Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL VALIDADE RENÚNCIA INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL CONCESSIONÁRIO IMPERATIVIDADE DA LEI DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Considerando o acórdão recorrido que, no contrato celebrado pela autora e pela ré, ficou expressamente estipulada a exclusão de atribuição de compensações como a indemnização de clientela e que a cláusula sub judicio era válida, julgou implicitamente que as partes haviam legítima e validamente renunciado àquela indemnização. II - O dever de pronúncia do Tribunal prescrito no art. 660.º, n.º 2 do CPC, cessa quando o seu conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão que lhe seja prejudicial. III - Por tal razão, o Tribunal a quo não se pronunciou, nem tinha que pronunciar, quanto à verificação, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 33.º do DL n.º 178/86, e de cuja verificação cumulativa depende a aplicação de clientela, dado que essa questão concreta estaria já então prejudicada, em face da validade, por si reconhecida, de uma cláusula contratual. IV - Não foi, assim, violado qualquer dever de pronúncia, tal como previsto nos arts. 660.º, n.º 2, 1.ª parte e 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, aplicáveis ex vi do art. 716.º, todos do CPC, improcedendo a alegada nulidade do acórdão. V - O concessionário goza do direito à indemnização de clientela, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 33.º do DL n.º 178/86, de 3-07. VI - Tendo-se provado que a recorrente continuou, durante mais de quatro anos e meio já após cessar o contrato dos autos, a prestar serviços e a proceder a vendas relacionadas com a marca LR, actividades que lhe proporcionaram receitas, infere-se que a recorrente continuou, por isso, a retirar proventos por conta de “contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes da marca referida, o que, no caso vertente, é suficiente para que faleça o requisito previsto na al. c) do art. 33.º e, por conseguinte, para que se tenha por afastada a peticionada indemnização de clientela. VII - A cláusula de um contrato de concessão celebrado entre concedente e concessionário, que estabelece que “nenhuma delas (partes) será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra pelo facto de se verificar tal concessão” equivale à renúncia antecipada do concessionário ao seu direito de indemnização de clientela, sendo nula, por violar o art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 03-07, que reveste natureza imperativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 07/04/2004, AA – COMÉRCIO de AUTOMÓVEIS, L.da intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – VEÍCULOS e PEÇAS, L.da que actualmente tem a denominação social de CC – VEÍCULOS e PEÇAS, L.da, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de clientela no montante de € 578.540,54. A autora, fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que havia duas dezenas de anos que era concessionária, em exclusivo, para todo o distrito de Faro, dos veículos da marca R.... e respectivas peças, abarcando todas as gamas da referida marca: R....., R..... e MG. Em 16/06/1997, foi reduzido a escrito entre a ora autora e o importador e distribuidor da marca, R..... PORTUGAL – VEÍCULOS e PEÇAS, L.da um contrato de concessão específico para os veículos da marca .... R....., para todo o Distrito de Faro. Em 3/05/2000, a R..... PORTUGAL – VEÍCULOS e PEÇAS, L.da cedeu à ora ré a sua posição no aludido contrato de concessão. No ponto V do contrato de concessão ficou estipulado que o contrato se manteria em vigor até que qualquer das partes, por notificação dirigida à outra, o denunciasse com a antecedência não inferior a 24 meses. No ponto II da cláusula 8ª do anexo IV do contrato, estabeleceu-se que, no caso de a companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua rede de concessionários, poderia terminar o contrato, dando ao concessionário um pré-aviso mínimo de 12 meses. Ainda nos termos dessa cláusula, se o concessionário não concordasse com a referida cessação do contrato, poderia submeter o litígio a uma Comissão de Litígios, nos termos previstos na cláusula 12ª do contrato, sem prejuízo do direito de recorrer para o tribunal que, nos termos do contrato, fosse competente. Em 11/04/2001, a ora ré dirigiu a todos os concessionários, incluindo a ora autora, uma carta em que anunciava a reestruturação da rede de concessionários, comunicando que, nos termos do artigo 8º n.º II do contrato de concessão, punha termo ao contrato, com efeitos no prazo de um ano a contar da data da recepção da carta. Porém, além de não ter sido demonstrada pela ré a necessidade da aludida reestruturação e bem assim a sua urgência, as relações entre as duas partes, no período posterior à recepção da aludida carta, decorreram de molde que a autora se convenceu de que não estaria em causa a continuidade da autora como concessionária da marca da ré no distrito de Faro. Foi, pois, com manifesta surpresa que, em 05/03/2002, a autora recebeu da ora ré uma carta em que esta lhe comunicava que não era possível vir a considerar uma eventual candidatura que a ora autora viesse a apresentar para nova concessão, fazendo cessar o contrato a partir do dia 11/04/2002. Ao contrato em causa aplica-se analogicamente o regime jurídico do contrato de agência, previsto pelo DL n.º 178/86, de 3/07. Assim, nos termos do artigo 33.º desse diploma, o concessionário tem direito a uma indemnização de clientela, no caso de cessação do contrato por denúncia unilateral do concedente. Indemnização essa que a autora, tendo em consideração o volume anual médio de vendas de veículos e peças da marca BB. nos últimos cinco anos de vigência do contrato entende que deve ser fixada em € 578.540,54. Por carta registada com aviso de recepção enviada em 07/04/2003, a autora comunicou à ré que pretendia receber a indemnização de clientela a que tinha direito mas a ré negou-se a pagar tal indemnização. A ré contestou, começando por suscitar uma “questão prévia”, seguida da alegação de excepção, de impugnação e de dedução de pedido reconvencional. Como “questão prévia”, a ré alega que a autora veio articular factos que foram já dados como não verificados, por sentença de tribunal arbitral confirmada por acórdão da Relação de Lisboa. Nessas decisões entendeu-se que a denúncia do contrato de concessão foi efectuada de forma legítima e lícita pela ré e que esta não criou à autora qualquer expectativa de que esta se iria manter como concessionária da marca BB Assim, defende a Ré que a autora deve ser condenada como litigante de má fé no pagamento de multa e de indemnização à ré, em montantes que deixa ao livre arbítrio do tribunal. Por excepção, a ré invocou o teor da cláusula 8ª (C) I do contrato de concessão, segundo a qual, salvo qualquer disposição em contrário expressa no contrato, nenhuma das partes seria responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar a cessação do contrato. Segundo a ré, face à aludida cláusula a pretensão da autora encontra-se ferida de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Por impugnação, em síntese, a ré pronunciou-se quanto à necessidade urgente da reestruturação da sua rede de concessionários. Negou que após a comunicação de denúncia tivessem sido criadas quaisquer expectativas de continuação da relação contratual. Negou a aplicabilidade ao contrato em causa do regime jurídico da agência, por ausência de analogia, maxime no que diz respeito à atribuição da pretendida indemnização de clientela. Defendeu inexistirem no caso concreto os requisitos do direito à indemnização de clientela. Contestou o valor pretendido para a indemnização. Em reconvenção, a ré afirmou que, após a cessação do contrato, a autora continuou, pelo menos até finais de Outubro de 2002, a usar material identificativo e promocional da marca BB. em violação do estipulado no contrato e ainda da legislação de protecção da propriedade industrial, o que causou à ré danos patrimoniais e não patrimoniais, traduzidos no desvio de clientela para a autora e no erro dos clientes que confundiam a autora como concessionária da ré, danos esses pelos quais a ré pretende ser indemnizada em montante a liquidar em execução de sentença. A ré terminou, concluindo pela sua absolvição do pedido, reiterando a pretensão de que a autora fosse condenada como litigante de má fé em multa e indemnização à ré e pedindo que a autora fosse condenada no pedido reconvencional deduzido, a ser liquidado em sede de execução de sentença. A autora replicou. Quanto à excepção, defendeu que o contrato em causa é um contrato de adesão, cujas cláusulas não foram alvo de negociação prévia, e a cláusula 8ª (C) II (e não I) do contrato de concessão é nula, nos termos do artigo 809º do Código Civil e do artigo 19º da Directiva n.º 86/653/CEE, de 18/12/1986. Quanto à reconvenção, a autora alegou que requereu a constituição da Comissão de Litígios prevista no contrato, para apreciar a ilicitude da denúncia do contrato por parte da ré e esperou que, enquanto o litígio não fosse decidido, a ré continuasse a efectuar à autora os fornecimentos de veículos e peças. Porém, logo em início de Abril de 2002, a ré cortou os fornecimentos de veículos e peças à autora e só em Junho de 2002 nomeou novo concessionário da marca para o Algarve. Os clientes da marca na região ficaram sem qualquer assistência técnica, tendo recorrido por isso aos serviços da autora, bem sabendo que esta deixara de ser concessionária da BB., porque a ré lhes enviara uma circular a dar essa informação. Assim a autora não causou quaisquer prejuízos à ré, tendo, pelo contrário, beneficiado a marca. A autora concluiu pela improcedência da excepção e pela sua absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização. A ré treplicou, aceitando determinadas declarações da autora, tidas como confessórias e contestando a sua condenação como litigante de má fé. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a ré a liquidar o pedido reconvencional. A ré acedeu a tal convite, tendo deduzido novo pedido reconvencional, no qual pediu que a autora fosse condenada a pagar à ré, a título de danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 32.500, acrescida de juros moratórios à taxa legal que se vencerem desde a data da notificação da autora até integral pagamento e ainda, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 25.000, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal que sobre essa quantia se vencerem desde a data da prolação da sentença até integral pagamento. A autora contestou o pedido reconvencional aperfeiçoado, reiterando o alegado na resposta ao pedido reconvencional primitivo e concluindo pela sua absolvição do pedido. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida e realizou-se prova pericial. Em 13/07/2006, a ré apresentou articulado superveniente de dedução de pedido reconvencional, alegando ter tomado conhecimento que a autora continuou, pelo menos até Março de 2005, a usar nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da reconvinte e a exibir todos os anúncios, letreiros e material em que figurava como concessionária da marca BB, assim obtendo proventos económicos que de contrário beneficiariam os concessionários da ré e, reflexamente, a ré e prejudicando, devido à falta de qualidade e eficiência dos serviços da autora, a imagem da marca BB e da reconvinte. A ré/reconvinte terminou pedindo que seja a autora condenada (i) a pagar-lhe a quantia de € 37.500, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da contestação/reconvenção até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da utilização dos símbolos indicados desde 12/04/2002, em montante a liquidar em execução de sentença (sic); (ii) a cumprir a obrigação constante da cláusula 8ª (B) V do “Contrato de Concessão” celebrado com a reconvinte; (iii) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação supra referida. A autora respondeu, pugnando pelo indeferimento do articulado e pela improcedência dos pedidos formulados e requerendo que a ré seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização. Foram aditados artigos à base instrutória, na sequência da admissão do articulado superveniente. Em 13.5.2009 foi proferida sentença e, na parcial procedência da acção, decidiu-se: a) - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 60.000 e absolver a ré do demais peticionado; b) – Absolver a autora do pedido reconvencional. Inconformadas, ambas as partes apelaram da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29/04/2010, na improcedência da apelação da autora e na parcial procedência da apelação da ré, revogado a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 60.000 e no mais confirmado a sentença. Quanto a custas determinou: a) - As custas da acção e da reconvenção são, respectivamente, a cargo da autora e da ré; b) - As custas da apelação da autora são a cargo desta. c) - As custas da apelação da ré são a cargo desta e da autora, na proporção de metade por cada uma. Inconformada agora a autora, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A cláusula de um contrato de concessão celebrado entre concedente e concessionário, que estabelece que “nenhuma delas será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra pelo facto de se verificar tal cessação” equivale à renúncia antecipada do concessionário ao seu direito de indemnização, sendo nula por violar o artigo 33°, nº 1 do DL. n.º 178/86, de 3 de Julho, que reveste natureza imperativa. 2 - O concessionário goza do direito à indemnização de clientela, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 33° do DL. n.º 178/86, de 3 de Julho. 3 - Ao contrário do agente, o concessionário não pode, após a cessação do contrato de concessão, continuar a receber qualquer remuneração relativa aos contratos que outorgou. 4 - Não se tendo o acórdão recorrido pronunciado sobre questão concretamente suscitada à sua apreciação, pela autora, apelante, qual seja, a aplicação ou não do requisito constante da alínea c) do nº 1 do artigo 33° do DL. nº 178/86, ao contrato de concessão em causa nos autos, questão suscitada pela apelante nas suas alegações e conclusões (n.os 3 e 4), verifica-se a violação do artigo 668°, n.º 1, alínea d), 1ª parte, aplicável por força do artigo 716°, nº 1, ambos do CPC, (omissão de pronúncia), do que resulta a nulidade do acórdão recorrido. 5 - Tendo resultado provado que o concessionário angariou centenas de clientes para a marca, ao longo de quase 20 anos, clientela de que o concedente passou a dispor após a cessação do contrato de concessão, deverá ser concedida ao concessionário a indemnização máxima permitida por lei, e que corresponde à retribuição anual calculada pela média dos últimos 5 anos, atendendo ainda a que a mesma já se encontra moderada pela entrada nesse cálculo do último ano de vigência do contrato, no qual já se verificou quebras de vendas, tudo conforme o disposto no artigo 34° do referido DL. n.º 178/86, de 3 de Julho. 6 - O acórdão recorrido viola o princípio de uniformização de jurisprudência, ao decidir não considerar nula a cláusula contratual de renúncia antecipada à indemnização, quando essa mesma Relação julgou de forma oposta, no seu acórdão de 17/3/2009 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 2009, Tomo II, páginas 83 a 92), a mesma questão de idêntico contrato em que a ré é contratante. 7 - Deve, consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido, declarando-se o direito da recorrente à indemnização de clientela, no montante do pedido formulado pela recorrente na sua petição inicial. A ré contra – alegou e, finalizando a alegação, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à verificação, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 33º do DL n.º 178/86, e de que depende a aplicação da indemnização de clientela, porque precisamente não tinha que o fazer, porquanto julgou que as partes haviam legítima e validamente renunciado àquela indemnização. 2 - O juízo foi processualmente correcto: o dever de pronúncia do Tribunal, prescrito no artigo 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, cessa quando o seu conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão. 3 - Assim, o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que lhe tenha sido submetida à apreciação pelas partes, antes tendo entendido que essa questão concreta estaria já então prejudicada, em face da plena validade, por si reconhecida, de uma cláusula contratual. 4 - Com efeito, considerou que no contrato celebrado pela autora e pela ré ficou expressamente estipulada a exclusão de atribuição de compensações como a indemnização de clientela e que, sendo a cláusula sub judice válida, a acção improcede, procedendo nessa parte a apelação interposta pela ré. 5 - Razão pela qual é imperioso concluir-se que não foi violado qualquer dever de pronúncia, tal como previsto nos artigos 660º, nº 2, 1ª parte e 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, aplicáveis ex vi do artigo 716º do Código de Processo Civil, improcedendo a alegada nulidade do douto acórdão. 6 - O contrato celebrado entre as partes não configura um “típico contrato de adesão”, tendo a Cláusula 8ª (C) I, e à semelhança do que sucedeu com o demais clausulado contratual, sido objecto de discussão, negociação e de acordo expresso e válido entre a recorrente e a recorrida. Afastada está, pois, a configuração do acordo como contrato de adesão ou contrato com inclusão de cláusulas contratuais gerais proibidas. 7 - Não se pode, nesta sequência, aceitar que se considere provado que aquela cláusula concreta e especificada foi imposta pela recorrida à recorrente, quando os factos assentes não demonstram essa realidade e, bem pelo contrário, demonstram que o contrato em causa foi devidamente discutido e negociado entre as partes, num momento prévio ao da sua assinatura. 8 - E, diversamente do que a recorrente afirma, resulta da aplicação da norma geral prevista no nº 1 do artigo 342º do Código Civil que era à recorrente que competia provar a suposta imposição, por parte da recorrida, na aceitação daquela cláusula. O contrário seria admitir que sobre a recorrida pudesse recair o ónus de prova de um facto negativo quando o mesmo foi alegado pela parte contrária. 9 - E além de não constituir um facto que os contratos de concessão configurem um “típico contrato de adesão”, a verdade é que, ainda que assim se não entendesse, tal facto nunca poderia ser considerado como notório. 10 - Ademais, a alegação da recorrente configura um flagrante caso de venire contra factum proprium, na medida em que vem pôr em causa a legitimidade e validade de uma cláusula contratual a que livre e esclarecidamente deu o seu acordo e a que, nesses termos, expressamente se vinculou. 11 - Por outro lado, tratando-se de uma cláusula acordada, discutida e aceite pelas Partes, a mesma não consubstancia qualquer renúncia às indemnizações a que a recorrente teria (eventualmente) direito por incumprimento do contrato, nos termos e para os efeitos do artigo 809º do Código Civil. 12 - A “compensação” que as partes livre e esclarecidamente quiseram excluir, não emerge de uma situação de mora ou de incumprimento do contrato (como exige aquele dispositivo legal), cujos direitos indemnizatórios não são contemplados, ou por forma alguma limitados pela sobredita cláusula, mas antes da simples cessação do contrato, independentemente do motivo que lhe tenha dado causa e da forma pela qual tenha ocorrido. 13 - Ora, é sabido que a única indemnização que, no quadro dos contratos de distribuição, pode sobrevir da mera cessação do contrato independentemente da razão que lhe tenha dado causa e da forma como tenha ocorrido (excluída a cessação por causa imputável ao “agente”), é a chamada indemnização de clientela, tendo sido essa e apenas essa que as partes pretenderam excluir e excluíram efectivamente. 14 - Ademais, à exclusão da indemnização de clientela por vontade das partes não se opõe o referido artigo 809°, já que não estamos em presença de nenhum dos direitos que assistem ao credor em caso de mora ou de incumprimento do devedor nem, tão-pouco, de uma indemnização que vise, de alguma forma, ressarcir o “agente” pelo danos causados por qualquer tipo de conduta que o “principal” possa, ou não, ter adoptado nos termos do contrato e durante a sua vigência. 15 - Considerando, então, que a indemnização de clientela não decorre e nada tem que ver com qualquer situação de mora ou de incumprimento contratuais nem com os direitos que por essa via se constituem na esfera jurídica do credor, impõe-se concluir que a Cláusula 8ª (C) I não se encontra abrangida pelo disposto no mencionado artigo 809º, facto que a dota de validade. 16 - Para que dúvidas se não suscitem, atento o princípio da livre autonomia da vontade das partes que vigora no nosso ordenamento jurídico, e visto que nada na lei - seja no Código Civil, seja no próprio Regime Jurídico do Contrato de Agência - obsta a que as partes consignem não ser devida qualquer compensação em virtude da simples cessação do contrato, as mesmas não estão impedidas de o fazer. 17 - E para o caso pouco importa saber se o direito à indemnização de clientela tem ou não carácter imperativo, visto que, não se tratando o contrato dos presentes autos de um contrato de agência, mas sim de um contrato de distribuição legalmente atípico (concessão comercial e franquia são as figuras de que conceptualmente mais se aproxima), às partes é concedida ampla margem de conformação contratual, só havendo lugar a uma aplicação analógica do regime contido no DL n.º 178/86, de 3 de Julho, quando, e na medida em que, se verifique uma lacuna. 18 - Considerando que o clausulado contratual é muito claro e até exaustivo no que respeita à previsão das causas, do regime e dos efeitos da sua cessação, forçoso é concluir-se que não há qualquer lacuna a carecer de ser preenchida por recurso à aplicação analógica, assim improcedendo a argumentação que a recorrente vem explanar a propósito da pretensa invalidade da renúncia antecipada à indemnização de clientela à luz do disposto no artigo 33º do Regime Jurídico do Contrato de Agência. 19 - Assim, merece aplauso a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, de que, com a dita cláusula, as outorgantes não quiseram excluir a responsabilidade das partes por danos emergentes da cessação do contrato decorrente de culpa de qualquer das partes, mas antes - e conforme decorre do seu texto - excluir um tipo de compensação que emerge da simples cessação do contrato, independentemente da sua causa ou forma. E a indemnização de clientela é, nos contratos de distribuição, maxime no contrato de agência, precisamente essa forma de compensação. 20 - Em suma, a Cláusula 8ª (C) I do contrato não poderá senão ser atendida e respeitada, porque válida e legalmente admissível, devendo, também por essa razão, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização de clientela. 21 - É entendimento firme na jurisprudência portuguesa que (i) a aplicação do DL n.º 178/86 (Regime Jurídico do Contrato de Agência) está condicionada à existência de uma lacuna no clausulado contratual previsto pelas partes e, para além disso, (ii) que apenas na medida em que se verifique uma efectiva analogia entre esses contratos de concessão comercial e de franquia, de um lado, e o contrato de agência, por outro, será então possível recorrer-se a tal expediente. 22 - Não se trata, ali, nunca de uma aplicação automática, impondo-se antes e sempre uma análise casuística do acervo de direitos e obrigações a que as partes se tenham vinculado, de modo a aferir da eventual existência de uma lacuna e da possibilidade de uma aplicação analógica. 23 - Ora, primeiro, na situação em apreço não existe qualquer lacuna, já que sobre a indemnização de clientela se pronunciaram expressa e esclarecidamente as partes, no sentido de excluir liminarmente qualquer direito da recorrente a reclamá-la; depois, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que não se vislumbra, in casu, qualquer semelhança, ao nível da sua finalidade, entre os contratos de agência e o celebrado entre recorrente e recorrida. 24- Veja-se que a angariação de clientes - escopo e razão de ser do contrato de agência - não se deveu a qualquer obrigação que a recorrente houvesse assumido, sendo apenas, e tão-só, uma consequência natural dos esforços que terá envidado, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de venda previamente definidos e o seu próprio interesse no lucro. 25 - Ora, a natureza radicalmente distinta da finalidade do presente contrato em relação à que preside ao contrato típico de agência, repercute-se de tal forma no seu clausulado que a pretendida aplicação analógica do DL n.º 178/86 vem, no caso, a revelar-se inviável ou inexequível. 26 - Atento (i) o clausulado que compõe o “Contrato de Concessão” dos autos e (ii) a própria “praxis” desenvolvida pelas partes em torno desse mesmo Contrato, resulta inequívoco que, em termos substanciais e conceptuais, a relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida tem elementos comuns com o figurino típico de uma franquia. 27 - Com efeito, a recorrente (i) encontrava-se sujeita a um apertado controlo por parte da recorrida, quer ao nível comercial, quer quanto à sua organização contabilística; (ii) estava, efectivamente, integrada na rede de distribuidores daquela; (iii) utilizava, na sua actividade e com expressa autorização da Recorrida, os bens imateriais (nome e insígnia) da titularidade daquela; (iv) actuava de acordo com a estratégia comercial, promoção e publicidade definidas pela ora recorrida a nível nacional, competindo igualmente a esta última a formação técnica da Recorrente; e (vi) beneficiava, ainda, do know-how da recorrida. 28 - Ora, vem sendo entendimento uniforme que uma relação de franquia não é susceptível, pela sua natureza e filosofia subjacente, de gerar na esfera jurídica do franqueado qualquer direito a uma indemnização de clientela. 29 - Assim, tendo sido demonstrado que o conteúdo do contrato em apreço apresenta um conjunto de traços característicos próprios de um contrato de franquia, deverá ser considerado inaplicável o regime jurídico do contrato de agência, em especial no que à indemnização de clientela respeita, não podendo, em consequência, a recorrida ser condenada a pagar à recorrente qualquer montante a esse título. 30 - E ainda que, em tese, se considerasse ser aplicável ao contrato celebrado entre recorrente e recorrida o Regime Jurídico do Contrato de Agência, certo é que não se verificam, no caso sub judicio os requisitos de que, nos termos do artigo 33º do DL n.º 178/86, depende a atribuição ao “agente”, no caso ao distribuidor, ora recorrente, de uma indemnização de clientela. 31 - A propósito do requisito consagrado na alínea a), do nº 1 daquela norma, por um lado, são factos de conhecimento geral que a angariação de clientela resultou eminentemente do poder de atracção e da notoriedade da marca BB e, por outro, nos termos do contrato de concessão celebrado entre as partes, era a recorrida quem assumia as funções que visavam a angariação de clientela. 32 - Foi efectivamente a recorrida quem, com a força da marca, o investimento na publicidade, na promoção dos serviços prestados e dos automóveis BB, e ainda com a formação disponibilizada gratuitamente aos trabalhadores da recorrente, contribuiu fortemente para a angariação de clientela. Resultando, enfim, evidente que os elementos decisivos e preponderantes de atracção de clientela decorriam quase exclusivamente da actividade exercida pela recorrida. 33 - Doutra banda, o requisito constante da alínea b), do nº 1, do artigo 33º igualmente não se verifica, pois que, não dispondo de quaisquer postos de venda ao público ou de quaisquer oficinas (e não procedendo, consequentemente, a vendas ou reparações de viaturas automóveis), não veio a recorrida a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela recorrente. 34 - Além disso, após a cessação de vigência do “Contrato de Concessão”, o volume de vendas da recorrente não se alterou exponencialmente, pois que não deixou de vender veículos, peças e acessórios, nem de prestar assistência técnica fora do período de garantia aos clientes que, alegadamente, havia “angariado”. E isto - note-se - quando, de entre as actividades desenvolvidas no âmbito do ramo automóvel, as que proporcionam lucros mais elevados são, justamente, as de assistência técnica fora do período de garantia e as de venda de peças e acessórios ao balcão. 35 - E ainda que alguma clientela houvesse, de facto, sido angariada pela recorrente, certo é que, por força da acentuadíssima quebra que logo se verificou nas vendas, a recorrida disso não retirou qualquer benefício, e muito menos ainda um benefício considerável. 36 - O requisito constante da alínea c), do nº 1 do artigo 33º do Regime Jurídico do Contrato de Agência não se encontra, outrossim, preenchido, decorrendo isso da simples leitura do Relatório Pericial constante dos autos. 37 - Com efeito, resultou provado daquele Relatório que a recorrente continuou, depois do dia 11 de Abril de 2002, data em que o contrato dos autos cessou definitivamente os seus efeitos, e até ao final do ano de 2006, isto é, durante mais de 4 anos e meio já após cessar o contrato dos autos, a prestar serviços e a proceder a vendas relacionadas com a marca BB, actividades que lhe proporcionaram receitas. 38 - A recorrente continuou, por isso, a retirar proventos por conta de “contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes” da marca BB, o que, no caso vertente, é suficiente para que faleça o mencionado requisito previsto na alínea c) do artigo 33º e, por conseguinte, para que se tenha por afastada a peticionada indemnização de clientela. 39 - No caso vertente, a necessidade de compensação não se verifica porquanto, muito embora o contrato tenha cessado, o equilíbrio económico entre as partes (que a indemnização de clientela visa, por natureza, repor) não se perdeu, e isto na medida em que a recorrente continuou a retirar lucros de uma actividade que, apesar do fim do contrato, conseguiu manter e até de forma economicamente rentável, ao longo de, pelo menos, mais de 4 anos e meio decorridos já após a cessação do contrato dos autos. 40 - Por assim ser, de resto, a atribuição da peticionada indemnização de clientela, neste caso, redundaria até, também, numa duplicação - inadmissível à luz das mais elementares regras do nosso direito civil e comercial - de rendimentos da recorrente, porquanto, aos proventos da actividade que continuou a desenvolver após a cessação do contrato, somar-se-ia o montante da indemnização de clientela peticionada com vista a compensá-la pela perda da clientela para quem, afinal, continuou a trabalhar. 41 - E nada impede que o concessionário continue, depois de o contrato terminar, a retirar proventos da clientela que tenha conseguido fidelizar durante a sua vigência, para tanto bastando que continue a prestar serviços de reparação (a veículos fora da garantia) e a vender peças e veículos da marca - o que neste caso, comprovadamente, sucedeu. 42 - Não obstante o concedente não pagar ao concessionário, propriamente, qualquer “retribuição” pelos contratos de compra e venda ou pelos contratos de assistência técnica celebrados com os consumidores finais, é evidente que a actividade do concessionário é “remunerada”, quer através da diferença entre o preço que paga ao concedente pela aquisição dos bens por este importados e o valor pelo qual vende tais bens aos clientes finais (vulgo, “lucro”), quer através do preço que recebe destes como contrapartida dos serviços de assistência técnica que presta às viaturas comercializadas. 43 - Em suma, ainda que se considerasse aplicável ao contrato celebrado entre recorrente e recorrida o regime do contrato de agência, nunca àquela poderia ser atribuída qualquer compensação a título de indemnização de clientela porquanto não se verificam nenhum dos requisitos das alíneas a), b) ou c) do nº 1, do artigo 33º do DL n.º 178/86 de que depende (cumulativamente!) a sua aplicação. 44 - Finalmente, caso viesse este Tribunal a pretender fixar uma indemnização, a verdade é que, então, a indemnização a atribuir nunca poderia ser no montante peticionado pela recorrente. 45 - Sendo certo que na atribuição do montante da indemnização não poderá deixar de ser levada em consideração a medida de transferência da clientela angariada pelo “agente” para o “principal”, o que é facto é que essa transferência, não foi, in casu, significativa ou considerável já que, ainda na vigência do contrato, se verificou uma vertiginosa quebra nas vendas e, como tal, uma significativa perda de clientela, que se manteve nos anos seguintes. 46 - É que as vendas dos veículos da marca BB, em virtude do acentuado aumento do imposto automóvel, sofreram, no último ano de vigência do contrato, uma quebra de 80%. Donde, se a recorrente tivesse permanecido na rede de distribuição da marca BB, nas suas vendas ter-se-iam forçosamente repercutido os nefastos efeitos do aumento do Imposto Automóvel e a consequente quebra da procura de veículos daquela marca. 47 - Logo, os benefícios que a recorrida poderia retirar da clientela alegadamente angariada pela recorrente, durante o período de vigência do contrato, seriam sempre muitíssimo reduzidos posto que, mercê do aumento do referido imposto, muito dessa clientela viria, como efectivamente sucedeu, a perder-se irremediavelmente. 48 - Nessa medida, a atribuição à recorrente do tecto máximo da indemnização de clientela, correspondente à média anual das remunerações recebidas durante os últimos cinco anos, seria aqui não só muitíssimo injusta como até também atentatória dos mais elementares ditames da boa-fé e da razão de ser e escopo da própria indemnização de clientela, na medida em que se atentaria contra o equilíbrio económico entre as partes que se possa ter perdido em consequência da cessação do contrato (e que a indemnização de clientela, justamente, visa repor). 49 - Na medida em que, mesmo antes de o contrato ter cessado, muita da clientela angariada pela recorrente em anos anteriores já se havia perdido, imperioso e imprescindível seria, ao invés, levar em consideração a quebra das vendas de que tanto a recorrente como a recorrida se ressentiram no último ano do contrato. 50 - Aliás, se a recorrente continuava a retirar avultadíssimos lucros da marca BB sem que a recorrida - que apenas vende veículos e peças, não prestando serviços -, por sua vez, daí retirasse qualquer benefício, a atribuição à primeira de uma indemnização de clientela conduziria a uma inversão do desequilíbrio económico entre “agente” e “principal” que aquela indemnização visa, precisamente, repor. 51 - Forçoso se tornando, então, reconhecer que a argumentação expendida pela recorrente para fundamentar o pretendido aumento da indemnização de clientela é totalmente desprovida de sentido, sendo certo que, ainda que lhe fosse devida uma qualquer compensação a esse título, nunca esse quantum indemnizatório poderia corresponder à média dos seus lucros obtidos nos últimos cinco anos do contrato. Colhidos os vistos, cumpre decidir: 2. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - Desde por volta de 1984 que a autora foi concessionária, em exclusivo, para o distrito de Faro, dos veículos da marca R.... e respectivas peças, abarcando as gamas da marca R...., BB e MG. 2º - Em 16 de Junho de 1997, foi reduzido a escrito e assinado entre o importador e distribuidor da marca, a autora, a “R....P.....”, um acordo para os veículos da marca BB, (documento de fls. 37 a 76). 3º - Devido ao facto de, posteriormente, se ter constituído, ao nível da importação/distribuição, uma nova empresa dedicada exclusivamente à marca BB, empresa que tomou a denominação de BB – VEÍCULOS e PEÇAS, L.da - a R....P....., a autora e a ré, celebraram, em 3 de Maio de 2000, um acordo mediante o qual a R....P..... cedeu à ré a sua posição no contrato de concessão que tinha celebrado com a autora, tendo a ré tomado a posição da concedente, assumindo todos os direitos e obrigações da primitiva concedente, cessão da posição contratual que a autora aceitou (documento de fls. 77 e 78). 4º - A relação concretiza-se pela compra, por parte da autora, de produtos ao importador BB e pela sua venda e pela prestação de assistência após venda: prestação de serviços oficinais e venda de peças de reposição da marca BB. 5º - No ponto V do acordo, sob a epígrafe “Vigência”, lê-se: “Salvo rescisão prematura em conformidade com a cláusula 8ª do Anexo IV, o Contrato manter-se-á em vigor até que qualquer das partes, por notificação dirigida à outra, o denuncie com a antecedência não inferior a 24 meses”. 6º – No ponto II da cláusula 8ª do Anexo IV estabeleceu-se sob a epígrafe “Rescisão – Ocorrências”: “No caso de a Companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua Rede de Concessionários, pode terminar o presente contrato, dando ao Concessionário um pré-aviso mínimo de 12 (doze meses). Se o Concessionário não concordar com a referida cessação do Contrato pode submeter o litígio à Comissão de Litígios, nos termos previstos na Cláusula 12, sem prejuízo do direito de recorrer para o Tribunal que nos termos deste contrato for competente”. 7º - De acordo com a cláusula 8ª (C) I, salvo qualquer disposição em contrário expressa neste contrato, nenhuma das partes será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar tal cessação. 8º - Em 11 de Abril de 2001, a ré dirigiu a todos os concessionários, incluindo a autora, escrito de que se mostra junta cópia a fls. 79, em que anuncia a reestruturação da rede de concessionários, comunicando que, nos termos do artigo 8º n.º II do contrato de concessão, põe termo ao contrato, termo que se tornará efectivo no prazo de um ano a contar da data de recepção desta carta. 9º - Em 2/5/2001, a ré enviou à autora o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 94, em que solicita informação acerca da disponibilidade da autora em se candidatar a concessionário BB, a partir de Abril de 2002, no âmbito do distrito de Faro. 10º - Em 10/05/2001, a ré comunicou à autora o seu interesse (documento de fls. 96). 11º - A ré dirigiu à autora o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 104, datado de 4/03/2002, recebido pela autora em 5/03/2002, em que designadamente lhe comunicava que tendo em atenção a não retoma do mercado para níveis expectáveis no início de 2001, a não reformulação do IA em moldes que nos permitissem encarar um futuro desenvolvimento do mercado e uma situação económico-financeira do País que ainda que o ponto anterior viesse a ser resolvido, não permite vislumbrar no curto ou médio prazo uma revitalização do mercado, tais condicionalismos obrigaram-nos a refazer o nosso projecto de rede, que passou a contemplar diferentes e mais vastas áreas de responsabilidade e bem assim um perfil de novos concessionários substancialmente diverso do inicialmente previsto, não ser possível vir a considerar uma eventual candidatura que V.as Exc.as viessem a apresentar. 12º - A autora enviou à ré carta registada com a/r em 07/04/2003 e recebida por esta no dia seguinte, dizendo que pretendia receber indemnização de clientela a que tinha direito (documentos de fls. 110 a 112). 13º - A ré dirigiu à autora o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 113, datado de 28/04/2003, em que assinaladamente se lê que (...) confirmamos o nosso entendimento de que não é devida qualquer indemnização (...). 14º - A ré apresenta-se no mercado nacional a comercializar única e exclusivamente veículos automóveis de todo o terreno. 15º- Até ao final do ano de 2000, os veículos todo o terreno beneficiaram de um regime fiscal especial no âmbito do qual os compradores apenas pagavam 20% do imposto automóvel praticado para a generalidade dos restantes veículos. 16º - Por força da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 3-B/2000 de 04 de Abril, os veículos todo o terreno passaram a estar sujeitos à liquidação da totalidade do imposto automóvel a partir de Janeiro de 2001. 17º - O IVA incide não apenas sobre o preço base dos veículos, mas sobre o imposto automóvel. 18º - Em 2001, a ré vendeu 117 unidades, quando o objectivo de vendas se situava em 108 (110 - 2 viaturas L322 que a BB não chegou a lançar em 2001 no mercado português) (documentos de fls. 80 a 85). 19º - O distrito de Faro representava cerca de 6% do mercado total do país (documento de fls. 94), sendo a população residente neste distrito correspondente a cerca de 3,5% da população de Portugal. 20º - Só entre 1991 e 1992 foi constituída no território nacional a primeira rede de “Concessionários” da marca BB, a qual, à data, era detida pela SOCIEDADE R....P..... – VEÍCULOS e PEÇAS, L.da. 21º - A marca BB foi comercializada pela autora a partir de 1991/1992. 22º - A ré dirigiu a DD o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 248, datado de 10/05/2002, em que assinaladamente se lê que, “no sentido de minimizar os incómodos associados à deslocação e a título excepcional, manifestamos a nossa disponibilidade em reembolsar-vos se a reparação for efectuada naquele ex-concessionário – a autora -, onde nos referiu se encontrar a viatura e desde que o mesmo se mostre disponível para a efectuar”. 23º - Em Abril de 2002, a ré dirigiu aos adquirentes de veículos BB do distrito de Faro escritos como os de fls. 105 a 107, em que assinaladamente se lê que este processo de reestruturação obrigou ao cancelamento em simultâneo de todos os contratos de concessão com efeitos a partir de do dia 12 de Abril. Entretanto já se encontram em fase de nomeação os novos concessionários que integrarão a nova rede da BB, que oportunamente divulgaremos. 24º - A ré nomeou concessionário da marca para o Algarve em Junho/2002. 25º - Nos termos previstos na Cláusula 8ª (B) V e VI do acordo celebrado entre a autora e a ré, “se, por qualquer motivo cessar a vigência do presente Contrato, e um novo Contrato não for assinado entre as partes em sua substituição, então e não obstante a referida cessação: o CONCESSIONÁRIO deixará imediatamente e a partir desse momento de usar os nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos Produtos da COMPANHIA ou de qualquer das suas subsidiárias ou Sociedades Dominantes ou quaisquer nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas que possam com aqueles estabelecer confusão e o CONCESSIONÁRIO retirará de imediato e daí em diante descontinuará todos os anúncios, letreiros e qualquer outro material ou meio em que figure como CONCESSIONÁRIO.” 26º - Nos termos da cláusula 8ª, V, sem prejuízo do direito de as partes recorrerem para o tribunal que, nos termos do contrato, for competente, a parte que tiver sido notificada de acordo com o previsto na sub - cláusula (A) I da cláusula 8ª e não concordar com os termos da notificação, poderá submeter o litígio à comissão de litígios nos termos da cláusula 12ª, que, por seu turno, prevê que tais litígios serão submetidos, a requerimento escrito de ambas as partes, à comissão de litígios, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sendo que a comissão de litígios notificará por escrito as partes para apresentarem as suas razões e em 30 dias úteis após o requerimento inicial decidirá por escrito as questões, tendo as decisões efeitos retroactivos. 27º - Em 12/04/2002, a ré remeteu à autora uma carta, na qual, fazendo referência à obrigação contida na Cláusula 8ª (B) V e VI do Contrato, solicitou que fossem a partir de então descontinuados o uso dos nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da Companhia, bem como a retirada imediata de todos os anúncios, letreiros e qualquer outro material ou meio em que figure como Concessionário (documento de fls. 222). 28º - A ré dirigiu à autora o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 215 e 216, datado de 22/01/2002, em que designadamente diz que a ré tem vindo a utilizar ilícita e abusivamente a marca “BB”, exortando-a a que não o faça e invocando direito a indemnização. 29º - As instalações do CENTRO BB foram adquiridas pela autora, através de trespasse cuja escritura data de 16 de Maio de 1997 (documento de fls. 208 a 212). 30º - Em Janeiro de 2002, a ré convidou o gerente da autora e mulher para se deslocarem a Itália, de 10 a 12 de Janeiro de 2002, deslocação que teve lugar. 31º - Nos termos do acordo, o concessionário participará nos programas de promoção e publicidade de acordo com o estipulado nos requisitos mínimos (cláusula 11ª, (A), I – fls. 64). 32º - Dos termos definidos no acordo entre autora e ré, decorre que são partes nos contratos de compra e venda dos veículos “BB”, a autora, na qualidade de vendedora, e os consumidores finais, na qualidade de compradores. 33º - A autora não obtinha directamente da ré “retribuição” pela actividade por si levada a cabo, obtendo uma margem decorrente dos preços por ela praticados. 34º - A autora e a ré acordaram nos termos da cláusula 9ª, (A), I, (a) e (c) que a COMPANHIA publicará de tempos a tempos os preços recomendados de venda ao público dos veículos; nada neste contrato obstará a que o CONCESSIONÁRIO ou seus SUB - CONCESSIONÁRIOS vendam veículos abaixo ou acima dos preços recomendados de Venda ao público (c); A relação contratual entre a COMPANHIA e o CONCESSIONÁRIO será a de partes independentes e, em circunstância alguma, poderá o CONCESSIONÁRIO ser considerado representante da COMPANHIA, com poderes para a obrigar, ou apresentar-se como tal. – O CONCESSIONÁRIO não actuará nem de forma alguma se apresentará como tendo autoridade para actuar como agente da COMPANHIA, nem assumirá qualquer compromisso em nome ou em representação da mesma (cláusula 13, página 67). 35º - Por força do acordo, a ré encontrava-se vinculada a vender à autora e esta a comprar-lhe, para revenda, produtos da marca “BB”. 36º - Nos termos da cláusula 9ª, (E), I. o CONCESSIONÁRIO autorizará que, em qualquer momento adequado, representantes autorizados da COMPANHIA visitem as suas instalações ou obtenham tal acesso a outras instalações a ele ligadas, bem como inspeccionem todos os produtos, instalações, equipamentos, ferramentas, stocks, registos, livros e ficheiros relativos às actividades de Venda e Assistência de Veículos novos, usados, e peças, com vista a poder avaliar o cumprimento por parte do CONCESSIONÁRIO das obrigações estabelecidas neste Contrato.” 37º - Na cláusula 8ª estipulou-se que, “se, por qualquer motivo, cessar a vigência do presente Contrato, e um novo Contrato não for assinado entre as partes em sua substituição, então e não obstante a referida cessação: V - O CONCESSIONÁRIO deixará, imediatamente e a partir desse momento, de usar os nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da COMPANHIA ou de qualquer das suas subsidiárias ou sociedades dominantes ou quaisquer nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas que possam com aqueles estabelecer confusão”. 38º - Nos termos do acordo, era a ré quem diligenciava pela participação dos seus “Concessionários” nas exposições e demonstrações de veículos automóveis, cabendo - lhe definir os exactos termos em que tais actividades deveriam ter lugar (cláusula 11ª, (B), I). 39º - A ré tem como objecto social a importação de produtos da marca “BB”, designadamente viaturas e peças, que são comercializados por uma rede de concessionários, não dispondo de postos de venda ao público ou de oficinas. 40º - A marca “BB” encontra-se registada em Portugal (marcas n.os 000000, 000000, 000000 registadas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e a ré é titular da autorização necessária à sua utilização e comercialização. 41º - A autora continua a ser concessionária, para o distrito de Faro, das outras marcas detidas pelo Grupo R...., a saber, R.... e MG. 42º - A autora requereu a constituição da comissão de litígios para os fins previstos nas cláusulas 8ª e 12ª, do que deu conhecimento à ré por escrito datado de 8/04/2002 (cfr. fls. 243). 43º - A ré respondeu à autora (escrito de fls. 244 e 245), datado de 16/04/2002, no sentido de que, há cerca de um ano, a autora deveria ter exercido o direito a fazer intervir a comissão de litígios. 44º - A autora dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 246, datado de 13/05/2002, em que requer que, em face da recusa da ré em nomear dois árbitros, proceda aquele à nomeação em substituição da ré. 45º - Os objectivos de vendas para os anos anteriores foram ultrapassados, conforme o quadro seguinte: Ano Veículos Vendidos Objectivo vendas 1999 253 180 2000 334 245 (documentos de fls. 88 a 93). 46º – As vendas dos veículos BB geraram no ano de 2001 um volume de negócios de 775.956 contos, sendo a margem líquida da autora de 7, 25%. 47º - A oficina especializada para os veículos BB, designada por CENTRO BB, que a ré montou em Faro, foi-o por acordo entre a autora e a ré. 48º – A oficina especializada para os veículos BB, designada por CENTRO BB, obteve em 2001 um volume de vendas de 239.163 contos, do que resultou um lucro líquido de 31.509 contos, tendo sido prestados 64.156 contos de serviços na oficina de Portimão. 49º – A autora contribuiu para que no distrito de Faro centenas de clientes, incluindo pessoas singulares, empresas e instituições públicas, se tornassem clientes da marca BB, vendendo-lhes a autora veículos BB e prestando-lhes assistência após venda. 50º - A autora investiu ao longo dos anos em meios humanos e materiais, para as marcas R.... e MG e BB, com acréscimo para esta, atento o volume de vendas. 51º - A autora custeou deslocações do seu pessoal do departamento BB a cursos de formação da marca, suportando os custos com os seus salários e regalias durante aqueles cursos. 52º - A ré passou a dispor e a poder usar, em seu proveito, da informação acerca da identidade dos clientes adquirentes de veículos novos da marca BB, já que a autora sempre lhe deu acesso à identificação destes. 53º - O volume de vendas de veículos BB pela autora nos anos de 1997 a 2001 elevou-se a 5.723.208.447$00 (€ 28.547.243). 54º – Em face da margem de comercialização dos veículos e da margem das oficinas - peças de reposição - a remuneração global dos últimos 5 anos – 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001- auferida pela autora foi de 579.934.823$00 - € 2.892.702,70 (documento fls. 109). 55º - Previamente ao acordo referido em 2) houve reuniões e contactos entre a associação representativa dos concessionários BB, entre os quais se incluía a autora e a ré, com vista à discussão daquele. 56º - A reorganização da rede foi discutida entre a associação representativa dos concessionários BB, entre os quais se incluía a autora e a ré. 57º - A alteração ao imposto automóvel no comércio dos veículos todo o terreno da marca BB determinou uma quebra não inferior a 80% da respectiva procura no mercado nacional. 58º – O modelo de todo o terreno mais procurado pelo público, o BB “FREELANDER”, a partir de Janeiro de 2001, por força da alteração da legislação tributária passou a ter um preço de venda ao público de cerca de 6.500.000$00, quando antes custava cerca de 5.000.000$00. 59º - Mais de metade dos veículos vendidos pela autora em 2001 foram-no em Janeiro, ao preço praticado em 2000. 60º - Para o atingir dos objectivos de venda pela autora, como por outros concessionários, concorreram os elevados níveis de consumo no sector automóvel, os preços que a redução em 80% do imposto automóvel para os veículos todo o terreno permitia que fossem praticados e um fenómeno de moda. 61º - Por ocasião da deslocação a Itália referida em hh), EE (sócio gerente da autora) perguntou a FF (gerente da ré) se o convite e a deslocação a Itália significava que a autora se iria manter na rede de concessionários após a necessária reorganização, tendo sido dito por este que não. 62º - À data do início da concessão BB pela autora, esta aproveitou as estruturas materiais e humanas que já possuía e que se encontravam há vários anos (décadas) ao serviço das várias marcas sucessivamente comercializadas pelo Grupo R..... 63º - A formação dos trabalhadores da autora quanto à marca BB, sempre foi integralmente custeada, primeiro, pela R.... e depois pela ré. 64º - Em 2001 o total de vendas foi equivalente a cerca de um quinto do volume realizado no ano de 2000 (5.437 unidades vendidas em 2000 para apenas 1.531 em 2001, (documentos de fls. 213 e 214), sendo que dos 1.531 veículos mais de metade foram escoados logo em Janeiro, mas com matrículas do ano 2000 e ao preço antigo. 65º - Acentuou-se a crise económico financeira do país e internacional, o que agravou os efeitos da aplicação das novas regras do imposto automóvel aos veículos “todo o terreno”. 66º - A ré conhece a identidade dos adquirentes de veículos BB, uma vez que é ela quem opera a transferência da propriedade da BB para os compradores. 67º – Era à ré que competia, a nível nacional, desenvolver iniciativas destinadas a maximizar a satisfação, fidelização e lealdade dos clientes, apoiando os produtos “BB” no mercado, através de combinação das actividades de publicidade, marketing e promoção de vendas, definindo os programas de promoção e publicidade, angariando esta actividade da ré clientela. 68º – A marca BB tem poder de atracção. 69º - A actividade da autora estava sujeita a uma estrutura organizacional de apresentação do produto, de sugestão dos preços de referência, de marketing, de qualidade e tipo de serviços a prestar, resultante de instruções da ré. 70º - Das áreas de negócio previstas no contrato dos autos, a autora deixou de poder vender veículos novos e de prestar serviços de assistência técnica em garantia e de prestar assistência na medida em que para esta careça de actualização de informação. 71º – Em 2002, venderam-se cerca de 700 veículos BB em Portugal. 72º - Em 2003, venderam-se cerca de 600 veículos BB em Portugal. 73º - Em 2004, verificou-se um decréscimo. 74º - Desde o início do acordo que a autora dispunha de material identificativo e promocional da marca BB, consistente em placards com o dístico oval BB colocados no stand da autora e barras (ombreiras) à volta das suas instalações - um stand, uma oficina e um centro de atendimento a clientes “BB” em Faro e um stand e uma oficina em Portimão - com o logotipo BB seguido do nome da autora que servia para a referenciar como concessionária da marca. 75º - Até pelo menos Março de 2005, a autora promoveu a venda de produtos de outras marcas - veículos e peças – no seu estabelecimento de Loulé em que figurava um reclame. 76º - Até pelo menos Março de 2005, a autora continuou a usar reclame em que consta a identificação da BB nas suas instalações em Loulé. 77º - Tal era susceptível de confundir os clientes que se dirigiram às instalações da autora sobre se estariam perante um concessionário autorizado da marca. 78º - O grupo BB investe anualmente na promoção e protecção da marca BB, investindo a ré cerca de 1.050.000 euros. 79º – Entre a data da cessação da concessão à autora e a data da nomeação do novo concessionário para a região, os clientes da marca BB não tinham assistência técnica de concessionário na zona. 80º - A autora não recusou os clientes da marca BB que se dirigiram às suas oficinas. 81º - ABB não designou os seus representantes para a comissão de litígios, tendo sido notificada para o efeito por carta datada de 10/04/2002 e notificada da decisão em 18/11/2002. 82º - A R....P..... suportou o pagamento correspondente a cerca de 50% da instalação do CENTRO BB. Por se colher dos autos, dão-se também como provados os seguintes factos: 83º - Na sequência do descrito no n.º 42 da matéria de facto, constituiu-se o tribunal arbitral, cujo objecto de litígio foi fixado como sendo a apreciação do eventual incumprimento, por parte da BB, da cláusula 8ª II, do contrato de concessão. 84º - Em 15/11/2002, o tribunal arbitral proferiu acórdão (documento de fls. 1390 a 1409) em que se julgou que a ré, “com a resolução do Contrato de Concessão de veículos todo o terreno BB, não violou qualquer norma legal ou regulamentar, nem qualquer cláusula contratual, pelo que absolvem a ré do pedido formulado pela autora”. 85º – O pedido que a ora autora havia formulado perante o tribunal arbitral era a declaração de que “BB” rescindiu o contrato de concessão com violação do mesmo, por não se demonstrar a necessidade urgente de reorganização da rede de concessionários BB, no distrito de Faro, pelo que o contrato deveria manter-se. 86º - A ora autora recorreu do referido acórdão arbitral para o Tribunal da Relação de Lisboa e em 17/06/2003 este Tribunal proferiu acórdão em que, após ponderar que a denúncia do contrato operada pela ora ré não consubstanciara qualquer violação do pactuado ou do Regulamento nº 1475/95 da Comunidade Europeia, negou provimento à apelação e confirmou a sentença arbitral (acórdão documentado a fls.1496 a 1500). 3. São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, n. os 1 e 2, 288º, 514º, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96, de 25/09, DL 183/200, de 10/08, pelo DL 38/2003, de 8/03 e DL 199/2003, de 10/09). O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. Assim, atendendo às doutas conclusões retiradas das alegações da recorrente, as questões que consubstanciam o objecto do recurso são as seguintes: 1ª – Se, não se tendo o acórdão recorrido pronunciado sobre questão suscitada à sua apreciação, pela autora/recorrente, qual seja, a aplicação ou não do requisito constante da alínea c) do nº 1 do artigo 33° do DL. n.º 178/86, ao contrato de concessão em causa nos autos, questão suscitada pela apelante nas suas alegações e conclusões (n.os 3 e 4), se verifica a violação do artigo 668°, n.º 1, alínea d), 1ª parte, aplicável por força do artigo 716°, nº 1, ambos do CPC, (omissão de pronúncia), do que resulta a nulidade do acórdão recorrido. 2ª – Se o concessionário goza do direito à indemnização de clientela, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 33° do DL. n.º 178/86, de 3 de Julho. 3ª - Se a Cláusula 8ª © I do contrato de concessão celebrado entre concedente e concessionário, que estabelece que “nenhuma delas será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra pelo facto de se verificar tal cessação” equivale à renúncia antecipada do concessionário ao seu direito de indemnização, sendo nula por violar o artigo 33°, nº 1 do DL. n.º 178/86, de 3 de Julho, que reveste natureza imperativa. 4ª – Se, tendo resultado provado que o concessionário angariou centenas de clientes para a marca, ao longo de quase 20 anos, clientela de que o concedente passou a dispor após a cessação do contrato de concessão, deverá ser concedida ao concessionário a indemnização máxima permitida por lei, e que corresponde à retribuição anual calculada pela média dos últimos 5 anos, atendendo ainda a que a mesma já se encontra moderada pela entrada nesse cálculo do último ano de vigência do contrato, no qual já se verificou quebras de vendas, tudo conforme o disposto no artigo 34° do referido DL. n.º 178/86, de 3 de Julho. 4. Nulidade do acórdão recorrido: A 1ª questão suscitada pela recorrente consiste em saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por violação da primeira parte da alínea d) do artigo 668º, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 716º, do Código de Processo Civil, por não se haver pronunciado quanto aos requisitos cumulativos de que depende a indemnização de clientela, conforme previsto no artigo 33º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho. Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668º do Código de Processo, é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do artigo 660º, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra”, servindo de cominação ao seu desrespeito. Assim, a obrigação imposta ao juiz de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, no caso sub judicio, o acórdão recorrido considerou que “(…) no contrato celebrado pela autora e pela ré ficou expressamente estipulada a exclusão de atribuição de compensações com a indemnização de clientela”, cláusula que, em seu entender, era perfeitamente válida, improcedendo, consequentemente, a acção. Deste modo, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à verificação concreta, no caso em apreço, dos requisitos previstos no citado artigo 33º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho e de que depende a indemnização de clientela, mas não tinha que o fazer, pois que, tendo julgado que as partes haviam legítima e validamente renunciado àquela indemnização, essa questão estava implicitamente prejudicada. Temos, assim, que o Tribunal a quo não violou qualquer dever de pronúncia, tal como previsto nos artigos 660º, n.º 2, 1ª parte e 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, aplicáveis ex vi do artigo 716º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a alegada nulidade do acórdão recorrido. 5. O objectivo da autora, ao propor esta acção, era a condenação da ré no pagamento de uma determinada quantia, a título de indemnização de clientela, por analogia com o preceituado quanto ao regime do contrato de agência, com base na cessação do contrato de concessão, por pretensa necessidade de reorganização da rede de concessionários, necessidade que não se verificou. Opõe-se a ré a esta pretensão da autora, alegando que as partes, dentro do princípio da liberdade contratual, introduziram uma cláusula no contrato, afastando a indemnização da clientela, no caso de cessação do contrato, ao estabelecerem que, “salvo qualquer disposição em contrário expressa neste contrato, nenhuma das partes será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar tal cessação” (cláusula 8ª © I), pelo que estaria prejudicada a questão da indemnização por clientela. Contrapõe a recorrente que tal cláusula equivale à renúncia antecipada da concessionária ao seu direito de indemnização, sendo nula por violar o artigo 33º, n.º 1, do DL n.º 178/86, que reveste natureza imperativa. As respostas a estas questões pressupõem uma prévia apreciação do contrato celebrado e da eventual aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência. 6. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: O contrato que as partes celebraram insere-se na categoria ampla do contrato de distribuição comercial, que engloba espécies diversificadas como a agência, o mandato comercial, a comissão, a mediação, nas suas múltiplas vertentes e a concessão comercial. As instâncias consideraram, e bem, em nosso entender, tratar-se de um contrato de concessão comercial. Fizeram, com efeito, uma correcta qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre autora e ré, não merecendo a discordância das partes. Com efeito, segundo a melhor doutrina, “a concessão comercial é um contrato atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe para revenda, numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, aceitando certas obrigações, mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente” (1) “O contrato de concessão comercial exprime-se, então, por uma relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem objecto mediato do contrato na zona a que o mesmo se refere, enquanto, por seu turno, o concedente se obriga, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade comercial” (2). Como refere Pinto Monteiro (3), há três notas essenciais, as quais fornecem o recorte da figura: “Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos. Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida. A estes últimos podemos chamar contratos de execução, os quais se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam”. “Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização”. “Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações, (além de compra para revenda), sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc. Consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam, juntamente com a obrigação de compra para revenda, no contrato de concessão como contrato – quadro que é”. Estas notas essenciais que fornecem o recorte da figura retiram-se dos factos provados e que nos dispensamos de repetir, dado que as partes aceitam ter celebrado um contrato de concessão comercial. 7. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE CONCESSÃO: O contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio. É um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza. Celebrado ao abrigo do princípio nuclear do direito dos contratos que é a liberdade contratual, expressão mais relevante do princípio da autonomia privada, é ainda à luz do mesmo princípio que será de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas que houverem estipulado, desde que lícitas (artigo 405º CC). Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, assim como haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia. A este respeito, há que invocar o estatuído no n.º 4, in fine, do preâmbulo do DL 178/86, de 3 de Julho, onde se diz expressamente que, “relativamente a este último, (contrato de concessão) detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. Estando, pois, o regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial, como o próprio legislador destacou, não obstante as diferenças entre eles existentes, é necessário, contudo, apurar, relativamente a cada questão e em caso concreto, se pode afirmar-se uma analogia de situações que justifique a aplicação ao contrato de concessão dos autos as normas estabelecidas para a indemnização de clientela. Ora, atendendo às circunstâncias do caso concreto, constata-se que o concessionário desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços idênticos aos que recaem sobre o agente. Ponderados todos estes factores, conclui-se, no caso concreto, pela equiparação da actividade exercida pela autora a um agente, pelo que a indemnização de clientela, se verificados os respectivos pressupostos, será de atribuir, dada a aplicação do regime do contrato de agência, por analogia. 8. DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA: A indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré - aviso ou por violação do contrato pelo principal). É como que uma compensação pela «mais - valia» que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência. Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos (4). O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Não se pretende, pois, em rigor, ressarcir o agente de quaisquer danos, antes compensá-lo pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à actividade do seu ex - agente. Mesmo que este não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação. Trata-se, em suma, de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil. “Quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si éesma, uma chance para o último Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 104.”. Por outro lado, não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário. Porque à autora, enquanto concessionária, se aplica, no caso sub judicio, por analogia o disposto no artigo 33º do DL 178/86, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 118/93, de 03/07, é essencial a verificação dos requisitos de que depende a atribuição dessa indemnização. 9. SE A AUTORA TEM DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA Os requisitos de que depende a atribuição da indemnização de clientela ao agente estão consagrados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 33º. São requisitos positivos, a provar pelo agente e devem verificar-se cumulativamente, pressuposta a cessação do contrato. Não é, porém, devida indemnização de clientela, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, tiver cedido a terceiro a sua posição contratual. No caso sub judicio, o contrato de concessão celebrado cessou, pelo que se verifica o pressuposto inicial. Quanto aos requisitos apontados, é necessário, em primeiro lugar, que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (alínea a). Este requisito verifica-se, atendendo a que a autora angariou clientes para a ré. Os objectivos de vendas da ré foram ultrapassados, tendo a autora contribuído para que, no distrito de Faro, centenas de clientes, incluindo pessoas singulares, empresas e instituições públicas, se tornassem clientes da marca BB, vendendo-lhes a autora veículos BB e prestando-lhes assistência após venda (quesitos 45 e 49). Quanto aos benefícios alcançados pelo concedente, não se mostra necessário que eles tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o concedente (6). Resultando provado que a concedente passou a dispor e poder usar em seu proveito da informação acerca da identidade dos clientes adquirentes de veículos novos da marca BB, já que a autora sempre lhe deu acesso à identificação destes (quesito 52º), infere-se que, tendo tido acesso a essa informação, “a concedente a possa ter transmitido ao novo concessionário da zona, o que constituirá uma mais valia nesse novo contrato de concessão, na suposição de que os adquirentes de veículos da marca BB se terão dirigido a esse novo concessionário para reparações, pelo menos, no período de garantia e que, pelo menos, uma parte dos mesmos, como é comum, possa ter adquirido um outro veículo da marca, aquando da venda do antigo”, como se refere na sentença. Quanto ao último dos requisitos, a exigência de que o “agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes” que angariou, destina-se a evitar uma “duplicação de rendimentos”. Ou seja, pretende-se obstar que o agente possa vir a receber, simultaneamente, uma indemnização de clientela calculada nos termos do artigo 34º do Contrato de Agência e as retribuições devidas por contratos que tenha negociado ou concluído, após o termo do contrato de agência. Quanto a isto, como realça a concedente, “a mera leitura do Relatório Pericial constante dos autos é esclarecedora quanto à não verificação do último daqueles três requisitos de que a lei faz depender o direito do «agente» reclamar ao «principal» o pagamento de uma indemnização de clientela, após a cessação do contrato”. Com efeito, e como se infere do aludido Relatório, ficou provado que a recorrente continuou, depois do dia 11/04/2002, data em que o contrato dos autos cessou definitivamente os seus efeitos, e até ao final do ano 2006, isto é, durante mais de quatro anos e meio já após cessar o contrato dos autos, a prestar serviços e a proceder a vendas relacionadas com a marca BB, actividades que lhe proporcionaram as receitas já atrás mencionadas. “Se assim foi, e aplicando analogicamente ao contrato dos autos o estatuído no artigo 33º do DL n.º 178/86, dir-se-á que a recorrente continuou a retirar proventos por conta de «contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes» da marca BB”. Como a indemnização de clientela visa compensar os proventos ou remunerações que o “agente” deixa de receber em virtude da cessação do contrato, não poderá essa indemnização ser atribuída quando o “agente”, neste caso, a concessionária, continuou a beneficiar da clientela que “angariou” durante a vigência do contrato. Caso contrário, tornar-se-ia evidente a duplicação de rendimentos É assim evidente que, em face da factualidade considerada provada, falece, no caso presente, o requisito previsto na alínea c) do artigo 33º do DL n.º 178/86, o que afasta a peticionada indemnização de clientela. 10. DA VALIDADE DA CLÁUSULA 8ª © I DO CONTRATO: Considerou-se, no acórdão recorrido que, com a aludida cláusula as outorgantes não quiseram excluir a responsabilidade das partes por danos emergentes da cessação do contrato decorrente de culpa de qualquer das partes. Quiseram, conforme decorre do seu texto, excluir um tipo de compensação que emerge da simples cessação do contrato, independentemente da sua causa ou forma. Sendo a indemnização de clientela, nos contratos de distribuição, maxime no contrato de agência, precisamente essa forma de compensação, conclui que, no contrato celebrado pela autora e pela ré ficou expressamente estipulada a exclusão da indemnização de clientela como atribuição de compensação pela cessação do contrato. E com este fundamento o acórdão recorrido considerou não ser devida a pretensa indemnização de clientela, antes de se ter pronunciado sobre a eventual verificação dos requisitos enumerados no artigo 33º do DL n.º 178/86. Defendeu, por isso, a autora que tal cláusula era nula, porquanto (i) foi imposta à recorrente pela recorrida e não celebrada livremente; (ii) é contrária ao disposto no artigo 809º do Código Civil; e (iii) é contrária à imperatividade do regime de indemnização de clientela. Embora entendamos que esta cláusula, enquanto renúncia antecipada à indemnização de clientela, é contrária à imperatividade do regime de indemnização de clientela (7) e, por isso, nula, (neste sentido o artigo 809º do Código Civil, tal como o artigo 19º da Directiva 86/653/CEE, de 18/12/1986) o conhecimento desta questão está prejudicado, porquanto se considerou que não havia lugar à indemnização de clientela, por se não verificarem todos os requisitos de que depende a sua aplicação. 11. Considera, por fim, a recorrente que, tendo resultado provado que o concessionário angariou centenas de clientes para a marca, ao longo de quase 20 anos, clientela de que o concedente passou a dispor após a cessação do contrato de concessão, deverá ser concedida ao concessionário a indemnização máxima permitida por lei e que corresponde à retribuição mensal calculada pela média dos últimos cinco anos, atendendo ainda a que a mesma já se encontra moderada pela entrada nesse cálculo do último ano de vigência do contrato, no qual já se verificou quebras de vendas, tudo conforme disposto no artigo 34º do referido DL n.º 178/86, de 3 de Julho. Também esta questão se encontra prejudicada. Não se verificando um dos requisitos enunciados no artigo 33º do citado DL 178/86, de que depende a aplicação da indemnização de clientela, resulta não haver fundamento para a sua fixação. Concluindo: 1º - Considerando o acórdão recorrido que, no contrato celebrado pela autora e pela ré, ficou expressamente estipulada a exclusão de atribuição de compensações como a indemnização de clientela e que a cláusula sub judicio era válida, julgou implicitamente que as partes haviam legítima e validamente renunciado àquela indemnização. 2º - O dever de pronúncia do Tribunal prescrito no artigo 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil, cessa quando o seu conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão que lhe seja prejudicial. 3º - Por tal razão, o Tribunal a quo não se pronunciou, nem tinha que pronunciar, quanto à verificação, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 33º do DL n.º 178/86, e de cuja verificação cumulativa depende a aplicação de clientela, dado que essa questão concreta estaria já então prejudicada, em face da validade, por si reconhecida, de uma cláusula contratual. 4º - Não foi, assim, violado qualquer dever de pronúncia, tal como previsto nos artigos 660º, n.º 2, 1ª parte e 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, aplicáveis ex vi do artigo 716º, todos do Código de Processo Civil, improcedendo a alegada nulidade do acórdão. 5º - O concessionário goza do direito à indemnização de clientela, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 33º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho. 6º - Tendo-se provado que a recorrente continuou, durante mais de quatro anos e meio já após cessar o contrato dos autos, a prestar serviços e a proceder a vendas relacionadas com a marca BB, actividades que lhe proporcionaram receitas, infere-se que a recorrente continuou, por isso, a retirar proventos por conta de “contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes da marca referida, o que, no caso vertente, é suficiente para que faleça o requisito previsto na alínea c) do artigo 33º e, por conseguinte, para que se tenha por afastada a peticionada indemnização de clientela. 7º - A cláusula de um contrato de concessão celebrado entre concedente e concessionário, que estabelece que “nenhuma delas (partes) será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra pelo facto de se verificar tal concessão” equivale à renúncia antecipada do concessionário ao seu direito de indemnização de clientela, sendo nula, por violar o artigo 33º, n.º 1 do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, que reveste natureza imperativa. DECISÃO: Pelo exposto, negando a revista, confirma-se a decisão recorrida, embora com diversos fundamentos. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2011 Granja da Fonseca (Relator) Silva Gonçalves Pires da Rosa _______________ (1) Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 40. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, 110. (2) Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra, 1990, 179 a 184 António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 108. (3) Obra citada, 41. (4)Ac. STJ de 27/10/1994, CJ, Acs. STJ, II, 3º, 101 e seguintes; Ac. RC, de 14/12/1993, CJ, XVIII, 5º, 46 e seguintes. (5) Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 104. (6) Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, página 153. (7)António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, página 155. José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Reimpressão 2006, página 127. Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000, páginas 133/134 e 142. |