| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 162/19.3T8LSB.L1.S1 (Revista Excecional)
4.ª Secção
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Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
WHITE - AIRWAYS, S.A. demandou AA pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 32.279,40, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, juros esses que, à data da propositura da ação, ascendiam a € 753,18.
Alegou, em síntese, que: (i) mediante contrato de formação, celebrado em ………….. de 2016, facultou à Ré a frequência de um curso de qualificação com vista a habilitá-la ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de ……………. no ……………, curso esse com início em ………………… de 2016 e termo em …………….. de 2016; (ii) nos termos do referido contrato, a Ré obrigou-se a, finda a formação, exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada pelo prazo que lhe viesse a ser proposto; (iii) assim, em …………… de 2016, as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, que, depois de ser renovado, veio a ser denunciado pela Ré com efeitos a ………………. de 2017, inobservando, assim, a Ré o prazo de três anos a que se obrigara contratualmente; (iv) no contrato de formação, as partes estabeleceram uma indemnização pelas despesas suportadas pela formadora e que tarifaram em € 35.000,00; (v) não obstante ter assumido proceder ao pagamento do referido valor, a Ré assim não procedeu, estando em dívida o valor global de € 32.279,40, depois de descontados os créditos vencidos por efeito da cessação do contrato de trabalho.
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de ………………. de 2019, nos seguintes termos: «Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga: Improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré; Improcedente a ação, em consequência do que do pedido formulado pela autora se absolve a ré.»
Inconformada com esta sentença, dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de ……….., que veio a conhecer do recurso por acórdão de ……………… de 2020, que integrou o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, este Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a, aliás, douta sentença.
Custas pela R.».
Irresignada com esta decisão, dela vem agora a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, requerendo a admissão do recurso pela via da revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Fundamentou a admissão do recurso nos seguintes termos:
«II – Da admissibilidade do presente recurso
Como supra se referiu, e não obstante o acórdão recorrido ter confirmado sem voto de vencido a decisão do Tribunal de Primeira Instância, do mesmo continua a ser admissível Recurso de Revista Excecional, nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do art.º 672.º, do CPCivil. Vejamos:
Pese embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal que tem vindo a sufragar a validade dos pactos de permanência decorrentes de formação profissional ministrada antes da celebração de um contrato de trabalho (por definição extraordinária), ou já na vigência de um vínculo laboral, seja ele a termo ou sem termo, desde que extraordinária, veio a decisão recorrida, ao arrepio, sustentar que uma cláusula desta natureza, como a dos autos “não encontra qualquer apoio legal, é fortemente desproporcionada e desequilibrada, protegendo apenas uma das partes, que não é a mais fraca, e não pode, pois, subsistir.”
Atenta a utilização, comum e necessária, da formação profissional dos……………………, como a específica de outras profissões que exigem um elevado conhecimento tecnológico, científico ou saber especializado – fora do âmbito do dever que impende sobre o empregador por força do disposto no art.º 127.º, n.º 1, al d), do CTrabalho -, a que notoriamente é inerente um alto custo, determinar de forma inequívoca os termos em que é válido um pacto de permanência que vincule formador e formando celebrado antes ou já na execução de um contrato de trabalho, constitui uma questão que, para salvaguarda da necessária e essencial segurança jurídica, tem repercussão na sociedade em geral.
Na verdade, perante atos de formação profissional deste tipo, hoje frequentes e da maior relevância, designadamente no âmbito da magistratura judicial, importa que não existam dúvidas sobre a validade dos acordos específicos que os titulam (ou de lei específica que os regula), particularmente quando confrontados com o disposto no art.º 58.º, n.º 1, da Constituição da República.
A questão ora em apreço enquadra-se numa daquelas situações de reconhecida importância em que, no dizer deste Supremo Tribunal de Justiça (acórdão proferido no processo 217/10.TBPRD.P1.S1, datado de 14.05.2015) “possa estar de modo mais evidente em causa o papel que se reclama do Direito e dos Tribunais como guardiões das expectativas legítimas dos sujeitos jurídicos”, impondo-se por isso o acesso a um terceiro grau de jurisdição.
A questão cuja apreciação se requer, atenta a sua natureza e cada vez maior frequência face ao permanente desenvolvimento tecnológico e científico em curso e inerentes exigências de qualificação profissional, tem manifesta e relevante importância para a sociedade em geral, indo além do interesse das entidades/partes envolvidas no caso concreto, assim se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.
Atenta a sua repercussão, reveste um grau de complexidade e interesse jurisprudencial que recomenda a prolação de decisão que corporize inequivocamente uma orientação enriquecedora da vasta jurisprudência e doutrina que aborda a figura do pacto de permanência, por forma a deixar de ser fonte de dúvidas e de incertezas, sempre passíveis de aproveitamentos indevidos e injustificados.
Mais: o entendimento que se tem vindo a propor também decorre, e está em consonância com a orientação dada no supra referido acórdão deste Supremo Tribunal no processo 2779/07.0TTLSB.L1.S1, com o qual o acórdão recorrido está em contradição, sendo que ambos foram proferidos no domínio do mesmo diploma – o Código do Trabalho -, sobre a mesma questão fundamental de direito – Pacto de Permanência.
Como nos parece resultar do acórdão acabado de citar, aquele diploma, quer na versão de 2003 quer na de 2009 e sob a mesma epígrafe (Pacto de permanência), ou mesmo na anterior Lei do Contrato de Trabalho (Pacto de não concorrência) regula nos mesmos termos a questão nuclear que lhe é subjacente: licitude da celebração de acordos daquele tipo “como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias.”
No sumário do referido acórdão, donde respigamos a mencionada transcrição, pode ler-se:
I – A lei admite a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art.º 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou aquelas despesas e da formação resultou a valorização profissional do trabalhador.
II – Além do mais, a possibilidade de desvinculação unilateral do trabalhador não está totalmente coarctada, uma vez que este sempre por essa via pode optar, conquanto restitua ao empregador a importância por ele despendida na formação.
III – Tendo as partes celebrado um contrato de formação profissional e promessa de trabalho a termo certo, no qual o trabalhador se obrigou, finda com aproveitamento, a formação, a exercer a actividade profissional resultante da formação ministrada, durante um período mínimo de três anos a contar da outorga do contrato de trabalho, estamos perante um contrato misto.
IV – Entre o contrato-promessa de trabalho e o contrato definitivo verifica-se não só uma sequência temporal como também uma interligação, o que significa que o contrato definitivo está condicionado pelo que foi estabelecido no contrato-promessa, mormente quanto ao pacto de permanência, que vincula o trabalhador na vigência do contrato de trabalho.
V – O trabalhador que denuncie o contrato de trabalho antes de esgotado o período de permanência a que se vinculou torna-se responsável pela reparação do prejuízo causado ao empregador.
A pretensão formulada pela Recorrente quadra a preceito com o acórdão acabado de citar e com os princípios gerais que se têm vindo a expor, como também se procurará demonstrar.»
Integrou nas alegações apresentadas, com interesse no âmbito da admissão do recurso, as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de ……… que confirmou a sentença proferida em primeira instância, e, em consequência, absolveu a recorrida do pedido contra si formulado;
2. Pese embora o Tribunal recorrido ter confirmado por unanimidade a decisão da 1.ª Instância, o presente recurso é admissível, uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a segurança jurídica e a tutela do princípio da confiança nas decisões judiciais, estando em contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 30 de Junho de 2011, proferido no processo 2779/07.0TTLSB.L1.S1, tendo ambos sido prolatados no domínio do mesmo diploma sobre a mesma questão fundamental de direito;
3. A situação trazida ao recurso mostra de modo evidente que está em causa o papel que se reclama do Direito e dos Tribunais como guardiões dos princípios da certeza e da segurança jurídica e por essa via das legítimas e fundadas expectativas dos sujeitos jurídicos em geral, impondo-se por isso o acesso a um terceiro grau de jurisdição, conforme defendido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça acima citado no corpo destas alegações; Com efeito,
4. Pese embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal e dos Tribunais da Relação (entre outros, acórdãos do STJ, proferidos nos processos 2779/07.0TTLSB.L1.S1 e 185/08TTSTR.E1.S1, e pelo TRC no processo 157/18.4T8CSC.C1), que tem vindo a sufragar a validade dos pactos de permanência decorrentes de formação profissional ministrada antes da celebração de um contrato de trabalho ou já na vigência de um vínculo laboral, continuam a ser proferidas decisões sufragando o entendimento divergente de que os pactos de permanência ofendem o princípio constitucional da liberdade de trabalho ínsito no art.º 58.º da CRP, ou que protegem apenas a entidade patronal em detrimento do trabalhador; Ora,
5. Atenta a utilização, comum e necessária, da formação profissional dos ……………….., como a específica de outras profissões que exigem um elevado conhecimento tecnológico, científico ou saber especializado – fora do âmbito do dever que impende sobre o empregador por força do disposto no art.º 127.º, n.º 1, al. d), do CTrabalho -, a que notoriamente é inerente um alto custo, determinar de forma inequívoca os termos em que é válido um pacto de permanência que vincule formador e formando celebrado antes ou já na execução de um contrato de trabalho, constitui uma questão que, para salvaguarda da necessária e essencial segurança jurídica, tem repercussão na sociedade em geral; Com efeito,
6. A questão cuja apreciação se requer, atenta a sua natureza e cada vez maior frequência face ao permanente desenvolvimento tecnológico e científico em curso e inerentes exigências de qualificação profissional, tem manifesta e relevante importância para a sociedade em geral, indo além do interesse das entidades/partes envolvidas no caso concreto, assim se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, enquanto terceiro grau de jurisdição;
7. Pelas invocadas razões e fundamentos, cabe recurso excecional de revista da decisão recorrida, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPCivil; Passando às razões do inconformismo:
(…)»
A recorrida respondeu ao recurso, tomando posição sobre a questão da admissibilidade do mesmo nos seguintes termos:
«– DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DUPLA CONFORME
1 - A Recorrente não se conformando com o douto Acórdão, que julgou improcedente o seu recurso, confirmando a douta sentença recorrida,
2 - Vem agora interpor Recurso De Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 671.º e 672.º, nº1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.
No entanto, vejamos,
3.º - Não é admitida a Revista do douto Acórdão da Relação que confirmou a Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, por existir “dupla conforme” das decisões das duas instâncias, sem que tenha havido voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC).
Aliás, veja-se que,
4.º - O Acórdão (aqui Recorrido), após ter transcrito a fundamentação constante da Sentença, remete expressamente para a mesma “Concordamos com a douta fundamentação (aliás mais extensa e com abundantes referências bibliográficas por comodidade não transcritas)”.
5.º - Subscrevendo na integralidade a fundamentação do tribunal a quo e concluindo exatamente nos mesmos termos.
Acontece que,
6.º - A Lei concede ainda exceções a esta regra de inadmissibilidade de Recurso de Revista, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC.
Pelo que,
7.º - A aqui Recorrente vem invocar uma dessas exceções, prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC, de contradição do Acórdão da Relação com um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 2011, o qual junta com as suas Alegações.
No entanto,
8.º - Verificado o teor do Acórdão invocado pela aqui Recorrente verifica-se que o mesmo não incide sobre a mesma questão jurídica, mas apenas sobre a mesma matéria – Pacto de Permanência -, não existindo qualquer contradição direta.
9.º - E, como tal, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista excecional, nos termos do artigo 672.º, nº1, alínea c) e a) do CPC, conforme alegado pela aqui Recorrente.
Senão vejamos,
10.º - O Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2011, no âmbito do processo 2779/07.0TTLSB.L1.S1 versa sobre se a cláusula de permanência constante do acordo de formação permanece vigente apesar do contrato de trabalho a termo que foi celebrado com o Réu não a incluir.
11.º - Vindo o douto tribunal a concluir pela unidade entre os dois contratos, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência,
12.º - E assim sendo, a cláusula de permanência consignada apenas no contrato de formação vinculava o trabalhador na vigência do seu contrato de trabalho.
Porém,
13.º Nos presentes autos tal questão nunca se colocou, uma vez que a cláusula de permanência é parte integrante do contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrida.
14.º - Assim como, o tribunal de primeira instância excluiu, desde logo, essa discussão, referindo “(…) não se nos afigura que uma cláusula de permanência não possa, desde logo, figurar num acordo prévio, designadamente de formação”.
15.º - E como tal não se verifica a questão subjacente ao Acórdão fundamento (a ligação entre um e outro vínculo – coligação entre ambos os contratos).
16.º - E, consequentemente, não se verifica a alegada contradição invocada pela Recorrente em sede do presente Recurso de Revista Excecional sobre a mesma questão fundamental de Direito.
17.º - Uma vez que, o tribunal a quo decidiu, desde logo, pela improcedência da ação com base na duração da obrigação de permanência emergente do contrato de trabalho a termo.
18.º - Sendo que, a questão fundamental discutida nos presentes autos foi os termos em que é admissível a celebração do pacto de permanência por referência a contratos de trabalho a termo com duração superior ao respetivo termo.
19.º - Concluindo não ser válida a cláusula de permanência, na parte que excede a duração do termo inicialmente contratado e, consequentemente, ter a aqui Recorrida cumprido na íntegra a permanência a que estava obrigada.
20.º - Inexistindo qualquer oposição, contradição ou antagonismo sobre a mesma questão fundamental de Direito entre as decisões em confronto – Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento - por ausência de identidade no núcleo essencial da matéria em litígio,
Uma vez que,
21.º - Os Acórdãos em confronto partem da análise de diferentes enquadramentos para apurar da validade/invalidade do pacto de permanência, dando origem a fundamentações distintas em função do tratamento jurídico aplicável a cada uma,
22.º - Se no Acórdão Recorrido estamos perante uma invalidade da cláusula de permanência fundamentada no exceder da duração do termo do contrato de trabalho onde se insere,
23.º - No Acórdão fundamento estamos perante a discussão da validade de uma cláusula de permanência em função da sua inserção apenas no Acordo de formação e não no contrato de trabalho celebrado posteriormente.
Mais acresce que,
24.º - Não estamos também perante a situação excecional prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC,
25.º - Na medida em que “Reveste relevância jurídica necessária à admissão do recurso de revista excecional – artigo 672º, nº 1, alínea a), do CPC – em ordem a uma melhor aplicação da justiça, a questão, cuja ocorrência pode ser frequente e relevante sem que sobre ela exista jurisprudência pacífica”, Acórdão do STJ de 16 de junho de 2016.
26.º - Não se verificando, desta forma, qualquer exceção à regra da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em caso de dupla conforme, conforme dispõe o artigo 671.º, n.º 3 do CPC.
Assim,
27.º Face ao supra exposto, não deve ser admitido o presente Recurso de Revista Excepcional interposto pela Recorrente do Acórdão da Relação proferido.»
Neste Tribunal, distribuído o processo, foi proferido despacho liminar, e por ter sido requerida a admissão do recurso nos termos da revista excecional, foi determinada a apresentação dos autos à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Cumpre então indagar se se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocados pela requerente.II
1 - A decisão recorrida equacionou e abordou a questão a decidir, nos seguintes termos:
«Debatida tem sido a questão dos termos em que é admissível a celebração deste pacto por referência a contratos de trabalho a termo, e da duração da obrigação emergente.
Este ponto reveste importância significativa para os autos, pois foi exatamente a partir dele que o Tribunal a quo decidiu a improcedência da ação.
Fê-lo argumentando desta sorte:
“(...) A doutrina aborda a possibilidade de inclusão de uma cláusula desta natureza nos denominados contratos a termo (...) o vínculo celebrado entre as partes foi um contrato de trabalho a termo certo com a duração de seis meses.
(...) A cláusula de permanência pressupõe, até pela duração máxima prevista na lei, a estabilidade da relação laboral. Aliás, o contrato de trabalho é, na sua essência, um vínculo de duração ilimitada, destinado a perdurar no tempo, só sendo admitida a sua celebração a termo - certo ou incerto - nos casos especificamente previstos na lei. (...)
Não nos afastamos da corrente doutrinária que aponta no sentido da admissibilidade da estipulação da cláusula de permanência num contrato a termo. [... Joana Vasconcelos e Júlio Gomes entendem] que, nestes casos, o pacto de permanência não pode exceder o da duração do termo aposto no contrato. Como nota da primeira autora, «(...) apesar de a lei não estabelecer a este propósito qualquer distinção, entendemos que a duração do pacto de permanência aposto a um contrato a termo certo deverá conter-se na duração para aquele fixada, a qual constituirá, no caso, o limite máximo admitido - irrelevando, para o efeito, ser o contrato renovável ou a estabilização pactuada inferior a três anos. Não nos parece, com efeito, defensável uma obrigação de permanência de duração superior à do contrato cuja estabilização visa promover - seja no plano da liberdade de trabalho (duplamente comprimida por tal estipulação, que faria o trabalhador renunciar, não apenas ao seu direito de denúncia, como ao de invocar a caducidade, atingido o termo), quer das próprias exigências que a lei faz depender as válidas celebração e renovação do contrato a termo (com destaque para a transitoriedade do motivo que justifica uma e, sendo o caso, outra». Também o Prof. Júlio Gomes (...) quando se questiona quanto à inclusão de uma cláusula de permanência de três anos num contrato a termo com a duração, por exemplo, de um ano, conclui que, neste caso, se limita «já não a faculdade de o trabalhador rescindir o contrato sem aviso prévio, mas mesmo a possibilidade de o trabalhador invocar a caducidade, criando-se, deste modo, um dever unilateral de renovação (na hipótese de contrato a termo de um ano)». E prossegue dizendo que «afigura-se-nos muito duvidoso que o termo de uma cláusula acessória seja à partida superior ao da duração do contrato em que é enxertada. Como o dever que resulta da cláusula de permanência é unilateral, só impende sobre o trabalhador, pode resultar também daqui uma assimetria de posições que entra em conflito com o paradigma de que a lei partiu ao regular certas situações (...)».
(...) Dessa forma, se desvirtua justamente o princípio da proporcionalidade pressuposto por uma cláusula restritiva da liberdade de desvinculação constitucionalmente garantida. (... Se) o empregador apenas se obriga a, aquando da celebração do contrato de trabalho, manter ao seu serviço o trabalhador por um termo certo, mal se compreende que, doutro passo, limite a liberdade de desvinculação do trabalhador por um prazo superior.
(...) As cláusulas acessórias limitadoras da liberdade de trabalho são, pela sua própria natureza, cláusulas excecionais que encontram arrimo e previsão em normas também elas de natureza excecional, como sucede, em concreto, com o art.º 137.º, fundamentando-se a sua ratio nos requisitos que tivemos já ensejo de explicitar. Sendo normas de carácter excecional, não consentem elas interpretação analógica - art.11.º, do Código Civil - daí que na interpretação do art.º 137.º se não possa subsumir outra renúncia à liberdade de desvinculação senão a que emerja da denúncia pelo trabalhador, operada seja à luz do disposto no art.º 400.º, seja à luz do disposto no art.º114.º, seja à luz da equiparação a essa forma de cessação que resulta do disposto no art.º 403.º, n.º 3. (...) Concorrendo com a denúncia outras formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tal como delineadas no art.º 340.º, als. a) e g), entende-se que no espírito da lei se não visou a sua contemplação para efeitos de impossibilidade de desvinculação ao abrigo de um clausulado pacto de permanência.
(...) Em síntese, conclui-se no sentido de num contrato celebrado a termo não poder a cláusula acessória de permanência ser de duração superior ao termo inicialmente estipulado, sob pena de, admitindo-se o contrário, se vedar ao trabalhador a possibilidade de operar, por sua vontade, a caducidade do contrato de trabalho, sendo que esta forma de cessação, ainda que unilateral, é distinta da denúncia e só a denúncia está prevista no art.º137.º. Desta feita, uma cláusula de permanência que exceda a duração do termo inicialmente estipulado deve ter-se por inválida, por violação de norma de natureza imperativa e cujo conhecimento oficioso se impõe. Sem prejuízo, essa invalidade não acarreta a invalidade de todo o contrato de trabalho, mas apenas a redução da cláusula de permanência ao limite de duração do termo aposto no contrato, à semelhança do que sucederia no caso de, num contrato sem termo, se estipular um pacto de permanência de duração superior a 3 anos (art.º 121.º, n.º1).
Concordamos com a douta fundamentação (aliás mais extensa e com abundantes referências bibliográficas por comodidade não transcritas).
Desde logo, não se vê como possa o prazo do pacto de permanência ultrapassar o do contrato no âmbito do qual é celebrado, considerando que só a denuncia ad nutum está vedada ao A. nos termos do disposto no art.º 137/1, do CT (no sentido de que está em causa apenas a denuncia do contrato (ad nutum) pelo trabalhador, como o art.º 137/1, proclama apertis verbis, cff. Joana Vicente, op. cit., 517: “a restrição produzível pelo pacto de permanência apenas abrange a denuncia do contrato por iniciativa do trabalhador, e não outras formas de extinção”).
Mais importante: a sua admissibilidade contende fortemente, salvo melhor opinião, com a arquitetura dos direitos e princípios fundamentais de referência.
Com o princípio da proteção do trabalhador, que passa a estar na completa dependência da contraparte, a qual decidirá se quer ou não renovar e em que termos o contrato, sem que aquele possa objetar o que quer que seja.
O mesmo ocorre com o princípio da liberdade de trabalho.
E ainda com o princípio da estabilidade e segurança no emprego, em que ocorreria este fenómeno curioso: em lugar de ser assegurada a estabilidade do trabalhador, passaria a garantir-se a do empregador, à custa da estabilidade do trabalhador.
Isto basta para concluir pelo acerto da sentença, que não será, pois, censurada.»
Estava em causa, tão só e apenas, a questão da articulação da duração dos pactos permanência referidos no artigo 137.º do Código de Trabalho, com a duração do contrato de trabalho celebrado entre as partes quando esteja em causa um contrato a termo.
Foi sobre a resposta a esta questão que se formou uma situação de dupla conformidade entre a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer e é apenas essa questão que releva no âmbito da questão da admissibilidade do recurso de que cumpre conhecer.
Recorde-se que a sentença é explícita quando afirma como base do decidido que «ante o exposto, mais não resta senão concluir pela invalidade da cláusula de permanência, na parte em que excede a duração inicial do contrato de trabalho a termo e tendo a ré cumprido, na íntegra, a permanência pelo prazo de 6 (seis) meses – veja-se que apenas denunciou o contrato já após o decurso integral deste prazo, isto é, com efeitos aos ………….. de 2017, quando o contrato se iniciara em ……………. de 2016 – nada tem a pagar à autora a título de indemnização pelas despesas avultadas com a sua formação».
2 – Pretende a recorrente demonstrar que se mostra preenchido o pressuposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de admissão do recurso quando esteja em causa «questão que cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A recorrente destaca o papel e o relevo da formação profissional e os seus custos, com especial relevo no que se refere à formação de ………………..., como um dos fundamentos da admissão do recurso.
No mais, limita-se às suas divergências com o decidido, que não transformam, só por si, a questão suscitada num caso que preencha os pressupostos da mencionada norma.
Não se olvida a importância e o relevo social e económico da formação profissional e seus custos, mas a mesma é acessória no âmbito da questão de natureza jurídica a decidir que deriva do facto de se ter sujeitado o período de permanência a um prazo mais longo do que aquele que se introduziu no contrato de trabalho celebrado.
Trata-se de uma questão de natureza jurídica autónoma de preocupações de interesse social que poderão ter relevo no que se refere à apreciação de outro dos pressupostos de admissão do recurso, não invocado no caso.
Numa perspetiva meramente jurídica, a recorrente não concretiza qualquer debate aberto, doutrinário ou jurisprudencial, sobre a questão a decidir e que só por si justifique uma intervenção deste Tribunal.
É verdade que os pactos de permanência a que se refere o artigo 137.º do Código de Trabalho motivaram já tomadas de posição deste Tribunal e dos Tribunais da Relação, mas a recorrente não individualiza a existência de divergências jurisprudenciais sobre a específica questão que cumpre decidir neste caso.
Por outro lado, a questão jurídica a decidir foi objeto do tratamento doutrinário citado na douta sentença proferida na 1.ª instância e na decisão recorrida e não se individualizam contradições relevantes na determinação de sentido das normas do Código de Trabalho em causa.
A intervenção deste Tribunal nos termos da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil não pode decorrer apenas do maior ou menor interesse teórico das questões suscitadas, ou da maior ou menor novidade e originalidade das mesmas.
A tal intervenção deve estar subjacente a complexidade das questões suscitadas e a existência de divergências relevantes sobre as mesmas, divergências estas que justifiquem a análise dessas questões por este Tribunal e o contributo da decisão a proferir para a análise futura das mesmas.
Importa que se tenha presente que a revista excecional não visa diretamente a resolução do litígio entre as partes, mas o contributo deste Tribunal no debate das questões que motivam a intervenção no sentido da realização do interesse coletivo da melhoria do processo de aplicação do direito.
Concluímos assim, que no caso dos autos não se mostra preenchido o referido pressuposto de admissão da revista – art.º 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.
3 – A recorrente invoca também o pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea c) do n.º1 do mencionado artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere como pressuposto da admissão do recurso a situação em que «o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».
O pressuposto da revista excecional previsto nesta alínea é uma forma de uniformização de jurisprudência, pelo que, conforme esta formação vem referindo, são-lhe aplicáveis alguns dos pressupostos do recurso de uniformização, nomeadamente, a caracterização da contradição jurisprudencial a resolver.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a contradição relevante para a admissão do recurso de uniformização há de materializar-se na resposta que tenha sido dada pelas duas decisões à «mesma questão fundamental de direito».
A identidade da mesma questão de direito pressupõe que o quadro factual em que as duas decisões assentam é o mesmo e que o direito chamado à respetiva qualificação seja igualmente o mesmo.
Conforme refere AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2002, p. 267, «no que toca ao requisito da mesma questão fundamental de direito deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. Com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação».
Torna-se deste modo necessário demonstrar, para que se possa afirmar que existe contradição relevante, que justifique a admissão do recurso, que as mesmas normas jurídicas foram aplicadas de forma contraditória nas duas decisões e que a situação de facto subjacente às duas decisões seja análoga.
É exatamente por isso que o n.º 2 do mesmo artigo do Código de Processo Civil dispõe «O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição».
Ora, analisada a decisão recorrida e o acórdão invocado pelo recorrente como acórdão fundamento - o acórdão desta Secção de 30 de junho de 2011, proferido na revista n.º 2779/07.0TTLSB.L1.S1 -, fácil é concluir que as questões de direito decididas nas duas decisões não são as mesmas, pelo que não existe oposição relevante.
Na verdade, na decisão recorrida o que está em causa, conforme acima se referiu, é a articulação do prazo dos pactos de permanência previstos no artigo 137.º do Código do Trabalho e a duração dos contratos de trabalho a termo.
Não deixa de ser significativo que na sentença se tenha afirmado que «mais não resta senão concluir pela invalidade da cláusula de permanência, na parte em que excede a duração inicial do contrato de trabalho a termo e tendo a ré cumprido, na íntegra, a permanência pelo prazo de 6 (seis) meses».
Está em causa, deste modo, saber se o período de permanência de três anos é compatível com os seis meses de duração do contrato de trabalho.
Por outro lado, no acórdão invocado como acórdão fundamento não é essa a questão que o tribunal decidiu, pois, tal como expressamente resulta do mesmo, «o que se discute agora é se a cláusula de permanência constante do acordo de formação permaneceu vigente, apesar do contrato de trabalho a termo, que foi celebrado com o R, não a incluir».
É no essencial esta a questão que o Tribunal decidiu naquele aresto.
Na verdade, naquele aresto enunciaram-se como questões a decidir: «a) - nulidade da cláusula respeitante ao pacto de permanência aposto no acordo de formação; b) - ausência desta cláusula no contrato de trabalho que foi celebrado; c) - inconstitucionalidade do artigo 147.º n.º 1 do Código do Trabalho; d) falta de prova das despesas efetuadas pela A.»
O Tribunal debruçou-se seguidamente sobre as três primeiras questões, tendo sobre as mesmas referido, no essencial, o seguinte:
«.1 - Quanto às três primeiras questões e que são conexas entre si, decorre da matéria de facto apurada, que as partes celebraram, em 23 de Fevereiro de 2005, um “Acordo de Formação Profissional e Promessa de Contrato de Trabalho”, na sequência do qual a A facultou ao réu, e a expensas suas, um curso de formação, que ele concluiu com aproveitamento, e que o habilitou e qualificou para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de ……………. nos equipamentos/ ……………….., qualificação que o réu não detinha.
Este curso foi pago pela autora, embora ministrado por uma terceira empresa, a DD, SA, e envolveu formação teórica e prática, incluindo sessões de simulador e de voo assistido em linha naqueles equipamentos, que incluiu um voo de largada.
Tratou-se duma formação que enriqueceu particularmente os conhecimentos, a qualificação e o currículo profissional do réu, habilitando-o de imediato e para o futuro, a operar os modelos AIRBUS A310-300 e A300-600.
Aquele acordo incluía também uma cláusula quinta, que era do seguinte teor:
“1.Concluída com aproveitamento a ação de formação aqui acordada, incluindo voo assistido em linha (voo de largada), o Formando obriga-se a exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada, com a categoria profissional de ……………., durante um período mínimo de três anos a contar da data da outorga do contrato de trabalho, sem prejuízo de lhe poder ser proposta contratação, por período inferior, ajustado às necessidades da BB;
2.Em caso de recusa ou impossibilidade, por parte do Formando, da celebração do contrato de trabalho que lhe seja proposto pela BB, o Segundo Outorgante incorre no dever de indemnizá-la pelos encargos decorrentes do Curso de Formação Profissional ministrado, bem como dos valores que haja recebido a título de bolsa de formação profissional fixando-se desde já o montante total da indemnização em € 40.000,00 (quarenta mil euros)”.
Ora, concluída a formação profissional acima referida, o réu foi admitido ao serviço da autora, por contrato de trabalho com início a 11 de Junho de 2005 e termo em 10 de Junho de 2006, por força do qual se obrigou a executar as funções próprias ……………, e em cujo exercício o réu teve acesso a informações dos procedimentos e técnicas operacionais e de emergência, métodos, sistemas, rotas, critérios, planos e equipamentos de voo, adotados pela autora.
Este contrato renovou-se por mais um ano, mas o R, em 12 de março de 2007, veio denunciá-lo, com efeitos a partir de 12 de abril de 2007.
Posteriormente o R. passou a trabalhar para DD, conhecida companhia de transporte aéreo regular, com uma frota mais ampla e com aviões mais sofisticados do que os da A, tendo a qualificação proporcionada por esta relevado significativamente para o seu recrutamento para esta empresa, na qual está a operar com AIRBUS A310.
Assim sendo, o que se discute agora é se a cláusula de permanência constante do acordo de formação permaneceu vigente, apesar do contrato de trabalho a termo, que foi celebrado com o R, não a incluir.
(…)
Resulta assim daquele primeiro preceito, que a lei admitia a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tivesse exigido a realização de “despesas extraordinárias”.
Foi este “pacto de permanência” com a duração de três anos, que as partes acordaram na cláusula 5ª.
(…)
Concluímos assim que tal preceito não viola o artigo 58º da CRP, pois o pacto de permanência nele previsto, para além de corresponder a uma limitação voluntária e legal dos direitos de personalidade do trabalhador, também é seguro que a sua revogação é livre desde que se indemnizem os prejuízos causados às expectativas legítimas do empregador, conforme resulta da parte final do preceito.
Por isso, tal liberdade de desvinculação unilateral do trabalhador não está totalmente coarctada, pois este pode desobrigar-se, restituindo ao empregador a importância por este despendida na formação [2].
Permitia pois, este preceito que o trabalhador assumisse a obrigação de permanecer ao serviço da empresa durante certo lapso de tempo, não superior a três anos, renunciando, assim, ao direito de rescindir o contrato por decisão unilateral, sob pena de se sujeitar a ter de reembolsar a entidade empregadora das despesas extraordinárias que a mesma tenha investido na sua formação profissional, funcionando o acordo ou pacto de permanência como compensação para esse investimento.
No caso presente, tal pacto de permanência do trabalhador foi incluído num acordo de formação que foi anterior à celebração do contrato de trabalho, mas esta circunstância é irrelevante, tratando-se portanto dum pacto de permanência absolutamente legal e que se aceita para permitir à empresa o retorno do investimento feito na formação e qualificação do futuro trabalhador[3].
E assim sendo, o acordo de formação podia inserir a cláusula que obrigava o formando a exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada, com a categoria profissional de …………….., durante um período mínimo de três anos a contar da data da outorga do contrato de trabalho.
(…)
No entanto, o R foi contratado a termo de um ano, contrato que foi renovado, não constando qualquer cláusula de permanência deste contrato de trabalho.
Perante este quadro, sustenta o recorrente que a segurança dos negócios jurídicos e a boa fé que deve nortear os mesmos, impunham que as partes e sobretudo nos contratos a termo, expressamente fizessem consignar no seu clausulado todas as condições que pretendiam. Por isso e como no contrato definitivo não manifestaram, de forma clara e precisa, a vontade de se vincularem à celebração nos termos acordados no contrato promessa, é duvidosa e incerta a posição por eles assumida.
(…)
Efetivamente, a A, para além de ter obtido do R a vinculação de exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada, com a categoria profissional de …………….., durante um período mínimo de três anos a contar da data da outorga do contrato de trabalho, salvaguardou expressamente que lhe poderia ser proposta contratação, por período inferior, de acordo com as necessidades da empresa.
O que desde logo inculca a ideia de que se mantinha tal obrigação do R apesar de ela não constar expressamente do contrato de trabalho que foi celebrado.
Face ao exposto, tendo o R denunciado o contrato antes de esgotado o período de permanência a que se obrigara, tornou-se responsável pela reparação do prejuízo causado.
Improcedem assim as três primeiras questões suscitadas pelo recorrente.»
Conforme decorre do texto transcrito, a questão decidida é a de saber se, apesar de o contrato de trabalho outorgado não integrar uma cláusula de permanência, se se podia entender que esta cláusula aposta no acordo de formação se mantinha e era eficaz no âmbito do contrato de trabalho.
Apesar de se tratar de um contrato a termo, não há qualquer tomada de posição sobre a articulação da duração do contrato de trabalho com o período da obrigação de permanência derivado do acordo de formação.
É verdade que o Tribunal considera as partes vinculadas por tal cláusula, mas a dimensão temporal do período de permanência e a sua articulação com a duração do contrato de trabalho a termo, não é objeto de qualquer pronúncia.
Não resulta, deste modo, do acórdão fundamento qualquer decisão sobre a questão que é objeto do acórdão de que se pretende recorrer, que se possa considerar em oposição com o decidido naquele acórdão.
Não se mostra, deste modo, preenchido o pressuposto consagrado na alínea c) do referido n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
III
Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a admissão do recurso de revista excecional interposto pela Autora WHITE - AIRWAYS, S.A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de fevereiro de 2020.
Custas pela recorrente.
Junta-se sumário do acórdão
Lisboa, 14 de outubro de 2020
António Leones Dantas, (Relator)
Júlio Gomes
Chambel Mourisco
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