Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A593
Nº Convencional: JSTJ00038470
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199909230005931
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG304
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1222/98
Data: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 240 N1 ARTIGO 243 ARTIGO 394 N1 ARTIGO 1117 ARTIGO 334
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ 1995/05/30 IN CJSTJ ANOIII T2 PAG118.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ ANOV T1 PAG121.
ACÓRDÃO STJ PROC880/97 DE 1998/01/14 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC694/96 ISEC.
Sumário : I - Se houver um princípio de prova por escrito, ou se demonstrar ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita ou em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova, podem os simuladores recorrer à prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado.
II - Na simulação, o engano de terceiros consiste em fazer parecer real o que, em relação aos simuladores, não o é - a lei não exige um prejuízo, não é requisito da simulação a intenção fraudulenta.
III - A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
IV - Excede manifestamente o limite imposto pelos bons costumes, traduzindo um injusto enriquecimento, o que constitui um abuso de direito, o exercício do direito de preferência quando o preço declarado (10 contos) é muito inferior ao valor real (superior a 10000 contos já à data da celebração da escritura).
Decisão Texto Integral: