Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2462
Nº Convencional: JSTJ00042494
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AVENÇA
Nº do Documento: SJ200112120024624
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 192/01
Data: 03/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154.
LCT69 ARTIGO 1.
EOADV84 ARTIGO 53 N1.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ARTIGO 17.
DL 299/85 DE 1985/07/29.
Sumário : I - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam os "contratos de tarefa e de avença" previstos no art. 17, do DL n. 41/84.
II - Assim, a qualificação de "jurista" do autor é insuficiente para o desempenho que se obrigou a prestar à direcção Geral de Viação, nos termos de um denominado "contrato de avença" celebrado ao abrigo do aludido art. 17º, do DL n. 41/84, de proporcionar o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada, incluindo, designadamente, a obrigação de analisar os referidos processos, bem como de propor a respectiva decisão, deste modo ficando comprometida a caracterização do contrato como de avença, por não se mostrar que o demandante era advogado ou advogado estagiário inscrito na Ordem dos Advogados.
III - O conjunto das tarefas atribuídas ao autor e a forma como se processava o seu desempenho - obrigatória execução do trabalho nas instalações da delegação Distrital de Viação de Lisboa e de comparência diária nessas instalações, salvo acordo prévio com a antecedência de 48 horas dependente das necessidades do serviço definidas pelo réu, utilização de modelos de propostas de decisão pré-elaborados dos quais constavam elementos que não podia alterar, elaboração das propostas de decisão mediante orientação, instruções e ordens precisas do réu, vinculação previamente determinada aos critérios de interpretação das normas aplicáveis e às medidas das coimas e da sanção de inibição de conduzir a aplicar nas propostas de decisão, fiscalização do trabalho do autor - caracterizam como de trabalho subordinado o contrato que ligou autor e réu.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (4º Juízo) contra o Estado Português, A, jurista, pediu a condenação do Réu, uma vez declarada a existência, validade e eficácia do contrato de trabalho subordinado sem termo vigente entre o Autor e a Direcção Geral de Viação e a ilicitude do despedimento do Autor, porque não precedido de processo disciplinar:
a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data daquele até efectiva execução de sentença, acrescida dos juros legais;
b) no pagamento das férias, dos subsídios de férias e dos subsídios de Natal, na indemnização pela não permissão do gozo daquelas, no total de 4833331 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos, que perfazem 1076733 escudos, e vincendos;
c) na reintegração do Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou caso o Autor venha a exercer o seu direito de opção, na indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
d) no pagamento da indemnização por danos morais na quantia de 5000000 escudos.

Alegou, no essencial, que celebrou com a Direcção Geral de Viação, em 6 de Setembro de 1994, um denominado "contrato de Avença".
Pelas razões que amplamente explicita, o contrato reveste a natureza de contrato de trabalho subordinado.
Estipulou-se no acordo, além do mais, que a outorgante Direcção Geral pagaria ao Autor a quantia mensal de 200000 escudos, fixada em igual montante acrescida de 34000 escudos referentes ao IVA pela adenda de 31 de Março de 1995.
A empregadora apenas remunerou o Autor durante 12 meses ao ano, jamais lhe pagando os subsídios de férias e de Natal e o não gozo de férias.
Em 18 de Novembro de 1997, a Ré, diz-se, a Direcção Geral de Viação comunicou ao Autor que denunciava o contrato, cessando o mesmo a partir de 2 de Fevereiro de 1998.
Tal denúncia traduz um despedimento ilícito.
A conduta da Direcção-Geral causou no Autor danos morais irreparáveis.
Juntou ampla documentação.
Contestou o Réu aduzindo que o contrato celebrado com o Autor revestiu a natureza de contrato de avença, pelo que a acção deverá improceder na totalidade.
Mas a entender-se que se tratou de contrato de trabalho, é ele nulo face às disposições legais aplicáveis, pelo que o Autor apenas teria direito a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, no total de 1083334 escudos.
Respondeu o Autor à matéria da excepcionada nulidade do contrato.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença que, após decidir ter sido de trabalho o contrato que ligou Autor e Réu, considerou-o nulo, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de 2054246 escudos, respeitante às férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais; no mais, a acção improcedeu.
Do assim decidido recorreram Autor e Réu, aquele subordinadamente, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de folhas 451-475, negou provimento a ambos os recursos.
De novo inconformado, interpôs o Réu recurso de revista, tendo assim concluído a alegação:
a) A questão crucial em causa prende-se com o problema de saber se se está perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviços (avença).
b) Verifica-se que se está perante um verdadeiro contrato de prestação de serviços (avença) em que se visa o resultado da actividade laborativa e não esta actividade em si mesma considerada e não de trabalho conforme foi incorrectamente decidido pelo douto acórdão ora recorrido.
c) Efectivamente a matéria fáctica dada como provada indicia plenamente a existência de um contrato de prestação de serviços, a saber.
d) O Autor é advogado tendo celebrado com o Réu Estado um "contrato de avença" documentado a folhas 31-32 dos autos, ao qual foi acrescentado seis meses mais tarde um adicional.
e) Os "contratos de avença" são comuns entre os advogados.
f) Nunca gozou férias nem foi pago por esse não gozo de férias, nunca recebeu subsídio de férias ou de Natal nunca foi inscrito na Segurança Social nunca tendo havido contribuições para a mesma, nunca o Autor tendo questionado nenhuma destas situações.
g) Era pago mensalmente doze vezes ao ano contra a entrega de recibos verdes que passava a título de quitação ao Réu Estado, quanto ao pagamento dos seus honorários pré-estabelecidos pelo contrato de "avença" aqui em causa.
h) O resultado da sua actividade pretendido pelo Réu Estado consistia em subsumir os factos constitutivos de ilícito estradal à respectiva norma sancionadora escolhendo as propostas de decisão colocadas à sua disposição para o efeito com vista à sua tarefa de subsunção, de acordo com a formação jurídica de que era titular, a qual determinou a celebração do contrato de prestação de serviços em causa.
i) Com vista igualmente à sua tarefa de opção e subsunção atrás descrita o Autor utilizava o sistema informático existente nas instalações do Réu denominados "SIGA".
j) Assim quer a utilização destas propostas de decisão quer a utilização deste sistema informático era meramente instrumental relativamente à sua actividade de prestação de serviços de que estava incumbido, não a descaracterizando o simples facto de ter sido prestada nas instalações do Réu.
l) O poder de escolha da proposta de decisão adequada e de subsunção dos factos constitutivos do ilícito à lei Estradal consubstanciava a autonomia de que gozava o Autor na prestação de serviços para que fora contratado.
m) Esta autonomia, não podia, no entanto, ser exercida de modo arbitrário dada a natureza pública dos ilícitos estradais e estava pois sujeita imperativamente aos princípios da legalidade, da legislação laboral e do processo de contra-ordenações.
n) Assim o resultado da sua actividade era submetido à fiscalização e coordenação de outrem (também jurista e sujeito às mesmas regras de imperatividade relacionadas com os princípios da legalidade atrás referidas), a quem cabia a decisão sobre a medida da sanção a aplicar com vista á uniformização das sanções a aplicar a nível nacional.
o) Esta coordenação e fiscalização têm de ser entendidas e valoradas no quadro da sujeição aos princípios imperativos de legalidade da legislação estradal e do processo de contra-ordenações atrás referidos, os quais se impunham também aos juristas coordenadores.
p) Sendo certo que tal actuação não retirava ao Autor o mérito da actividade de subsunção que levava a cabo e que constituía, como já atrás se disse, o cerne da prestação de serviços para o qual fora contratado, não se confundindo, pois, com qualquer forma de disciplina de trabalho imposta pelo Réu Estado ao Autor.
q) Do mesmo modo a actividade de reporte feito pelo Autor aos juristas coordenadores e ao Director de Serviços tem de ser encarada e valorada igualmente como resultante necessariamente dos princípios imperativos atrás referidos não sendo, também por esta razão de modo algum, descaracterizada a sua actividade de prestador de serviços.
r) O Autor não tinha horário fixo dependendo a duração da sua permanência nas instalações do Réu apenas do volume de serviço a realizar.
s) Por tudo o que se disse resulta que os factos dados como provados pelo tribunal indiciam seguramente que o contrato celebrado entre o Autor e o Réu consubstancia um verdadeiro contrato de prestação de serviços (avença), devendo daí extrair-se as legais consequências e não um contrato de trabalho conforme foi decidido pela Relação, aplicando incorrectamente a lei aos factos "sub judice".
t) Razão porque o Estado deverá ser absolvido da totalidade do pedido deduzido pelo Autor.
u) Não o tendo sido violou o Tribunal da Relação, com a decisão de folhas 451 e seguintes, os artigos 1152º e 1154º do Código Civil e 1º da LCT.
v) Pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que qualifique o contrato como de prestação de serviços e julgue a acção improcedente, absolvendo o Réu da totalidade do pedido.

O recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto:
1) Em 6 de Setembro de 1994, o Autor e o Réu, através da Direcção Geral de Viação (que também se denominará de DGV) outorgaram o acordo constante de folhas 31º e 32º, que foi denominado de "contrato de avença".
2) Em 31 de Março de 1995, Autor e Réu celebraram a adenda ao contrato cuja cópia consta a folhas 33 dos autos.
3) A Direcção-Geral de Viação é um serviço do Ministério da Administração Interna.
4) A prestação do Autor para com o Réu realizou-se nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa, Departamento da Direcção dos Serviços de Viação de Lisboa e Vale do Tejo da Direcção Geral de Viação, sita inicialmente na Rua Câmara Pestana, 43, e, desde Agosto de 1996, na Rua Domingos Monteiro, 7, ambas na cidade de Lisboa.
5) Aí o Autor elaborava propostas de decisão administrativa nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao Direito Estradal e acompanhava a tramitação desses processos até às fases de recurso e de execução das coimas em dívida, sendo certo que esses processos não podem sair das instalações referidas em 4).
6) Mediante a utilização obrigatória de um sistema informático denominado Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) que foi implementado pela empresa Edinfor.
7) O SIGA é um sistema de processamento de contra ordenações que era e é constituído por modelos de propostas de decisão pré-elaborados.
8) O Autor é jurista.
9) O Réu nunca concedeu férias ao Autor.
10) Nem lhe pagava pelo não gozo de férias.
11) O Réu nunca pagou subsídios de férias e de Natal ao Autor.
12) O Réu nunca inscreveu o Autor na Segurança Social.
13) Não pagando nem fazendo o Autor pagar as respectivas contribuições.
14) O Réu pagava ao Autor 200000 escudos mensais ilíquidos.
15) Em doze vezes ao ano.
16) O Réu exigia ao Autor como quitação a entrega mensal de "recibos verdes".
17) Em 18 de Novembro de 1997, o Réu notificou pessoalmente o Autor mediante a entrega e pedido de assinatura de um documento, assinado pelo Sr. Director Geral de Viação, com o teor constante de folhas 199, epigrafado de "denúncia de contrato", através do qual rescindiu unilateralmente o acordo que mantinham.
18) O Autor manteve-se ao serviço do Réu até 2 de Fevereiro de 1998 e sempre cumpriu as suas tarefas com zelo, dedicação e empenhamento.
19) Poucos dias depois o Réu celebrou acordos semelhantes ao que havia outorgado com o Autor, com outros juristas.
20) Acordos que ainda estão em vigor.
21) Desempenhando esses juristas as mesmas funções que o Autor exercia e auferindo o mesmo.
22) O Autor aceitou celebrar o acordo referido em 1).
23) Nalguns modelos de propostas de decisão do SIGA constavam elementos que o Autor não podia alterar.
24) Se o Autor alterasse a medida sancionatória constante de alguns modelos de propostas, a decisão não era aceite.
25) O Autor introduzia nos modelos de propostas os elementos de identificação do arguido, os respeitantes à infracção, sua descrição e disposições legais aplicáveis.
26) O Autor elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do Réu.
27) Havia instruções que emanavam de responsáveis da DGV.
28) A Autor reportava a juristas Coordenadores e ao Director de Serviços.
29) Eram fornecidos ao Autor os critérios de interpretação das normas aplicáveis.
30) Bem como as medidas das coimas e da sanção de inibição de conduzir a aplicar nas propostas de decisão.
31) O Autor também recebia ordens de serviço.
32) O Autor estava obrigado a prestar contas a responsáveis da DGV sobre o número de autos que tinha pendentes.
33) O Autor era tratado como um trabalhador da DGV.
34) O Autor devia comparecer nas instalações da DGV durante o seu período de funcionamento, sendo certo que o sistema SIGA estava operacional entre as 8h e as 20 horas.
35) Tal como acontecia com os seus colegas juristas que estavam nas Delegações Distritais da DGV, nomeadamente em Coimbra.
36) A sua permanência diária nas instalações da DGV dependia do volume de trabalho que diariamente lhe era atribuído.
37) Mas tinha de ocorrer no período de funcionamento da DGV, entre as 8h e as 20 horas.
38) Chegaram a ser distribuídos cerca de 45 processos ao Autor por dia, embora o número usual fosse cerca de 20/25.
39) A estes acresciam as devoluções de processos para correcções decorrentes das directivas, ordens e instruções do Réu.
40) E a elaboração de propostas de arquivamento por prescrição, bem como a elaboração de cartas de devolução dos autos às entidades autuantes para suprimento de deficiências processuais detectadas nos mesmos, elaboração de notificações aos arguidos e análise dos recursos de impugnação interpostos das decisões finais.
41) Durante certo lapso de tempo, o Autor analisou para correcção as propostas de decisão elaboradas por juristas seus companheiros.
42) O Réu fiscalizava o trabalho do Autor.
43) Nos termos do acordo referido em 1) o Autor só não compareceria em cada dia no local acordado, quando previamente, com a antecedência de 48 horas se tivesse acordado que não se tornaria necessário fazê-lo.
44) O Autor acreditou que acabaria por ser integrado na Função Pública.
45) Havia a expectativa da situação do Autor ser regularizada mediante a sua integração nos quadros de pessoal efectivo do Réu.
46) Após 2 de Fevereiro de 1998, o Autor teve de se submeter a tratamento do foro de psicologia clínica para superar a instalação de uma depressão.
47) Que se manifestou por sentimentos depressivos.
48) E por desânimo, ansiedade e angústia.
49) A DGV não possuía funcionários em número suficiente para exercerem as funções acordadas em 1).
50) Autor e Réu tiveram plena consciência da celebração do acordo referido em 1).
51) O Autor aceitou celebrar o acordo referido em 1).
52) O Autor tinha a possibilidade material de alterar algumas propostas, mas se o fizesse, as mesmas normalmente eram recusadas.
53) A medida da sanção acessória não se encontrava fixada nalguns modelos de proposta.
54) O Autor tinha de identificar o arguido, verificar os elementos factuais da infracção e disposições jurídicas aplicáveis.
55) A DGV tinha a faculdade de aceitar no todo ou em parte os pareceres elaborados pelo Autor.
56) Os critérios interpretativos eram determinados pela DGV para que a nível nacional a mesma tivesse critérios uniformes.

É na ponderação da exposta factualidade, que ao Supremo cumpre acatar por não se vislumbrar razão para a alterar ou ordenar o alargamento da discussão a outros factos não considerados pelas instâncias (artigos 722º, n.º 2 e 729º n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), que há que encontrar resposta para a questão, única, colocada na revista, a de saber se é de qualificar como de trabalho subordinado o contrato que ligou o Autor e a Direcção Geral de Viação, como entenderam as instâncias, ou se tal contrato assume antes a feição de contrato de prestação de serviço, como defende o recorrente.
A confirmar-se a tese das instâncias, subsistirá a condenação do Réu nos moldes por elas definidos; caso venha a prevalecer a posição do recorrente, daí resultará a total improcedência da acção.
Vejamos, pois.
Começaremos por dizer que, se no campo teórico, no domínio doutrinal, a distinção do contrato de trabalho, cuja noção, dada pelo artigo 1152º do Código Civil, aparece repetida no artigo 1º da LCT, regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, face ao de prestação de serviço, definido no artigo 1154º daquele Código, se desenha com facilidade, já em concreto, caso a caso, a distinção apresenta-se muito frequentemente como tarefa assaz delicada.
Nem é de estranhar que tal aconteça.
Na verdade, sabido que é preocupação da legislação vigente garantir a manutenção dos contratos de trabalho, só em apertados limites consentindo a cessação deles por iniciativa dos empregadores, quem lhes preste a actividade que lhes interessa sem ficarem amarrados a um vínculo duradouro, como é o laboral subordinado.
Fenómeno que, de resto tem correspondência na contratação para o desempenho de funções na Administração Pública, como sabemos - abstraímos, obviamente, da situação que se discute nos autos -, ainda que, em muitos casos, por outras ordens de razões.
Se, como se sabe, o que distingue o contrato de trabalho do de prestação de serviços é, para além do facto de o prestador de actividade, naquele, ser sempre remunerado, ao passo que a prestação de serviço pode ser remunerada ou gratuita, a circunstância de, no contrato de trabalho, o contraente prestador disponibilizar a sua actividade ao contraente empregador, desempenhando-a sob a autoridade e direcção deste, ficando, assim, juridicamente a ele subordinado, subordinação que não ocorre na prestação do serviço uma vez que, marcante neste contrato é a produção de um resultado, alcançável com autonomia, à margem dos poderes de autoridade e direcção do beneficiário do resultado.
No caso, o Autor celebrou com a Direcção Geral de Viação o designado contrato de avença documentado na fotocópia de folhas 31-2, cuja cláusula 7ª, sobre a contrapartida a pagar ao Autor, foi alterada pela adenda fotocopiada a folhas 33, passando a acrescer aos iniciais 200000 escudos mensais a quantia mensal de 34000 escudos referente ao IVA.
O acordo foi celebrado ao abrigo do artigo 17º do Decreto-lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.
Sob a epígrafe "Contratos de Tarefa e de Avença, o preceito dispõe, na parte útil, o seguinte:
"1. Os serviços e organismos poderão celebrar contratos de tarefa e de avença sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2.....
3. O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão laboral, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4. Os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de remuneração certa mensal.
5. O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
6. Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente."

Como resulta do n.º 3 do preceito, a execução das funções objecto da avença processa-se no exercício de profissão liberal, tornado necessário pela inexistência no serviço de funcionários ou agentes qualificados para um tal desempenho.
No caso, e logo à partida, estranha-se que haja sido celebrado o contrato sem que ficasse a constar do escrito que o Autor era advogado, requisito indispensável à contratação sabido que, como dispõe o artigo 53º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, "só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada".
No caso, sabemos apenas que o Autor é jurista (facto do n.º 8), qualificação insuficiente para o desempenho das funções que se obrigou a prestar à Direcção Geral de Viação, pois que, nos termos da cláusula 1ª do acordo, obrigou-se "a proporcionar ao 1º outorgante o resultado do seu trabalho de consultoria e de formulação de pareceres nos processos de contraordenação no âmbito de aplicação do Código da Estrada", constando da cláusula 3ª que "no serviço diário a prestar pelo 2º outorgante (o Autor) inclui-se, designadamente, a obrigação de analisar os processos contraordenacionais, bem como propor a respectiva decisão".
Decorre do exposto que, no mínimo, a contratante Direcção Geral de Viação não cuidou de certificar-se que o Autor era profissional liberal apto ao exercício das tarefas de que ia ser incumbido, arriscando uma contratação não consentida com um simples jurista.
Deste modo, fica decisivamente comprometida a caracterização do contrato como de avença, por não se mostrar que o Autor era advogado ou advogado estagiário inscrito na Ordem dos Advogados.
Acresce que o conjunto das tarefas atribuídas ao Autor e a forma como se processava o seu desempenho não apoiam a tese do recorrente, de que se configura um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho, como decidiram as instâncias.
Na verdade, se tivermos presente que:
a) o Autor tinha, obrigatoriamente, de executar o seu trabalho nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa (facto do n.º 4);
b) tinha de comparecer diariamente naquelas instalações e embora não estivesse sujeita a horário fixo, o período de permanência compreendia-se entre as 8 e as 20 horas (factos dos n.ºs 34, 36 e 43 e cláusula 3ª e 4ª do contrato);
c) o Autor só não compareceria em determinado dia se, com a antecedência de 48 horas, se tivesse acordado que não se tornava necessário fazê-lo (facto do n.º 43), necessidade que, obviamente, pertenceria à Direcção Distrital de Viação pois era ela que conhecia as exigências e dimensão das tarefas que estavam por executar;
d) na elaboração das propostas de decisão administrativa nos autos de contraordenação resultantes de infracções ao direito estradal, o Autor utilizava, obrigatoriamente, um sistema informático constituído por modelos de propostas de decisão pré-elaborados (factos dos n.ºs 5, 6 e 7);
e) nalguns modelos de propostas de decisão constavam elementos que o Autor não podia alterar, e se alterasse a medida sancionatória constante de alguns modelos de propostas, a decisão não era aceite (factos dos n.ºs 23 e 24), o que é manifestação clara de uma actividade subordinariamente exercida;
f) o Autor elaborava as propostas de decisão mediante orientação, instruções e ordens precisas do Réu, (facto do n.º 26), o que demonstrou que era muito escassa a autonomia de que gozava, o que se harmoniza mal, ou não se harmoniza, com o normal desempenho de um profissional liberal;
g) eram fornecidos ao Autor os critérios de interpretação das normas aplicáveis (facto do n.º 29), bem como as medidas das coimas e da sanção de inibição de conduzir a aplicar nas propostas de decisão (facto do n.º 35), decorrendo daqui que o Autor era essencialmente chamado a prestar uma actividade, orientada e dirigida por serviços do Réu, e não a agir com autonomia com vista à obtenção de certo resultado;
h) o Autor reportava a juristas coordenadores e ao Director de Serviços e o seu trabalho era fiscalizado pelo Réu (factos dos n.ºs 28 e 42).

Ponderados todos estes elementos e o mais que ficou provado, impõe-se concluir, com as instâncias - o acórdão recorrido remeteu, no essencial, para a sentença, que decidiu com acerto e suficiência - que é de caracterizar como de trabalho subordinado o contrato que ligou Autor e Réu.
É certo que o Autor subscreveu um denominado contrato de avença, que era pago a "recibos verdes" e que durante a vigência do contrato não reclamou o gozo de férias nem o pagamento do respectivo subsídio e do Natal, a que tinha direito como trabalhador subordinado.
Só que estes factos não destroem a realidade que está para além deles, deixando-a intocada.
E se tivermos presente que havia a expectativa de ser regularizada a situação do Autor mediante a sua integração nos quadros de pessoal efectivo do Réu (facto do n.º 45), compreende-se que pudesse ter existido por parte do Autor o propósito de silenciar a afirmação de direitos, de forma a não ser prejudicado o seu ingresso na função pública.

Concluindo: merece confirmação a decisão recorrida.

Termos em que se acorda em negar a revista.

Sem custas - o recorrente está delas isento.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2001.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Azambuja da Fonseca.