Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016214 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSORIA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO CAUSA DE PEDIR RESTITUIÇÃO DE POSSE MANUTENÇÃO DE POSSE REIVINDICAÇÃO LOCATARIO DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030822662 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4417 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções possessorias não e normalmente admissivel a reconvenção a pedir indemnização ou reconhecimento do direito de propriedade, sendo-o, porem, quando por esse meio se pretender a restituição ou a manutenção da posse do Reu que alegue ter sido turbado ou esbulhado dessa posse. II - Considera-se defesa por excepção e não materia de reconvenção o pedido em que o Reu unicamente solicita o reconhecimento como titular e unico dono da loja peticionada pelo Autor. III - Quer a usucapião, quer a caducidade da acção, devem ser alegadas pelo Reu na contestação sob pena de se considerar precludido o direito de o fazer posteriormente. IV - A causa de pedir na acção de restituição de posse e o acto ou facto juridico em que o Autor se baseia para dizer que a posse lhe pertence, alem do facto lesivo dessa posse, ou seja o esbulho; na acção de manutenção de posse, a causa de pedir e a turbação ou perturbação da posse. V - A posse e uma situação essencialmente de facto protegida pela lei por presumir a existencia do direito correspondente ao respectivo exercicio. VI - Julgada improcedente a acção possessoria, não fica excluido o recurso a acção comum de reivindicação. VII - A posse do arrendatario, posto que exercida em nome alheio, e excepcionalmente tutelada pela lei, embora a acção para sua defesa tenha de obedecer aos limites de acção analoga que tenha por objecto a defesa da posse correspondente ao direito de propriedade. VIII - O arrendatario so podera recorrer aos meios possessorios enquanto mantiver a detenção do local arrendado, o que não sucede quando por cedencia por si ou por intermedio de outrem (causa impeditiva de esbulho) a tiver perdido. | ||