Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200410140024467 | ||
Data do Acordão: | 10/14/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6884/03 | ||
Data: | 02/09/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
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Sumário : | 1. É adequada a indemnização de 20.000.000$00 (99.759,58 Euros) para ressarcir os danos patrimoniais futuros do lesado em acidente de viação que, tendo 18 anos, auferia, como operário fabril, um vencimento anual de 980.000$00 (que, dois anos depois, seria de 1.400.000$00) e que, em consequência das lesões sofridas, ficou com uma incapacidade parcial geral de 40% para o trabalho, mas com uma incapacidade total para o trabalho que antes exercia. 2. Justifica-se, em termos de equidade, a atribuição da indemnização de 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) a um lesado que, com apenas 18 anos, saudável e alegre, sofreu fractura-luxação da anca direita e fractura exposta dos ossos da perna direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas com o que teve e continuará a ter dores, podendo, a qualquer momento, ter necessidade de substituição ou extracção da prótese, quer por luxação, rejeição ou qualquer acidente, e ficou ainda definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para a permanência de pé por períodos prolongados, não pode pôr-se de cócoras, não pode pegar em pesos, tem dificuldades em subir e descer escadas, não pode cruzar as pernas, tem dificuldade em conduzir veículos automóveis e não pode fazer trabalhos agrícolas, o que o impede de correr, dançar ou fazer desporto e o envergonha publicamente, situação que o leva a passar os dias em casa triste, melancólico e deprimido. 3. Se a indemnização foi concedida em decisão em que se recorreu ao critério de actualização do nº 2 do artigo 566º, nº 2, do Código Civil, os juros de mora devidos pelo lesante apenas se vencem a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Lousada, acção declarativa de condenação (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra "B, Companhia de Seguros, SA" (actualmente "Companhia de Seguros ...., SA"), pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização na quantia de 26.060.000$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de gastos e prejuízos sofridos pelo demandante com eventuais operações à anca. Alegou, em síntese, que, no dia 17 de Julho de 1998, pelas 21,30 horas, no Largo da Nossa Senhora da Aparecida, Lousada, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos de matrículas FLG, por si conduzido, e FQ, propriedade e conduzido pelo segurado da ré, C, acidente que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo FQ e de que resultaram para o autor diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Citada, a ré contestou, aceitando a responsabilidade do segurado pela ocorrência (acidente) mas impugnando os danos invocados pelo autor. Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 21.800.554$00 (108.740,70 Euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o acidente de viação dos autos, bem como na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença no tocante à eventual necessidade de substituição ou extracção da prótese da anca esquerda. Inconformados, autor e ré apelaram da sentença, vindo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Fevereiro de 2004, a decidir: a) - julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pela ré seguradora; b) - julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelo autor, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou a seguradora demandada a pagar ao autor a quantia de 20.300.554$00 (101.258,73 Euros); c) - condenar a ré seguradora, em resultado da procedência parcial da apelação do demandante, a pagar ao autor a indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, de 23.529.357$00 ou 117.363,93 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de sentença recorrida, até integral pagamento. Interpôs, desta feita, a ré recurso de revista, pretendendo que a indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros do autor (IPP) seja fixada em 10.500.000$00 (52.373,78 Euros). Também o autor recorreu, subordinadamente, de revista, pugnando pela fixação da indemnização na quantia de 24.939,89 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, reportando-se este valor à data da citação (vencendo juros legais desde essa mesma data) e no montante de, pelo menos 20.000.000$00 (99.759,58 Euros) pelos danos resultantes da IPP. Em contra-alegações pronunciaram-se ambas as partes pela negação da revista interposta pela contraparte. A recorrente principal: 1. A recorrente considera a quantia fixada para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis pela perda da capacidade de ganho do recorrido exagerada, injusta e desconforme à prática usual nos nossos tribunais. 2. Na fixação dos danos futuros previsíveis as instâncias socorreram-se do estudo elaborado pelo Exmo. Conselheiro Sousa Dinis intitulado "Dano Corporal em Acidentes de Viação". 3. Entende a recorrente que o critério preconizado no referido estudo se mostra inadequado ao apuramento rigoroso do designado "montante orientador", perfilando-se o recurso às tabelas financeiras como uma solução mais fiável para determinação daquele montante. 4. Por forma a evitar o enriquecimento indevido do lesado, deverão ser aplicadas na determinação do "montante orientador" regras de cálculo matemático-financeiro. 5. Pela aplicação das tabelas financeiras ao caso em apreço, obtém-se o montante de 8.421.016$00 (42.003,85 Euros). 6. Considerando o caso concreto, nomeadamente as sequelas anatómico-funcionais apresentadas pelo recorrido, entende-se que a quantia de 10.500.000$00 (52.373,78 Euros) constitui indemnização adequada ao ressarcimento integral do dano patrimonial futuro previsível sofrido pela perda da sua capacidade de ganho. 7. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil. O recorrente subordinado: 1. O montante atribuído de 16.334.000$00 (81.473,65 Euros) a título de I.P.P., salvo melhor opinião, é manifestamente insuficiente para ressarcir o autor a este título. 2. No cálculo da indemnização devida deveria o tribunal a quo ter levado em conta que resultou para o autor incapacidade profissional total para além de uma I.P.P. geral de 40% o que o condena a uma situação de desemprego crónica e o impede de contribuir para sistemas de protecção social como faria caso não fosse o acidente. 3. Em virtude de se encontrar impedido de auferir um ordenado, já para não falar nas limitações na progressão na carreira e aumentos de produtividade, o valor da reforma a auferir no final da sua vida activa necessariamente será inferior ao que auferiria caso não fosse o sinistro o que faz com que os efeitos patrimoniais não cessem com o final da vida activa. 4. Ao valor encontrado não deve ser retirada qualquer percentagem sob o mote de o lesado receber de uma só vez o que levaria anos a receber porquanto o cálculo do montante indemnizatório é efectuado por forma a que o capital ora atribuído se ache esgotado no final da vida activa do lesado, ou seja, não pode o sinistrado viver exclusivamente dos juros vincendos sobre o capital indemnizatório. 5. Nestes termos, deverá o acórdão ser revogado atribuindo-se ao autor uma indemnização a título de I.P.P. de pelo menos 20.000.000$00 (99.759,58 Euros). 6. O tribunal recorrido atribuiu uma indemnização ao autor a título de danos não patrimoniais de apenas 17.500 Euros, valor que o recorrente considera manifestamente insuficiente para o ressarcir de todo o sofrimento passado, presente e futuro. 7. Tendo em conta a vasta matéria dada como provada, a função sancionatória da indemnização, o facto da esfera patrimonial do lesante se encontrar enriquecida com o capital seguro e que a função deste é justamente ressarcir os lesados, e bem assim que o agente que provocou as lesões ao recorrente agiu com culpa grave. 8. A que acresce o entendimento de que o miserabilismo indemnizatório deve constituir passado e não presente na esteira da mais recente jurisprudência sendo que, imbuídos da mesma, os nossos tribunais superiores têm vindo a atribuir valores indemnizatórios superiores para casos em tudo semelhantes. 9. Deve atribuir-se ao autor a quantia de 24.939,89 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, reportando-se este valor à data da citação (vencendo juros legais desde essa mesma data). 10. O acórdão recorrido violou entre outros, o disposto nos artigos 562º, 564º, 566º, 805º, todos do CC. Mostra-se definitivamente fixada a seguinte matéria fáctica: i) - no dia 17 de Julho de 1998, cerca das 21, 30 horas, no Largo da Nossa Senhora da Aparecida, ocorreu um embate em que intervieram os veículos FLG, propriedade de D, conduzido pelo autor, e o veículo FQ, conduzido por C, seu dono; ii) - por contrato de seguro titulado pela apólice n° 010694192, a Companhia de Seguros B assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado FQ; iii) - o autor circulava no sentido Trovoada-Lousada, pela faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a velocidade inferior a 30 Km/h; iv) - O FQ circulava no sentido Largo da Feira-Trovoada; v) - no final da via por onde circulava o FQ havia um sinal de STOP, mas o condutor do FQ ao chegar à confluência da via, não parou e entrou no entroncamento pela faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, tendo efectuado a perpendicular e vindo a embater com a frente esquerda do FQ no motociclo conduzido pelo autor e arrastando-o cerca de 4 metros para a frente; vi) - o autor, por causa do embate, foi transferido de urgência para o Hospital de Penafiel e foi-lhe diagnosticada fractura-luxação da anca direita e fractura exposta dos ossos da perna direita; vii) - em 22 de Julho foi-lhe efectuada osteossíntese do rebordo acetabular com parafusos e encavilhamento da tíbia com vareta de Ender; viii) - o autor esteve internado desde o dia do acidente até 18 de Agosto, altura em que passou a ser seguido pelos serviços clínicos da ré; ix) - nos serviços clínicos da ré efectuou duas intervenções cirúrgicas, sendo uma delas para lhe colocar uma prótese total da anca esquerda e para lhe retirar o material de osteossíntese dos ossos da perna, tendo tido alta clínica da ré em 5 de Setembro de 2000; x) - o autor nasceu no dia 6 de Agosto de 1980: xi) e é beneficiário do C.R.S.S. do Norte, mas tal instituição, até 4 de Maio de 2000, não lhe concedeu subsídio de doença; xii) - o autor sofreu dores durante os tratamentos e operações; xiii) - o autor era pessoa saudável e alegre; xiv) - o autor pode a qualquer momento ter necessidade de substituição ou extracção da prótese, quer por luxação, rejeição ou qualquer acidente; xv) - as sequelas apresentadas pelo autor traduzem-se numa incapacidade total para o exercício da profissão de operário fabril, profissão onde é necessário trabalhar de pé por longos períodos de tempo: xvi) - o autor estava no início da sua carreira; xvii) - o autor ficou inválido e impossibilitado de fazer quase tudo e com o risco de com qualquer esforço luxar a prótese; xviii) - a ré pagou ao autor a quantia de 335.447$00 por despesas com transportes e outros encargos e a quantia de 1.330.000$00, a título de indemnização pelo acidente: xix) - como sequelas definitivas resultaram para o autor: - endoprótese da anca direita; - dor na marcha; - claudicação da marcha; - incapacidade para a permanência de pé por períodos prolongados; xx) - tais sequelas traduzem-se numa incapacidade geral permanente de 40%; xxi) - o autor exercia a profissão de operário fabril e ganhava 70.000$00 mensais, durante 14 meses anuais; xxii) - o seu salário do autor seria hoje de 100.000$00 mensais; xxiii) - em despesas médicas gastou 20.000$00; xxiv) - o autor não pode estar de pé muito tempo, não pode pôr-se de cócoras, não pode pegar em pesos, tem dificuldades em subir e descer escadas, não pode cruzar as pernas, tem dificuldade em conduzir veículos automóveis e não pode fazer trabalhos agrícolas; xxv) - antes do embate o autor ajudava os pais aos fins de semana em trabalhos agrícolas; xxvi) - se o autor fizer algum esforço pode luxar a prótese, o que o impede de correr, dançar ou fazer desporto; xxvii) - o autor jogava futebol todos os fins de semana com os amigos; xxix) - o autor passa os dias em casa triste, melancólico e deprimido, não pode conduzir motorizada, pois provoca-lhe dores, envergonha-se de andar a pé, pois manca; xxx) - sofreu dores durante os tratamentos e operações e continuará a sofrer dores durante toda a vida; xxxi) - o autor não se abeira das raparigas da sua idade, pois sente vergonha. Está em causa, nos recursos interpostos, apenas a fixação das indemnizações atinentes aos danos atinentes à IPP do autor (danos patrimoniais futuros) e aos danos não patrimoniais por ele sofridos. Para melhor compreensão do objecto dos recursos, retomaremos, no que respeita a tais aspectos, as decisões proferidas nos autos e as pretensões dos recorrentes (principal e subordinado). No que concerne aos danos patrimoniais futuros, resultantes da IPP do autor, a sentença da 1ª instância entendeu ser adequada a indemnização de 16.334.000$00, que depois actualizou para 19.130.554$00 (certo que tomando em consideração não só este dano mas todos os de natureza patrimonial sofridos pelo autor). O acórdão recorrido, considerando equitativo o montante fixado, confirmou, nessa parte, a decisão, apenas divergindo quanto à actualização da quantia indemnizatória, a que fez acrescer mais 2.786.003$00. Determina o art. 566º do C.Civil que, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização, fixada em dinheiro, terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº s 1 e 2); devendo, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, o tribunal recorrer à equidade dentro dos limites que tiver por provados (nº 3). Assim, admite-se que, nesta matéria, "dificilmente captável através da rigidez dos instrumentos de prova, possa ser também a indemnização definida equitativamente, com recurso às regras de experiência e segundo o curso normal das coisas, sem esquecer, todavia, que se trata de matéria relativa ao nexo causal, a determinar segundo o método da causalidade adequada". (2) Simplesmente, não podem olvidar-se, na determinação do rendimento anual perdido, quer a situação de incapacidade absoluta do autor para o trabalho que vinha exercendo, com a consequente necessidade de se adaptar a nova profissão (o que, se atenta a sua pouca idade, não será impossível, todavia revela um prejuízo concreto muito superior) bem como o facto de o seu vencimento, se não fora o acidente, ser em Dezembro de 2000, de 100.000$00 mensais. Acrescentando nós que, atenta a evolução da baixa da taxa de juros dos depósitos bancários, que tenderá sem dúvida a estabilizar nos anos futuros, se justifica, hoje em dia, o recurso à taxa de 3%, mais adequada à determinação do quantitativo correspondente ao capital a depositar. Analisando, agora, a situação descrita nos autos, e aplicando a fórmula acima mencionada (considerando a taxa de juro de 3%), encontraríamos o capital indemnizatório (dispensámo-nos de indicar as operações aritméticas conducentes a esta conclusão) global de 22.522.237$00 (112.139,08 Euros). Poderia, ainda, quantificar-se a indemnização através da aplicação de "uma regra de três simples Cremos que, nesta medida, bem mais se justifica (fazendo variar para algo menos, atentas todas as circunstâncias em presença, os resultados aritméticos atingidos e tomando na devida conta a quantia de 1.300.000$00 que o autor já recebeu a título de indemnização pelo acidente) a fixação da indemnização, tal como pretende o recorrente, em 20.000.000$00 (99.759,58 Euros). - nessa altura passou a ser seguido pelos serviços clínicos da ré, onde efectuou duas intervenções cirúrgicas, sendo uma delas para lhe colocar uma prótese total da anca esquerda e para lhe retirar o material de osteossíntese dos ossos da perna, tendo tido alta clínica da ré em 5 de Setembro de 2000; - sofreu dores durante os tratamentos e operações e continuará a sofrer dores durante toda a vida; - e pode, a qualquer momento ter necessidade de substituição ou extracção da prótese, quer por luxação, rejeição ou qualquer acidente; - como sequelas definitivas resultaram para o autor endoprótese da anca direita, dor na marcha, claudicação da marcha e incapacidade para a permanência de pé por períodos prolongados; - ficando a padecer de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 40%; - ficou inválido e impossibilitado de fazer quase tudo e com o risco de com qualquer esforço luxar a prótese; - o autor nasceu no dia 6 de Agosto de 1980, era pessoa saudável e alegre, estava no início da sua carreira de operário fabril, jogava futebol todos os fins de semana com os amigos; - se o autor fizer algum esforço pode luxar a prótese, o que o impede de correr, dançar ou fazer desporto; - o autor passa os dias em casa triste, melancólico e deprimido, não pode conduzir motorizada, pois provoca-lhe dores, envergonha-se de andar a pé, pois manca e não se abeira das raparigas da sua idade, pois sente vergonha. Cumpre, pois, fixar o montante indemnizatório (melhor, compensatório) equivalente ao dano resultante das sequelas de ordem física e psíquica de que o autor ficou a padecer, e que o diminuíram em definitivo (aqui englobado, obviamente, o denominado dano biológico), olhando ao quadro fáctico supra referido (atendendo, sobremaneira, às angústias, dores e incómodos que o autor sofreu, às sequelas definitivas com que ficou, enfim, à necessidade de encarar a vida de modo diferente, adaptando-se a uma situação claramente limitativa e que dificulta a sua liberdade de movimentação e de relacionamento), e sem esquecer que, in casu, se não conhece, em concreto, a situação económica do lesante e do lesado. É verdade que já há muito o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana". (13) Montante que nos assegura uma compensação justa e conforme com a orientação, nesse âmbito, da jurisprudência nacional. (16) Merece, pois, também nesta parte, provimento o recurso subordinado interposto pelo autor. Sustenta, por último, o autor que os juros relativos à indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais são devidos desde a data da citação. Não é, no entanto, razoável tal entendimento. |