Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082266
Nº Convencional: JSTJ00016214
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACÇÃO POSSESSORIA
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RESTITUIÇÃO DE POSSE
MANUTENÇÃO DE POSSE
REIVINDICAÇÃO
LOCATARIO
DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199206030822662
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4417
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções possessorias não e normalmente admissivel a reconvenção a pedir indemnização ou reconhecimento do direito de propriedade, sendo-o, porem, quando por esse meio se pretender a restituição ou a manutenção da posse do Reu que alegue ter sido turbado ou esbulhado dessa posse.
II - Considera-se defesa por excepção e não materia de reconvenção o pedido em que o Reu unicamente solicita o reconhecimento como titular e unico dono da loja peticionada pelo Autor.
III - Quer a usucapião, quer a caducidade da acção, devem ser alegadas pelo Reu na contestação sob pena de se considerar precludido o direito de o fazer posteriormente.
IV - A causa de pedir na acção de restituição de posse e o acto ou facto juridico em que o Autor se baseia para dizer que a posse lhe pertence, alem do facto lesivo dessa posse, ou seja o esbulho; na acção de manutenção de posse, a causa de pedir e a turbação ou perturbação da posse.
V - A posse e uma situação essencialmente de facto protegida pela lei por presumir a existencia do direito correspondente ao respectivo exercicio.
VI - Julgada improcedente a acção possessoria, não fica excluido o recurso a acção comum de reivindicação.
VII - A posse do arrendatario, posto que exercida em nome alheio, e excepcionalmente tutelada pela lei, embora a acção para sua defesa tenha de obedecer aos limites de acção analoga que tenha por objecto a defesa da posse correspondente ao direito de propriedade.
VIII - O arrendatario so podera recorrer aos meios possessorios enquanto mantiver a detenção do local arrendado, o que não sucede quando por cedencia por si ou por intermedio de outrem (causa impeditiva de esbulho) a tiver perdido.