Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
COZINHEIRO
Nº do Documento: SJ200902050032614
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – O conceito de categoria profissional comporta duas acepções: uma delas, a designada «categoria estatuto» (no sentido de «categoria normativa»), é a que é delineada pela descrição das tarefas que, nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, são cometidas aos trabalhadores e que tem em vista o relacionamento entre a função a exercer e os direitos mínimos que a eles, por essa via, compete, conferindo-lhes, por isso, de entre esses direitos, o chamado «direito à categoria»; outra acepção da categoria profissional é aquela que resulta do negócio jurídico-laboral estabelecido, pois que, algumas vezes, no próprio negócio, é feita referência específica ao conceito categorial que se encontra estabelecido nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, noutras é omissa essa especificação, limitando o acordo bilateral a indicar a actividade para a qual o trabalhador é contratado.
II – Para se determinar qual a categoria profissional em que o trabalhador deve ser posicionado (mesmo nos casos em que no contrato de trabalho é referida especialmente uma categoria estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva) não se deve ter simplesmente em consideração o nomen que aí foi utilizado, impondo-se, antes, que sejam analisadas as tarefas que o trabalhador efectivamente desempenha.
III – Efectuada essa análise, haverá, então, que cotejar o desempenho real, efectivo e predominante de funções levado a efeito pelo trabalhador com a normação resultante daqueles instrumentos, a fim de se alcançar a inserção no núcleo de actividades correspondente à categoria enunciada em tais instrumentos e que, desta arte, normativamente a caracterizam.
IV – Na comparação entre as funções de «Cozinheiro» e de «Chefe de Cozinha» (previstas no Anexo III, nº 7, do contrato colectivo de trabalho publicado na 1ª Série, de 29 de Julho de 2004, do Boletim do trabalho e Emprego), verifica-se que existem funções comuns a ambas as categorias, às quais acresce um núcleo de funções de maior responsabilidade e complexidade (que determina a distinção entre as duas categorias) que abrange, por um lado, funções de organização, direcção e fiscalização da generalidade dos trabalhos de cozinha e, por outro, funções de criação de receitas e preparação de especialidades.
V – Não é de reconhecer à autora a categoria de «Chefe de Cozinha» se a matéria de facto apenas demonstra que aquela, para além do desempenho de funções próprias de cozinheira (preparação e confecção de refeições), dá apoio ao responsável de turno quanto à elaboração de horários de trabalho na cozinha, distribuição diária de tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno, organização, orientação e fiscalização dessa tarefas, correcção de falhas do turno anterior, preparação do turno seguinte, fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores, recepção de mercadorias, levantamento das necessidades de produtos e encomendar, inventariação, formação de colaboradores, resolução de problemas no turno de trabalho, elaboração da lista de ingredientes necessários para o dia, verificação da pontualidade dos trabalhadores de turno e elaboração e verificação do cumprimento dos planos de limpeza, diários e semanais.
Decisão Texto Integral:

1. No Tribunal do Trabalho de Sintra intentou AA contra I... H... e R..., S.A., acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reconhecer o direito da autora à categoria profissional de chefe de cozinha, consequentemente devendo aquela ser condenada a pagar-lhe € 14.954,10, acrescidos das diferenças que se forem vencendo até decisão final, e juros desde a citação até efectivo pagamento.

Aduziu, para tanto e em síntese que: –

– ela, autora, que é associada do S... de H..., T..., R.... e S... do S..., fora contratada para, a partir de 17 de Julho de 1997, trabalhar sob as ordens, autoridade e direcção da ré, tendo, ultimamente, a categoria profissional de cozinheira de 2ª, auferindo a retribuição mensal base de € 493 e alimentação em espécie;
– no período compreendido entre Dezembro de 2000 e Setembro de 2004, nas instalações da ré designadas por A...-J..., F... C...-M..., na Tapada das M..., e no R... P..., em Rio de Mouro, desempenhou a autora determinadas funções, que enunciou, às quais corresponde a categoria de chefe de cozinha;
– manteve ela, autora, o desempenho dessas funções, embora parcialmente, já que o repartia com outra colega, nas instalações da ré no C..., na Amadora, no período de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005;
– por isso, adquiriu o direito à categoria profissional de chefe de cozinha;
– de regresso às instalações do R... P..., foi informada que deixava de exercer essas funções, vindo-lhe a ser pagas menores remunerações, porque não coincidentes com as daquela categoria.

Contestou a ré, em súmula impugnando o alegado pela autora e defendendo que, ainda que se admitisse ter a autora desempenhado as funções por ela indicadas, o que era certo era que esse desempenho não implicava o exercício de determinadas tarefas, elencadas nas várias versões da regulamentação colectiva aplicável, como sendo aquelas que deveriam ser prosseguidas por chefe de cozinha.

Seguindo os autos seus termos, veio, em 6de Novembro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.

Irresignada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem sucesso, porém, já que esse Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 14 de Maio de 2008, negou provimento ao recurso.


2. Mantendo o seu inconformismo, vem a autora pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: –

1 – O único ponto em discussão nos presentes autos é saber se à matéria dada como provada nos autos corresponde a categoria reclamada pela Recorrente ou a que lhe é atribuída pela Recorrida.
2 – É que, desde logo, não pode ter efeitos prejudiciais à Recorrente a especial organização da actividade de restauração da Recorrida[,] pois não é imputável [à]quela e, a aceitar-se, recairia sobre todos os trabalhadores e não sobre aquela que exerceu os seus direitos.
3 – A Recorrente além de confeccionar e preparar pratos (tarefas de cozinheira) executava, no período em causa nos autos, inequívocas funções de organização, liderança, fiscalização e controle de execução de tarefas e até de formação e controle de pontualidade, excedentes das de mera cozinheira e eminentemente de chefia.
4 – Estas funções, aliás, são as predominantes e como tal determinam a categoria a atribuir com a correspondente retribuição.
5 - Sendo certo que revelando-se excedido o prazo referido ao art.º 22º-4 (na redacção dada na Lei 21/96) [supõe-se que quereria referir «22º-5»] a Recorrente adquiriu inequivocamente o direito à categoria que reclama.
6 – Assim não tendo entendido violou a douta decisão recorrida o referido art.º 22 n.º 2 a 6.

A ré não respondeu à alegação da autora.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, tão-somente se pronunciou a autora, que continuou a defender o ponto de vista já sustentado na revista.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Pelo aresto ora impugnado vem assente a seguinte matéria de facto, a qual, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo tem de acatar: –

– a) a autora foi contratada para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré a partir de 17 de Julho de 1997;
– b) trabalhou [ela] por conta da ré nas suas lojas denominadas Pizza Hut, sitas em instalações designadas por A...-J..., F... C... – Tapada das M... e R... P... – Rio de Mouro, nestas desde Dezembro de 2000 até Setembro de 2004 e posteriormente a Fevereiro de 2005, e, no C... da Amadora, entre Setembro de 2004 e Janeiro de 2005;
– c) ultimamente, tem [a autora] a categoria profissional, atribuída pela ré, de cozinheira de 2ª e aufere a retribuição mensal base de € 493 e alimentação em espécie;
– d) a autora é associada e delegada sindical do Sindicato de H..., T..., Restaurantes e S... do S... e a ré exerce a sua actividade na área da restauração;
– e) a autora auferiu, ao serviço da ré, a título de retribuição mensal: –
– de Janeiro a 30 de Abril de 2001 – € 339,04;
– de Maio a 31 de Dezembro de 2001 – € 448,92;
– de Junho a Julho de 2002 – € 462;
– de Outubro a 31 de Dezembro de 2002 – € 462;
– de Janeiro a 31 de Julho de 2003 – € 462;
– de Agosto a 31 de Dezembro de 2003 – € 476;
– de Janeiro a 31 de Julho de 2004 – € 476;
– de Setembro a 31 de Dezembro de 2004 – € 493;
– de Janeiro de 2005 em diante – € 493;
– f) no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, na cozinha do estabelecimento do R... P..., a autora, além de preparar e confeccionar pratos, dava apoio na execução das seguintes funções do Responsável de Turno:
– elaboração dos horários de trabalho da cozinha;
– distribuição diária das tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno;
– organização, orientação e fiscalização das tarefas executadas por tais trabalhadores;
– correcção das falhas do turno anterior e preparação do turno seguinte;
– fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores;
– recepção de mercadorias;
– levantamento das necessidades de produtos a encomendar;
– inventário;
– formação de colaboradores;
– resolução de problemas no turno de trabalho, designadamente relativos a trocas de folgas, atrasos, substituições, etc.;
– elaboração da lista de ingredientes precisos para o dia, incluindo da massa de pizza;
– verificação da pontualidade dos trabalhadores do turno;
– elaboração e verificação do cumprimento de planos de limpeza diários e semanais;
– g) a autora vestia um uniforme distinto do que usavam os demais trabalhadores da cozinha no que toca à cor da camisola, que era branca e não vermelha, como a dos demais;
– h) a autora e todos os demais trabalhadores da cozinha reportavam ao Responsável de Turno, que, por sua vez, reportava ao Director de Loja;
– i) nas lojas da ré, a elaboração das ementas para o público e para o pessoal, bem como das fichas técnicas de composição qualitativa e quantitativa, modo de preparação e confecção, guarnições e quantidades a servir, de cada prato, é feita por uma equipa que trabalha na sede da empresa, de acordo com os standards da marca Pizza Hut, definidos a nível internacional;
– j) tais parâmetros têm de ser rigorosamente observados por todo o pessoal de cozinha de todas as lojas Pizza Hut;
– k) em finais de 2003, quando a autora regressou ao serviço após uma licença de maternidade, foi-lhe proposto que fizesse a formação prevista na ré, para ascender a categoria superior, tendo a mesma dito que não tinha disponibilidade para tanto naquela altura.


2. Resulta inequivocamente do relato supra efectuado que a única questão equacionada pela impugnante, talqualmente, aliás, já sucedera na apelação, consiste em saber se ela tem direito a ser posicionada na categoria profissional de chefe de cozinha, sendo que, se a essa questão for dada resposta afirmativa, isso implicará a procedência do pedido de condenação da ré a proporcionar-lhe a retribuição correspondente.

Precisamente sobre esta questão, o acórdão em sindicância pronunciou-se nos seguintes termos: –

“(…)
Deste modo, o que importa, fundamentalmente, para determinar a qualificação profissional da recorrente, é saber quais as funções que ela efectivamente desempenhou, desde Dezembro 2000 a Setembro de 2004, já que a qualificação profissional se afere[,] não pela classificação atribuída pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente desempenhadas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma das categorias em causa, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (o “núcleo duro” de funções) que caracteriza e determina a categoria em questão.
No caso sub judice, o que fundamentalmente importa é saber se, no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, a recorrente, além das funções de cozinheira de 2ª[,] desempenhou também, acessoriamente, as funções de Chefe de Cozinha, pois se tal tiver sucedido, isto é, se se provar que exerceu efectivamente, com autonomia técnica e funcional, essas funções, teremos necessariamente de concluir que a mesma adquiriu o direito a essa categoria, após seis meses de exercício efectivo dessas funções (art. 22º, n.º 5 da LCT).
Quando a recorrente foi trabalhar para o estabelecimento da recorrida, no R... P..., em Dezembro de 2000, a sua entidade empregadora podia encarregá-la de desempenhar outras actividades para as quais tivesse qualificação e capacidade, desde que essas actividades tivessem afinidade ou ligação funcional com as que correspondiam à sua função normal, e ocupassem menos tempo que a função principal. A apelada podia, assim, exigir-lhe o desempenho de outras tarefas afins ou com ligação funcional às da sua categoria, mas essas tarefas apenas podiam constituir uma actividade acessória, isto é, tinham de ocupar, no horário de trabalho, menos tempo que a actividade principal (art. 22º, n.ºs 2 a 5 da LCT).
A partir de 1/12/2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, deixou de ser necessária essa condição. Nos termos do art. 151º, n.º 2 deste código[,] o empregador pode atribuir ao trabalhador o desempenho de tarefas afins ou funcionalmente ligadas às funções para que foi contratado, para as quais detenha qualificação profissional, sem que seja necessário manter, a título principal ou preferencial, a execução de funções que se integrem no objecto contratual, e desde que tal desempenho não implique desvalorização profissional para aquele.
Diferentemente do que se verificava no anterior instituto da polivalência funcional (art. 22º, n.ºs 1, 2 e 3 da LCT, na redacção introduzida pelo art. 6º da Lei 21/96, de 23/7), em que a função correspondente à categoria para que o trabalhador foi contratado se mantinha, isto é, continuava a ser o elemento central e nuclear do seu trabalho, o art. 151º, n.º 2 do Código do Trabalho não exige que o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas seja acessório; não exige a manutenção de um núcleo de funções inerentes à categoria para que o trabalhador foi contratado ou que as funções afins sejam exercidas em regime de cumulação com a actividade principal.
Com a utilização da forma verbal ‘compreende, todas as funções integradas no núcleo central ou na sua ‘periferia’ por afinidade ou conexão funcional[,] pertencem ao objecto do contrato e como tal são devidas pelo trabalhador se e quando o empregador exercer o correspondente poder determinativo da função, nos termos do art. 150º.
O objecto do contrato de trabalho – a prestação devida pelo trabalhador – é agora a ‘actividade contratada’ alargada ope legis às funções ‘afins ou funcionalmente ligadas’. Estas passaram, automaticamente, a fazer parte desse objecto, ampliado assim de forma a abranger, já não apenas um núcleo essencial de funções, como também, e por mera força da lei, todas as funções afins ou funcionalmente ligadas a esse núcleo fundamental da actividade devida[*].
Em relação a esta questão, a apelante não é muito coerente, na medida em que ora afirma que as funções de Chefe de Cozinha que desempenhava eram predominantes, ora afirma que desempenhava essas funções, acessoriamente, fundamentando a sua pretensão no art. 22º, n.ºs 2 a 5 da LCT (na redacção que lhe foi dada pela Lei 21/96, de 23/7).
Nos termos do n.º 7 do Anexo III da CCT aplicável, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29/07/2004, à categoria de Cozinheiro de 2ª correspondem as seguintes funções: ‘ocupa-se da preparação e confecção das refeições e pratos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confecção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; confecciona os doces destinados às refeições. Vela pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
E nos termos do mesmo n.º 7 do Anexo III do supra referido CCT, à categoria profissional de Chefe de Cozinha correspondem as seguintes tarefas: ‘organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha e grill dos estabelecimentos de restauração e bebidas; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes com uma certa antecedência, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e outros factores, e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão de pessoal e vigia a sua apresentação e higiene; mantém em dia um inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
Se compararmos as funções de ‘Cozinheiro’ com as funções de ‘Chefe de Cozinha’, verificamos que existem funções comuns a ambas as categorias, às quais acresce um núcleo de funções de maior responsabilidade e complexidade (que determina a distinção entre as duas categorias), que abrange, por um lado, funções de organização, direcção e fiscalização da generalidade dos trabalhos de cozinha e, por outro, funções de criação de receitas e preparação de especialidades.
A apelante teria eventualmente direito a ser reclassificada como ‘Chefe de Cozinha’, se[,] para além das funções de ‘Cozinheira de 2ª’ que sempre desempenhou[] no período em causa, conseguisse provar que, nesse período, desempenhou também, acessoriamente, mas com autonomia técnica e funcional, as funções correspondentes à categoria de ‘Chefe de Cozinha’.
E em relação a esta matéria o que é que se provou, nesta acção?
Provou-se que, no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, na cozinha do estabelecimento do R... P..., a A., além de preparar e confeccionar pratos, dava apoio ao Responsável de Turno na execução das seguintes funções: elaboração dos horários de trabalho da cozinha; distribuição diária das tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno; organização, orientação e fiscalização das tarefas executadas por tais trabalhadores; correcção das falhas do turno anterior e preparação do turno seguinte; fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores; recepção de mercadorias; levantamento das necessidades de produtos a encomendar; inventário; formação de colaboradores; resolução de problemas no turno de trabalho, designadamente relativos a trocas de folgas, atrasos, substituições, etc, elaboração da lista de ingredientes precisos para o dia, incluindo da massa de pizza; verificação da pontualidade dos trabalhadores do turno; elaboração e verificação do cumprimento de planos de limpeza diários e semanais.
Provou-se ainda que, nas lojas da Ré, a elaboração das ementas para o público e para o pessoal, bem como das fichas técnicas de composição qualitativa e quantitativa, modo de preparação e confecção, guarnições e quantidades a servir, de cada prato, é feita por uma equipa que trabalha na sede da empresa, de acordo com os standards da marca Pizza Hut definidos a nível internacional e que tais parâmetros têm de ser rigorosamente observados por todo o pessoal de cozinha de todas as lojas Pizza Hut.
Mais se provou que a apelante e todos os demais trabalhadores da cozinha reportavam ao Responsável de Turno, que por sua vez reportava ao Director de Loja.
Resulta claramente desta matéria de facto que, no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, na cozinha do estabelecimento do R... P..., as funções de organização, direcção e fiscalização dos trabalhos de cozinha eram desempenhadas pelo Responsável de Turno e que a apelante, além de preparar e de confeccionar pratos, lhe dava apoio no desempenho dessas funções.
As demais tarefas correspondentes à categoria de Chefe de Cozinha – elaboração das ementas para o público e para o pessoal, a elaboração das fichas técnicas de composição qualitativa e quantitativa, modo de preparação e confecção, guarnições e quantidades a servir, de cada prato – eram e são asseguradas por uma equipa que trabalha na sede da empresa, de acordo com os standards da marca Pizza Hut definidos a nível internacional.
A apelante não conseguiu, assim, provar os fundamentos de facto que invocou como constitutivos do direito que alegou, ou seja, que, no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, exerceu, acessoriamente, as funções ou algumas das funções que caracterizam e determinam a atribuição da categoria de ‘Chefe de Cozinha’ (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil).
Como vimos atrás, nos estabelecimentos da apelada, as funções de organização, direcção e fiscalização da generalidade dos trabalhos de cozinha são asseguradas pelos Responsáveis de Turno e as funções de criação de receitas e preparação de especialidades são asseguradas por uma equipa que trabalha na sede da empresa, de acordo com os standards da marca Pizza Hut definidos a nível internacional.
A apelante não desempenhou, no período em causa, nenhuma destas funções. Preparava e confeccionava pratos (funções que constituem o núcleo essencial da categoria profissional de Cozinheiro) e limitava-se a dar apoio ao Responsável de Turno (a quem ela e os seus colegas de trabalho reportavam) no exercício das suas funções, entre as quais se inclu[í]am as de organização, direcção e fiscalização dos trabalhos de cozinha, que constituem funções próprias de Chefe de Cozinha.
(…)”


3. Na revista em presença, a autora continua a esgrimir com os mesmíssimas razões que já brandira na apelação, formulando, aliás, na alegação agora produzida, «conclusões» que são praticamente a reprodução daqueloutras que formulara no recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância (à excepção das «conclusões» 5 e 6, pois que, enquanto nas «conclusões» precedidas de tais números, na revista, vem dizer, respectivamente, que, sendo excedido o prazo “referido ao art.º 22º-4 (na redacção dada na Lei 21/96)” – «conclusão» 5 – e que a decisão impugnada violou “o referido art.º 22 n.º 2 a 6” [do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969] – «conclusão» 6 –, na alegação da apelação, a «conclusão» 5 referia que revelando-se excedido o prazo “referido no art. 22.º, n.º 4 da LCCT (na redacção dada pela Lei 21/96)”, e na «conclusão» 6 escreveu-se que a decisão então em crise violou “o referido art.º 22, n.ºs 4 a 6 ”.

Essencialmente, os argumentos básicos que a recorrente utiliza na defesa do seu ponto de vista cifram-se em ter ela desempenhado tarefas de organização, coordenação, liderança, fiscalização e controlo de execução e, se bem entendemos (cfr., aliás, neste sentido a «pronúncia» incidente sobre o «parecer» exarado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, na qual vem dizer que “O que eventualmente perturba a discussão nestes autos é a especial organização da recorrida”), a circunstância de se não exerceu algumas das funções próprias da categoria profissional que reclama, isso deveu-se à organização da empresa sua entidade patronal, e por via do que ela, autora, não pode ser prejudicada.

Perfilha este Supremo a óptica de harmonia com a qual não é de censurar o acórdão em veredicto.


4. Na verdade, como sabido é, o conceito de categoria profissional comporta duas acepções.

Uma delas, a designada «categoria estatuto» (no sentido de «categoria normativa»), é a que é delineada pela descrição das tarefas que, nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho, são cometidos aos trabalhadores e que tem em vista o relacionamento entre a função a exercer e os direitos mínimos que a eles, por essa via, competem, conferindo-lhes, por isso, de entre esses direitos, o chamado «direito à categoria».

Perante a designação e descrição normativas adoptadas, para a aferição desses direitos, entre os quais, como se disse, se encontra o designado «direito à categoria», não se deve unicamente atentar ao nomen que, contratualmente, foi estabelecido entre o trabalhador e a sua entidade patronal, mas sim ao efectivo desempenho de tarefas que esta última lhe destinou.

Outra acepção da categoria profissional é aquela que resulta do negócio jurídico-laboral estabelecido.

Enquanto que, algumas vezes, no próprio negócio, é feita referência específica ao conceito categorial que se encontra estabelecido nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho, noutras é omissa essa especificação, limitando o acordo bilateral a indicar a actividade para a qual o trabalhador é contratado.

Mormente nestes últimos casos, postamo-nos perante o que é apelidado de «categoria função», acepção que, dados os termos utilizados no nº 1 do artº 21º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, era a adoptada por este corpo normativo.

Neste contexto, para se determinar qual a categoria profissional em que o trabalhador deve ser posicionado – e já se referiu que, mesmo nos casos em que no contrato de trabalho é referida especialmente uma categoria estabelecida nos instrumentos de regulação colectiva, não se deverá ter simplesmente em consideração o nomen que aí foi utilizado – impõe-se que se analisem as tarefas que o trabalhador efectivamente desempenha.

Efectuada essa análise, haverá, então, que cotejar o desempenho real, efectivo e predominante de funções levado a efeito pelo trabalhador com a normação resultante daqueles instrumentos, a fim de se alcançar a inserção no núcleo de actividades correspondente à categoria enunciada em tais instrumentos e que, desta arte, normativamente a caracterizam.

Claro que se não olvidam as situações em que, para se utilizarem as palavras de Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3ª edição, 383), não “obstante o contrato (versão inicial) estabelecer que o trabalhador deverá executar uma determinada actividade (categoria contratual), ele poderá exercer funções diversas, não raras vezes decorrentes da dinâmica do próprio contrato”.

Nessas situações “interessa ter em conta quais são, na realidade, as tarefas que o trabalhador desempenha, sendo, então, a categoria entendida em sentido real” (idem).

Deste modo, se, na sequência da operação intelectual decorrente da análise a que se fez referência, se vier a concluir que o desempenho efectivo e predominante de funções do trabalhador se insere no âmbito de uma dada categoria enumerada normativamente pela lei ou pelos instrumentos de regulação colectiva (e, quiçá, pelos regulamentos internos empresariais da entidade empregadora), mesmo que no contrato inicial tenha sido outorgada uma outra prestação de funções ou indicado o desempenho de actividade por reporte a outra categoria normativa (e não se entra agora na questão das implicações da modificação do objecto contratual), haverá que considerar-se o trabalhador como posicionado na categoria profissional a que esse desempenho corresponde.

E a essa categoria “institucionalizada”, ou seja, “quando prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva do trabalho” (como refere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público) estará vinculada a entidade empregadora.


4.1. Presentes estes parâmetros, e volvendo à situação sub specie, temos que a factualidade apurada e relevante aponta, no que ora interessa, no sentido de a autora, no período compreendido entre Dezembro de 2000 e Setembro de 2004, para além do desempenho de funções próprias de cozinheira (preparação e confecção de pratos), dava apoio ao responsável de turno quanto às elaboração de horários de trabalho na cozinha, distribuição diária de tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno, organização, orientação e fiscalização dessas tarefas, correcção de falhas do turno anterior, preparação do turno seguinte, fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores, recepção de mercadorias, levantamento das necessidades de produtos e encomendar, inventariação, formação de colaboradores, resolução de problemas no turno de trabalho, elaboração da lista de ingredientes necessários para o dia, verificação da pontualidade dos trabalhadores de turno e elaboração e verificação do cumprimento dos planos de limpeza, diários e semanais.

Dispõe-se no Anexo III, nº 7, do contrato colectivo de trabalho publicado na 1ª Série, de 29 de Julho de 2004, do Boletim do Trabalho e Emprego, no que respeita ao conteúdo funcional de cozinheiro de 2ª, que este se ocupa da preparação e confecção das refeições e pratos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confecção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; confecciona os doces destinados às refeições. Vela pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos”.

De outra banda, no mesmo dispositivo, pelo que concerne à categoria de chefe de cozinha, estabelece-se que o mesmo organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha e grill dos estabelecimentos de restauração e bebidas; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes com uma certa antecedência, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e outros factores, e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão de pessoal e vigia a sua apresentação e higiene; mantém em dia um inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.

Desta enunciação resulta, como ponderou o acórdão impugnado, que “existem funções comuns a ambas as categorias, às quais acresce um núcleo de funções de maior responsabilidade e complexidade (que determina a distinção entre as duas categorias), que abrange, por um lado, funções de organização, direcção e fiscalização da generalidade dos trabalhos de cozinha e, por outro, funções de criação de receitas e preparação de especialidades.

Ora, como resulta do que acima se consignou, a matéria provada apenas aponta para que, no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, a autora, para além de desempenhar funções indubitavelmente integráveis na categoria de cozinheira de 2ª, tal como se enunciam no dito Anexo, nº 7, apenas prestava apoio ao responsável de turno nas tarefas a que se fez alusão.

Um tal apoio, só por si, não pode fazer desaguar na conclusão de que era predominante, por parte da autora, o exercício de funções correspondentes à categoria de chefe de cozinha, tal como vêm elencadas no falado instrumento de regulamentação.

Na realidade, essa factualidade, desacompanhada, por um lado, da demonstração de que essas tarefas eram prosseguidas pela autora com autonomia (e sobre a mesma autora impenderia tal ónus) e, por outro, considerando que se apurou que a elaboração das fichas técnicas de composição quantitativa e qualitativa, modo de preparação e confecção, guarnições, quantidades a servir, era feita por uma equipa que trabalha na sede da ré, de acordo com standards definidos pela empresa a nível internacional, só pode levar a que se atinja que o desempenho de apoio ao responsável de turno não constituía o «núcleo duro» funcional cometido à recorrente.

Aliás, o apoio que era dado pela autora ao responsável de turno até aponta no sentido de ser este efectivamente o responsável pela direcção, organização e fiscalização dos trabalhadores de cozinha.

Não é, em consequência, de censurar o juízo a que chegou o acórdão em crise.


4.2. Insiste a impugnante com o argumento de harmonia com o qual a circunstância de a ré possuir uma especial organização (em que as fichas técnicas, a composição dos pratos, a preparação, confecção, guarnição e quantidades são definidas por equipas que trabalham na sua sede e em conformidade com standards definidos a nível global pela Pizza Hut) não pode redundar em seu prejuízo.

Em abstracto, poderia esse argumento revelar-se como tendo algum peso.

Simplesmente, isso só relevaria se aquela especial organização obstasse a que, de entre as várias funções próprias da definição normativa de chefe de cozinha, não fosse possível o desempenho daquelas que, especificamente, se referem à elaboração ou contribuição para a elaboração de ementas, criação de receitas e preparação de especialidades.

Acontece, porém, que, como se disse já, para além destas especiais tarefas, não se provou que, com autonomia e preponderância, a autora desempenhasse as muitas outras funções que normativamente se elencam como cometidas à categoria de chefe de cozinha.

Em consequência, e porque se concluiu que não foi unicamente ancorado na circunstância de a autora não ter desempenhado tarefas atinentes às citadas elaboração ou contribuição para a elaboração de ementas, criação de receitas e preparação de especialidades, não pode proceder este passo argumentativo da recorrente.

III


Em face do que se deixo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto