrado em 7 de Julho de 1993 a
Autora alugou e entregou à 1. Ré os veículos de marca
Mercedes, modelo Benz 250-D - Turbo, matrícula XD-...,
Opel, modelo Astra Lu, matrícula 58-96-BR e Mitsubishi, modelo L300, matrícula XV-..., devidamente equipados. b) Pelo prazo de um trimestre, renováveis por outros sete períodos iguais. c) Mediante os alugueres trimestrais de 741017 escudos, quanto ao veículo XD-..., 200982 escudos quanto ao veículo ...-BR e 101654 escudos quanto ao veículo
XV-... acrescido de I.V.A.. d) Vencendo-se o aluguer ao primeiro dia útil do trimestre a que dizia respeito. e) A 1. Ré não entregou à A. o valor do aluguer referente às renovações de Abril de 1994 a Janeiro de
1995, no valor de 3447230 escudos quanto ao veículo
XD-..., de Abril de 1994, Outubro de 1994 e Janeiro de 1995 no valor de 482708 escudos quanto ao veículo XV-... e de Abril de 1994, Outubro de 1994 e Janeiro de 1995, no valor de 1061531 escudos, quanto ao veículo
...-BR. f) A Autora enviou uma comunicação à Ré, datada de 27 de Fevereiro de 1995 a solicitar o pagamento, restituir à Autora os veículos automóveis e a informar que no caso de manter o incumprimento até 15 de Março de 1995, os contratos ficavam então, desde logo, resolvidos. g) Uma vez que a Ré não o fez, a Autora em 15 de Março de 1995 resolveu os ditos contratos de arrendamento. h) Os 2. Recorrentes subscreveram os termos de Fiança (folhas 6, 7 e 8), mediante os quais se constituíram pessoalmente fiadores e principais pagadores de todas as obrigações resultantes do referido contrato.
5 - Aplicabilidade do n. 1 do artigo 484 do Código de Processo Civil.
Nesta acção com processo ordinário, os Recorrentes devidamente citados não contestaram.
Os efeitos da revelia insertos no artigo 484 n. 1 do
Código de Processo Civil não ocorrerão se o Réu for uma pessoa colectiva - artigo 485 alínea b).
A recorrente sociedade comercial interpreta esta alínea b) no sentido de lhe ser aplicável, dado que na sua redacção não se distingue tratar-se de pessoa colectiva de direito público ou de direito privado.
Não tem razão.
O legislador português não elaborou uma classificação de pessoas colectivas.
Nem tal se justificava.
Mas ordenou-as em três tipos: associações, sociedades e fundações.
Classificação que não tem na sua base um critério unitário - Professor Mota Pinto, Teoria Geral, Página 293.
Quer no Código Civil, quer noutros diplomas, encontra-se frequentemente contraposição entre pessoa colectiva e sociedade.
No Código de Processo Civil temos, por exemplo: artigos
8, 21, 86, 234 n. 3, 276.
Na invocada alínea b) artigo 485 do Código de Processo Civil na expressão pessoa colectiva "cabem apenas, de acordo com a terminologia do Código Civil (artigo 157) as associações que não tenham o lucro económico dos seus membros e as fundações de interesse social - ficando assim excluídas as sociedades, designadamente as sociedades comerciais, por se entender que só as pessoas colectivas, hoc sensu, merecem, pela natureza dos seus fins (utilidade pública) a tutela especial que o artigo 485 consagra" - Manual de Processo Civil - A.
Varela ... 2. edição, Página 349.
Pessoa colectiva que aqui se emprega "no antigo sentido de "pessoa moral", portanto excluindo as sociedades" - D. Proc. Civil, III, Página 129, Professor Castro Mendes.
"Pessoa moral" que já vinha do artigo 15 parágrafo único do Decreto 13979 e do artigo 96 parágrafo único do Decreto 21287, diplomas que antecederam - ver Professor A. Reis, anotado volume III, Páginas 13 e 14.
Tudo porque estando em jogo simples interesses de ordem privada, não há razão alguma para colocar essas pessoas fora do regime geral e comum das pessoas físicas com plena capacidade jurídica.
6 - No douto Acórdão recorrido escreveu-se a folhas 55 e 55/verso.
"A ré, no seu recurso, suscitou duas questões:
1. Se nos presentes autos não tem aplicação o disposto no n. 1 artigo 484 do Código de Processo Civil.
2 - Se existe contradição entre os factos provados e os documentos dos autos.
Com a 1. questão pretende a apelante que, sendo uma pessoa colectiva, não lhe é aplicável o princípio proclamado no artigo 484 n. 1 do Código de Processo
Civil, ex vi, do artigo 485 alínea b) do citado diploma legal".
E por aqui ficou a primeira questão levantada então apelante, que é, como vimos, idêntica à primeira questão aqui levantada.
Só que agora também ataca o regime do artigo 484 através do preceituado na alínea d) do artigo 485.
O que é, pois, uma questão nova, que não se pode tomar conhecimento.
7 - Invoca a recorrente para fundamentar a contradição entre o dado como provado nas alíneas f) e g) da sentença e deste Acórdão em 4 - e a prova documental, a existência de uma anterior carta da recorrida datada de
10 de Março de 1995, onde comunicava a resolução do contrato.
Assim a resolução dos contratos teria sido operada por esta carta de 10 de Março de 1995, cinco dias antes de expirar o prazo e não pela carta de 15 de Março de 1995, como se deu como provado.
Pelo que afirma que esta carta de 15 de Março de 1995 não existe nos autos, pois deles só consta - folhas 32 - a de 10 de Março de 1995.
Não tem razão.
A folhas 32 destes autos não existe qualquer carta.
Dele só constam os factos articulados pela Autora.
Eles foram os referenciados.
E correctamente.
Não havendo contradição como bem se assinalou no douto Acórdão recorrido.
8 - Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 1997.
Torres Paulo,
Cardona Ferreira,
Herculano Lima.